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Documento 32008D0023(01)

2009/53/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2008 , relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2008/23)

JO L 21 de 24.1.2009, p. 66—68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 170 - 172

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/2013; revogado por 32013D0017(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/53(1)/oj

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/66


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Dezembro de 2008

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

(BCE/2008/23)

(2009/53/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os artigos 29.o-3 e 29.o-4.o,

Tendo em conta o contributo do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), de acordo com o disposto no quarto travessão do artigo 47.o-2 dos Estatutos do SEBC,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabeleceu, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, as ponderações atribuídas na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital») aos bancos centrais nacionais (BCN) que a 1 de Janeiro de 2007 pertenciam ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2)

O artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC exige que, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos, após a instituição do SEBC as ponderações na tabela de repartição do capital sejam adaptadas de cinco em cinco anos. A tabela adaptada de repartição do capital vigora a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a adaptação tenha lugar.

(3)

A última adaptação das ponderações da tabela de repartição de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos estatutos do SEBC foi efectuada em 2003, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2004 (2). As adaptações subsequentes da tabela de repartição do capital foram efectuadas de acordo com o previsto no artigo 49.o-3 dos Estatutos do SEBC, dada a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (3).

(4)

A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela adaptada de repartição do capital, conforme o previsto na Decisão do Conselho 2003/517/CE, de 15 de Julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (4),

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Arredondamentos

Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a serem utilizados na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exacto de 100 % ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exacto de 100 %.

Artigo 2.o

Ponderações da tabela de repartição do capital

A partir de 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC são as seguintes:

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

2,4256 %

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

0,8686 %

Česká národní banka

1,4472 %

Danmarks Nationalbank

1,4835 %

Deutsche Bundesbank

18,9373 %

Eesti Pank

0,1790 %

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

1,1107 %

Bank of Greece

1,9649 %

Banco de España

8,3040 %

Banque de France

14,2212 %

Banca d’Italia

12,4966 %

Central Bank of Cyprus

0,1369 %

Latvijas Banka

0,2837 %

Lietuvos bankas

0,4256 %

Banque centrale du Luxembourg

0,1747 %

Magyar Nemzeti Bank

1,3856 %

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

0,0632 %

De Nederlandsche Bank

3,9882 %

Oesterreichische Nationalbank

1,9417 %

Narodowy Bank Polski

4,8954 %

Banco de Portugal

1,7504 %

Banca Națională a României

2,4645 %

Banka Slovenije

0,3288 %

Národná banka Slovenska

0,6934 %

Suomen Pankki

1,2539 %

Sveriges Riksbank

2,2582 %

Bank of England

14,5172 %

Artigo 3.o

Disposições finais e provisórias

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/21.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2006/21 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 1.

(2)  Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 9 de 15.1.2004, p. 27).

(3)  Decisão BCE/2004/5, de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 205 de 9.6.2004, p. 5) e Decisão BCE/2006/21.

(4)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.


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