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Documento 52020HB0001
Recommendation of the European Central Bank of 17 January 2020 on dividend distribution policies (ECB/2020/1)2020/C 30/01
Recomendação do Banco Central Europeu de 17 de janeiro de 2020 relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2020/1)2020/C 30/01
Recomendação do Banco Central Europeu de 17 de janeiro de 2020 relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2020/1)2020/C 30/01
JO C 30 de 29.1.2020, p. 1—3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de janeiro de 2020
relativa às políticas de distribuição de dividendos
(BCE/2020/1)
(2020/C 30/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6, e o artigo 132.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 34.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2),
Considerando o seguinte:
As instituições de crédito têm de continuar a preparar-se para poderem aplicar atempada e cabalmente o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como para, na fase posterior ao período de transição previsto no Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), atenuarem o possível impacto negativo sobre os fundos próprios principais de nível 1 resultantes da constituição de provisões para perdas de créditos por força da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) n.o 9, o qual pode ser significativo numa conjuntura macroeconómica e financeira complicada que faz diminuir a rentabilidade das instituições de crédito e, consequentemente, a sua capacidade para aumentar as respetivas bases de capital. Além disso, embora as instituições de crédito tenham de financiar a economia, uma política de distribuição de dividendos conservadora faz parte de uma gestão adequada dos riscos e de um sistema bancário sólido. O método a adotar deveria ser o mesmo que o previsto na Recomendação BCE/2019/1 do Banco Central Europeu (6),
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
I.
1. |
As instituições de crédito deverão formular políticas de distribuição de dividendos baseadas em pressupostos conservadores e prudentes, por forma a poderem, mesmo após qualquer distribuição, continuar a satisfazer os respetivos requisitos de fundos próprios e os resultados do Processo de Revisão e Avaliação pela Supervisão (supervisory review and evaluation process — SREP).
Estes requisitos devem ser cumpridos tanto a nível consolidado como subconsolidado (se aplicável) e, ainda, em base individual, a menos que a aplicação de requisitos prudenciais tenha sido dispensada em base individual, conforme o previsto nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
2. |
Relativamente ao pagamento, em 2020, de dividendos (8) relativos ao exercício de 2019, o BCE recomenda que:
As instituições de crédito que não possam observar esta recomendação por se considerarem legalmente obrigadas a pagar dividendos devem contactar imediatamente a respetiva equipa conjunta de supervisão. As instituições de crédito incluídas nas categorias 1, 2 e 3, referidas no n.o 2, alíneas a), b) e c), devem igualmente cumprir as orientações do Pilar 2. Se uma instituição de crédito operar, ou previr operar, a um nível inferior ao das orientações do Pilar 2, deve contactar imediatamente a respetiva equipa conjunta de supervisão. O BCE analisará os motivos conducentes à diminuição, efetiva ou esperada, dos níveis de fundos próprios da instituição de crédito e ponderará a adoção de medidas adequadas e proporcionadas específicas para a instituição. Espera-se ainda das instituições que, ao aplicarem a sua política de dividendos e gestão de capital, levem em conta o potencial impacto de alterações futuras dos quadros jurídico, regulamentar e contabilístico da União sobre a procura de capital. Na falta de informação específica em contrário, deve considerar-se que os futuros requisitos e orientações de Pilar 2 utilizados no planeamento do capital serão pelo menos tão elevados como os correntes. |
II.
Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 16 e 22, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
III.
A presente recomendação é igualmente endereçada às autoridades nacionais competentes e às autoridades designadas no que se refere às entidades e grupos supervisionados menos significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 7 e 23, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). Espera-se que as autoridades nacionais competentes e designadas apliquem esta recomendação às referidas entidades e grupos, como entenderem apropriado (10).
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de janeiro de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).
(6) Recomendação BCE/2019/1 do Banco Central Europeu, de 7 de janeiro de 2019, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 11 de 11.1.2019, p. 1).
(7) Todas as reservas deveriam ser cumpridas na versão fully loaded.
(8) As instituições de crédito podem revestir várias formas jurídicas como, por exemplo, sociedades cotadas e sociedades que não são sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. O termo «dividendo» na aceção desta recomendação refere-se a qualquer forma de pagamento em numerário dependente de aprovação da assembleia geral.
(9) Na prática, isto significa que, durante o remanescente do período de transição, as instituições de crédito deveriam, em princípio, reter pelos menos 25 % por ano do montante em falta para atingirem os rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais fully loaded, conforme referido no n.o 1, alínea e).
(10) Se esta recomendação for aplicada a entidades e grupos menos significativos que entendam não a poder cumprir por se considerarem legalmente obrigados a pagar dividendos que excedam este montante, devem os mesmos contactar imediatamente as respetivas autoridades nacionais competentes.