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Documento 02012R1011-20181001

Texto consolidado: Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1011/2018-10-01

02012R1011 — PT — 01.10.2018 — 002.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1011/2012 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de outubro de 2012

relativo a estatísticas sobre detenções de títulos

(BCE/2012/24)

(JO L 305 de 1.11.2012, p. 6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2015/730 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de abril de 2015

  L 116

5

7.5.2015

►M2

REGULAMENTO (UE) 2016/1384 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 2 de agosto de 2016

  L 222

24

17.8.2016

►M3

REGULAMENTO (UE) 2018/318 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 22 de fevereiro de 2018

  L 62

4

5.3.2018




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1011/2012 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de outubro de 2012

relativo a estatísticas sobre detenções de títulos

(BCE/2012/24)



Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. “Recolha de dados título a título” (security by security), a recolha de dados desagregados por título individual;

2. “posição”, o stock de títulos, cujos tipos se encontram enumerados no n.o 15 que, no final do período de referência, sejam propriedade de um agente inquirido efetivo, ou por ele detidos em custódia, tal como descrito em mais pormenor na parte 4 do anexo II;

▼M2

3. “instituição”, o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

▼M2

3-A. “empresa-mãe”, o mesmo que no artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

3-B. “filial”,

a) uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, n.o 10, da Diretiva 2013/34/UE;

b) qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante.

As filiais de filiais são igualmente consideradas filiais da empresa-mãe de que ambas dependem;

3-C. “instituição financeira”, o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3-D. “sucursal de uma sociedade de seguros”, uma sucursal ou departamento não legalmente constituída/o, mas não o estabelecimento sede de uma sociedade de seguros ou resseguros;

▼M2

4. “grupo bancário”, as empresas incluídas no âmbito de consolidação do líder do grupo bancário nos termos do artigo 18.o, n.os 1, 4 e 8, do artigo 19.o, n.os 1 e 3, e do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼B

5. “residente”, o mesmo que no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

6. “instituição financeira monetária” (IFM), “instituição de crédito” (IC) e “fundo do mercado monetário” (FMM), o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32). O setor das IFM abrange as IC e os FMM;

7. “fundo de investimento” (FI), o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8);

8. “sociedade de titularização” (ST), o mesmo que no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30);

▼M1

8-A. “sociedade de seguros” (SS), o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) ( 3 );

▼B

9. “entidade de custódia”, uma entidade pertencente ao “setor sociedades financeiras” (S.12 ( 4 ) responsável pela custódia e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a guarda e serviços conexos como por exemplo a gestão de numerário/garantias, tal como especificado no anexo I, secção B, ponto 1 da Diretiva 2004/39/CE;

▼M2

10. “líder de um grupo bancário”,

a) uma instituição-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo qualquer referência a um Estado-Membro contida nessa definição entendida como uma referência a um Estado-Membro participante;

b) uma companhia financeira-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo qualquer referência a um Estado-Membro contida nessa definição entendida como uma referência a um Estado-Membro participante;

c) uma companhia financeira mista-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo qualquer referência a um Estado-Membro contida nessa definição entendida como uma referência a um Estado-Membro participante;

d) um organismo central, na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, num Estado-Membro participante;

▼M2 —————

▼B

12. “investidor”, qualquer entidade ou pessoa que seja proprietária de instrumentos financeiros;

▼M2

13. “títulos detidos em custódia”, os títulos detidos ou administrados por entidades de custódia diretamente, ou indiretamente através de um cliente, em nome de investidores;

▼B

14. “BCN competente”, o BCN do Estado-Membro da área do euro em que o agente inquirido é residente;

15. “títulos”, os seguintes tipos de títulos:

a) “títulos de dívida” (F.3);

b) “ações cotadas” (F.511);

c) “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52);

16. “posições em títulos”, a propriedade económica de títulos, cujos tipos se encontram enumerados no n.o 15;

17. “código ISIN”, o Número de Identificação Internacional dos Títulos atribuído aos títulos, composto por 12 carateres alfanuméricos, que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva (conforme definido na Norma ISO 6166);

▼M2

18. “entidade jurídica”, qualquer entidade que não seja uma pessoa singular, com personalidade jurídica ao abrigo da lei nacional do país em que é residente, que lhe confira a titularidade de direitos e obrigações ao abrigo do ordenamento jurídico desse país;

19. “dados setoriais”, os dados reportados nos termos do artigo 3.o;

20. “dados de grupo”, os dados reportados nos termos do artigo 3.o-A;

21. “Estado-Membro participante”, o mesmo que no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

22. “cliente”, uma pessoa singular ou coletiva a quem uma entidade de custódia presta serviços de guarda e outros serviços conexos, incluindo outras entidades de custódia;

23. “entidade a entidade”, os dados reportados respeitam à detenção de títulos de cada uma das entidades jurídicas que constituem um grupo bancário, ou seja, a empresa-mãe e cada uma das suas filiais;

24. “numa base de grupo”, os dados reportados incluem informação sobre as detenções de títulos do grupo bancário na sua totalidade.

▼B

Artigo 2.o

População efetivamente inquirida

▼M2

1.  A população efetivamenteefectivamente inquirida é constituída pelos agentes que reportam dados setoriais e pelos agentes que reportam dados de grupo (a seguir designados coletivamente por «agentes efetivamente inquiridos»).

a) os agentes que reportam dados setoriais são as IFM, os FI, as ST, as SS e as entidades de custódia residentes.

b) os agentes que reportam dados de grupo são:

i) os líderes de grupos bancários, e

ii) as instituições ou instituições financeiras estabelecidas em Estados-Membros participantes e não pertencentes a um grupo bancário,

sempre que tenham sido identificados pelo Conselho do BCE nos termos do n.o 4 como fazendo parte da população efetivamente inquirida e notificados das suas obrigações de reporte nos termos do n.o 5.

▼M1

2.  Se um FMM, um FI, uma ST ou uma SS não tiverem personalidade jurídica nos termos do direito nacional que lhe seja aplicável, a prestação da informação exigida pelo presente regulamento incumbe às pessoas legalmente habilitadas a representá-los ou, na falta de representante formal, às pessoas que ao abrigo da legislação nacional sejam responsáveis pelos atos dessas entidades.

▼M1

2-A.  Sempre que os BCN derivem dados a reportar pelas sociedades de seguros por força do presente regulamento a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, a população efetivamente inquirida de SS é composta por:

a) SS constituídas e residentes no território do Estado-Membro da área do euro em causa, incluindo filiais cujas sociedades-mãe se situem fora do citado território;

b) sucursais das SS especificadas na alínea a) que sejam residentes fora do território do Estado-Membro da área do euro em causa; e

c) sucursais de SS que sejam residentes no território do Estado-Membro da área do euro em causa, mas cuja sede se situe fora do EEE.

Esclarece-se que as sucursais de SS que sejam residentes no território de um Estado-Membro da área do euro mas cuja sede se situe no EEE não fazem parte da população inquirida efetiva.

▼M2

3.  Os agentes efetivamente inquiridos ficam sujeitos à obrigação de prestação de informação completa, a menos que beneficiem de uma derrogação concedida nos termos dos artigos 4.o, 4.o-A ou 4.o-B.

4.  O Conselho do BCE pode decidir que um agente que reporta dados de grupo faz parte da população efetivamente inquirida se o valor do total dos ativos do balanço do grupo bancário referido no n.o 1, alínea b), subalínea i), ou da instituição ou instituição financeira referida no n.o 1, alínea b), subalínea ii) for:

a) superior a 0,5 % do total dos ativos dos balanços consolidados dos grupos bancários da União (a seguir «limiar de 0,5 %»), de acordo com os dados mais recentes à disposição do BCE, ou seja:

i) os dados referentes ao final de dezembro do ano civil que precede a notificação prevista no n.o 5; ou, se não estiverem disponíveis,

ii) os dados referentes ao final de dezembro do ano anterior;

ou

▼M3

b) equivalente ou inferior ao limiar de 0,5 %, desde que o agente que reporta dados de grupo satisfaça certos critérios quantitativos ou qualitativos que demonstrem a sua importância para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro da área do euro, por exemplo em virtude da sua interconexão com outras instituições financeiras da área do euro, da prossecução de atividades transjurisdicionais, da falta de substituibilidade, da complexidade da estrutura empresarial ou da supervisão direta pelo BCE; e/ou de um dado Estado-Membro da área do euro, por exemplo em virtude da importância relativa do agente que reporta dados de grupo no contexto de um dado segmento do mercado de serviços bancários num ou mais Estados-Membros da área do euro, ou da supervisão direta pelo BCE.

▼M2

5.  O BCN competente notificará os agentes que reportam dados de grupo da decisão do Conselho do BCE nos termos do disposto no n.o 4 e das respetivas obrigações previstas no presente regulamento.

6.  Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, um agente que reporte dados de grupo e que seja notificado nos termos do n.o 5 após o início do reporte de informações ao abrigo do presente regulamento deve começar a reportar dados o mais tardar seis meses após a data da notificação.

7.  O agente que reporta dados de grupo notificado nos termos do n.o 5 informará o BCN competente acerca de alterações na sua denominação ou forma jurídica, fusões ou reestruturações e de qualquer outro evento ou circunstância suscetíveis de afetar as suas obrigações de prestação de informação, no prazo de 14 dias a contar da data da ocorrência desse evento ou circunstância.

8.  O agente que reporta dados de grupo notificado nos termos do n.o 5 permanece sujeito às obrigações estabelecidas no presente regulamento até que receba notificação do contrário pelo BCN competente.

▼B

Artigo 3.o

▼M2

Exigências de informação estatística aplicáveis aos agentes que reportam dados setoriais

▼M1

1.  As IFM, os FI, as ST, as SS e as entidades de custódia fornecem ao respetivo BCN competente, título a título, dados sobre posições em fim de trimestre ou em fim de mês e ainda, nos termos do n.o 5, dados sobre as operações financeiras realizadas no mês ou no trimestre de referência, ou a informação estatística necessária para efetuar a derivação das referidas operações, referentes às posições de títulos com códigos ISIN detidas em nome próprio, em conformidade com a parte 2 do anexo I. Tais dados devem ser reportados com periodicidade trimestral ou mensal, de acordo com as instruções de reporte definidas pelo BCN competente.

