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Documento 32020O0515

Orientação (UE) 2020/515 do Banco Central Europeu de 7 de abril de 2020 que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2020/21)

JO L 110I de 8.4.2020, p. 26—29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2020/515/oj

8.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 110/26


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/515 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de abril de 2020

que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2020/21)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros (a seguir «BCN») cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos ser adequadamente garantidos. As condições gerais de realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1).

(2)

A doença coronaviral 2019 (COVID-19) foi caraterizada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia e é a causa de uma emergência coletiva em termos de saúde pública sem precedentes na história recente. Provocou um choque económico extremo que exige uma resposta urgente, coordenada e ambiciosa em todas as frentes políticas para apoiar as empresas e os trabalhadores em risco. Como consequência da pandemia, a atividade económica de toda a área do euro está a diminuir e sofrerá inevitavelmente uma forte contração, sobretudo na medida em que mais países se veem confrontados com a necessidade de intensificar as medidas de contenção. Estas medidas exercem fortes pressões sobre os fluxos de caixa das empresas e dos trabalhadores e ameaçam a sobrevivência das empresas e dos empregos. Também é claro que a presente situação dificulta a transmissão dos impulsos da política monetária e adiciona graves riscos de descida para as perspetivas de inflação em causa.

(3)

Em 7 de abril de 2020, o Conselho do BCE adotou um novo conjunto de decisões em resposta à pandemia da COVID-19 que poderia comprometer o objetivo da estabilidade dos preços e o funcionamento adequado do mecanismo de transmissão da política monetária. Estas incluem medidas de flexibilização dos ativos de garantia para ajudar as contrapartes do Eurosistema a manterem e mobilizarem ativos de garantia elegíveis suficientes de modo a poderem participar em todas as operações de cedência de liquidez. Estas medidas são proporcionadas para combater os riscos graves para a estabilidade dos preços, para o mecanismo de transmissão da política monetária e para as perspetivas económicas na área do euro que resultam do surto e da propagação crescente da COVID-19.

(4)

A fim de mitigar o impacto negativo sobre a disponibilidade de ativos de garantia provocado pelas potenciais graves descidas nas notações de crédito resultantes do surto da COVID-19, o Conselho do BCE considera que o Eurosistema pode aumentar temporariamente a sua tolerância ao risco para apoiar as contrapartes no acesso à liquidez e, deste modo, apoiar também a concessão de crédito à economia da área do euro, incluindo mediante a redução das margens de avaliação aplicadas a determinados ativos de garantia.

(5)

O Conselho do BCE também avaliou: a) a necessidade de aliviar as pressões resultantes do surto da COVID-19 que afetaram gravemente os mercados financeiros gregos; b) os compromissos assumidos pela República Helénica no âmbito da supervisão reforçada nos termos do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a monitorização da sua execução pelas instituições da União; c) a sujeição das medidas de médio prazo em matéria de dívida da República Helénica adotadas através do Mecanismo Europeu de Estabilidade à continuidade da execução destes compromissos; d) a informação de que dispõe o BCE, em virtude da sua participação no quadro da supervisão reforçada, sobre a situação económica e financeira da República Helénica; e e) a recuperação pela República Helénica do acesso ao mercado. O Conselho do BCE avaliou ainda a necessidade de reduzir a fragmentação dos ativos de garantia aceites nas operações de crédito do Eurosistema com vista a reforçar o funcionamento adequado do mecanismo de transmissão da política monetária. Com base na sua avaliação, o Conselho do BCE considera que deve ser permitido aos BCN aceitar como ativos de garantia elegíveis nas operações de crédito do Eurosistema, com sujeição a um quadro específico de margens de avaliação, títulos de dívida transacionáveis emitidos pela administração central da República Helénica que não cumpram os requisites da qualidade de crédito do Eurosistema, mas que cumprem todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis.

(6)

As medidas adicionais previstas nas alterações introduzidas na presente orientação devem aplicar-se temporariamente e o Conselho do BCE deve reavaliar a necessidade da sua prorrogação antes do final do ano para assegurar o funcionamento adequado do mecanismo de transmissão da política monetária. Deste modo, o Conselho do BCE terá também em conta a necessidade das contrapartes do Eurosistema que participem ou venham a participar nas operações de refinanciamento de prazo alargado realizadas ao abrigo da Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (3) de manter a disponibilidade de ativos de garantia durante toda a duração das referidas operações.

(7)

A fim de se reagir rapidamente à atual situação de pandemia, a presente orientação deve produzir efeitos na data da sua notificação aos BCN.

(8)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2014/31 (4) ,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Orientação BCE/2014/31

A Orientação BCE/2014/31 é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Aceitação de títulos de dívida transacionáveis emitidos pela administração central da República Helénica

1.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema títulos de dívida transacionáveis emitidos pela administração central da República Helénica que não cumpram os requisitos da qualidade de crédito do Eurosistema para os ativos transacionáveis estabelecidos nos artigos 59.o e 71.o e na Parte IV, título II, capítulo 2, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), desde que estes instrumentos cumpram todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis estabelecidos na referida orientação.

2.   Os títulos referidos no n.o 1 que sejam aceites pelos BCN como ativos de garantia ficam sujeitos às margens de avaliação estabelecidas no anexo II-B da presente orientação.»

2)

O anexo II-A passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II-A

Níveis de margens de avaliação (em %) aplicáveis a instrumentos de dívida titularizados (ABS) elegíveis ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, da presente orientação

Duração média ponderada (*1)

Margem de avaliação

[0,1)

4,8

[1,3)

7,2

[3,5)

10,4

[5,7)

12,0

[7,10)

14,4

[10, ∞)

24,0

»

3)

É inserido o seguinte anexo II-B:

«ANEXO II-B

Níveis de margens de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis da categoria de margem de avaliação I e dos níveis de qualidade de crédito 4 e 5

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (*2)

Categoria I

cupão fixo

cupão zero

cupão variável

Nível 4

[0,1)

6.4

6.4

6.4

[1,3)

9.6

10.4

9.6

[3,5)

11.2

12

11.2

[5,7)

12.4

13.6

12.4

[7,10)

13.2

14.4

13.2

[10, ∞)

14.4

16.8

14.4

Nível 5

[0,1)

8

8

8

[1,3)

11.2

12

11.2

[3,5)

13.2

14

13.2

[5,7)

14.4

15.6

14.4

[7,10)

15.2

16.4

15.2

[10, ∞)

16.4

18.8

16.4

»

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 20 de abril de 2020. Devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 14 de abril de 2020.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de abril de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).

(4)  Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

(*1)  ou seja [0-1) prazo residual/duração média ponderada inferior a um ano, [1-3) prazo residual/duração média ponderada igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.

(*2)  ou seja [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.


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