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Documento 32013D0026(01)

2014/28/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de agosto de 2013 , que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (BCE/2013/26)

JO L 16 de 21.1.2014, p. 47—50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2018; revogado por 32018D0030

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/28(3)/oj

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/47


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de agosto de 2013

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos

(BCE/2013/26)

(2014/28/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir «tabela de repartição do capital»), de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), e estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2014, as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(2)

A adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital e a consequente alteração das participações dos BCN no capital subscrito do BCE requerem o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro»), por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC, os quais são equivalentes às contribuições em ativos de reserva dos BCN pertencentes à área do euro (a seguir «créditos») para o BCE. Os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos aumentem devido ao aumento das respetivas ponderações na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2014 deverão, por conseguinte, efetuar uma transferência compensatória para o BCE, enquanto que o BCE deverá efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos diminuam em resultado da diminuição das respetivas ponderações na tabela de repartição do capital.

(3)

De acordo com os princípios gerais da justiça, da igualdade de tratamento e da tutela das expectativas legítimas em que assentam os Estatutos do SEBC, os BCN pertencentes à área do euro cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas deverão igualmente efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujas participações relativas diminuam.

(4)

Para efeitos do cálculo da adaptação do valor das participações individuais dos BCN pertencentes à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios do BCE, as ponderações na tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN pertencentes à área do euro, até ao dia 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1 de janeiro de 2014, deverão ser expressas na percentagem do capital total do BCE subscrita por todos os BCN pertencentes à área do euro.

(5)

Por conseguinte, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/15, de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (2), sem prejuízo da aplicação de todos os requisitos previstos no artigo 4.o da Decisão BCE/2013/15.

(6)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (3), em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (4) é revogada a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios», o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE em 31 de dezembro de 2013. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do caráter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro;

b)

«Data de transferência», o segundo dia útil após a aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2013.

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2014, o BCN pertencente à área do euro em questão transferirá para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2014, esse BCN pertencente à área do euro receberá do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Até ao dia em que o Conselho do BCE aprovar as contas financeiras do exercício de 2013, inclusive, o BCE procederá ao cálculo e confirmará a cada BCN pertencente à área do euro o montante a transferir por esse BCN pertencente à área do euro para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN pertencente à área do euro da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sujeito à regra de arredondamento, cada montante a ser transferido ou recebido será calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN pertencente à área do euro na tabela de repartição de capital em 31 de dezembro de 2013 e em 1 de janeiro de 2014, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes a que o n.o 3 se refere será pagável, em euros, no dia 1 de janeiro de 2014, mas só será efetivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data da transferência, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força dos n.os 1 ou 2, deverão também transferir separadamente os eventuais juros vencidos, no período decorrido entre 1 de janeiro de 2014 e a data da transferência, sobre cada um dos respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 serão liquidados em sentido inverso ao especificado nos citados números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos

1.   Uma vez que, em relação ao Latvijas Banka, a adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos será regida por uma decisão distinta do Conselho do BCE relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka, o presente artigo regula a adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos pelos outros BCN pertencentes à área do euro.

2.   Os créditos dos BCN pertencentes à área do euro serão ajustados, a partir de 1 de janeiro de 2014, de acordo com as respetivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN pertencentes à área do euro a partir de 1 de janeiro de 2014 é apresentado na terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

3.   Por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, considerar-se-á que cada BCN pertencente à área do euro transferiu ou recebeu em 1 de janeiro de 2014 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, sendo que o sinal «-» denota o crédito que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

4.   No primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de janeiro de 2014, cada BCN pertencente à área do euro transferirá ou receberá o valor absoluto (em euros) do montante que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «-» o montante que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

5.   No primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de janeiro de 2014, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força do n.o 4, deverão também transferir separadamente os eventuais juros vencidos, no período decorrido entre 1 de janeiro de 2014 e a data da transferência, sobre os respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 4.o

Disposições gerais

1.   Os juros vencidos nos termos do artigo 2.o, n.o 5, e do artigo 3.o, n.o 5, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

2.   Cada uma das transferências previstas nos artigos 2.o, n.os 1, 2 e 5, e 3.o, n.os 4 e 5, deve ser efetuada separadamente através do TARGET2.

3.   O BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a efetuar alguma das transferências a que o artigo 2.o se refere devem dar oportunamente as instruções necessárias à sua execução atempada.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2.   A Decisão BCE/2013/15 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A revogação não prejudica, porém, a aplicação de todos os requisitos previstos no artigo 4.o da Decisão BCE/2013/15.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/15 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de agosto de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 9.

(3)  JO L 195 de 18.7.2013, p. 24.

(4)  Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).


ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ATIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

(em EUR)

BCN pertencentes à área do euro

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE em 31 de dezembro de 2013

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE a partir de 1 de janeiro de 2014

Montante da transferência

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 401 024 414,99

1 435 910 942,87

34 886 527,88

Deutsche Bundesbank

10 871 789 515,48

10 429 623 057,57

– 442 166 457,91

Eesti Pank

103 152 856,50

111 729 610,86

8 576 754,36

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

643 894 038,51

672 637 755,83

28 743 717,32

Bank of Greece

1 129 060 170,31

1 178 260 605,79

49 200 435,48

Banco de España

4 782 873 429,96

5 123 393 758,49

340 520 328,53

Banque de France

8 190 916 316,35

8 216 994 285,69

26 077 969,34

Banca d’Italia

7 218 961 423,55

7 134 236 998,72

–84 724 424,83

Central Bank of Cyprus

77 248 740,29

87 679 928,02

10 431 187,73

Latvijas Banka

0,00

163 479 892,24 (1)

163 479 892,24

Banque centrale du Luxembourg

100 776 863,74

117 640 617,24

16 863 753,50

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

36 798 912,29

37 552 275,85

753 363,56

De Nederlandsche Bank

2 298 512 217,57

2 320 070 005,55

21 557 787,98

Oesterreichische Nationalbank

1 122 511 702,45

1 137 636 924,67

15 125 222,22

Banco de Portugal

1 022 024 593,93

1 010 318 483,25

–11 706 110,68

Banka Slovenije

189 499 910,53

200 220 853,48

10 720 942,95

Národná banka Slovenska

398 761 126,72

447 671 806,99

48 910 680,27

Suomen Pankki

721 838 191,31

728 096 903,95

6 258 712,64

Total (2)

40 309 644 424,48

40 553 154 707,06

243 510 282,58


(1)  A transferir com efeitos a partir das datas estabelecidas na Decisão BCE/2013/53, de 31 de dezembro de 2013, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka.

(2)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


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