▼B

2.  As entidades de custódia devem informar o BCN competente da realização de atividades de custódia no prazo de uma semana a contar da data de início das mesmas, independentemente de esperarem, ou não, ficarem sujeitas a obrigações de reporte regular por força do presente regulamento, a menos que tenham informado outras autoridades competentes desse facto.

As entidades de custódia devem fornecer ao BCN competente com periodicidade trimestral ou mensal, em conformidade com as instruções de reporte definidas pelo BCN competente, dados título a título sobre posições em fim de trimestre ou em fim de mês e, nos termos do n.o 5, dados sobre operações financeiras no trimestre ou mês de referência, sobre os seguintes títulos com um código ISIN:

▼M2

a) títulos que detenham em custódia em nome de clientes residentes que não reportem as suas próprias posições nos termos do n.o 1, em conformidade com o anexo I, capítulo 1, parte 3;

b) títulos que detenham em custódia em nome de clientes não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro, em conformidade com o anexo I, capítulo 1, parte 4;

c) títulos emitidos por entidades da área do euro que detenham em custódia em nome de clientes residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro e de clientes residentes fora da União, em conformidade com o anexo I, capítulo 1, parte 5.

▼M1

2-A.  O BCN competente deve requerer às entidades de custódia que reportem com periodicidade trimestral ou mensal, em conformidade com as instruções de reporte estabelecidas pelo BCN competente, dados título a título e informação sobre o investidor referentes a posições em fim de trimestre ou em fim de mês e, nos termos do n.o 5, referentes às operações financeiras realizadas no trimestre ou mês de referência, sobre os títulos com código ISIN que os mesmos detenham em custódia em nome de SS.

2-B.  Sempre que os BCN derivem dados a reportar pelas sociedades de seguros por força do presente regulamento a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, as SS fornecem ao BCN competente, anualmente, sob forma agregada ou título a título, dados sobre posições de títulos com código ISIN, desagregadas entre títulos detidos domesticamente pelas SS e o total das detenções das suas sucursais em cada país do EEE e fora do EEE, em conformidade com a parte 8 do anexo I. Neste caso, as SS que contribuam para o reporte agregado anual devem representar pelo menos 95 % do total das posições de títulos com código ISIN detidas pelas SS do Estado-Membro da área do euro em causa.

▼M2 —————

▼M2

5.  Os agentes que reportam dados setoriais devem, em conformidade com as instruções do BCN competente, reportar quer: a) dados título a título relativos às operações financeiras mensais ou trimestrais e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume; quer b) a informação estatística necessária para efetuar a derivação das operações financeiras com base numa das abordagens especificadas no anexo I, capítulo 1, parte 1. No anexo II, parte 3, estabelecem-se requisitos e diretrizes adicionais relativos à compilação das operações.

6.  Os agentes que reportam dados setoriais devem, na sequência de instruções para o efeito do BCN competente, reportar com periodicidade trimestral ou mensal dados sobre as posições em fim de trimestre e em fim de mês e, nos termos do n.o 5, informação estatística relativa ao trimestre ou mês de referência sobre posições em títulos sem código ISIN, em conformidade com o anexo I, capítulo1, parte 7. O presente número não é aplicável aos agentes que reportam dados setoriais que beneficiem de derrogações ao abrigo dos artigos 4.o ou 4.o-B.

▼M2 —————

▼M1

9.  Os BCN podem obter os dados sobre as posições de títulos detidos pelas SS a reportar por força deste regulamento a partir dos seguintes dados compilados no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE:

a) dados constantes de modelos de reporte quantitativo de informação para fins de supervisão transmitida pela ANC ao BCN, quer estas entidades sejam independentes uma da outra quer estejam integradas na mesma instituição, de acordo com os termos dos acordos de cooperação celebrados entre elas; ou

b) dados constantes de modelos de reporte quantitativo de informação para fins de supervisão, conforme transmitidos direta e simultaneamente pelos agentes inquiridos a um BCN e a uma ANC;

10.  Se um modelo de reporte quantitativo de informação para fins de supervisão contiver dados necessários para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pelas SS, os BCN devem ter acesso ao modelo completo para poderem garantir a qualidade dos dados.

11.  Os Estados-Membros podem estabelecer acordos de cooperação prevendo a recolha centralizada, pela ANC em causa, da informação necessária para a satisfação tanto das exigências de prestação de informação estatística impostas no quadro da Diretiva 2009/138/CE como dos requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento, de acordo com a legislação nacional e com os termos de referência harmonizados que forem instituídos pelo BCE.

▼M2

12.  O BCN competente deve exigir que, sempre que uma IFM reporte dados título a título relativos a posições próprias sob a forma de títulos com código ISIN em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, reporte a marca«título emitido pelo detentor», tal como previsto no anexo I, capítulo 1, parte 2.

13.  O BCN competente pode exigir que, sempre que uma IFM reporte informação estatística relativa a posições próprias sob a forma de títulos sem código ISIN em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, reporte a marca «título emitido pelo detentor», tal como previsto no anexo I, capítulo 1, parte 7.

Artigo 3.o-A

Exigências de informação estatística aplicáveis aos agentes que reportam dados de grupo

1.  Os agentes que reportam dados de grupo devem fornecer trimestralmente ao BCN competente dados título a título relativos a posições em fim de trimestre sob a forma de títulos detidos pelos próprios agentes ou pelos respetivos grupos, incluindo entidades não residentes. Tais dados devem ser reportados pelos valores brutos, sem deduzir das posições do grupo os títulos emitidos por entidades do mesmo grupo. Tais dados devem ser reportados de acordo com as instruções de reporte definidas pelo BCN competente.

Os agentes que reportam dados de grupo devem reportar dados sobre posições em títulos, tal como especificado no anexo I, capítulo 2.

2.  Os agentes que reportam dados de grupo que são obrigados a fornecer dados nos termos do n.o 1 devem reportar dados numa base de grupo, ou entidade a entidade, no que respeita aos instrumentos detidos pela empresa-mãe e/ou pelas suas filiais em conformidade com os quadros do anexo I, capítulo 2.

▼M3

3.  O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do n.o 5, o BCE, deve exigir que os agentes que reportam dados de grupo reportem trimestralmente o estado «o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)», título a título, e o estado «o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)», título a título, relativamente aos títulos com ou sem código ISIN que sejam detidos pelo respetivo grupo, em conformidade com o anexo I, capítulo 2.

▼M2

4.  Os agentes que reportam dados de grupo nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), devem cumprir o disposto no presente regulamento com base nas detenções da própria instituição ou instituição financeira.

▼M3

5.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os agentes que reportam dados de grupo devem reportar dados de grupo ao BCE se o BCN competente decidir que esses agentes devem reportar a informação estatística diretamente ao BCE nos termos dos artigos 3.o-A e 4.o-B da Orientação BCE/2013/7.

▼M2

Artigo 3.o-B

Exigências gerais de informação estatística

1.  As exigências de informação previstas no presente regulamento, incluindo as eventuais derrogações às suas disposições, não prejudicam as exigências de informação estabelecidas a) no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) ( 5 ); b) no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) ( 6 ); e c) no Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50).

2.  Os dados título a título sobre as posições em fim de trimestre ou em fim de mês e, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, a informação estatística relativa ao trimestre ou ao mês de referência, são reportados em conformidade com o anexo II, partes 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8, bem como com as normas contabilísticas referidas nos artigos 5.o, 5.o-A e 5.o-B.

▼B

Artigo 4.o

▼M2

Derrogações para agentes que reportam dados setoriais

▼B

1.   ►M2  Segundo o critério de cada BCN competente, podem ser concedidas as seguintes derrogações aos agentes que reportam dados setoriais: ◄

a) nos Estados-Membros da área do euro cuja totalidade das posições em títulos com código ISIN de investidores residentes tenha um valor de mercado igual ou inferior a 40 000 milhões de euros:

i)  ►M1  Os BCN podem conceder às IFM, aos FI, às ST, às SS e às entidades de custódia derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1 desde que, em termos de posições, o contributo combinado, por setor ou subsetor, das IFM, dos FI, das ST, das SS e das entidades de custódia isentos para as posições nacionais das IFM, dos FI, das ST, das SS e das entidades de custódia, não exceda, respetivamente, 40 %.  ◄ As ST que não reportem dados título a título nos termos do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30) têm o direito, em conformidade com as instruções dos BCN competentes, a exceder o referido limiar nos primeiros dois anos após o início da prestação de informação nos termos do presente regulamento;

ii) os BCN podem conceder às entidades de custódia derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), desde que, em termos de posições, o contributo agregado das entidades de custódia isentas para o montante nacional de títulos detidos em custódia não exceda 40%;

b) nos Estados-Membros da área do euro cuja totalidade das posições em títulos com código ISIN dos investidores residentes tenha um valor de mercado superior a 40 000 milhões de euros:

▼M1

i) os BCN podem conceder às IFM, aos FI, às ST, às SS e às entidades de custódia derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, desde que, em termos de posições, o contributo combinado, por setor ou subsetor, das IFM, dos FI, das ST, das SS e das entidades de custódia isentos para as posições nacionais das IFM, dos FI, das ST, das SS e das entidades de custódia não exceda, respetivamente, 5 %;

▼B

ii) os BCN podem conceder às entidades de custódia derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), desde que, em termos de posições, o contributo agregado das entidades de custódia isentas para o montante nacional de títulos detidos em custódia não exceda 5%;

c) Os BCN devem consultar o BCE sobre a utilização da informação para determinar o total das posições em títulos, a valores de mercado, necessário à concessão das derrogações previstas no presente número.

