EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia
Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32020D0407
Decision (EU) 2020/407 of the European Central Bank of 16 March 2020 amending Decision (EU) 2019/1311 on a third series of targeted longer-term refinancing operations (ECB/2020/13)
Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu de 16 de março de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13)
Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu de 16 de março de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13)
JO L 80 de 17.3.2020, p. 23—24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
17.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/23 |
DECISÃO (UE) 2020/407 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de março de 2020
que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. |
(2) |
Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (ECB/2019/21) (2). A referida decisão previu a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021. |
(3) |
Em 12 de março de 2020, a fim de apoiar a concessão de empréstimos bancários aos mais afectados pela propagação da doença do coronavírus (COVID-19), em especial às pequenas e médias empresas, o Conselho do BCE decidiu alterar três parâmetros das TLTRO-III, nomeadamente aumentar o montante de crédito disponível de 30% para 50%, alterar o montante máximo das propostas em relação a cada TLTRO-III e, a partir de Setembro de 2021, oferecer uma opção de reembolso antecipado em relação aos montantes de crédito obtidos ao abrigo das TLTRO-III no prazo de 12 meses, em vez de 24, a contar da data de liquidação de cada operação. |
(4) |
Para que estes parâmetros alterados se apliquem com efeitos imediatos, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora. |
(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No artigo 5.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A partir de setembro de 2021, decorridos 12 meses após a liquidação de cada TLTRO-III, os participantes terão, a cada três meses, a opção de cancelar a TLTRO-III em causa ou de reduzir o seu montante antes do vencimento da mesma.» |
3. |
No anexo I, secção 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O montante do crédito disponível corresponde a 50% do saldo em dívida de referência do participante (*1) diminuído dos montantes do crédito obtidos por esse participante nas operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas ao abrigo da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) (TLTRO-II) e que se encontrem ainda pendentes de reembolso na data de liquidação da respetiva TLTRO-III, ou a zero se tal montante for negativo, ou seja: para k = 1,…,7. (*1) As referências a um «participante» devem entender-se como relativas quer a participantes individuais, quer a grupos TLTRO-III.»" |
4. |
No anexo I, secção 1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O limite da proposta aplicável a cada participante em relação a cada TLTRO-III corresponde ao respetivo montante do crédito disponível diminuído dos montantes do crédito obtidos pelo participante em TLTRO-III anteriores. Seja o montante do crédito obtido por um participante na TLTRO-III k, então em que BLk é o limite de proposta deste participante na operação k que é definida do seguinte modo:
para k = 2,…,7.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 17 de março de 2020.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de março de 2020.
Pelo Conselho do Banco Central Europeu
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 91, de 2.4.2015, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).