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Documento 32012D0028(01)

2013/20/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão BCE/2009/4 relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 958/2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (BCE/2012/28)

JO L 9 de 15.1.2013, p. 11—13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 015 p. 305 - 307

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 28/12/2014; revogado por 32014D0062(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/20(1)/oj

15.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/11


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de dezembro de 2012

que altera a Decisão BCE/2009/4 relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 958/2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8)

(BCE/2012/28)

(2013/20/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2007, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os tipos de fundos de investimento (FI) aos quais os bancos centrais nacionais (BCN) poderão discricionariamente conceder derrogações nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 estão estabelecidos no anexo da Decisão BCE/2009/4, de 6 de março de 2009, relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 958/2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (2).

(2)

Se bem que os tipos estabelecidos no anexo da Decisão BCE/2009/4 permaneçam inalterados, o referido anexo deve ser alterado a fim de se atualizarem certas referências à legislação nacional,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão BCE/2009/4 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de dezembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.

(2)  JO L 72 de 18.3.2009, p. 21.


ANEXO

«ANEXO

Tipos de fundos de investimento aos quais podem ser concedidas derrogações ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento (CE) n.o 958/2007

Estado-Membro

Designação do tipo de FI

Diploma legal relativo a cada tipo

Diploma legal que determina a frequência da valorização

Frequência da valorização de acordo com a legislação nacional

Título do diploma legal

N.o/ data do diploma legal

Disposições pertinentes

Título do diploma legal

N.o/ data do diploma legal

Disposições pertinentes

Grécia

Εταιρίες επενδύσεων σε ακίνητη περιουσία

(Sociedades de investimento imobiliário)

Αμοιβαία Κεφάλαια Ακίνητης Περιουσίας Εταιρίες Επενδύσεων σε Ακίνητη Περιουσία και άλλες διατάξεις

(Lei relativa aos fundos de investimento imobiliários – sociedades de investimento imobiliário e outras disposições legislativas)

N.o 2778 de 30 de dezembro de 1999

Artigo 21.o

Αμοιβαία Κεφάλαια Ακίνητης Περιουσίας Εταιρίες Επενδύσεων σε Ακίνητη Περιουσία και άλλες διατάξεις

(Lei relativa aos fundos de investimento imobiliários – sociedades de investimento imobiliário e outras disposições legislativas)

N.o 2778 de 30 de dezembro de 1999

Artigos 22.o, n.o 7, e 27.o, n.os 3 e 4

Anual

França

Fonds commun de placement à risque

(Fundos de investimento de capital de risco)

Code monétaire et financier

(Código Monetário e Financeiro)

 

Capítulo IV, secção 1, subsecção 2, L214-28 a L214-32

Règlement général de l’Autorité des marchés financiers

(Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros)

 

Livro IV, Artigo 412-42

Semestral

França

Sociétés civiles de placement immobilier

(Sociedades de investimento imobiliário)

Code monétaire et financier

 

Capítulo IV, secção 3 L214-50 a L214-84

Règlement général de l’Autorité des marchés financiers

 

Livro IV, Artigo 422-44

Anual

França

Organismes de placement collectif immobilier

(Organismos de investimento coletivo imobiliário)

Code monétaire et financier

 

Capítulo IV, secção 5, L214-89 a L214-146

Règlement général de l’Autorité des marchés financiers

 

Livro IV, Artigo 424-66

Semestral

Itália

Fondi chiusi

(Fundos fechados)

Decreto legislativo – Testo unico delle disposizioni in materia di intermediazione finanziaria

(Decreto legislativo – todas as disposições em matéria de intermediação financeira)

N.o 58 de 24 de fevereiro de 1998

Parte I, artigo 1.o

Parte II, artigos 36.o, 37.o e 39.o

Provvedimento della Banca d'Italia – Regolamento sulla gestione collettiva del risparmio

(Ato jurídico do Banca d’Italia – Regulamento sobre a gestão coletiva das poupanças)

8 de maio de 2012

Título V, capítulo 1, secção II, parágrafo 4.6

Semestral

Decreto ministeriale – Regolamento attuativo dell’articolo 37 del Decreto legislativo di 24 febbraio 1998, nr. 58

(Decreto ministerial – Regulamento de aplicação do artigo 37.o do Decreto Legislativo n.o 58 de 24 de fevereiro de 1998)

N.o 228 de 24 de maio de 1999

Capítulo II, artigo 12.o

Portugal

Fundos de capital de risco

(Risk capital funds)

Decreto-Lei

(Decree Law)

N.o 375/2007 de 8 de novembro

Artigo 18.o

Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(Securities Market Commission Regulation)

N.o 1/2008 de 14 de fevereiro de 2008

Artigos 4.o e 11.o

Semestral».


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