▼M1

2.  Os BCN podem isentar total ou parcialmente as SS do cumprimento dos requisitos de reporte, desde que a contribuição combinada dos títulos detidos pelas SS isentas no Estado-Membro da área do euro em causa para o montante total, em termos de posições, não exceda os 5 %. Contudo, este limite pode ser aumentado para 15 % nos primeiros dois anos após o início do reporte a efetuar ao abrigo do presente regulamento.

▼M1

2-A.  Os BCN podem conceder às SS derrogações às exigências de reporte previstas no artigo 3.o, n.o 1, nos termos seguintes:

a) os BCN podem conceder derrogações a SS com base no total das posições de títulos com ISIN por elas detidas, desde que a contribuição combinada dos títulos detidos pelas SS isentas para o montante total dos títulos no Estado-Membro em questão, em termos de posições, não exceda 5 %; ou

b) os BCN podem conceder derrogações a SS com base no total das posições de títulos com ISIN por elas detidos, desde que

i) a contribuição combinada dos títulos detidos pelas SS isentas para o montante total dos títulos no Estado-Membro em questão, em termos de posições, não exceda 20 %, e

ii) os dados reportados diretamente pelas SS por força do artigo 3.o, n.o 1, e os dados reportados por entidades de custódia por referência às detenções por SS não sujeitas a reporte direto, cubram no seu total, numa base título a título, pelo menos 95 % do total das posições de títulos com código ISIN detidas pelas SS de cada Estado-Membro da área do euro.

▼M1

3.  Os BCN podem conceder a todos os FMM derrogações aos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, desde que o total das respetivas posições de títulos com código ISIN represente menos de 2 % dos títulos detidos pelos FMM da área do euro.

4.  Os BCN podem conceder a todas as ST derrogações aos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, desde que o total das respetivas posições de títulos com código ISIN represente menos de 2 % dos títulos detidos pelas ST da área do euro.

▼B

5.  Os BCN podem optar por conceder as seguintes derrogações às entidades de custódia:

a) os BCN podem isentar total ou parcialmente as entidades de custódia das obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, no 2, alínea a), desde que os dados referidos na aludida disposição possam ser obtidos a partir de outras fontes de dados estatísticos ou de supervisão, com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III. Além disso, aplicar-se-ão as seguintes normas:

i) nos Estados-Membros em que se aplicam as derrogações previstas no n.o 1, alínea a), e em que os dados referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a) são diretamente reportados pelos investidores, tais dados devem abranger, no mínimo, título a título, 60% do montante dos títulos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

ii) nos Estados-Membros em que se aplicam as derrogações previstas no n.o 1, alínea b), e em que os dados referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a) são diretamente reportados pelos investidores, tais dados devem abranger no mínimo, título a título, 75% do montante dos títulos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

▼M2

b) os BCN podem isentar parcial ou totalmente das obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e c), as entidades de custódia que detenham em custódia, em nome de todos os clientes não residentes, um montante total de títulos inferior a 10 000  milhões de euros.

▼M1

c) os BCN podem isentar total ou parcialmente as entidades de custódia dos requisitos de reporte previstos no artigo 3.o, n.o 2-A, na condição de que os dados reportados pelas ditas entidades, por referência às detenções por SS não sujeitas a reporte direto, cubram no seu total, numa base título a título, pelo menos 95 % do total das posições de títulos com código ISIN detidas pelas SS de cada Estado-Membro da área do euro.

▼M2 —————

▼M2

8.  No que respeita aos agentes que reportam dados setoriais e que beneficiam de uma derrogação nos termos dos n.os 1, 2, 2-A, 3, ou 4, os BCN devem continuar a recolher, com periodicidade anual, dados sobre os montantes de títulos que detenham ou guardem em custódia em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, quer de forma agregada, quer título a título.

▼M2 —————

▼B

10.  O BCN competente deverá revogar eventuais derrogações concedidas a entidades de custódia ao abrigo do n.o 5, alínea a) se os dados provenientes de outras fontes de dados estatísticos ou de supervisão que satisfazem os padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III não tiverem atempadamente sido colocados à sua disposição durante três períodos de reporte consecutivos, independentemente de culpa imputável às entidades de custódia. As entidades de custódia devem começar a reportar os dados previstos no artigo 3.o, n.o 2, três meses, o mais tardar, depois da data em que o BCN competente as tiver informado de que a derrogação foi revogada.

▼M2 —————

▼M2

13.  Os BCN podem optar por conceder às IFM derrogações aos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 3.o, n.o 12, na condição de que os BCN possam derivar os dados a reportar a partir de dados obtidos a partir de outras fontes.

▼M3

Artigo 4.o-A

Derrogações para agentes que reportam dados de grupo

1.  O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, pode conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o-A, nos termos seguintes:

a) O BCN competente ou o BCE, conforme o caso, pode permitir que os agentes que reportam dados de grupo reportem, título a título, informação estatística que abranja 95 % do montante de títulos detidos pelos próprios ou pelo respetivo grupo, em conformidade com os requisitos do presente regulamento, desde que os 5 % restantes dos títulos detidos pelo grupo não tenham sido emitidos por um único emitente;

b) O BCN competente, ou o BCE, conforme o caso, pode exigir aos agentes que reportam dados de grupo que forneçam informações suplementares sobre os tipos dos títulos para os quais é concedida uma derrogação nos termos da alínea a).

2.  O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, pode conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações aos requisitos de reporte respeitantes ao estado «o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)», título a título, tal como estabelecido no artigo 3.o-A, n.o 3, na condição de que o BCN competente, ou o BCE, conforme o caso, possa derivar os dados a reportar a partir de dados obtidos com origem noutras fontes.

3.  Durante um período de dois anos a contar do reporte inicial efetuado nos termos do artigo 10.o-B, n.o 2, o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, pode conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações aos requisitos de reporte entidade a entidade estabelecidos no anexo I, capítulo 2, no que respeita a entidades residentes fora da União, na condição de que o BCN ou o BCE, conforme o caso, possa derivar a informação prevista no capítulo 2 do anexo I no que respeita às entidades residentes fora da União no seu conjunto.

Artigo 4.o-B

Derrogações gerais e quadro jurídico aplicável a todas as derrogações

1.  O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, pode conceder derrogações aos requisitos de reporte previstos no presente regulamento se os agentes efetivamente inquiridos reportarem os mesmos dados ao abrigo: a) do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) ( 7 ); b) do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38); c) do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40); ou d) do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), ou, se o BCN competente, ou o BCE, conforme o caso, puder derivar os mesmos dados por outros meios, em conformidade com os padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III.

2.  O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, deve assegurar que as condições estabelecidas no presente artigo, no artigo 4.o e no artigo 4.o-A, conforme aplicáveis, são cumpridas para fins de concessão, renovação ou revogação de eventuais derrogações, se necessária, com efeitos a partir do início de cada ano civil.

3.  O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, pode sujeitar os agentes efetivamente inquiridos a quem foram concedidas derrogações nos termos do presente artigo, do artigo 4.o ou do artigo 4.o-A a requisitos de reporte adicionais, nos casos em que um nível mais elevado de pormenor seja considerado necessário pelo BCN competente ou pelo BCE, conforme o caso. Os agentes efetivamente inquiridos devem reportar os dados solicitados no prazo de 15 dias úteis a contar do correspondente pedido pelo BCN competente ou pelo BCE, conforme o caso.

4.  Quando tenham obtido derrogações do BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, do BCE, os agentes efetivamente inquiridos podem, não obstante, cumprir os requisitos de informação completa. Os agentes efetivamente inquiridos que optem por não invocar as derrogações concedidas pelo BCN competente ou pelo BCE, conforme o caso, devem obter o consentimento desse BCN ou do BCE, conforme o caso, antes de invocarem essas derrogações numa fase posterior.

▼B

Artigo 5.o

▼M2

Normas contabilísticas aplicáveis ao reporte de dados setoriais

▼M2 —————

▼B

2.  Sem prejuízo das práticas contabilísticas nacionais, as posições em títulos devem ser reportadas pelo valor nominal ou em número de ações. Os valores de mercado podem também ser reportados, tal como indicado na parte 4 do anexo II.

3.  Sem prejuízo das práticas contabilísticas nacionais e dos acordos de compensação, para fins estatísticos as posições em títulos devem ser reportadas pelos valores brutos.

▼M2 —————

▼M2

Artigo 5.o-A

Normas contabilísticas aplicáveis ao reporte de dados de grupo

1.  Sem prejuízo das práticas contabilísticas nacionais, os agentes que reportam dados de grupo devem reportar as posições em títulos de acordo com as indicações de valorização constantes das partes 4 e 8 do anexo II.

2.  Sem prejuízo das práticas contabilísticas nacionais e dos acordos de compensação, os agentes que reportam dados de grupo devem reportar as posições em títulos pelos valores brutos para fins estatísticos. Em particular, devem também ser reportadas pelos agentes que reportam dados de grupo as detenções de títulos emitidos pelo próprio agente inquirido, assim como as detenções de títulos por cada uma das entidades jurídicas que constituem o grupo inquirido identificado nos termos do artigo 2.o, n.o 4 emitidos pelas próprias entidades.

Artigo 5.o-B

Regras contabilísticas gerais

1.  Salvo disposição em contrário contida neste regulamento, as normas contabilísticas a observar pelos agentes efetivamente inquiridos para efeitos de reporte ao abrigo do presente são as que constem dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 8 ) ou, se a referida diretiva não for aplicável, as que constem de quaisquer outras normas nacionais ou internacionais aplicáveis aos agentes efetivamente inquiridos.

2.  Sempre que exista um compromisso firme e não uma simples opção no sentido de se reverter a operação, as posições em títulos emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra devem ser registadas como posições do proprietário original, e não como posições da parte que os adquire temporariamente. Sempre que a parte que adquire temporariamente os títulos os vender, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e reportada pela parte que adquire temporariamente os títulos como uma posição negativa na pertinente carteira de títulos.

