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Documento 32020O0497

Orientação (UE) 2020/497 do Banco Central Europeu de 20 de março de 2020 relativa ao registo de determinados dados pelas autoridades nacionais competentes no Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (BCE/2020/16)

JO L 106 de 6.4.2020, p. 3—11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2020/497/oj

6.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/3


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/497 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de março de 2020

relativa ao registo de determinados dados pelas autoridades nacionais competentes no Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (BCE/2020/16)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o s 1, 2 e 7,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão e em consulta com as autoridades nacionais competentes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) mantém o Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD), que é o conjunto de dados partilhado de dados de referência sobre unidades jurídicas ou outras unidades institucionais estatísticas, cuja recolha serve de suporte aos processos operacionais em todo o Eurosistema e ao desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e das atribuições específicas relativas à supervisão prudencial conferidas ao BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 desenvolvidas no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) composto pelo BCE e ANC («atribuições de supervisão»). O RIAD permite a integração de uma diversidade de conjuntos de dados, em especial através do fornecimento de identificadores comuns.

(2)

O RIAD contém uma vasta gama de atributos relativos às entidades individuais e às relações entre estas entidades que permite a derivação de estruturas de grupos. Estas estruturas podem apresentar diferentes composições, consoante se destinem a ser utilizadas para fins de consolidação contabilística ou prudencial. Estas informações servem de suporte a vários processos e domínios de atividade; por exemplo, à gestão de ativos de garantia e do risco, à estabilidade financeira e à supervisão microprudencial.

(3)

A Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu (BCE/2018/16) (2) estabelece as obrigações dos BCN em matéria de reporte de dados de referência ao RIAD e à manutenção e gestão da qualidade dos dados do RIAD, para efeitos das atribuições do SEBC, e estabelece o quadro de governação do RIAD. A presente orientação destina-se a complementar a referida orientação, estabelecendo as responsabilidades de cada ANC de registar, atualizar e validar os dados de referência reportados ao BCE para efeitos das atribuições de supervisão, em conformidade com o dever de cooperação leal e com a obrigação de intercâmbio de informações estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e desenvolvidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3). Para maior eficiência e para minimizar o esforço de prestação de informação, a recolha de dados no âmbito do MUS ao abrigo das presentes disposições segue a denominada «abordagem sequencial», ou seja, tanto as instituições de crédito significativas como as menos significativas apresentam os respetivos dados às ANC, que, por sua vez, os transmitem ao BCE.

(4)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16), cada banco central nacional (BCN) deve estabelecer uma plataforma RIAD local, que serve de ponto de contacto único para as questões de dados de referência do RIAD no Estado-Membro e que coordena a atividade, designadamente com as ANC a nível nacional, a fim de assegurar a exatidão, a oportunidade e a coerência dos dados de referência e a utilização coerente dos identificadores das entidades. A Recomendação BCE/2018/36 (4) convida os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro a aplicar as disposições da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16) dirigidas aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. A presente orientação estabelece, por conseguinte, as responsabilidades de cada ANC de concertação com o BCN do respetivo Estado-Membro participante.

(5)

Os dados de referência registados no RIAD continuam sujeitos às disposições jurídicas específicas relativas à confidencialidade que são aplicáveis a esses dados e à sua recolha das entidades pelas ANC. A utilização pelo BCE de informações confidenciais recolhidas para efeitos das atribuições do SEBC e das atribuições de supervisão está sujeita à aplicação do princípio da separação nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e da Decisão BCE/2014/39 (5).

(6)

Para a prossecução das atribuições de supervisão são necessários dados de referência exatos, oportunos e completos sobre as entidades e as relações entre as mesmas. Por conseguinte, é necessário consolidar os requisitos relativos à recolha de dados, gestão da qualidade e divulgação na presente orientação, dirigida às ANC, para efeitos das atribuições de supervisão, para complementar os requisitos já consolidados na Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16), para efeitos das atribuições do SEBC,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente orientação estabelece as obrigações das ANC em matéria de registo, manutenção e gestão da qualidade dos dados de referência no RIAD para efeitos das atribuições de supervisão.

