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Documento 32020D0614
Decision (EU) 2020/614 of the European Central Bank of 30 April 2020 amending Decision (EU) 2019/1311 on a third series of targeted longer-term refinancing operations (ECB/2020/25)
Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu de 30 de abril de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25)
Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu de 30 de abril de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25)
JO L 141 de 5.5.2020, p. 28—36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
5.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/28 |
DECISÃO (UE) 2020/614 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 30 de abril de 2020
que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. |
(2) |
Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (2). A referida decisão previu a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021. |
(3) |
Em 12 de março de 2020, a fim de apoiar a concessão de empréstimos bancários aos mais afetados pela propagação da doença do coronavírus (COVID-19), em especial às pequenas e médias empresas, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros essenciais das TLTRO-III. Em 16 de março de 2020, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu (BCE/2020/13) (3) para implementar algumas destas alterações. A presente decisão é necessária para implementar as alerações adicionais decididas pelo Conselho do BCE, em especial para prever uma redução temporária nas taxas de juro aplicadas a todas as TLTROs-III e reduzir, em determinadas condições, o limiar de desempenho da concessão de crédito. |
(4) |
No que diz respeito à decisão de reduzir o limiar de desempenho da concessão de crédito, o Conselho do BCE decidiu, em 12 de março de 2020, que este deveria ser reduzido para 0% relativamente ao período compreendido entre 1 de abril de 2020 e 31 de março de 2021. A fim de também ter em conta o crédito já concedido pelos bancos desde o início da crise da doença coronaviral na Europa, a data de início do referido período é antecipada para 1 de março de 2020, conforme decidido em 30 de abril de 2020, mantendo-se inalterada a data final de 31 de março de 2021. Além disso, para ter em conta a diminuição esperada na concessão de crédito bancário desde 1 de março de 2020, o desvio do saldo em dívida de referência que dá lugar ao máximo desconto segundo os critérios de desempenho da concessão de crédito anteriores é reduzido de 2,5 para 1,15%. |
(5) |
Além disso, a fim de apoiar a concessão de crédito às famílias e empresas para fazer face às perturbações económicas existentes e ao aumento da incerteza, o Conselho do BCE decidiu, em 30 de abril de 2020, prever uma redução temporária adicional das taxas de juro aplicadas a todas as TLTRO-III em determinadas condições. |
(6) |
Para que estes parâmetros alterados se apliquem com efeitos imediatos, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora. |
(7) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Juros 1. A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada TLTRO-III pelos participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada nos seguintes termos, sem prejuízo da condição prevista no artigo 6.o, n.o 3-A:
2. A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada TLTRO-III pelos participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial seja inferior ao seu financiamento líquido de referência mas cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência seja superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada nos seguintes termos:
3. A taxa de juro aplicável a montantes do crédito obtido em cada TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível é inferior ao seu financiamento líquido de referência durante o período de referência especial e durante o segundo período de referência será calculada do seguinte modo:
4. O anexo I contém informações adicionais sobre o cálculo das taxas de juro. A taxa de juro final e os dados relativos ao seu cálculo serão comunicados aos participantes em conformidade com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE. 5. Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III, ou na data do reembolso antecipado conforme previsto no artigo 5.o-A, consoante o caso. 6. Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida das TLTRO-III antes de lhe ser comunicado o desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será: a) em relação ao período de taxa de juro especial, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e b) em relação ao resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa até à data em que o BCN tenha exigido o reembolso. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante do desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, do ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será fixada de acordo com os n.os 1 a 3.». |
3. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
No artigo 7.o, n.o 1, as alíneas b), d) e e) passam a ter a seguinte redação:
|
5. |
Os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia 5 de maio de 2020.
Feito em Frankfurt am Main, em 30 de abril de 2020.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).
(3) Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23).
ANEXO
Os anexos I, II e o modelo B de reporte das TLTRO-III são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, a secção 3 passa a ter a seguinte redação: |
«3. Cálculo da taxa de juro
A. |
Seja o montante do financiamento líquido elegível no período de referência especial compreendido entre 1 de março [abril] 2020 e 31 de março de 2021. |
B. |
Seja o montante obtido com a soma do financiamento líquido elegível durante o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021 com o saldo em dívida dos empréstimos elegíveis em 31 de março de 2019, que se calcula como . Seja agora o desvio percentual de em relação ao saldo em dívida de referência relativamente ao período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021, ou seja, EX será arredondado para 15 posições decimais. Se OAB for igual a zero, EX é considerado igual a 1,15. |
C. |
Seja a taxa de juro média da operação principal de refinanciamento (MRO, main refinancing operation) aplicável durante a vigência da TLTRO-III , expressa como taxa percentual anual, e seja a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito (DF, deposit facility) aplicável durante a vigência da TLTRO-III k, sendo que a taxa de juro aplicável se refere à vigência da TLTRO-III em causa, expressa como uma taxa percentual anual, ou seja: Nas equações anteriores (para k=1,..7) é o número de dias da TLTRO-III k, e se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, é a taxa aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, em cada caso expressa como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual. |
D. |
Seja kspecial o período de taxa de juro especial que é o período compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021, e krol os dois períodos que constituem o resto da vigência da TLTRO-III em causa k (o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III em causa e 23 de junho de 2020 e o período compreendido entre 24 de junho de 2021 e a data de vencimento da TLTRO-III em causa ou o seu reembolso antecipado, conforme aplicável). Seja a taxa de juro média das MRO aplicável durante o período de taxa de juro especial compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021 da TLTRO-III k expressa como uma taxa percentual anual e seja a taxa de juro média da DF aplicável durante o período de taxa de juro especial compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021 da TLTRO-III k, e expressa em cada caso como uma taxa percentual anual, ou seja: Nas equações anteriores ) é o número de dias do período da TLTRO-III k e, se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, é a taxa aplicada à MRO no dia t do período da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t do período da TLTRO-III k, em cada caso expressa como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t do período da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual. |
E. |
Seja o ajustamento do incentivo da taxa de juro, caso aplicável, medido como uma fração da faixa média entre a e a , ; |
F. |
Seja a taxa de juro a aplicar em relação à vigência da TLTRO-III k (taxa de juro final), expressa como uma taxa percentual anual, . Seja a taxa de juro a aplicar ao período , sendo j = special ou rol, de umaTLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual, . |
G. |
A taxa de juro é definida como: Na equação anterior, é o número de dias do período da TLTRO-III k. |
A taxa de juro aplicável a cada TLTRO-III k é calculada do seguinte modo:
a) |
Se um participante igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:
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b) |
Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, mas exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis durante o segundo período de referência em pelo menos 1,15 %, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:
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c) |
Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, mas exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis durante o segundo período de referência em menos de 1,15 %, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante nas TLTRO-III é:
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d) |
Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, nem exceder o seu saldo em dívida de referência no segundo período de referência, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:
O ajustamento do incentivo da taxa de juro () será expresso mediante arredondamento para 15 posições decimais. As taxas de juro e serão expressas mediante arredondamento para 15 posições decimais. A taxa de juro final será expressa como uma taxa percentual anual, arredondada por defeito até à quarta posição decimal.». |
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
«Modelo B de formulário de reporte de TLTRO-III