▼M2

Artigo 6.o

Prazos de reporte dos dados setoriais

Os BCN devem transmitir ao BCE:

a) dados trimestrais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 1, 2, 2-A e 5, até às 18h00 CET (hora da Europa Central) do 70.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam; ou

b) dados setoriais mensais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, e anexo I, capítulo1, parte 1, de acordo com as subalíneas i) ou ii) seguintes:

i) trimestralmente, para os três meses do trimestre de referência, até às 18h00 CET do 63.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam, ou

ii) mensalmente, para cada mês do trimestre de referência, até às 18h00 CET do 63.o dia civil a contar do fim de cada mês a que os dados respeitam.

▼M3

Artigo 6.o-A

Prazos de reporte de dados de grupo

1.  Os BCN devem transmitir ao BCE dados de grupo trimestrais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 1, e com o capítulo 2 do anexo I até às 18h00 CET do 55.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

2.  Se um BCN decidir, nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, que os agentes inquiridos devem reportar a informação estatística diretamente ao BCE, os agentes inquiridos transmitem essa informação ao BCE até às 18h00 CET do 45.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

▼M2

Artigo 6.o-B

Prazos de reporte gerais

1.  Os BCN decidem os prazos em que devem receber os dados dos agentes efetivamente inquiridos para poderem realizar os necessários procedimentos de controlo de qualidade e cumprir os prazos fixados nos artigos 6.o e 6.o-A.

2.  Quando um prazo referido no artigo 6.o ou 6.o-A. corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, o prazo será prorrogado para o dia de funcionamento do TARGET2 seguinte, tal como publicado no sítio do BCE.

▼B

Artigo 7.o

Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efetivação do reporte

1.  Os agentes efetivamente inquiridos devem cumprir as obrigações de prestação de informação a que estão sujeitos de acordo com os padrões mínimos estabelecidos no anexo III.

2.  Os BCN devem definir e implementar os procedimentos de reporte a observar pelos agentes efetivamente inquiridos de acordo com as especificidades nacionais. Os BCN decidem se exigem ou não às entidades de custódia o reporte de dados título a título numa base investidor a investidor. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem verificar se foram observados os padrões mínimos de transmissão, exatidão e revisão especificados no anexo III.

▼M3

Artigo 7.o-A

Fusões, cisões e reestruturações

Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento de obrigações em matéria estatística, os agentes inquiridos em causa devem informar o BCN competente ou, se forem reportados dados de grupo ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, diretamente ou através da ANC de acordo com os mecanismos de cooperação, assim que a intenção de realizar tal operação se torne pública e em tempo útil antes de esta se concretizar, dos procedimentos previstos para cumprir os requisitos de reporte estatístico constantes deste regulamento.

▼B

Artigo 8.o

Verificação e recolha coerciva

Os BCN terão o direito de verificar, de acordo com o nível de pormenor considerado necessário pelo BCN competente, ou de recolher, a informação que os agentes efetivamente inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Tais direitos devem, em especial, ser exercidos pelos BCN sempre que os agentes efetivamente inquiridos não satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III.

Artigo 9.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos deste regulamento, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes efetivamente inquiridos. A Comissão Executiva informa sem demora o Conselho do BCE dessas alterações.

Artigo 10.o

Reporte inicial

A primeira prestação de informações nos termos do presente regulamento tem lugar com os dados relativos ao período de referência de dezembro de 2013. Na primeira vez que reportarem dados ao BCE, os BCN apenas são obrigados a apresentar dados referentes a posições.

▼M1

Artigo 10.o-A

Primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 (ECB/2015/18) ( 9 )

1.  O primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 (ECB/2015/18)] deve conter os dados respeitantes ao período de referência de março de 2015, salvo disposição em contrário contida neste artigo.

2.  O primeiro reporte pelas SS nos termos do artigo 3.o, n.o 1, deve conter os dados os dados respeitantes ao período de referência de março de 2016.

3.  O primeiro reporte pelas entidades de custódia nos termos do 3.o, n.o 2, alínea a), deve conter os dados respeitantes ao período de referência de março de 2016.

4.  O primeiro reporte pelas SS nos termos do 3.o, n.o 2, alínea b) deve conter os dados anuais respeitantes ao ano de referência de 2016.

▼M2

Artigo 10.o-B

Primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/1384 do Banco Central Europeu (BCE/2016/22) ( 10 )

1.  O reporte inicial de dados setoriais nos termos do artigo 3.o deve conter os dados respeitantes ao período de referência de setembro de 2018.

2.  O reporte inicial de dados de grupo nos termos do artigo 3.o-A deve conter os dados respeitantes ao período de referência de setembro de 2018.

▼M3

Artigo 10.o-C

Primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/318 do Banco Central Europeu (BCE/2018/7)

O reporte inicial de dados de grupo nos termos do artigo 3.o-A após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/318 do Banco Central Europeu (BCE/2018/7) ( 11 ) deve conter os dados respeitantes ao período de referência de setembro de 2018.

▼B

Artigo 11.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,




ANEXO I

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

▼M2

CAPÍTULO 1: DADOS SETORIAIS

▼B

PARTE 1

Operações financeiras

1.  ►M2  As IFM, os FI e as entidades de custódia, ao reportarem os dados relativos às respetivas posições em títulos ou aos valores mobiliários que detenham em custódia em nome de clientes residentes, fornecem informação estatística de acordo com um dos métodos seguintes: ◄

a) com periodicidade mensal ou trimestral, as operações financeiras mensais ou trimestrais título a título e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume para o mês ou trimestre de referência; ou

b) com periodicidade mensal ou trimestral, as posições mensais ou trimestrais título a título e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume para o mês de referência ou para os três meses do trimestre de referência.

2.  ►M1  As ST e as SS fornecem informação estatística de acordo com um dos métodos seguintes: ◄

a) com periodicidade trimestral, as operações financeiras trimestrais título a título e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume para o trimestre de referência; ou

b) com periodicidade mensal ou trimestral, as posições mensais título a título e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume para o mês de referência ou para os três meses do trimestre de referência; ou

c) com periodicidade trimestral, as posições trimestrais título a título e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume para o trimestre de referência.

▼M2

3. As entidades de custódia, ao reportarem dados relativos: i) aos títulos que detenham em custódia em nome de clientes não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro e ii) aos títulos emitidos por entidades da área do euro que detenham em custódia em nome de clientes residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro e de clientes residentes fora da União, fornecem a informação estatística de acordo com um dos métodos estabelecidos no n.o 2.

▼M1

PARTE 2

Dados relativos a posições próprias de títulos com código ISIN detidos por IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia

▼M2

Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias «títulos de dívida» (F.31 e F.32), «ações cotadas» (F.511) ou «ações/unidades de participação em fundos de investimento» (F.521 e F.522), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST ou SS e pelas entidades de custódia relativamente às posições próprias de títulos.

▼M1

a) são reportados os dados relativos aos campos 1 e 2;

b) são reportados os dados previstos nas subalíneas i) ou ii) da forma seguinte:

i) se as IFM, os FI, as ST, as SS e as entidades de custódia reportarem as operações financeiras título a título, devem reportar-se os dados relativos ao campo 5 e, quando solicitado pelo BCN competente, também ao campo 6, ou

ii) se as IFM, os FI, as ST, as SS e as entidades de custódia não reportarem as operações financeiras título a título, devem reportar-se os dados relativos ao campo 6 quando solicitados pelo BCN competente.

O BCN competente pode optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1 e 3 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, em vez dos dados previstos na alínea b), devem também reportar-se os dados relativos ao campo 5 e, quando solicitado pelo BCN competente, também ao campo 7.

O BCN competente pode também optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 3 e 4.

▼M2

O BCN competente pode também optar por solicitar às IFM que reportem os dados relativos ao campo 8.

▼M1



Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

▼M2

2b

Base do reporte

▼M1

3

Valor de mercado

4

Investimento de carteira ou investimento direto

5

Operações financeiras

6

Outras variações no volume pelo valor nominal

7

Outras variações no volume pelo valor de mercado

▼M2

8

Título emitido pelo detentor

▼B

PARTE 3

▼M2

Dados relativos a títulos com código ISIN detidos em custódia em nome de clientes não financeiros residentes e de outros clientes financeiros não obrigados a reportar as posições próprias sob a forma de títulos

As entidades de custódia reportam, para cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias «títulos de dívida» (F.32), «ações cotadas» (F.511) ou «ações/unidades de participação em fundos de investimento» (F.521 e F.522), que detenham em custódia em nome de clientes não financeiros residentes e de outros clientes financeiros que não reportem as suas posições próprias sob a forma de títulos, os dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte.

▼B

a) são reportados os dados relativos aos campos 1, 2 e 3;

b) são reportados os dados previstos nos pontos i) ou ii) da forma seguinte:

i) se as entidades de custódia reportarem as operações financeiras título a título, são reportados os dados relativos ao campo 6 e, quando solicitado pelo BCN competente, ao campo 7; ou

ii) se as entidades de custódia não reportarem as operações financeiras título a título, são reportados os dados relativos ao campo 7 quando solicitados pelo BCN competente.

O BCN competente pode optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1, 3 e 4 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, em vez dos dados previstos na alínea b), são também reportados dados relativos ao campo 6 e, quando solicitado pelo BCN competente, ao campo 8.

O BCN competente pode também optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 4 e 5.

▼M1

As entidades de custódia que reportem as posições detidas pelas SS nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a) devem reportar igualmente dados para os campos 9 ou 10.

