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Documento 32020O0428

Orientação (UE) 2020/428 do Banco Central Europeu de 5 de março de 2020 que revoga a Orientação BCE/2012/16 relativa ao intercâmbio de dados para serviços de numerário (BCE/2020/12)

JO L 87 de 23.3.2020, p. 4—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/03/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2020/428/oj

23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/4


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/428 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de março de 2020

que revoga a Orientação BCE/2012/16 relativa ao intercâmbio de dados para serviços de numerário (BCE/2020/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.os 1 e 2;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O intercâmbio de dados para serviços de numerário (Data Exchange for Cash Service, DECS) é uma interface estabelecida pela Orientação BCE/2012/16 (1) que visa a optimização da eficiência e uma maior uniformização das operações de numerário entre bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCN) e os seus clientes da área do euro. Uma vez que os serviços de numerário atualmente oferecidos pelos BCN revelam grandes disparidades, o DECS assegura a possibilidade de troca de dados referentes às operações transfronteiras em numerário e às transferências de grandes quantidades de notas de euro entre BCN que utilizam diferentes sistemas de gestão de numerário.

(2)

A DECS foi introduzida pela maior parte dos BCN entre 2012 e 2015.

(3)

Desde a sua introdução, a DECS nunca foi utilizada em relação às operações de numerário entre BCN e os seus clientes da área do euro, mas esta função exige, não obstante, a sua manutenção regular pelos BCN, a qual deve ser paga com recurso a fundos públicos. Por conseguinte, a DECS deve deixar de ser utilizada para comunicar dados sobre operações de numerário entre os BCN e os seus clientes da área do euro.

(4)

O intercâmbio entre os BCN de mensagens relativas a transferências de grandes quantidades deve continuar, devendo adotar-se mecanismos internos para o efeito.

(5)

Há, por conseguinte, que revogar a Orientação BCE/2012/16,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Revogação da Orientação BCE/2012/16

Fica revogada a partir de 1 de abril de 2020 a Orientação BCE/2012/16.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de março de 2020.

Pelo Conselho do Banco Central Europeu

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação BCE/2012/16, de 20 de julho de 2012, relativa ao intercâmbio de dados para serviços de numerário (JO L 245 de 11.9.2012, p. 3).


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