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Documento 52016HB0044

Recomendação do Banco Central Europeu, de 13 de dezembro de 2016, relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2016/44)

JO C 481 de 23.12.2016, p. 1—3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de dezembro de 2016

relativa às políticas de distribuição de dividendos

(BCE/2016/44)

(2016/C 481/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6, e o artigo 132.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 34.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2),

Considerando o seguinte:

As instituições de crédito têm necessidade de continuar a preparar-se para aplicarem atempada e cabalmente o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu de Conselho (3) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) numa conjuntura macroecómica e financeira difícil que deprime a rentabilidade das instituições de crédito e, consequentemente, a capacidade das mesmas para aumentarem as suas bases de capital. Além disso, embora as instituições de crédito tenham de financiar a economia, uma política de distribuição de dividendos conservadora faz parte de uma gestão adequada dos riscos e de um sistema bancário sólido. O método a adotar deveria ser o mesmo que o previsto na Recomendação BCE/2015/49 do Banco Central Europeu (5),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.

1.

As instituições de crédito deverão formular políticas de distribuição de dividendos baseadas em pressupostos conservadores e prudentes, por forma a poderem continuar, mesmo após qualquer distribuição, a satisfazer os respetivos requisitos de fundos próprios e os resultados do Processo de Revisão e Avaliação pela Supervisão (supervisory review and evaluation process — SREP).

a)

As instituições de crédito estão obrigadas a satisfazer, a todo o momento, os requisitos mínimos de fundos próprios («requisitos do Pilar 1»). Estes incluem um rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %, um rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %, e um rácio de fundos próprios totais de 8 %, conforme o previsto no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

b)

Além disso, as instituições de crédito estão obrigadas a satisfazer, a todo o momento, os requisitos de fundos próprios impostos pela decisão tomada na sequência do SREP, em aplicação do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, que vão além dos requisitos do Pilar 1 («requisitos do Pilar 2»).

c)

As instituições de crédito estão também obrigadas a satisfazer o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE.

d)

As instituições de crédito estão ainda obrigadas a cumprir, antes do final do período de transição aplicável, os respetivos rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais, na versão «fully loaded» (6). Esta expressão refere-se à aplicação plena dos referidos rácios depois de aplicadas as disposições transitórias, bem como o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE. As referidas disposições transitórias constam do título XI da Diretiva 2013/36/UE e da parte 10 do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Estes requisitos devem ser cumpridos tanto em base consolidada como em base individual, a menos que a aplicação de requisitos prudenciais tenha sido dispensada em base individual, conforme o previsto nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.

Relativamente às instituições que pagarão dividendos em 2017 (7) relativos ao exercício de 2016, o BCE recomenda que:

a)

Categoria 1: As instituições de crédito que i) satisfaçam os requisitos de fundos próprios aplicáveis enunciados no n.o 1, alíneas a), b) e c), e que ii) em 31 de dezembro de 2016 já tenham atingido os seus rácios na versão fully loaded conforme referido no n.o 1, alínea d), deveriam distribuir os seus lucros líquidos a título de dividendos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos e resultados do SREP, mesmo no caso de situação económica e financeira deteriorada;

b)

Categoria 2: As instituições de crédito que, em 31 de dezembro de 2016, satisfaçam os requisitos de fundos próprios aplicáveis enunciados no n.o 1, alíneas a), b) e c), mas que nessa data ainda não tenham atingido os seus rácios na versão fully loaded conforme referido no n.o 1, alínea d), deveriam distribuir os seus lucros líquidos a título de dividendos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos e resultados do SREP, mesmo no caso de situação económica e financeira deteriorada. Além disso, em princípio, só deveriam distribuir dividendos desde que, no mínimo, esteja garantida uma progressão linear (8) no sentido do cumprimento dos requisitos de fundos próprios fully loaded, conforme referido no n.o 1, alínea d), e dos resultados do SREP;

c)

Categoria 3: As instituições de crédito que não cumpram os requisitos do n.o 1, alíneas a), b) ou c), não deveriam, em princípio, distribuir qualquer dividendo.

As instituições de crédito que se considerem legalmente obrigadas a pagar dividendos que excedam este montante devem contactar imediatamente a respetiva equipa conjunta de supervisão.

As instituição de crédito incluídas nas categorias 1, 2 e 3, referidas nas alíneas a), b) e c), devem também cumprir as orientações do Pilar 2. Não havendo alteração das restantes condições, as exigências de fundos próprios (9) deverão manter-se geralmente estáveis. Se uma instituição de crédito opera, ou prevê operar, a um nível inferior ao das orientações do Pilar 2, deverá contactar imediatamente a respetiva equipa conjunta de supervisão. O BCE analisará os motivos conducentes à diminuição, efetiva ou esperada, dos níveis de fundos próprios da instituição de crédito e ponderará a adoção de medidas adequadas e proporcionadas específicas para a instituição.

II.

Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 16 e 22, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

III.

A presente recomendação é igualmente endereçada às autoridades nacionais competentes e às autoridades designadas no que se refere às entidades e grupos supervisionados menos significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 7 e 23, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). Espera-se que as autoridades nacionais competentes e designadas apliquem esta recomendação às referidas entidades e grupos, como entenderem apropriado (10).

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de dezembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Recomendação BCE/2015/49 do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2015, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 438 de 30.12.2015, p. 1).

(6)  Todas as reservas na versão fully loaded.

(7)  As instituições de crédito podem revestir várias formas jurídicas, como, por exemplo, a de sociedades cotadas e de sociedades que não são sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. O termo «dividendo» na aceção desta recomendação refere-se a qualquer forma de pagamento em numerário dependente de aprovação da assembleia geral.

(8)  Na prática, tal significa que, durante um período de quatro anos, com início em 31 de dezembro de 2014, as instituições de crédito deveriam, em princípio, reter pelo menos 25 % por ano do montante em falta para atingirem os rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais fully loaded, conforme referido no n.o 1, alínea d).

(9)  Por exigências de fundos próprios entendem-se os requisitos do Pilar 1, mais os requisitos do Pilar 2, mais a reserva de conservação de fundos próprios, mais as orientações do Pilar 2. Independentemente da introdução gradual da reserva de conservação de fundos próprios, as instituições de crédito deverão também apresentar resultados positivos no que respeita ao cumprimento das orientações do Pilar 2 no futuro.

(10)  Se esta recomendação for aplicada a entidades e grupos menos significativos que entendam não poder cumpri-la por se considerarem legalmente obrigados a pagar dividendos que excedam este montante, devem contactar imediatamente as respetivas autoridades nacionais competentes.


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