▼M1



Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

▼M2

2b

Base do reporte

3

Setor do cliente:

— Sociedades de seguros (S.128)

— Fundos de pensões (S.129)

— Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125), auxiliares financeiros (S.126) e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127), excluindo veículos financeiros envolvidos em operações de titularização

— Sociedades não financeiras (S.11)

— Administrações públicas (S.13) (1)

— Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (2)

▼M1

4

Valor de mercado

5

Investimento de carteira ou investimento direto

6

Operações financeiras

7

Outras variações no volume pelo valor nominal

8

Outras variações no volume pelo valor de mercado

▼M2

9

Instituição cliente

10

A instituição cliente está sujeita a reporte direto

(1)   Quando disponíveis, os subsetores «administração central» (S.1311), «administração estadual» (S.1312), «administração local» (S.1313) e «fundos de segurança social» (S.1314) são reportados com identificação separada.

(2)   O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores «famílias» (S.14) e «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15).

▼B

PARTE 4

▼M2

Dados relativos a títulos com código ISIN detidos em custódia em nome de clientes residentes noutros Estados-Membros da área do euro

As entidades de custódia reportam, para cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias «títulos de dívida» (F.31 e F.32), «ações cotadas» (F.511) ou «ações/unidades de participação em fundos de investimento» (F.521 e F.522), que detenham em custódia em nome de clientes não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro, dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte.

▼B

a) são reportados os dados relativos aos campos 1, 2, 3 e 4;

b) os dados relativos ao campo 7 são reportados se solicitado pelo BCN competente.

O BCN competente pode optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1, 3, 4 e 5 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, quando solicitado pelo BCN competente, em vez dos dados previstos na alínea b), são também reportados dados relativos ao campo 8.

O BCN competente pode também optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 5, 6 e 9.



Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

▼M2

2b

Base do reporte

3

Setor do cliente:

— Famílias (S.14)

— Outros clientes não financeiros, excluindo as famílias

4

País do cliente

▼B

5

Valor de mercado

6

Investimento de carteira ou investimento direto

7

Outras alterações no volume pelo valor nominal

8

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

9

Operações financeiras

PARTE 5

▼M2

Dados relativos a títulos com código ISIN emitidos por residentes da área do euro detidos em custódia em nome de clientes residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro ou fora da União

As entidades de custódia reportam, para cada título emitido por residentes da área do euro ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias «títulos de dívida» (F.31 e F.32), «ações cotadas» (F.511) ou «ações/unidades de participação em fundos de investimento» (F.521 e F.522), que detenham em custódia em nome de clientes não financeiros residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro ou fora da União, dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte.

▼B

a) são reportados os dados relativos aos campos 1, 2, 3 e 4;

b) os dados relativos ao campo 7 são reportados se tal for solicitado pelo BCN competente.

O BCN competente pode optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1, 3, 4 e 5 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, quando solicitado pelo BCN competente, em vez dos dados previstos na alínea b), são também reportados dados relativos ao campo 8.

O BCN competente pode também optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 5, 6 e 9.



Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

▼M2

2b

Base do reporte

3

Setor do cliente (1):

— Administrações públicas e banco central

— Outros clientes, excluindo administrações públicas e banco central

4

País do cliente

▼B

5

Valor de mercado

6

Investimento de carteira ou investimento direto

7

Outras alterações no volume pelo valor nominal

8

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

9

Operações financeiras

(1)   Aplica-se neste caso a classificação setorial contida no Sistema de Contas Nacionais 2008, dado que o SEC 2010 não é aplicável.

▼M2 —————

▼M2

PARTE 7

Dados relativos a posições em títulos sem código ISIN

Em relação a cada título ao qual não tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias «títulos de dívida» (F.31 e F.32), «ações cotadas» (F.511) ou «ações/unidades de participação em fundos de investimento» (F.521 e F.522), os dados relativos aos campos do quadro abaixo podem ser reportados pelos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e pelas entidades de custódia. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a) no caso dos investidores que reportem dados relativos às respetivas posições em títulos, os dados trimestrais ou mensais podem ser reportados da forma seguinte:

i) dados relativos aos campos 1 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6 a 13, bem como os relativos quer ao campo 14, quer aos campos 15 e 16, para o trimestre ou para o mês de referência, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc., ou

ii) dados agregados relativos aos campos 2 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6 a 13, bem como os dados relativos quer ao campo 14, quer aos campos 15 e 16, para o trimestre ou para o mês de referência.

O BCN competente pode exigir às IFM que reportem os dados relativos ao campo 17.



Dados a reportar pelos investidores que reportem dados relativos às respetivas posições em títulos

Campo

Descrição

1

Código de identificação do título (número de identificação atribuído pelo BCN, CUSIP, SEDOL, outro)

2

Número de unidades ou valor nominal agregado (1)

3

Base do reporte

4

Preço do título

5

Valor de mercado

6

Instrumento:

— Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

— Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

— Ações cotadas (F.511)

— Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521)

— Ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.522)

7

Setor ou subsetor dos investidores que reportam dados relativos às respetivas posições de títulos:

— Banco central (S.121)

— Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

— Fundos do mercado monetário (S.123)

— Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

— Veículos de titularização envolvidos em atividades de titularização

— Sociedades de seguros (S.128)

8

Setor ou subsetor do emitente:

— Banco central (S.121)

— Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

— Fundos do mercado monetário (S.123)

— Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

— Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

— Auxiliares financeiros (S.126)

— Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

— Sociedades de seguros (S.128)

— Fundos de pensões (S.129)

— Sociedades não financeiras (S.11)

— Administrações públicas (S.13) (2)

— Famílias (S.14)

— Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

9

Investimento de carteira ou investimento direto

10

Emitentes desagregados por país

11

Moeda de denominação do título

12

Data de emissão

13

Data de vencimento

14

Operações financeiras

15

Ajustamentos de reavaliação

16

Outras variações no volume

17

Título emitido pelo detentor

(1)   Quanto aos dados agregados, número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo preço (v. campo 4).

(2)   Quando disponíveis, os subsetores «administração central» (S.1311), «administração estadual» (S.1312), «administração local» (S.1313) e «fundos de segurança social» (S.1314) são reportados com identificação separada.

b) no caso das entidades de custódia que reportem dados relativos aos títulos que detenham em nome de clientes financeiros não obrigados a reportar as posições de títulos, assim como em nome de clientes não financeiros, os dados trimestrais ou mensais podem ser reportados da forma seguinte:

i) dados relativos aos campos 1 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6 a 14, bem como os relativos quer ao campo 15, quer aos campos 16 e 17, para o trimestre ou para o mês de referência, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc., ou

ii) dados agregados relativos aos campos 2 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6 a 14, bem como os dados relativos quer ao campo 15, quer aos campos 16 e 17, para o trimestre ou para o mês de referência.

As entidades de custódia que reportem as posições detidas pelas SS nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a) devem reportar igualmente dados para os campos 18 ou 19.



Dados a reportar pelas entidades de custódia

Campo

Descrição

1

Código de identificação do título (número de identificação atribuído pelo BCN, CUSIP, SEDOL, outro)

2

Número de unidades ou valor nominal agregado (1)

3

Base do reporte

4

Preço do título

5

Valor de mercado

6

Instrumento:

— Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

— Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

— Ações cotadas (F.511)

— Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521)

— Ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.522)

7

Setor ou subsetor dos clientes reportados pelas entidades de custódia:

— Sociedades de seguros (S.128)

— Fundos de pensões (S.129)

— Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125), auxiliares financeiros (S.126) e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127), excluindo veículos financeiros envolvidos em operações de titularização

— Sociedades não financeiras (S.11)

— Administrações públicas (S.13) (2)

— Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (3)

8

Setor ou subsetor do emitente:

— Banco central (S.121)

— Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

— Fundos do mercado monetário (S.123)

— Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

— Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

— Auxiliares financeiros (S.126)

— Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

— Sociedades de seguros (S.128)

— Fundos de pensões (S.129)

— Sociedades não financeiras (S.11)

— Administrações públicas (S.13)

— Famílias (S.14)

— Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

9

Investimento de carteira ou investimento direto

10

Investidores desagregados por país

11

Emitentes desagregados por país

12

Moeda de denominação do título

13

Data de emissão

14

Data de vencimento

15

Operações financeiras

16

Ajustamentos de reavaliação

17

Outras variações no volume

18

Instituição cliente

19

A instituição cliente está sujeita a reporte direto

(1)   Quanto aos dados agregados, número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo preço (ver campo 4).

(2)   Quando disponíveis, os subsetores «administração central» (S.1311), «administração estadual» (S.1312), «administração local» (S.1313) e «fundos de segurança social» (S.1314) são reportados com identificação separada.

(3)   Quando disponíveis, os subsetores «famílias» (S.14) e «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15) são reportados com identificação separada.

▼M1

PARTE 8

Reporte anual pelas SS de dados relativos a posições próprias de títulos com código ISIN

▼M2

Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias «títulos de dívida» (F.31 e F.32), «ações cotadas» (F.511) ou «ações/unidades de participação em fundos de investimento» (F.521 and F.522), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelas SS com referência às posições próprias de títulos, com periodicidade anual.

▼M1

a) se as SS reportarem os dados numa base título a título, devem ser reportados dados para os campos 1, 2 e 4;

b) o BCN competente pode também optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes a SS que reportem os dados relativos aos campos 2b e 3;

c) se as SS reportarem os dados numa base agregada, devem ser reportados dados para os campos 3 e 4 a 8.

