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Documento 32006D0026

2007/47/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2006 , que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (BCE/2006/26)

JO L 24 de 31.1.2007, p. 15—16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/01/2009; revogado por 32008D0028(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/47(1)/oj

31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/15


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de Dezembro de 2006

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes

(BCE/2006/26)

(2007/47/CE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2004/10, de 23 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (1) fixou a percentagem da subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que não tivessem adoptado o euro em 1 de Maio de 2004 teriam de realizar nessa data a título de contribuição para os custos operacionais do BCE.

(2)

Atendendo à adesão à União Europeia da Bulgária e da Roménia, e ao facto de os respectivos BCN passarem a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 1 de Janeiro de 2007, a Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, as novas ponderações atribuídas a cada um dos BCN que se tornarão membros do SEBC em 1 de Janeiro de 2007 na tabela de repartição para a subscrição do capital aumentado do BCE (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»).

(3)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o capital subscrito do BCE passa a ser de 5 760 652 402,58 euros.

(4)

A tabela de repartição do capital alargada impõe a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2004/10 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, e que fixe a participação percentual do capital subscrito do BCE que os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro até 1 de Janeiro de 2007 (a seguir «BCN não participantes») estão obrigados a realizar a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(5)

Considerando o disposto nos artigos 3.o-5 e 6.o-6 do Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu, os governadores do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României tiveram a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente a esta decisão antes da sua adopção,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma de realização do capital

A partir de 1 de Janeiro de 2007, cada um dos BCN não participantes deve liberar 7 % da respectiva participação no capital do BCE. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/21, cada BCN não participante deve realizar, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:

BCN não participantes

(EUR)

Bulgarian National Bank

3 561 868,99

Česká národní banka

5 597 049,87

Danmarks Nationalbank

6 104 332,92

Eesti Pank

686 727,37

Central Bank of Cyprus

503 653,84

Latvijas Banka

1 134 330,06

Lietuvos bankas

1 684 760,40

Magyar Nemzeti Bank

5 299 051,33

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

250 818,81

Narodowy Bank Polski

19 657 419,83

Banca Naţională a României

10 156 951,89

Národná banka Slovenska

2 727 956,95

Sveriges riksbank

9 400 866,26

Bank of England

56 187 041,67

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não participantes, à excepção do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României, já realizou 7 % da respectiva participação no capital subscrito do BCE conforme o previsto, até 31 de Dezembro de 2006, na Decisão BCE/2004/10, cada um deles deve, à excepção do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României, transferir para o BCE, ou dele receber, consoante o caso, um determinado montante, por forma a totalizar os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o

2.   O Bulgarian National Bank e o Banca Naţională a României devem transferir para o BCE o montante que figura a seguir aos respectivos nomes no quadro constante do artigo 1.o

3.   Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efectuadas de acordo com o previsto na Decisão BCE/2006/23, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (3).

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2.   A Decisão BCE/2004/10 é revogada pela presente decisão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2004/10 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 205 de 9.6.2004, p. 19.

(2)  Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver a página 5 do presente Jornal Oficial.


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