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Documento 32020O0428
Guideline (EU) 2020/428 of the European Central Bank of 5 March 2020 repealing Guideline ECB/2012/16 on the Data Exchange for Cash Services (ECB/2020/12)
Orientação (UE) 2020/428 do Banco Central Europeu de 5 de março de 2020 que revoga a Orientação BCE/2012/16 relativa ao intercâmbio de dados para serviços de numerário (BCE/2020/12)
Orientação (UE) 2020/428 do Banco Central Europeu de 5 de março de 2020 que revoga a Orientação BCE/2012/16 relativa ao intercâmbio de dados para serviços de numerário (BCE/2020/12)
JO L 87 de 23.3.2020, p. 4—5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/03/2020
23.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/4 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2020/428 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de março de 2020
que revoga a Orientação BCE/2012/16 relativa ao intercâmbio de dados para serviços de numerário (BCE/2020/12)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.os 1 e 2;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O intercâmbio de dados para serviços de numerário (Data Exchange for Cash Service, DECS) é uma interface estabelecida pela Orientação BCE/2012/16 (1) que visa a optimização da eficiência e uma maior uniformização das operações de numerário entre bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCN) e os seus clientes da área do euro. Uma vez que os serviços de numerário atualmente oferecidos pelos BCN revelam grandes disparidades, o DECS assegura a possibilidade de troca de dados referentes às operações transfronteiras em numerário e às transferências de grandes quantidades de notas de euro entre BCN que utilizam diferentes sistemas de gestão de numerário. |
(2) |
A DECS foi introduzida pela maior parte dos BCN entre 2012 e 2015. |
(3) |
Desde a sua introdução, a DECS nunca foi utilizada em relação às operações de numerário entre BCN e os seus clientes da área do euro, mas esta função exige, não obstante, a sua manutenção regular pelos BCN, a qual deve ser paga com recurso a fundos públicos. Por conseguinte, a DECS deve deixar de ser utilizada para comunicar dados sobre operações de numerário entre os BCN e os seus clientes da área do euro. |
(4) |
O intercâmbio entre os BCN de mensagens relativas a transferências de grandes quantidades deve continuar, devendo adotar-se mecanismos internos para o efeito. |
(5) |
Há, por conseguinte, que revogar a Orientação BCE/2012/16, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Revogação da Orientação BCE/2012/16
Fica revogada a partir de 1 de abril de 2020 a Orientação BCE/2012/16.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de março de 2020.
Pelo Conselho do Banco Central Europeu
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação BCE/2012/16, de 20 de julho de 2012, relativa ao intercâmbio de dados para serviços de numerário (JO L 245 de 11.9.2012, p. 3).