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Documento 32020D0380

Decisão (UE) 2020/380 do Banco Central Europeu de 18 de fevereiro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2016/245 que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2020/10)

JO L 69 de 6.3.2020, p. 41—45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/380/oj

6.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/41


DECISÃO (UE) 2020/380 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de fevereiro de 2020

que altera a Decisão (UE) 2016/245 que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2020/10)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da evolução da jurisprudência e da legislação da União Europeia, e por motivos de clareza, é necessário aperfeiçoar ou rever determinadas regras estabelecidas na Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu (BCE/2016/2) (2).

(2)

O Banco Central Europeu (BCE) assegura a tomada de medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente conflitos de interesses do pessoal que surjam na condução dos procedimentos de contratação de acordo com o Código Deontológico do BCE (3) , de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

(3)

Os limiares relativos aos procedimentos de concurso público estabelecidos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/2365 da Comissão (5) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão (6). Embora a Diretiva 2014/24/UE não lhe seja aplicável, o BCE tenciona aplicar os mesmos limiares em relação aos seus procedimentos de concurso público.

(4)

Além disso, o BCE tenciona aplicar às concessões o mesmo limiar que o previsto na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2) é alterada do seguinte modo:

(1)

No artigo 1.o, o ponto 8) passa a ter a seguinte redação:

«8)

“Sistema de aquisição dinâmico”, um processo inteiramente eletrónico para a compra de produtos e serviços de uso corrente cujas características gerais, conforme geralmente disponíveis no mercado, satisfazem os requisitos do BCE;».

(2)

No artigo 2.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

a serviços de investigação e desenvolvimento, a menos que os resultados relacionados com os serviços revertam exclusivamente em benefício do BCE e se destinem ao seu próprio uso, e que os serviços prestados sejam totalmente remunerados pelo BCE;».

b)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

a contratos relativos ao patrocínio judiciário do BCE durante a preparação ou o desenrolar de i) processos judiciais perante os tribunais ou autoridades públicas de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou em tribunais ou instituições internacionais ou de ii) arbitragens; e contratos de prestação de serviços exclusivos de notários, agentes fiduciários (trustees) e oficiais de justiça;».

(3)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   São aplicáveis os seguintes limiares:

a)

em relação aos contratos de fornecimento e de serviços: o limiar relativo aos contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes previsto no artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE;

b)

em relação aos contratos de empreitada de obras: o limiar relativo aos contratos de empreitada de obras públicas previsto no artigo 4.o, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE;

c)

em relação aos contratos de concessão: o respetivo limiar previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).»."

(4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Alterações nos contratos durante o seu período de vigência»;

b)

a primeira frase do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«O BCE pode alterar um contrato se a alteração, independentemente do seu valor, estiver prevista nos documentos do concurso iniciais, em cláusulas de revisão (incluindo cláusulas de revisão dos preços) ou de opção claras, precisas e inequívocas.»;

c)

a primeira frase do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«O BCE pode alterar um contrato se a alteração, independentemente do seu valor, não for substancial.»;

d)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Além disso, o BCE pode alterar um contrato nos seguintes casos:

a)

se a necessidade de alteração resultar de circunstâncias que o BCE, atuando com a diligência necessária, não podia prever, desde que a referida alteração não modifique a natureza global do contrato inicial; ou

b)

se os produtos, serviços ou obras adicionais que se tornaram necessários não puderem ser técnica ou economicamente dissociados do contrato inicial sem causar um grave inconveniente ou uma duplicação substancial dos custos.

Todavia, o aumento nos preços não poderá, em cada um dos casos, exceder 50% do valor inicial do contrato.»:

e)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As alterações do contrato inicial durante o seu período de vigência não previstas nos n.os 1 a 5 exigem um novo procedimento de adjudicação.»

(5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O BCE adjudica por concurso público ou concurso limitado os contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. Em casos devidamente justificados, o BCE pode aplicar um procedimento por negociação, um diálogo concorrencial ou uma parceria para a inovação, nas condições indicadas nos artigos 12.o a 14.°.».

b)

são aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   O BCE pode decidir adjudicar um contrato sob a forma de lotes separados e pode determinar a dimensão e o objeto desses lotes.

7.   Para efeitos do cálculo dos prazos, das datas e dos termos, aplica-se o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (*2).

(*2)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1 ).»."

(6)

No artigo 11.o, o n.o 1 é suprimido;

(7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O BCE pode também recorrer a um procedimento por negociação se, no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial, apenas tiverem sido recebidas propostas irregulares ou inaceitáveis. O BCE pode abster-se de publicar um novo anúncio de concurso se incluir no procedimento por negociação todos, e apenas, os proponentes que participaram no procedimento inicial, se elegíveis, que satisfaziam os critérios de seleção e apresentaram propostas conformes com os requisitos formais do procedimento de concurso. Se não tiver sido obtida qualquer proposta ou qualquer proposta adequada, o BCE pode também dar início a um novo procedimento por negociação sem publicar um novo anúncio e sem apresentar novos documentos do concurso aos proponentes, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.»;

b)

no n.o 5, é inserida a seguinte frase:

«O BCE pode adjudicar contratos com base nas propostas iniciais, sem negociação.»

(8)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos de celebração de um acordo-quadro, o BCE segue os procedimentos estabelecidos nos artigos 10.o a 14.°. O anúncio de concurso deve especificar o objeto e o número previsto de acordos-quadro a adjudicar.

