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Documento 32020D0440

Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu de 24 de março de 2020 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17)

JO L 91 de 25.3.2020, p. 1—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 19/02/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/440/oj

25.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/1


DECISÃO (UE) 2020/440 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de março de 2020

relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), pode intervir nos mercados financeiros, designadamente através da compra e venda definitiva de instrumentos negociáveis, para alcançar os objetivos do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

(2)

O programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (secondary markets public sector asset purchase programme, PSPP) integra, juntamente com o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds), com o programa de compra de títulos de dívida titularizados (asset-backed securities) e com o programa de compra de ativos do setor empresarial, o programa de compra de ativos alargado (expanded asset purchase programme, APP) do BCE. O APP visa melhorar a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, tornar menos onerosas as condições dos empréstimos às famílias e às empresas e suportar a convergência sustentada das taxas de inflação para níveis inferiores mas próximos dos 2 %, no médio prazo, em consonância com o objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade dos preços.

(3)

Tendo em conta as circunstâncias económicas e financeiras excecionais associadas à propagação da doença coronaviral 2019 (COVID-19), o Conselho do BCE decidiu, em 18 de março de 2020, lançar um novo programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme, a seguir «PEPP») que inclui todas as categorias de ativos elegíveis ao abrigo do APP. As compras ao abrigo do PEPP são independentes e acrescem às realizadas ao abrigo do APP, com uma dotação global adicional de compras de 750 mil milhões de euros até ao final de 2020. O PEPP é criado para dar resposta a uma crise económica específica, extraordinária e grave que poderia comprometer o objetivo da estabilidade dos preços e o funcionamento adequado do mecanismo de transmissão da política monetária. Devido a estas circunstâncias excecionais, de rápida evolução e incertas, o PEPP exige um elevado grau de flexibilidade na sua conceção e na sua implementação quando comparado com o APP e os seus objetivos de política monetária não são idênticos aos do APP.

(4)

O COVID-19 foi caraterizado pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia e é a causa de uma emergência coletiva em termos de saúde pública sem precedentes na história recente. Provocou um choque económico extremo que exige uma resposta urgente, coordenada e ambiciosa em todas as frentes políticas para apoiar as empresas e os trabalhadores em risco. Como consequência da pandemia, a atividade económica de toda a área do euro está a diminuir e sofrerá inevitavelmente uma forte contração, sobretudo na medida em que mais países se veem confrontados com a necessidade de intensificar as medidas de contenção. Estas medidas exercem fortes pressões sobre os fluxos de caixa das empresas e dos trabalhadores e ameaçam a sobrevivência das empresas e dos empregos. Também é claro que a presente situação dificulta a transmissão dos impulsos da política monetária e adiciona graves riscos de descida para as perspetivas de inflação em causa. Neste contexto, o PEPP é uma medida proporcionada para combater os riscos graves para a estabilidade dos preços, para o mecanismo de transmissão da política monetária e para as perspetivas económicas na área do euro que resultam do surto e da propagação crescente do COVID-19. O Conselho do BCE cessará as compras líquidas de ativos ao abrigo do PEPP quando considerar que a fase de crise do COVID-19 está concluída, mas, em todo o caso, não antes do final de 2020.

(5)

Em relação às compras ao abrigo do PEPP de títulos de dívida transacionáveis elegíveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas, a repartição de referência entre jurisdições da área do euro será efetuada de acordo com a subscrição do capital do BCE nos termos do artigo 29.o dos Estatutos do SEBC. Não entanto, é essencial uma abordagem flexível da composição das compras ao abrigo do PEPP para impedir que as atuais perturbações na curva agregada da área do euro dos rendimentos da dívida soberana se traduzam em novas distorções na curva de rendimentos sem risco da área do euro, e assegurar simultaneamente que a orientação global do programa abranja todas as jurisdições da área do euro. A fim de reforçar a flexibilidade do PEPP, também serão adquiridos ao abrigo do PEPP títulos de dívida transacionáveis do setor público com vencimentos inferiores aos adquiridos ao abrigo do PSPP.

(6)

Em 18 de março de 2020, o Conselho do BCE decidiu igualmente que, no caso de alguns dos limites autoimpostos dificultarem a linha de ação que o Eurosistema é chamado a adotar para cumprir o seu mandato, o Conselho do BCE ponderará a alteração desses limites, na medida do necessário, para tornar a sua atuação proporcionada aos riscos enfrentados. Para garantir a eficácia da presente decisão, a detenção consolidada de títulos ao abrigo do artigo 5.o da Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu (BCE/2020/9) (1) não se aplicará às detenções de títulos ao abrigo do PEPP. O Eurosistema não tolerará riscos para a transmissão adequada da sua política monetária em todas as jurisdições da área do euro.

(7)

No que diz respeito à elegibilidade, para efeitos do PEPP, dos títulos de dívida transacionáveis emitidos pela administração central da República Helénica, o Conselho do BCE avaliou: a) a necessidade de aliviar as pressões resultantes do desencadeamento do surto do COVID-19 que afetaram gravemente os mercados financeiros gregos; b) os compromissos assumidos pela República Helénica no contexto da Supervisão Reforçada e a monitorização da sua execução pelas instituições da União; c) o facto de as medidas de médio prazo em matéria de dívida da República Helénica adotadas através do Mecanismo Europeu de Estabilidade dependerem da continuidade da execução destes compromissos; d) o acesso direto do BCE à informação sobre a situação económica e financeira da República Helénica em virtude da participação do BCE no quadro da Supervisão Reforçada; e e) o facto de a República Helénica ter recuperado o acesso ao mercado. Com base na referida avaliação, o Conselho do BCE decidiu que os títulos de dívida transacionáveis emitidos pela administração central da República Helénica serão elegíveis para compras ao abrigo do PEPP.

