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Documento 32012D0033(01)

2013/32/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/24 relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (BCE/2012/33)

JO L 13 de 17.1.2013, p. 12—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 006 p. 74 - 74

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2014; revogado por 32014D0057(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/32(1)/oj

17.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/12


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão BCE/2010/24 relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida

(BCE/2012/33)

(2013/32/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/24, de 25 de novembro de 2010, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (1), estabelece como se efetua a distribuição pelo Banco Central Europeu (BCE) entre os BCN: a) dos proveitos decorrentes das notas de euro em circulação que tenha auferido em cada exercício financeiro; e b) dos proveitos decorrentes dos títulos adquiridos abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (PMTD) que tenha auferido em cada exercício financeiro.

(2)

Considera-se necessário alinhar as datas de distribuição intercalar dos proveitos decorrentes para o BCE das notas de euro em circulação com as datas de distribuição dos proveitos decorrentes dos títulos adquiridos abrigo do PMTD. Excetuando os casos em que o Conselho do BCE delibere de forma diferente, o BCE deve distribuir estes dois tipos de proveitos no último dia útil de janeiro do exercício subsequente. Desta forma, o BCE dispõe de tempo suficiente para determinar o montante de qualquer rendimento adquirido ao abrigo do PMTD.

(3)

A Decisão BCE/2010/14 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

Os n.os 2 a 4 do artigo 2.o são substituídos pelo seguinte:

«2.   Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o BCE distribui pelos BCN os proveitos auferidos nas notas de euro em circulação e os proveitos decorrentes dos títulos adquiridos ao abrigo do PMTD no último dia útil de janeiro do exercício subsequente.

3.   O montante dos proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação pode ser reduzido, em conformidade com uma eventual decisão do Conselho do BCE baseada nos Estatutos do SEBC, para cobertura de despesas incorridas pelo BCE em relação com a emissão e o processamento das notas de euro.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de dezembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 6 de 11.1.2011, p. 35.


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