EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32020D0628

Decisão (UE) 2020/628 do Banco Central Europeu de 4 de maio de 2020 que altera a Decisão BCE/2008/17 que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2020/27)

JO L 146 de 8.5.2020, p. 11—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/628/oj

8.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/11


DECISÃO (UE) 2020/628 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de maio de 2020

que altera a Decisão BCE/2008/17 que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2020/27)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 127.o e 128.°,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, conjugado com o artigo 3.o-1 e os artigos 5.o, 16.° e 24.° dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2019, tendo em conta a experiência positiva da contratação pública conjunta de bens e serviços, o Conselho do BCE decidiu que o Gabinete de Coordenação de Contratos Públicos do Eurosistema (Eurosystem Procurement Coordination Office, EPCO) devia ser considerado permanente, e que o banco central de acolhimento continuaria a ser nomeado por períodos de cinco anos. O Banque centrale du Luxembourg é o atual banco central de acolhimento, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2024.

(2)

As regras que regulam o estabelecimento dos mandatos dos comités do Eurosistema, a designação dos respetivos presidentes e o apoio administrativo que lhes é assegurado constam do artigo 9.5 da Decisão BCE/2004/2 (1) e são desenvolvidas em relação a determinados comités do Eurosistema em decisões individuais do Conselho do BCE. Este regime jurídico aplica-se ao comité do Sistema Europeu de Bancos Centrais a quem foi atribuída a responsabilidade de orientar a contratação pública conjunta do Eurosistema.

(3)

É importante que se possa tirar partido das oportunidades de contratação pública conjunta que podem surgir em áreas específicas definidas e em observância dos limites especificados, durante o ano subsequente à aprovação do plano anual de contratação pública pelo Conselho do BCE.

(4)

Nos termos do artigo 7.o da Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu (BCE/2014/44) (2), os bancos centrais nacionais (BCN) que utilizam centros de impressão próprios para produzir notas de euro devem procurar estabelecer modalidades de cooperação mútua adequadas, tais como compras conjuntas, para aumentar a eficiência dos custos. Em 21 de novembro de 2017 o Conselho do BCE previu a possibilidade de os BCN que utilizam o seu próprio centro de impressão participarem na contratação pública conjunta diretamente através do EPCO, como uma forma de facilitar a sua cooperação a fim de cumprirem a sua missão pública de produção de notas de euro da melhor forma possível. A fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência em relação aos centros de impressão próprios totalmente integrados em bancos centrais, os centros de impressão próprios que são pessoas coletivas autónomas mas mantêm uma ligação estreita com um banco central devem poder participar na contratação pública conjunta diretamente através do EPCO.

(5)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2008/17 do Banco Central Europeu (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão BCE/2008/17

A Decisão BCE/2008/17 é alterada do seguinte modo:

1)

A alínea f) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«f)

“Comité de Direção do EPCO”, o comité de direção criado pelo Conselho do BCE para orientar as atividades do EPCO. O Comité de Direção do EPCO é composto por um membro proveniente de cada um dos bancos centrais, escolhido entre os membros de pessoal de nível superior com conhecimentos especializados sobre questões organizacionais e estratégicas nas instituições a que pertencem. O Comité de Direção do EPCO reporta ao Conselho do BCE através da Comissão Executiva;».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 é aditada a seguinte alínea f):

«f)

assistência aos bancos centrais em atividades de gestão de contratos.».

b)

É aditado o seguinte n.o 1-A:

«1-A   O EPCO é acolhido por um banco central. O Conselho do BCE nomeia o banco central de acolhimento de cinco em cinco anos.».

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O Comité de Direção do EPCO realizará, com a devida antecedência em relação ao termo de cada período de cinco anos referido no n.o 1-A, uma avaliação da eficácia e eficiência das atividades do EPCO. Com base nesta avaliação, e tendo em conta o interesse de outros bancos centrais em acolher o EPCO, o Conselho do BCE decidirá se é necessário organizar o processo de seleção de um novo banco central de acolhimento.».

3)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O EPCO submeterá anualmente à aprovação do Conselho do BCE um plano atualizado de contratação pública mediante procedimentos de concurso conjunto, com indicação dos nomes dos bancos centrais líderes. O plano de contratação pública atualizado submetido pelo EPCO pode incluir a indicação de áreas que oferecem, antes da atualização seguinte e em observância dos limites especificados, novas oportunidades de contratação pública conjunta. O Conselho do BCE decidirá sobre o plano de contratação e sua implementação após consulta do Comité de Direção do EPCO.».

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Participação de outras instituições

1.   O Conselho do BCE pode convidar os bancos centrais dos Estados-Membros que ainda não tenham adotado o euro a participar nas atividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto, em condições idênticas às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema. Além disso, o Conselho do BCE pode convidar autoridades nacionais dos Estados-Membros, instituições e organismos da União ou organizações internacionais a participar em atividades e procedimentos de concurso conjunto do EPCO nas condições estabelecidas no respetivo convite pelo Conselho do BCE. Tais convites ficam limitados à contratação pública conjunta, em condições semelhantes às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema, de bens e serviços destinados a satisfazer necessidades comuns dos bancos centrais e entidades convidados.

2.   Os centros de impressão próprios que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44), sejam pessoas coletivas autónomas e cumpram as condições cumulativas previstas na referida disposição podem participar diretamente em procedimentos de concurso conjunto e ser tratados, para efeitos deste artigo, como parte do banco central do respetivo Estado-Membro. Tal participação fica limitada à contratação pública conjunta de bens e serviços necessários ao desempenho pelos referidos centros de impressão próprios das atribuições do Eurosistema.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de maio de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(2)  Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).

(3)  Decisão BCE/2008/17, de 17 de novembro de 2008, que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (JO L 319 de 29.11.2008, p. 76).


Início