2.   A presente orientação estabelece igualmente as responsabilidades das ANC de concertação com os BCN dos respetivos Estados-Membros participantes relativamente ao registo de dados de referência e entidades no RIAD.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«Entidade»:

a)

uma empresa incluída no âmbito da consolidação prudencial, nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou uma empresa que teria sido incluída nesse âmbito se não lhe tivesse sido concedida uma isenção nos termos do referido regulamento;

b)

uma empresa excluída do âmbito da consolidação prudencial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelecida num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida noutro Estado-Membro participante;

d)

uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelecida num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante;

2)

«Estado-Membro participante», o mesmo que no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

3)

«Estado-Membro não participante», um Estado-Membro que não é um Estado-Membro participante;

4)

«Autoridade nacional competente» ou «ANC», uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

5)

«Dados de referência», o conjunto de atributos de uma entidade individual e das suas relações com outras entidades, constantes dos anexos I e II, ou um ou mais atributos ou relações desse conjunto;

6)

«Instituição de crédito», o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

7)

«Grupo», o mesmo que no artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

8)

«Residente», o mesmo que no artigo 1.o, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 (7);

9)

«Regra de combinação», o mesmo que no artigo 2.o, ponto 17, da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16);

10)

«Plataforma RIAD», o mesmo que no artigo 2.o, ponto 18, da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16);

11)

«Dia útil»: o mesmo que no artigo 2.o, ponto 20, da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16);

12)

«Controlo», o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 37, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

13)

«Identificador de entidade jurídica» ou «LEI», um código de referência alfanumérico conforme com a norma ISO 17442 (8).

Artigo 3.

Registo de dados de referência no RIAD

1.   Cada ANC regista no RIAD os dados de referência especificados no anexo I relativos a entidades que sejam instituições de crédito estabelecidas no respetivo Estado-Membro participante, salvo se esses dados de referência já tiverem sido registados no RIAD nos termos da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16).

2.   Cada ANC regista no RIAD os dados de referência especificados no anexo II relativos a entidades que não sejam instituições de crédito e se encontrem estabelecidas no respetivo Estado-Membro participante, salvo se esses dados de referência já tiverem sido registados no RIAD nos termos da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16).

3.   Uma ANC em cuja jurisdição esteja estabelecida uma entidade que seja uma instituição de crédito ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes deve tomar todas as medidas possíveis para registar com exatidão no RIAD os dados de referência das entidades estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros e que fazem parte do mesmo grupo que essa instituição de crédito, salvo se os dados de referência pertinentes já tiverem sido registados no RIAD nos termos da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16). Para o efeito, as ANC devem tomar todas as medidas possíveis para registar no RIAD os dados de referência especificados no anexo I relativos às entidades que são instituições de crédito e os dados de referência especificados no anexo II relativos às entidades que não são instituições de crédito.

4.   O RIAD permite o tratamento de dados de referência sobre entidades fornecidos por uma ou mais fontes. Se existirem duas ou mais fontes contraditórias, as fontes de dados pertinentes são hierarquizadas através da aplicação da regra de combinação nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16).

5.   Em caso de informações contraditórias sobre as relações entre entidades de estruturas de grupos transfronteiras, as ANC asseguram a ligação com a ANC em cuja jurisdição se encontra estabelecida a instituição de crédito ao nível mais elevado de consolidação nos Estado-Membros participantes.

6.   As ANC não são consideradas responsáveis pela utilização abusiva dos dados de referência registados no RIAD por qualquer outra ANC, por qualquer BCN ou pelo BCE.

7.   Para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente orientação, cada ANC deve envidar esforços razoáveis para cooperar ativamente com a plataforma RIAD local estabelecida no BCN do respetivo Estado-Membro participante.

Artigo 4.

Política de manutenção e de revisão

1.   As ANC devem envidar esforços adequados para assegurar que todos os dados de referência registados no RIAD nos termos da presente orientação sejam objeto de atualização permanente.

2.   As ANC devem assegurar que os dados de referência registados no RIAD nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, se encontrem completos, exatos e atualizados o mais tardar um dia útil antes da data de envio dos dados prevista no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (9).

Artigo 5.

Registo de novas entidades

Em cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente orientação, cada ANC deve concertar com o BCN do respetivo Estado-Membro participante se for necessário registar uma nova entidade no RIAD.

Artigo 6.o

Normas de transmissão

1.   O processo de registo de dados de referência no RIAD encontra-se descrito nas especificações do intercâmbio de dados a que as ANC têm acesso. Cada ANC deve registar as informações através do mecanismo normal do SEBC, de atualizações em linha ou, dependendo das disposições nacionais, do canal de transmissão já utilizado pelo BCN no respetivo Estado-Membro participante. Em todos os casos, as ANC devem registar os dados de referência necessários das entidades residentes nos termos da presente orientação através da fonte dedicada «SUP» do RIAD.