▼M2



Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base do reporte

3

Valor de mercado

4

Desagregação geográfica do detentor (individualização dos países do EEE, países não pertencentes ao EEE)

5

Instrumento:

— Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

— Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

— Ações cotadas (F.511)

— Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521)

— Ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.522)

6

Setor ou subsetor do emitente:

— Banco central (S.121)

— Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

— Fundos do mercado monetário (S.123)

— Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

— Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

— Auxiliares financeiros (S.126)

— Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

— Sociedades de seguros (S.128)

— Fundos de pensões (S.129)

— Sociedades não financeiras (S.11)

— Administrações públicas (S.13)

— Famílias (S.14)

— Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

7

Emitentes desagregados por país

8

Moeda de denominação do título

▼M2

CAPÍTULO 2: DADOS DE GRUPO

PARTE 1

Dados relativos a posições em títulos com código ISIN

Os agentes que reportam dados de grupo devem reportar, para cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias «títulos de dívida» (F.31 e F.32), «ações cotadas» (F.511) ou «ações/unidades de participação em fundos de investimento» (F.521 e F.522) detido pelo grupo, dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte. Devem reportar, de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a) dados relativos aos campos 1 a 8 e 12 a 30;

b) dados relativos aos campos 31 a 33 e 35 a 37 se for aplicado o Método das Notações Internas (IRB) para o cálculo do capital regulamentar, ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios;

c) dados relativos aos campos 34 a 37, se não for aplicado o método IRB para o cálculo do capital regulamentar, ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios;

▼M3

O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, pode também optar por exigir aos agentes que reportam dados de grupo que reportem dados relativos aos campos 9 a 11 e, se não estiverem já abrangidos pelas alíneas b) ou c), aos campos 31 a 37.



Campo

Descrição

Nível de reporte (1)

(G = Grupo/E = Entidade)

1.  Informação relativa ao detentor

1

Código de identificação do detentor

E

2

Identificador de entidade jurídica (LEI) do detentor

E

3

Denominação do detentor

E

4

País do detentor

E

5

Setor do detentor

E

6

Código de identificação da empresa-mãe imediata do detentor

E

2.  Informação relativa ao instrumento

7

Código ISIN

E

8

Número de unidades ou valor nominal agregado

E

9

Base do reporte

E

10

Valor de mercado

E

11

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)

G

12

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)

G

3.  Informação contabilística e relativa ao risco

13

Estado de diferimento e renegociação

G

14

Data do estado de diferimento e renegociação

G

15

Estado de cumprimento do instrumento

G

16

Data do estado de cumprimento do instrumento

G

17

Estado de incumprimento do emitente

G

18

Data do estado de incumprimento do emitente

G

19

Estado de incumprimento do instrumento

G

20

Data do estado de incumprimento do instrumento

G

21

Norma contabilística

G e E

22

Montante escriturado

E

23

Tipo de imparidade

E

24

Método de valorização da imparidade

E

25

Montante acumulado de imparidades

E

26

Formas de constituição de ónus

E

27

Classificação contabilística dos instrumentos

E

28

Carteira prudencial

E

29

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

E

30

Recuperações acumuladas desde o incumprimento

E

31

Probabilidade de incumprimento (PD) do emitente

G

32

Perda dado o incumprimento (LGD) em períodos de contração

G

33

LGD em situações económicas normais

G

34

Ponderador de risco

G

35

Valor da posição em risco (também designado por posição em risco em incumprimento)

E

36

Método de cálculo do capital para efeitos prudenciais

E

37

Classe de risco

E

(1)   Sempre que se aplique a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, os campos de dados respeitantes ao reporte entidade a entidade devem ser reportados em conformidade com as respetivas regras nacionais estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, pelo BCE, ficando assegurado que os dados são homogéneos no que respeita às desagregações obrigatórias.

PARTE 2

Dados relativos a posições em títulos sem código ISIN

Os agentes que reportam dados de grupo devem reportar, para cada título ao qual não tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias «títulos de dívida» (F.31 e F.32), «ações cotadas» (F.511) ou «ações/unidades de participação em fundos de investimento» (F.521 e F.522) detido pelo grupo, dados relativos aos campos previstos no quadro seguinte. Devem reportar, de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições estabelecidas no anexo II:

a) dados relativos aos campos 1 a 7, 11 e 13 a 52, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc.;

b) dados relativos aos campos 53 a 55 e 57 a 59, se for aplicado o método IRB para o cálculo do capital regulamentar, ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios;

c) dados relativos aos campos 56 a 59, se for aplicado o método IRB para o cálculo do capital regulamentar, ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios;

▼M3

O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, pode exigir aos agentes que reportam dados de grupo que reportem também dados relativos aos campos 8 a 10, 12 e, se não abrangidos pelas alíneas b) ou c), aos campos 53 a 59.

▼M2



Campo

Descrição

Nível de reporte (1)

(G = Grupo/E = Entidade)

1.  Informação relativa ao detentor

1

Código de identificação do detentor

E

2

LEI do detentor

E

3

Denominação do detentor

E

4

País do detentor

E

5

Setor do detentor

E

6

Código de identificação da empresa-mãe imediata do detentor

E

2.  Informação relativa ao instrumento

7

Código de identificação do título (número de identificação atribuído pelo BCN, CUSIP, SEDOL, outro)

E

8

Número de unidades ou valor nominal agregado

E

9

Base do reporte

E

10

Preço do título

E

11

Valor de mercado (2)

E

12

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)

G

13

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)

G

14

Instrumento:

— Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

— Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

— Ações cotadas (F.511)

— Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521)

— Ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.522)

E

15

Moeda de denominação do título

E

16

Data de emissão

E

17

Data de vencimento

E

18

Classificação principal do ativo

E

19

Tipo de titularização dos ativos

E

20

Estado do título

E

21

Data do estado do título

E

22

Créditos em mora relativos ao instrumento

E

23

Data dos créditos em mora relativos ao instrumento

E

24

Tipo de senioridade do instrumento

E

25

Localização geográfica das garantias

E

26

Código de identificação do garante

E

27

Código de identificação do emitente

E

28

LEI do emitente

E

29

Denominação do emitente

E

30

Emitentes desagregados por país

E

31

Setor ou subsetor do emitente:

— Banco central (S.121)

— Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

— Fundos do mercado monetário (S.123)

— Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

— Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

— Auxiliares financeiros (S.126)

— Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

— Sociedades de seguros (S.128)

— Fundos de pensões (S.129)

— Sociedades não financeiras (S.11)

— Administrações públicas (S.13) (3)

— Famílias (S.14)

— Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

E

32

Setor NACE do emitente

E

33

Estado da entidade

E

34

Data do estado da entidade

E

3.  Informação contabilística e relativa ao risco

35

Estado de diferimento e renegociação

G

36

Data do estado de diferimento e renegociação

G

37

Estado de cumprimento do instrumento

G

38

Data do estado de cumprimento do instrumento

G

39

Data do estado de diferimento e renegociação

G

40

Estado de cumprimento do instrumento

G

41

Data do estado de cumprimento do instrumento

G

42

Estado de incumprimento do emitente

G

43

Norma contabilística

G e E

44

Montante escriturado

E

45

Tipo de imparidade

E

46

Método de valorização da imparidade

E

47

Montante acumulado de imparidades

E

48

Formas de constituição de ónus

E

49

Classificação contabilística dos instrumentos

E

50

Carteira prudencial

E

51

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

E

52

Recuperações acumuladas desde o incumprimento

E

53

PD do emitente

G

54

LGD em períodos de contração

G

55

LGD em situação económica normal

G

56

Ponderador de risco

G

57

Valor da posição em risco (também designado por posição em risco em incumprimento)

E

58

Método de cálculo do capital para efeitos prudenciais

E

59

Classe de risco

E

(1)   Sempre que se aplique a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, os campos de dados respeitantes ao reporte entidade a entidade devem ser reportados em conformidade com as respetivas regras nacionais estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, pelo BCE, ficando assegurado que os dados são homogéneos no que respeita às desagregações obrigatórias.

(2)   Se o valor de mercado não estiver disponível, podem ser utilizadas aproximações alternativas (nomeadamente os montantes escriturados) com base nos melhores esforços.

(3)   Quando disponíveis, os subsetores «administração central» (S.1311), «administração estadual» (S.1312), «administração local» (S.1313) e «fundos de segurança social» (S.1314) são reportados com identificação separada.

▼B




ANEXO II

DEFINIÇÕES

PARTE 1

Definições de categorias de instrumentos

▼M3

O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que o banco central nacional (BCN) competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao Banco Central Europeu (BCE) nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, deve transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento.

▼M1



Categoria

Descrição das principais características

1.  Títulos de dívida (F.3)

Os títulos de dívida são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida. Os títulos de dívida apresentam as seguintes características:

a)  uma data de emissão — a data em que o título foi emitido;

b)  um preço de emissão — o preço a que os investidores compram o título, aquando da emissão;

c)  uma data de reembolso ou de vencimento — a data em que contratualmente é devido o reembolso do capital;

d)  um preço de reembolso ou valor facial — o montante a pagar pelo emitente ao detentor no vencimento;

e)  um prazo de vencimento original — o período que medeia entre a data de emissão e data para o pagamento final determinada contratualmente;

f)  um prazo de vencimento remanescente ou residual — o período que medeia entre a data de referência e a data para o pagamento final determinada contratualmente;

g)  um cupão (taxa) que o emitente paga aos detentores do título de dívida. O cupão pode ser fixado para a totalidade do ciclo de vida do título ou variar com a inflação, a taxa de juro ou os preços dos ativos. As letras e as obrigações de cupão zero não pagam juros por cupão;

h)  as datas de pagamento do cupão, ou seja, as datas em que o emitente paga o cupão aos detentores do título;

i)  o preço de emissão, o preço de reembolso e a taxa de cupão podem ser denominados (ou liquidados) em moeda nacional ou estrangeira.

As notações de crédito dos títulos de dívida, que servem para indicar o grau de risco das emissões individuais de títulos de dívida atribuídas por agências de notação reconhecidas com base em categorias de notação de risco.

No que se refere à característica c) acima, a data de vencimento pode coincidir com a conversão de um título de dívida em ação. Neste contexto, a convertibilidade significa que o detentor pode trocar um título de dívida por ações ordinárias do emitente. A permutabilidade significa que o detentor pode trocar um título de dívida por ações de outra sociedade que não a emitente. Os títulos de dívida perpétuos, que não têm data de vencimento declarada, são classificados como títulos de dívida.

1-A.  Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

Títulos de dívida cuja maturidade original é igual ou inferior a um ano e títulos de dívida reembolsáveis a pedido do credor.