Os contratos específicos concluídos ao abrigo do acordo-quadro são adjudicados em conformidade com os procedimentos previstos neste artigo.»

(9)

No artigo 26.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O BCE deve garantir que as informações fornecidas pelo candidatos e proponentes será tratada e armazenada de acordo com os princípios da confidencialidade e da integridade e, na medida em que sejam fornecidos dados pessoais, com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»"

(10)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Retificação dos documentos do concurso, prazo para a apresentação de objeções e exclusão de objeções

1.   Se o BCE detetar uma imprecisão, omissão ou qualquer outro tipo de erro no texto do anúncio de concurso, do convite à apresentação de propostas ou dos documentos complementares, deve retificar o erro e informar por escrito desse facto todos os candidatos ou proponentes.

2.   Se os candidatos ou proponentes considerarem que os requisitos do BCE enunciados no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou nos documentos complementares estão incompletos, são contraditórios ou ilegais, ou que o BCE ou outro candidato ou proponente infringiu as normas de contratação pública aplicáveis, devem comunicar as suas objeções ao BCE no prazo de 15 dias após terem tomado conhecimento da irregularidade. Se a irregularidade afetar o convite à apresentação de propostas ou outros documentos enviados pelo BCE, o prazo começa a correr a partir da data de receção da documentação. Nos casos restantes, o prazo começa a correr a partir do momento em que o candidato ou proponente tomou conhecimento ou poderia razoavelmente ter tomado conhecimento da existência da irregularidade. O BCE deverá retificar ou completar os requisitos ou sanar a irregularidade, ou rejeitar o pedido, indicando os fundamentos da sua decisão. As objeções que não sejam comunicadas ao BCE no referido prazo não podem ser suscitadas posteriormente, e os candidatos ou proponentes ficam impedidos de suscitá-las num processo de recurso ao abrigo do artigo 39.o ou num processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.»

(11)

No artigo 30.o, n.o 3, a primeira frase é suprimida.

(12)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A notificação da decisão de adjudicação será efetuada com uma antecedência mínima de 10 dias, se enviada por fax ou por meios eletrónicos, ou de 15 dias, se forem utilizados outros meios de comunicação, da data da assinatura do contrato pelo BCE («prazo suspensivo»). O BCE não assina o contrato com o proponente selecionado até ao termo do prazo suspensivo.»;

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O BCE comunica a todos os candidatos ou proponentes em causa cujas candidaturas ou propostas sejam rejeitadas os motivos da rejeição da candidatura ou da proposta, bem como o prazo suspensivo referido no n.o 2. O BCE comunica a todos os proponentes excluídos que tenham apresentado uma proposta admissível, e que apresentem para o efeito um pedido por escrito, o nome do proponente selecionado, bem como as características e as vantagens relativas da proposta selecionada.»

(13)

No artigo 35.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O procedimento de adjudicação é organizado em conformidade com os princípios gerais enunciados no artigo 3.o. Aplicam-se em conformidade o artigo 9.o, n.os 6 e 7, o artigo 13.o, n.os 5 e 6, e os artigos 18.o,19.°, 20.°, 26.°, 27.°, 28.°, 30.° e 33.°.»

(14)

No artigo 36.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os proponentes podem, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação, solicitar ao BCE que lhes indique os motivos da exclusão das respetivas propostas.

Não obstante o disposto no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número, o artigo 34.o, n.os 1 e 4, é aplicável quando o BCE adjudique, através do procedimento especificado no artigo 35.o, n.o 4, um contrato de serviços nos termos do artigo 6.o, n.o 2, com um valor líquido de IVA igual ou superior a 750 000 euros, desde que exista um interesse transfronteiriço claro.»

(15)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos procedimentos de concurso público previstos no capítulo II, os candidatos e proponentes podem impugnar por escrito a decisão do BCE de rejeitar a sua candidatura ou proposta no prazo de 10 dias a contar da data de receção da notificação nos termos do artigo 34.o, n.o 1, ou na primeira frase do artigo 34.o, n.o 3. O recurso deve incluir todas as informações justificativas e todas as objeções fundamentadas, com exceção das objeções excluídas nos termos do artigo 28.o, n.o 2.»;

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O recurso tem efeito suspensivo em relação à adjudicação do contrato;»;

c)

é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Se o recurso for rejeitado, aplica-se o prazo suspensivo adicional mínimo de 10 dias, se a notificação for enviada por fax ou por meios eletrónicos, ou de 15 dias se forem utilizados outros meios de comunicação, antes da assinatura do contrato. O PRB notifica o requerente da duração do prazo suspensivo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2020.

2.   Os procedimentos de concurso iniciados antes da data de entrada em vigor da presente decisão seguem os trâmites previstos nas disposições da Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2) em vigor na data de início do procedimento de concurso. Para efeitos da presente disposição, considera-se que um procedimento de concurso teve início na data em que o anúncio de concurso foi enviado para o Jornal Oficial ou, nos casos em que não seja exigido anúncio, no dia em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar uma proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de fevereiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu, de 9 de fevereiro de 2016, que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/2) (JO L 45 de 20.2.2016, p. 15).

(3)  JO C 204 de 20.6.2015, p. 3.

(4)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2365 da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (JO L 337 de 19.12.2017, p. 19).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (JO L 279 de 31.10.2019, p. 25).

(7)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).


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