2.   Antes do registo de dados de referência no RIAD, as ANC devem efetuar verificações de validação para assegurar que os dados cumprem as especificações do intercâmbio de dados. As ANC devem manter um conjunto adequado de controlos para minimizar os erros operacionais e assegurar a exatidão e a coerência dos dados registados no RIAD.

3.   Se as ANC estiverem impedidas de aceder ao RIAD devido a falha técnica, devem utilizar o dispositivo de emergência previsto para essa eventualidade ou transmitir os dados de referência por correio eletrónico cifrado para o seguinte endereço: RIAD-Support@ecb.europa.eu.

4.   Ao registar dados de referência, as ANC podem utilizar o respetivo conjunto de carateres nacional, desde que utilizem o alfabeto latino. Ao receber informação do BCE através do RIAD, utilizam «Unicode» (UTF-8) para visualizar corretamente todos os grupos de carateres especiais.

5.   As ANC podem celebrar acordos técnicos com o BCN do respetivo Estado-Membro participante para o registo dos dados de referência no RIAD nos termos da presente orientação. Contudo, a ANC continuará a ser responsável, mesmo nesse caso, pela exatidão e qualidade dos dados de referência.

Artigo 7.o

Notificações de receção e de erro

1.   Aquando do registo pela ANC de dados de referência no RIAD, são automaticamente geradas verificações de validação da qualidade da informação fornecida com base nas normas e regras de validação convencionados.

2.   Após o registo pelas ANC dos dados de referência, o BCE fornece um fluxo automático de retorno, incluindo:

a)

uma notificação de receção com informação resumida sobre as atualizações processadas e executadas com êxito no conjunto de dados; ou

b)

uma notificação de erro com informação pormenorizada sobre as atualizações e as verificações de validação que não foram bem-sucedidas. Após receção de uma notificação de erro, a ANC deve tomar medidas imediatas para corrigir os dados e registá-los no RIAD.

Artigo 8.o

Confidencialidade dos dados de referência

1.   Os dados de referência registados no RIAD estão sujeitos às disposições jurídicas específicas em matéria de confidencialidade aplicáveis a esses dados e à sua recolha junto das entidades pelas ANC. Os dados de referência identificados como confidenciais nos termos dessas disposições não são publicados. As informações obtidas de fontes acessíveis ao público nos termos da legislação nacional não são consideradas confidenciais.

2.   As ANC declaram o estatuto de confidencialidade dos dados de referência em conformidade com o artigo 10.o da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16).

3.   Os dados de referência a seguir indicados são sempre confidenciais, ou seja, têm o valor «C»:

a)

requisitos de reporte do MUS;

b)

código do subgrupo de liquidez; e

c)

líder do subgrupo de liquidez.

Artigo 9.

Produção de efeitos

1.   A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada às ANC.

2.   As ANC devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 31 de março de 2020.

Artigo 10.

Destinatários

As ANC são as destinatárias da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de março de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(4)  Recomendação BCE/2018/36, de 7 de dezembro de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (JO C 21 de 17.1.2019, p. 1).

(5)  Decisão BCE/2014/39, de 17 de setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (JO L 300 de 18.10.2014, p. 57).

(6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(8)  Disponível no sítio Web da Organização Internacional de Normalização (ISO) em www.iso.org.

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.° 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).


ANEXO I

DADOS DE REFERÊNCIA A REGISTAR EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES QUE SÃO INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Atributo ou relação

Descrição

Código RIAD (RIAD code)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Data de constituição (Birth date)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Data do encerramento (Closure date)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Código LEI (LEI)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Identificador nacional (National identifier) (se disponível)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Identificador do sistema de dados para fins de supervisão bancária (SUBA) (SUBA ID)

Identificador não público da entidade utilizado para o reporte de entidades sem código LEI

Código do subgrupo de liquidez (Liquidity sub-group code)

Código do subgrupo de liquidez a que a entidade pretence (se aplicável)

Nome (Name)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

País de residência (Country of residence)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Endereço (Address)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Localidade (City)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Código postal (Postal code)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Forma jurídica (Legal form)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Setor institucional (Institutional sector)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Pormenores do setor institucional (Institutional sector details)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Controlo do setor institucional (Institutional sector control)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Cotada (Flag Listed)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Moeda de reporte (Reporting currency)

Moeda em que a entidade reporta à ANC

Quadro contabilístico de reporte individual (Accounting Framework for Solo Reporting)

Quadro contabilístico utilizado pela entidade em caso de reporte individual

Quadro contabilístico de reporte consolidado (Accounting Framework for Consolidated Reporting)

Quadro contabilístico utilizado pela entidade em caso de reporte consolidado

Encerramento do exercício contabilístico (Accounting year end)

Mês e dia do mês no final do qual a entidade encerra as suas contas anuais.