1-B.  Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

Títulos de dívida cujo prazo de vencimento original é superior a um ano, ou sem indicação de prazo.

2.  Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (F.51)

Uma ação é um ativo financeiro que representa um direito sobre o valor residual de uma sociedade depois de terem sido liquidados todos os débitos. A propriedade das participações no capital das entidades dotadas de personalidade jurídica é comprovada por ações, títulos de participação, certificados de depósito, participações ou documentos análogos. As ações são indistintamente designadas (em inglês) por shares ou stocks.

As ações dividem-se nas seguintes categorias: ações cotadas (F.511); ações não cotadas (F.512); e outras participações (F.519).

2-A.  Ações cotadas (F.511)

As ações cotadas são títulos de participação cotados em bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são indistintamente designadas (em inglês) por listed shares ou quoted shares. A existência de preços cotados para as ações em bolsa significa que, habitualmente, os preços correntes de mercado estão facilmente acessíveis.

3.  Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52)

Designam-se por ações em fundos de investimento as ações relativas a um fundo de investimento se o fundo em questão revestir a forma de sociedade comercial. As ações designam-se por unidades de participação se o fundo for um fundo fiduciário (trust). Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento através de ativos financeiros e/ou não financeiros.

As ações ou unidades de participação em fundos de investimento estão subdividas em: ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521); e ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.522).

▼B

PARTE 2

Definições dos setores

▼M3

O quadro que se segue apresenta uma descrição das categorias setoriais que o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, deve transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento.

▼M1



Setor

Definição

1.  Sociedades não financeiras (S.11)

O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras.

2.  Banco central (S.121)

O subsetor «banco central» (S.121) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade externa e interna do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.

3.  Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

O subsetor «entidades depositárias exceto o banco central» (S.122) inclui todas as sociedades e quase sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores «banco central» e «FMM», cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira, e cuja atividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais, por conseguinte não só das IFM, e, por conta própria, conceder empréstimos e/ou efetuar investimentos em títulos.

4.  Fundos do mercado monetário (FMM) (S.123)

O subsetor «FMM» (S.123) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores do banco central e das instituições de crédito, cuja função principal é a intermediação financeira. A sua atividade consiste em receber, de unidades institucionais, ações ou unidades de participação em fundos de investimento considerados substitutos próximos de depósitos, e, por conta própria, investir essencialmente em ações/unidades de participação em FMM, títulos de dívida de curto prazo e/ou depósitos.

Os fundos de investimento dos fundos do mercado monetário abrangem as sociedades de investimento, fundos e outros esquemas de investimento coletivo cujas ações ou unidades de participação em fundos de investimento que sejam substitutos próximos de depósitos.

5.  Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

O subsetor «fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário» (S.124), abrange todos os esquemas de investimento coletivo, com exclusão dos classificados no subsetor dos fundos do mercado monetário, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira. A sua atividade consiste em emitir ações ou unidades de participação em fundos de investimento que não são considerados substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais e, por conta própria, investir essencialmente em ativos financeiros exceto os ativos financeiros de curto prazo e em ativos não financeiros (geralmente bens imobiliários). Os fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário, abrangem as sociedades de investimento, fundos e outros esquemas de investimento coletivo cujas ações ou unidades de participação em fundos de investimento não são consideradas como substitutos próximos de depósitos.

6.  Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

O subsetor «outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos, ações de participação em fundos de investimento ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais.

▼M2

7.  Sociedades de titularização (S.125A)

As sociedades de titularização (ST) são entidades que realizam operações de titularização. As ST que satisfazem os critérios de uma unidade institucional são classificadas em S.125, se não, são tratadas como uma parte integral da empresa-mãe.

▼M1

8.  Auxiliares financeiros (S.126)

O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros.

9.  Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras que não exercem qualquer intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos.

10.  Sociedades de seguros (S.128)

O subsetor «sociedades de seguros» (S.128) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros.

11.  Fundos de pensões (S.129)

O subsetor «fundos de pensões» (S.129) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade

12.  Administrações públicas (S.13)

O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional.

O setor «administrações públicas» está dividido em quatro subsetores: administração central (S.1311); administração estadual (S.1312); administração local (S.1313); e fundos de segurança social (S.1314).

13.  Famílias (S.14)

O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, tanto na sua função de consumidores como de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria.

14.  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade

▼B

PARTE 3

Definição de operações financeiras

1. Os agentes efetivamente inquiridos reportam dados relativos às operações, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 5.

2. Operações financeiras são operações sobre ativos financeiros e passivos entre unidades institucionais residentes, e entre estas unidades e unidades institucionais não residentes. Uma operação financeira entre unidades institucionais é uma criação ou uma liquidação em simultâneo de um ativo financeiro e do seu passivo de contrapartida, ou uma mudança de propriedade de um ativo financeiro ou, ainda, a assunção de um passivo. Os juros corridos mas não pagos são registados como operação financeira, demonstrando que os juros são reinvestidos no instrumento financeiro pertinente.

As operações financeiras são registadas pelos respetivos valores, isto é, os valores, em moeda nacional, aos quais os ativos financeiros e/ou passivos envolvidos são criados, liquidados, trocados ou assumidos entre unidades institucionais, com base em considerações comerciais.

O valor da operação inclui os juros corridos mas não inclui taxas de serviço, licenças, comissões e pagamentos similares por serviços prestados pela realização dessas operações, nem os impostos sobre operações financeiras. As variações de valor não constituem operações financeiras.

▼M1

As operações financeiras incluem, em especial, a anulação da dívida por acordo mútuo entre o devedor e o credor (anulação ou perdão da dívida).

3. As operações financeiras são calculadas como a diferença entre as posições em títulos (incluindo juros corridos) em fim de período, à qual se deduz o efeito das variações resultantes dos «ajustamentos de reavaliação» (por variações de preços e de taxas de câmbio) e das «outras variações de valor».

4. As reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio referem-se a flutuações na valorização de títulos resultantes das variações do seu preço ou das taxas de câmbio que afetem os valores expressos em euros de títulos denominados em moeda estrangeira Uma vez que estas variações representam lucros ou perdas de detenção que não se devem a operações financeiras, tais efeitos devem eliminar-se dos dados referentes às operações.

▼M1

 Os ajustamentos de preço englobam as variações registadas no valor das posições em fim de período ocorridas no período de referência devido a variações do valor de referência a que os mesmos foram contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção. Incluem igualmente as variações nos créditos financeiros em virtude de anulações parciais de dívidas que reflitam os valores atuais de mercado de créditos financeiros transacionáveis.

▼B

 As reavaliações de taxa de câmbio referem-se a variações das taxas de câmbio contra o euro ocorridas entre as datas de reporte de fim de período, as quais dão lugar a variações do valor dos ativos/passivos em moeda estrangeira quando denominados em euros.

▼M1

5. Outras variações no volume referem-se a alterações no volume de ativos que podem verificar-se do lado do investidor, devido: a) à modificação da cobertura estatística da população (por exemplo, a reclassificação e a reestruturação das unidades institucionais ( 12 )); b) à reclassificação de ativos; c) a erros ao nível da informação prestada que apenas tenham sido corrigidos nos stocks durante um intervalo de tempo limitado; d) à anulação total ou parcial de crédito mal parado, quando este reveste a forma de títulos, por parte dos credores; ou e) a mudanças de residência do investidor.

▼B

PARTE 4

Definição dos atributos «título a título»



Campo

Descrição

Número de identificação do título

Código que identifica o título de forma exclusiva. Trata-se do código ISIN, se este tiver sido atribuído ao título, ou de outro número de identificação de títulos

Posições ao valor nominal (em moeda nominal ou em euro ou posições expressas em número de ações ou unidades de participação)

Número das unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades, excluindo os juros corridos.

Posições ao valor de mercado

►M3  Montante detido de um título ao preço oferecido no mercado em euros. O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, deve, em princípio, solicitar o reporte dos juros corridos no âmbito desta rubrica, ou em separado. No entanto, os BCN competentes ou o BCE, conforme o caso, podem, se assim o entenderem, solicitar dados que excluam os juros vencidos. ◄

Outras alterações no volume (valor nominal)

Outras alterações no volume do título detido, ao valor nominal, em moeda/unidade nominal ou em euros.

Outras alterações no volume (valor de mercado)

Outras alterações no volume do título detido, ao valor de mercado, em euros.

Operações financeiras

O total das compras menos as vendas do título, contabilizado pelo valor da operação, em euros.

Investimento de carteira ou investimento direto

A função do investimento de acordo com a classificação das estatísticas da balança de pagamentos (1).

Valor de preço/preço do título

Preço do título no final do período de referência.

►M2  Base do reporte ◄

Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades.

Ajustamentos de reavaliação

Reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio, tal como referido na parte 3.

Moeda de denominação do título

O código ISSO, ou equivalente, da moeda utilizada para indicar o preço e/ou o valor do título.

▼M2

Data de emissão

Data em que os títulos são entregues ao subscritor pelo emitente, contra pagamento. Trata-se da data em que os títulos ficam disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez.

Nas transações separadas do juro e do capital (strip), esta coluna indica a data em que o cupão/capital é destacado.

Data de vencimento

Data em que o instrumento de dívida é efetivamente amortizado.

Título emitido pelo detentor

Indica se o título foi emitido pelo detentor.

Classificação principal do ativo

Classificação do instrumento.

Tipo de titularização dos ativos

Tipo de ativo dado em garantia.

Estado do título

Atributo suplementar que indica o estado do título: pode indicar se o instrumento está ativo ou não, nomeadamente por incumprimento, vencimento ou reembolso antecipado.

Data do estado do título

A data em que o estado de um título reportado em «Estado do título» produziu efeitos.

Créditos em mora relativos ao instrumento

Montante agregado do capital, dos juros e de qualquer taxa que seja contratualmente exigível na data de referência e que ainda não tenha sido pago (vencido e em mora). Este montante deve ser sempre reportado. Deve ser reportado «0» se o instrumento não estiver vencido e em mora na data de referência.

