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Documento 52016HB0024

Recomendação do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2016, relativa ao quadro para a gestão da qualidade das estatísticas de títulos (BCE/2016/24)

JO C 297 de 17.8.2016, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de agosto de 2016

relativa ao quadro para a gestão da qualidade das estatísticas de títulos

(BCE/2016/24)

(2016/C 297/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1 e o artigo 34.o-1, terceiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (BCE/2012/24) (2) estabelece que os agentes inquiridos que residam num Estado-Membro da área do euro devem reportar numa base título a título as posições, operações e, quando disponível, informação sobre outras alterações no volume dos títulos que detenham. Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro estão obrigados a classificar e agregar os referidos dados.

(2)

A qualidade geral dos dados referentes às detenções de títulos necessita de ser avaliada ao nível da introdução (input) de dados referentes a cada título, bem como ao nível dos dados de saída (output) tanto individuais como agregados. Para garantir a exaustividade, a precisão e a coerência das estatísticas de títulos, a Orientação BCE/2013/7 do Banco Central Europeu (3) estabelece o quadro de referência para a gestão da qualidade dos dados (GQD) na produção dessas estatísticas.

(3)

O quadro de gestão da qualidade dos dados define as responsabilidades dos BCN da área do euro pela qualidade dos dados de saída referentes às detenções de títulos e, sempre que aplicável, aos dados dos operadores da Base de dados de estatísticas de títulos (Securities Holdings Statistics Database, a seguir «SHSDB») do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), isto é, o Banco Central Europeu (BCE) e o Deutsche Bundesbank.

(4)

Para se garantir uma qualidade uniforme, todos os membros do SEBC participantes que reportem dados ao BCE para os efeitos da SHSDB deveriam aplicar os mesmos padrões de gestão de qualidade de dados. Além disso, os BCN não pertencentes à área do euro estão em melhor posição para realizar a gestão da qualidade dos dados referentes aos investidores que residam nos respetivos Estados-Membros. Se bem que se reconheça que as orientações adotadas pelo BCE não podem impor quaisquer obrigações aos BCN não pertencentes à área do euro, o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu aplica-se a BCN pertencentes e não pertencentes à área do euro. Os BCN não pertencentes à área do euro que reportem dados ao BCE para os efeitos da SHSDB deveriam, por conseguinte, delinear e colocar em prática todas as medidas que considerem adequadas para se efetuar a gestão da qualidades de dados em conformidade com a Orientação BCE/2013/7. Os BCN não pertencentes à área do euro deveriam cooperar entre si, com os BCN da área do euro e com o BCE na aplicação do quadro de gestão da qualidade de dados em conformidade com o disposto na citada orientação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Para os efeitos desta recomendação, os termos «estatísticas sobre detenções de títulos» e «gestão da qualidade dos dados» têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na Orientação BCE/2013/7.

Os destinatários da presente recomendação devem aplicar o quadro de gestão da qualidade dos dados às estatísticas sobre detenções de títulos estabelecido no artigo 11.o, n.os 3 a 6, da Orientação BCE/2013/7 e cooperar em tempo útil com os operadores do SHSDB.

Os destinatários da presente recomendação são os BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que reportem dados ao BCE para os efeitos da SHSDB.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de agosto de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).

(3)  Orientação BCE/2013/7 do Banco Central Europeu, de 22 de março de 2013, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (JO L 125 de 7.5.2013, p. 17).


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