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Documento 32013D0031(01)
2014/33/EU: Decision of the European Central Bank of 30 August 2013 on the paying-up of the European Central Bank’s capital by the non-euro area national central banks (ECB/2013/31)
2014/33/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 30 de agosto de 2013 , relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (BCE/2013/31)
2014/33/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 30 de agosto de 2013 , relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (BCE/2013/31)
JO L 16 de 21.1.2014, p. 63—64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2018; revogado por 32018D0032
21.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/63 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 30 de agosto de 2013
relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro
(BCE/2013/31)
(2014/33/UE)
O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 47.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 47.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõe que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do Banco Central Europeu (BCE) e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE. |
(2) |
O artigo 1.o da Decisão BCE/2013/20, de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (1), prevê que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75% da respetiva participação no capital subscrito do BCE a partir de 1 de julho de 2013. |
(3) |
A Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (2), prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital»), em conformidade com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, as novas ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»). |
(4) |
A partir de 1 de janeiro de 2014, o capital subscrito do BCE será de 10 825 007 069,61 EUR. |
(5) |
A tabela de repartição do capital adaptada impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/20, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, e determine a percentagem do capital subscrito no BCE que os BCN não pertencentes à área do euro estão obrigados a realizar, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado
Cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75% da respetiva participação no capital subscrito do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. De acordo com as novas ponderações na tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão BCE/2013/28, cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado na íntegra os montantes de capital que figuram a seguir ao respetivo nome no quadro abaixo:
(EUR) |
||
BCN não pertencentes à área do euro |
Capital subscrito em 1 de janeiro de 2014 |
Capital realizado em 1 de janeiro de 2014 |
Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) |
92 986 810,73 |
3 487 005,40 |
Česká národní banka |
174 011 988,64 |
6 525 449,57 |
Danmarks Nationalbank |
161 000 330,15 |
6 037 512,38 |
Hrvatska narodna banka |
65 199 017,58 |
2 444 963,16 |
Lietuvos bankas |
44 728 929,21 |
1 677 334,85 |
Magyar Nemzeti Bank |
149 363 447,55 |
5 601 129,28 |
Narodowy Bank Polski |
554 565 112,18 |
20 796 191,71 |
Banca Națională a României |
281 709 983,98 |
10 564 124,40 |
Sveriges riksbank |
246 041 585,69 |
9 226 559,46 |
Bank of England |
1 480 243 941,72 |
55 509 147,81 |
Artigo 2.o
Adaptação do capital realizado
1. Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro já realizou 3,75% da respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável em 31 de dezembro de 2013, nos termos da Decisão BCE/2013/20, cada um deles transferirá para o BCE, ou receberá deste, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.
2. Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efetuadas de acordo com o previsto na Decisão BCE/2013/29, de 29 de agosto de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (3).
Artigo 3.o
Entrada em vigor e revogação
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
2. A Decisão BCE/2013/20 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
3. As referências à Decisão BCE/2013/20 devem entender-se feitas à presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 30 de agosto de 2013.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 187 de 6.7.2013, p. 25.
(2) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.
(3) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.