Data dos créditos em mora do instrumento

Data em que o instrumento se tornou devido e exigível (venceu) em conformidade com o ponto 2.48 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2). Trata-se da data mais recente na qual o instrumento tem um montante em dívida na data de referência, a qual deve ser reportada se o instrumento se encontrar vencido na data de referência.

Tipo de senioridade do instrumento

O tipo de senioridade do instrumento indica se o instrumento é garantido ou não, qual o seu nível de graduação e se está caucionado ou não.

Localização geográfica das garantias

Distribuição geográfica das garantias.

Código de identificação do garante

►M3  Um código-padrão, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que identifica o garante de forma exclusiva, e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo, identificador de entidade jurídica, identificador UE da entidade ou identificador nacional da entidade, etc. ◄

(1)   Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).

(2)   Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

PARTE 5

Definições gerais



Campo

Descrição

Identificador de entidade jurídica

Um código de referência em conformidade com a norma ISO 17442 da Organização Internacional de Normalização, que é atribuído a uma entidade jurídica que necessite de um identificador de entidade jurídica (LEI). Este código permite a identificação inequívoca, a nível global, das entidades que necessitem de um LEI.

Identificador UE

►M3  O Identificador UE designa um código de identificação comummente utilizado, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que permite a identificação inequívoca de qualquer entidade na UE. ◄

Identificador nacional

►M3  O Identificador nacional designa um código de identificação comummente utilizado, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que permite a identificação inequívoca de qualquer entidade no seu próprio país de residência. ◄

Âmbito da consolidação prudencial

Âmbito da consolidação prudencial designa o âmbito da consolidação tal como definida no capítulo 2 do título II da parte I do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Normas Internacionais de Relato Financeiro

As Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Âmbito da consolidação contabilística

Âmbito da consolidação contabilística designa o âmbito da consolidação para efeitos de reporte financeiro de acordo com as IFRS ou, se estas não forem aplicáveis, com quaisquer outras normas nacionais ou internacionais aplicáveis aos agentes efetivamente inquiridos.

Classificação NACE

Classificação das contrapartes de acordo com a sua atividade económica, em conformidade com a classificação estatística das atividades económicas NACE Revisão 2, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Código NACE designa um código NACE de nível dois, três ou quatro, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Método IRB

O Método das Notações Internas (Internal Ratings Based — IRB) é utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com o disposto no Regulamento (EU) n.o 575/2013.

Nível de reporte

►M3  O nível de reporte indica se os dados são reportados entidade a entidade ou numa base de grupo, de acordo com as definições contantes do artigo 1.o, n.os 23 e 24. Devem ser aplicados princípios harmonizados de contabilidade e consolidação, de comum acordo com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, aos dados reportados a nível da entidade, ou seja, a informação a nível da entidade deve, tanto quanto possível, seguir os princípios contabilísticos aplicáveis ao grupo. ◄

Data de referência

A última data do período de referência a que os dados se referem, ou seja, o fim do trimestre nos termos do artigo 6.o-A.

(1)   Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(2)   Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

PARTE 6

Definição dos atributos do detentor



Campo

Descrição

Código de identificação do detentor

►M3  Um código-padrão, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que identifica de forma exclusiva o detentor e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo, identificador UE ou identificador nacional. ◄

Código de identificação da empresa-mãe imediata do detentor

►M3  Um código-padrão, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que identifica de forma exclusiva a entidade jurídica imediata da qual o detentor é uma parte desprovida de personalidade jurídica e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo identificador UE ou identificador nacional. ◄

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)

Indica que o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo, de acordo com o âmbito da consolidação prudencial.

O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)

Indica que o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo, de acordo com o âmbito da consolidação contabilística.

PARTE 7

Definição dos atributos do emitente



Campo

Descrição

Código de identificação do emitente

►M3  Um código-padrão, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que identifica de forma exclusiva um emitente e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo, identificador UE ou identificador nacional. ◄

Estado da entidade

Atributo suplementar para reportar informação sobre o estado da entidade emitente, incluindo o estado de incumprimento e informação sobre os motivos pelos quais a entidade pode encontrar-se em incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como qualquer outra informação sobre o estado da entidade emitente, nomeadamente sobre a eventual fusão ou aquisição da mesma, etc.

Data do estado da entidade

A data em que a entidade mudou de estado.

PARTE 8

Definição dos atributos contabilísticos e relativos ao risco



Campo

Descrição

Estado de diferimento e renegociação

Identificação dos instrumentos em situação de diferimento e renegociação.

Data do estado de diferimento e renegociação

Data em que o estado de diferimento e renegociação de um título reportado em «Estado de diferimento e renegociação» produziu efeitos.

Estado de cumprimento do instrumento

Identificação dos instrumentos em incumprimento nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Data do estado de cumprimento do instrumento

Data em que o estado de cumprimento reportado em «Estado de cumprimento do instrumento» produziu efeitos ou se alterou.

Estado de incumprimento do emitente

Identificação do estado de incumprimento do emitente, de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Data do estado de incumprimento do emitente

Data em que o estado de incumprimento do emitente, conforme reportado na rubrica «Estado de incumprimento do emitente», ocorreu ou se alterou.

Estado de incumprimento do instrumento

Identificação do estado de incumprimento do instrumento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Data do estado de incumprimento do instrumento

Data em que o estado de incumprimento do instrumento, conforme reportada na rubrica «Estado de incumprimento do instrumento», ocorreu ou se alterou.

Norma contabilística

Norma contabilística utilizada pelo agente inquirido.

Montante escriturado

Montante escriturado em conformidade com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Tipo de imparidade

Tipo de imparidade em conformidade com as normas contabilísticas aplicadas.

Método de valorização da imparidade

O método segundo o qual a imparidade é valorizada, se o instrumento estiver sujeito a imparidade em conformidade com as normas contabilísticas aplicadas. É feita uma distinção entre métodos coletivos e individuais.

Montante acumulado de imparidades

Valor das provisões para perdas constituídas ou afetadas ao instrumento na data de referência. Este atributo aplica-se aos instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da norma contabilística aplicada.

Formas de constituição de ónus

Tipo de transação na qual a posição em risco se encontra onerada, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado em penhor ou se, nos termos de qualquer forma de acordo, ficar adstrito a caucionar ou reforçar a qualidade creditícia de um instrumento, do qual não pode ser livremente separado.

Classificação contabilística dos instrumentos

Carteira contabilística em que o instrumento é inscrito de acordo com a norma contabilística aplicada pelo agente inquirido.

Carteira prudencial

Classificação dos riscos entre riscos de carteira de negociação e riscos extra carteira de negociação. Instrumentos da carteira de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito em conformidade com a parte 2.46 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Recuperações acumuladas desde o incumprimento

Montante total recuperado desde a data de incumprimento.

Probabilidade de incumprimento do emitente

Probabilidade de incumprimento de um emitente durante o período de um ano, determinado de acordo com os artigos 160.o, 163.o, 179.o e 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Perda dado o incumprimento em períodos de contração

Rácio entre o montante das possíveis perdas incorridas sobre uma posição em risco em períodos de contração económica devido a um incumprimento durante o período de um ano e o montante eventualmente exposto a risco no momento do incumprimento, nos termos do artigo 181.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Perda dado o incumprimento em situações económicas normais

Rácio entre o montante das possíveis perdas incorridas sobre uma posição em risco em condições económicas normais devido a um incumprimento durante o período de um ano e o montante eventualmente exposto a risco no momento do incumprimento.

Ponderador de risco

Ponderadores de risco associados à posição em risco, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Valor da posição em risco (também designado por posição em risco em incumprimento)

Valor da posição em risco após a aplicação de fatores de redução do risco de crédito e conversão de crédito, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Método de cálculo do capital para efeitos prudenciais

Identificação do método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para os efeitos das alíneas a) e f) do n.o 3 do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Classe de risco

Classe de risco tal como definida de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼B




ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFETIVAMENTE INQUIRIDA

Os agentes efetivamente inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

▼M3

1. Padrões mínimos de transmissão:

a) o reporte de informação ao banco central nacional (BCN) competente e, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, ao BCE, deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente ou pelo BCE, conforme o caso;

b) a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para o reporte estabelecidos pelo BCN competente ou pelo BCE, conforme o caso;

c) devem ser identificadas as pessoas de contacto junto do agente efetivamente inquirido;

d) devem respeitar-se as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente ou ao BCE, conforme o caso.

▼B

2. Padrões mínimos de rigor:

a) todas as restrições lineares devem ser observadas, se aplicáveis (por exemplo, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais);

b) os agentes efetivamente inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c) a informação estatística deve ser completa;

▼M3

d) os agentes efetivamente inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais definidas pelo BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, pelo BCE, para a transmissão técnica dos dados;

e) os agentes efetivamente inquiridos devem seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, pelo BCE, para a transmissão técnica dos dados.

▼B

3. Padrões mínimos para o cumprimento dos conceitos:

a) a informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas neste regulamento;

b) em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os agentes efetivamente inquiridos devem, se necessário, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

c) os agentes efetivamente inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4. Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (OJ L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).

( 4 ) A numeração das categorias no presente regulamento segue a numeração constante da proposta da Comissão COM(2010) 774 final (proposta de Regulamento SEC 2010). Para mais informações, ver anexo II.

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

( 8 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

( 9 ) Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18) (JO L 116 de 7.5.2015, p. 5).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 2016/1384 do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/22) (JO L 222, de 17.8.2016, p. 24).

( 11 ) Regulamento (UE) 2018/318 do Banco Central Europeu, de 22 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2018/7) (JO L 62 de 5.3.2018, p. 4).

( 12 ) Por exemplo, no caso de fusões e aquisições a transferência de controlo, para a sociedade incorporante, dos ativos financeiros e passivos que existem entre a sociedade incorporada e terceiros.

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