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Documento 32008D0027(01)

2009/57/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro 2008 , que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (BCE/2008/27)

JO L 21 de 24.1.2009, p. 77—80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 179 - 182

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/2013; revogado por 32013D0015(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/57(1)/oj

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/77


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Dezembro 2008

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos

(BCE/2008/27)

(2009/57/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) prevê a adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital (a seguir «tabela de repartição do capital») do Banco Central Europeu (BCE) de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, estabelecendo, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(2)

As adaptações das ponderações da tabela de repartição e consequente alteração das participações dos BCN participantes no capital subscrito do BCE tornam necessário o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos, os quais são equivalentes às contribuições para o BCE efectuadas em activos de reserva pelos BCN participantes (a seguir os «créditos»).

(3)

Os BCN participantes cuja participação percentual na tabela adaptada de repartição do capital aumente devido à adaptação devem, por conseguinte, efectuar uma transferência compensatória para o BCE, enquanto que o BCE deve efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cuja participação percentual na tabela adaptada de repartição do capital diminua.

(4)

De acordo com os princípios gerais de justiça, de igualdade de tratamento e de tutela das expectativas legítimas em que os Estatutos do SEBC assentam, os BCN participantes cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas deverão igualmente efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cujas participações relativas diminuam.

(5)

Para efeitos do cálculo da adaptação das participações individuais dos BCN participantes no valor dos fundos próprios acumulados do BCE, as ponderações da tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN participantes até ao dia 31 de Dezembro de 2008 e a partir de 1 de Janeiro de 2009 deverão ser expressas numa percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN participantes.

(6)

Por conseguinte, torna-se necessária a adopção de uma nova Decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2006/24, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (2).

(7)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (3), a derrogação concedida à Eslováquia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (4) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios»: o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE em 31 de Dezembro de 2008. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do carácter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro;

b)

«Data de transferência»: o segundo dia útil após a aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2008.

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de Janeiro de 2009, o BCN participante em questão transferirá para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de Janeiro de 2009, o BCN participante em questão receberá do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Até ao dia em que o Conselho do BCE aprovar as contas financeiras do exercício de 2008, inclusive, o BCE procederá ao cálculo e confirmará a cada BCN participante o montante a transferir por esse BCN participante para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN participante da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sujeito à regras de arredondamento, cada montante a ser transferido ou recebido será calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN participante na tabela de repartição de capital a 31 de Dezembro de 2008 e a 1 de Janeiro de 2009, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes a que o n.o 3 se refere será exigível, em euros, no dia 1 de Janeiro de 2009, mas só será efectivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data de transferência, estando um BCN participante ou o BCE obrigados a transferir determinado montante por força dos n.os 1 ou 2, deverão os mesmos transferir também, em separado, quaisquer juros vencidos sobre cada um dos montantes por si devidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2009 e a data de transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 serão liquidados em sentido inverso ao especificado nos citados números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos

1.   Uma vez que em relação ao Národná banka Slovenska a adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos se rege pela Decisão BCE/2008/33, de 31 de Dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (5), o presente artigo regula a adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos pelos outros BCN participantes.

2.   Os créditos dos BCN participantes serão adaptados, a partir de 1 de Janeiro de 2009, de acordo com as respectivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN participantes a partir de 1 de Janeiro de 2009 consta da terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

3.   Considerar-se-á que cada BCN participante, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, transferiu ou recebeu em 1 de Janeiro de 2009 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «–» denota o crédito que o BCN participante deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN participante.

4.   No primeiro dia de funcionamento do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de Janeiro de 2009, cada BCN participante irá transferir ou receber o valor absoluto (em euros) do montante que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «+» denota o montante que o BCN participante deve transferir para o BCE, e o sinal «–» o montante que o BCE deve transferir para o BCN participante.

5.   No primeiro dia de funcionamento do TARGET2 que se seguir a 1 de Janeiro de 2009, o BCE e os BCN participantes que estejam obrigados a transferir determinado montante por força do n.o 4 deverão também transferir, em separado, quaisquer juros vencidos sobre os montantes devidos pelo BCE e pelos referidos BCN participantes no período de 1 de Janeiro 2009 até à data da transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 4.o

Disposições genéricas

1.   O cálculo dos eventuais juros vencidos por força do disposto no n.o 2 do artigo 5.o e no n.o 5 do artigo 3.o será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

2.   Cada uma das transferências efectuadas ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 2.o, e ainda dos n.os 4 e 5 do artigo 3.o, deve ser efectuada em separado através do TARGET2.

3.   O BCE e os BCN participantes que estejam obrigados a efectuar alguma das transferências a que o artigo 2.o se refere devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/24.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2006/24 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 9.

(3)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.

(4)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(5)  Ver página 83 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ACTIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

BCN participante

Crédito equivalente aos activos de reserva transferidos para o BCE a 31 de Dezembro de 2008

(EUR)

Crédito equivalente aos activos de reserva transferidos para o BCE a partir de 1 de Janeiro de 2009

(EUR)

Montante da transferência

(EUR)

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 423 341 995,63

1 397 303 846,77

–26 038 148,86

Deutsche Bundesbank

11 821 492 401,85

10 909 120 274,33

– 912 372 127,52

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

511 833 965,97

639 835 662,35

+ 128 001 696,38

Bank of Greece

1 046 595 328,50

1 131 910 590,58

+85 315 262,08

Banco de España

4 349 177 350,90

4 783 645 755,10

+ 434 468 404,20

Banque de France

8 288 138 644,21

8 192 338 994,75

–95 799 649,46

Banca d’Italia

7 217 924 640,86

7 198 856 881,40

–19 067 759,46

Central Bank of Cyprus

71 950 548,51

78 863 331,39

+6 912 782,88

Banque centrale du Luxembourg

90 730 275,34

100 638 597,47

+9 908 322,13

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

35 831 257,94

36 407 323,18

+ 576 065,24

De Nederlandsche Bank

2 243 025 225,99

2 297 463 391,20

+54 438 165,21

Oesterreichische Nationalbank

1 161 289 917,84

1 118 545 877,01

–42 744 040,83

Banco de Portugal

987 203 002,23

1 008 344 596,55

+21 141 594,32

Banka Slovenije

183 995 237,74

189 410 251,00

+5 415 013,26

Národná banka Slovenska

0

399 443 637,59 (1)

+ 399 443 637,59

Suomen Pankki

717 086 011,07

722 328 204,76

+5 242 193,69

Total (2)

40 149 615 804,58

40 204 457 215,43

54 841 410,85


(1)  A transferir com efeitos a partir das datas estabelecidas na Decisão BCE/2008/33.

(2)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


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