(8)

O PEPP está em plena conformidade com as obrigações que incumbem aos bancos centrais do Eurosistema por força dos Tratados, incluindo a proibição de financiamento monetário, e não prejudica o funcionamento do Eurosistema segundo o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

(9)

Para assegurar a eficácia do PEPP, o Eurosistema esclarece que aceita o mesmo tratamento (pari passu) que os investidores privados relativamente aos títulos de dívida transacionáveis do setor público que o mesmo possa vir a adquirir ao abrigo do PEPP, de acordo com os termos aplicáveis a esses instrumentos.

(10)

As operações ao abrigo do PEPP devem ser executadas de forma descentralizada, em conformidade com as decisões do BCE pertinentes, salvaguardando, deste modo, a unidade da política monetária do Eurosistema. As compras efetuadas ao abrigo do PEPP decorrerão em conformidade com os quadros existentes estabelecidos para o APP, salvo disposição expressa em contrário na presente decisão.

(11)

Em 18 de março de 2020, o Conselho do BCE decidiu alargar a gama de ativos elegíveis ao abrigo do programa de compra de ativos do setor empresarial ao papel comercial não financeiro, tornando também elegível para as compras ao abrigo do PEPP todo o papel comercial com suficiente qualidade creditícia.

(12)

A fim de se reagir rapidamente à atual situação de pandemia, a presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação e âmbito do PEPP

1.   O Eurosistema estabelece o programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme, «PEPP») como um programa de compras independente, com uma dotação global de 750 mil milhões de euros.

2.   Salvo disposição expressa em contrário na presente decisão, os bancos centrais do Eurosistema adquirem, ao abrigo do PEPP:

a)

Títulos de dívida transacionáveis elegíveis na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu (BCE/2020/9);

b)

Obrigações com ativos subjacentes e outros títulos de dívida transacionáveis elegíveis na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu (BCE/2016/16) (2);

c)

Obrigações com ativos subjacentes elegíveis na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu (BCE/2020/8) (3);

d)

Títulos de dívida titularizados elegíveis (eligible asset-backed securities, ABS) na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu (BCE/2014/45) (4).

Artigo 2.o

Vencimento dos títulos de dívida pública transacionáveis

Para poderem ser elegíveis para compra ao abrigo do PEPP, os títulos de dívida transacionáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), devem ter um vencimento residual mínimo de 70 dias e um vencimento residual máximo de 30 anos no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa. Para facilitar a boa execução do programa, os títulos de dívida transacionáveis com um prazo de vencimento residual de 30 anos e 364 dias são elegíveis ao abrigo do PEPP.

Artigo 3.o

Isenção relativa aos títulos de dívida transacionáveis emitidos pela República Helénica

Não obstante os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2020/188 (BCE/2020/9), os títulos de dívida transacionáveis denominadas em euros emitidos pela administração central da República Helénica são elegíveis para as compras ao abrigo do PEPP desde que cumpram os critérios relativos a compras previstos no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2020/188 (BCE/2020/9).

Artigo 4.o

Montantes das compras

São realizadas compras ao abrigo do PEPP na medida em que forem consideradas necessárias e proporcionadas para combater as ameaças à capacidade do Eurosistema para cumprir o seu mandato constituídas pelas condições económicas e de mercado extraordinárias. A fim de permitir a eficácia da presente decisão excecional, a consolidação das detenções de títulos ao abrigo do artigo 5.o da Decisão (UE) 2020/188 (BCE/2020/9) não se aplica às detenções ao abrigo do PEPP.

Artigo 5.o

Repartição das carteiras

1.   A repartição de compras líquidas acumuladas de títulos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e por agências reconhecidas elegíveis, nas jurisdições elegíveis da área do euro, é efetuada, em volume acumulado, de acordo com a subscrição do capital do BCE pelos respetivos BCN, nos termos do artigo 29.o dos Estatutos do SEBC.

2.   As compras ao abrigo do PEPP são realizadas de forma flexível, permitindo flutuações na distribuição dos fluxos de compras ao longo do tempo, por classes de ativos e entre jurisdições.

3.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para fixar o ritmo adequado e a composição das compras mensais ao abrigo do PEPP no âmbito da dotação total global de 750 mil milhões de euros. Em especial, a repartição das compras ao abrigo do PEPP pode ser ajustada para permitir flutuações na distribuição dos fluxos de compras ao longo do tempo, por classes de ativos e entre jurisdições.

Artigo 6.o

Transparência

1.   O Eurosistema publica semanalmente, no comentário da sua situação financeira semanal consolidada, o valor contabilístico agregado dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PEPP.

2.   O Eurosistema publica mensalmente as compras líquidas mensais e as compras líquidas acumuladas.

3.   O valor contabilístico dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PEPP é publicado semanalmente no sítio Web do BCE, na secção dedicada às operações de mercado aberto.

Artigo 7.o

Empréstimo de títulos

Para garantir a eficácia do PEPP, o Eurosistema disponibiliza para empréstimo os títulos de dívida adquiridos ao abrigo do PEPP, incluindo acordos de recompra.

Artigo 8.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de março de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (reformulação) (BCE/2020/9) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 12).

(2)  Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28.).

(3)  Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 6).

(4)  Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).


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