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Documento 52016XB0128(01)

Alterações ao Código Deontológico do BCE (O presente substitui o artigo 36.°-A constante do texto publicado no Jornal Oficial C 204 de 20 de junho de 2015, p. 3)

JO C 31 de 28.1.2016, p. 3—3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/3


ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO BCE

(O presente substitui o artigo 36.o-A constante do texto publicado no Jornal Oficial C 204 de 20 de junho de 2015, p. 3)

(2016/C 31/04)

Em «I. Condições de Emprego do BCE — Parte respeitante ao Código Deontológico», o artigo 36.o-A é substituído pelo seguinte:

«Artigo 36.o-A

De acordo com as condições estabelecidas nas Regras aplicáveis ao pessoal do BCE, os membros do pessoal que, na sequência da cessação da sua relação laboral com o BCE e que, em virtude de se encontrarem sujeitos a um período de limitação do exercício de atividade profissional e proibidos de exercer uma atividade profissional especifica, se encontrem em situação de desemprego por não terem conseguido encontrar uma colocação alternativa adequada têm direito, enquanto vigorar a referida restrição e permanecerem desempregados, às seguintes prestações:

a)

subsídio mensal especial correspondente a:

80 % do último vencimento de base, durante o primeiro ano;

60 % do último vencimento de base, durante o ano seguinte;

b)

subsídio de agregado familiar e abono de família;

c)

cobertura pelo plano de seguro de doença e acidentes do BCE;

d)

subsídio de educação nos termos do artigo 19.o, limitado a um reembolso máximo de 299 euros por mês, exceto no que se refere a crianças com necessidades pedagógicas imperativas e certificadas, conforme definidas nas Regras aplicáveis ao pessoal do BCE, em cujo caso o reembolso será aumentado até a um máximo de 588 euros. Este subsídio apenas será pagável até ao final do ano letivo durante o qual o membro de pessoal ficar desempregado, e fica sujeito à condição de a criança continuar a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino durante o resto do ano letivo em questão; e

e)

acumulação do período mencionado na alínea a) para efeitos de reforma. Durante o referido período, os referidos membros do pessoal continuam a estar cobertos pelo regime de pensões do BCE, sendo o montante da “contribuição do BCE”, da “contribuição obrigatória” e da “contribuição voluntária”, se for o caso, calculado em função do subsídio mensal especial a que a alínea a) se refere, em vez de em função do salário-base.

As prestações acima referidas substituem o subsídio de desemprego previsto no artigo 36.o, conforme o aplicável, e complementam quaisquer outras prestações da mesma natureza provenientes de outras fontes, incluindo subsídios de desemprego. Os membros do pessoal ficam obrigados a requerer e declarar tais prestações, cujo montante será deduzido das prestações a pagar pelo BCE.

As prestações acima referidas não são devidas aos membros do pessoal que passem à situação de reforma.»


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