Operação societária (Corporate action)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Data da operação societária (Date of corporate action)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Requisitos de reporte do MUS (SSM reporting requirements)

Obrigações de reporte do MUS às quais uma entidade está sujeita (são possíveis vários valores para uma entidade)

Líder do subgrupo de liquidez (Head of the liquidity sub-group)

Marcador que identifica a entidade que representa o líder do subgrupo de liquidez

Tipo de entidade do MUS (SSM entity type)

Tipo de entidade para efeitos de supervisão

País de supervisão do MUS (SSM country of supervision)

País onde a entidade é supervisionada

Reporte do MUS à EBA (SSM EBA reporting)

Instituições a comunicar à Autoridade Bancária Europeia (EBA) segundo a abordagem sequencial prevista na Decisão EBA/DC/2015/130

Lista da EBA para a carteira de referência (EBA list for benchmarking portfolio)

Este atributo indica as instituições incluídas na lista da EBA para a carteira de referência, nos termos da Decisão EBA/DC/2016/156 da EBA.

Ligação à sociedade-mãe com controlo direto (Link to direct controlling parent)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Ligação à sociedade-mãe com controlo em última instância (Link to ultimate controlling parent)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Ligação a ascendente direto supervisionado (Link to direct supervised ancestor)

Sociedade-mãe que é uma entidade supervisionada e detém/controla direta ou indiretamente a entidade

Ligação a ascendente último supervisionado no MUS (Link to ultimate supervised ancestor within SSM)

Entidade supervisionada que está domiciliada num Estado-Membro participante e é a entidade supervisionada ao nível de consolidação mais elevado de um grupo supervisionado

Ligação a ascendente último supervisionado fora do MUS (Link to ultimate supervised ancestor outside SSM)

A sociedade-mãe em última instância do grupo domiciliado num Estado-Membro não participante ou num país terceiro. Uma sociedade-mãe em última instância fora do MUS só deve ser reportada se for uma instituição supervisionada pela autoridade de supervisão de uma instituição de crédito no respetivo país.


ANEXO II

DADOS DE REFERÊNCIA A REGISTAR EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES QUE NÃO SÃO INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Atributo ou relação

Descrição

Código RIAD

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Data de constituição (Birth date)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Data do encerramento (Closure date)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Código LEI (LEI)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Identificadores nacionais (National identifiers) (se disponíveis)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Código do subgrupo de liquidez (Liquidity sub-group code)

Código do subgrupo de liquidez a que a entidade pertence (se aplicável)

Nome (Name)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16).

País de residência (Country of residence)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Endereço (Address)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Localidade (City)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Código postal (Postal code)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Forma jurídica (Legal form)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Setor institucional (Institutional sector)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Pormenores do setor institucional (Institutional sector details)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Controlo do setor institucional (Institutional sector control)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Cotada (Flag Listed)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Operação societária (Corporate action)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Data da operação societária (Date of corporate action)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Líder do subgrupo de liquidez (Head of the liquidity sub-group)

Marcador que identifica a entidade que representa o líder do subgrupo de liquidez (se aplicável)

Tipo de entidade do MUS (SSM entity type)

Tipo de entidade para efeitos de supervisão

País de supervisão do MUS (SSM country of supervision)

País onde a entidade é supervisionada

Ligação à sociedade-mãe com controlo direto (Link to direct controlling parent)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Ligação à sociedade-mãe com controlo em última instância (Link to ultimate controlling parent)

Conforme Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16)

Ligação a ascendente direto supervisionado (Link to direct supervised ancestor)

Sociedade-mãe que é uma entidade supervisionada e detém/controla direta ou indiretamente a entidade

Ligação a ascendente último supervisionado no MUS (Link to ultimate supervised ancestor within SSM)

Entidade supervisionada que está domiciliada num Estado-Membro participante e é a entidade supervisionada ao nível de consolidação mais elevado de um grupo supervisionado

Ligação a ascendente último supervisionado fora do MUS (Link to ultimate supervised ancestor outside SSM)

A sociedade-mãe em última instância do grupo domiciliado num Estado-Membro não participante ou num país terceiro. Uma sociedade-mãe em última instância fora do MUS só deve ser reportada se for uma instituição supervisionada pela autoridade de supervisão de uma instituição de crédito no respetivo país.


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