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Documento 32019O0034

Orientação (UE) 2019/2217 Do Banco Central Europeu de 28 de novembro de 2019 que altera a Orientação (UE) 2016/2249 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2019/34)

JO L 332 de 23.12.2019, p. 184—203 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2019/2217/oj

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/184


ORIENTAÇÃO (UE) 2019/2217 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de novembro de 2019

que altera a Orientação (UE) 2016/2249 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2019/34)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu (BCE/2016/34) (1) estabelece as regras relativas à normalização do reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais.

(2)

É necessária a clarificação do anexo IV da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) no que diz respeito ao reporte financeiro dos valores mobiliários indexados, cujo componente de indexação é incluído no valor contabilístico no final de cada trimestre e exercício, à comunicação das operações reversíveis com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito e ao critério valorimétrico aplicável às provisões para pensões.

(3)

O âmbito de aplicação da provisão que os BCN podem estabelecer nos termos do artigo 8.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) deve ser alargado de modo a abranger todos os riscos financeiros.

(4)

A Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) deve estabelecer critérios de valorimetria para os fundos de investimento transacionáveis distintos dos aplicáveis às ações transacionáveis.

(5)

O reporte financeiro de transações com contrapartes que recebem cedência de liquidez em situação de emergência sob a forma de empréstimos garantidos deve ser clarificado através de uma referência explícita a essas operações no anexo IV da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Com exceção dos ajustamentos contabilísticos de final de trimestre e de exercício, e dos itens incluídos nas rubricas “Outros ativos” e “Outros passivos”, os montantes apresentados na informação financeira diária prestada no âmbito do Eurosistema só devem mostrar movimentos em numerário nas rubricas do balanço. No final de cada trimestre e exercício, a amortização e o eventual montante de indexação das obrigações indexadas também devem ser incluídos no valor contabilístico dos títulos.».

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Provisão para riscos financeiros

Os BCN podem, levando em devida consideração a natureza das suas atividades, incluir no respetivo balanço uma provisão para riscos financeiros. Cada BCN decidirá sobre o montante e a utilização dessa provisão, com base numa estimativa fundamentada da exposição do BCN em causa aos referidos riscos.».

3)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Ações transaccionáveis

1.   O presente artigo aplica-se às ações transacionáveis, quer as operações sejam efetuadas diretamente pela entidade que presta a informação, quer por um seu agente, com exceção das atividades realizadas para participações financeiras, investimentos em filiais ou participações significativas.

2.   As ações transacionáveis denominadas em moeda estrangeira e incluídas na rubrica “Outros ativos” não integram a posição cambial global dessa moeda, antes constituindo uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos valias cambiais pode efetuar-se com base quer no método do custo médio ponderado líquido, quer no método do custo médio ponderado.

3.   A reavaliação das ações transacionáveis é efetuada de acordo com o disposto no artigo 9.o, n.o 3. Não haverá compensação entre diferentes ações.

4.   As operações são registadas no balanço ao custo de transação.

5.   A comissão de corretagem pode ser registada quer como custo de transação incluído no custo do ativo quer como uma despesa na conta de resultados.

6.   O valor do dividendo adquirido é incluído no custo das próprias ações transacionáveis. Na data ex-dividendo, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada até ser recebido o pagamento do dividendo.

7.   Os acréscimos de dividendos não são contabilizados em final de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado das ações (à exceção das ações cotadas ex-dividendo).

8.   As emissões de direitos são tratadas como um ativo separado depois dos direitos emitidos. O custo de aquisição é calculado com base no custo médio da ação, no preço de exercício da nova aquisição, e na proporção entre as ações já existentes e as novas. Em alternativa, o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, no custo médio do instrumento de capital existente e no valor de mercado do instrumento de capital antes da emissão do direito.».

4)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Fundos de investimento transacionáveis

1.   O presente artigo é aplicável aos fundos de investimento transacionáveis que satisfaçam os seguintes critérios:

a)

Sejam adquiridos exclusivamente para fins de investimento sem qualquer influência nas decisões de compra e venda correntes;

b)

A estratégia de investimento e o mandato do fundo tenham sido previamente determinados e todos os termos e condições estejam previstos contratualmente;

c)

O desempenho do investimento seja avaliado como um investimento único, em conformidade com a estratégia de investimento do fundo;

d)

O fundo seja uma entidade separada, independentemente da sua forma jurídica, e seja gerido de forma independente, incluindo as decisões de investimento correntes.

Sem prejuízo dos critérios das alíneas a) a d), o presente artigo também pode ser aplicável aos fundos de benefício de empregados a longo prazo, salvo se for aplicável um quadro contabilístico diferente.

Sem prejuízo dos critérios das alíneas a) a c) e em conformidade com a característica qualitativa estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, o presente artigo pode igualmente aplicar-se às carteiras de ações que não sejam uma entidade jurídica separada, mas sejam geridas externamente e reproduzam rigorosamente o desempenho de um fundo indexado. Para efeitos do presente artigo, essas carteiras de ações são consideradas fundos de investimento transacionáveis.

2.   Os fundos de investimento transacionáveis denominados em moeda estrangeira e incluídos na rubrica «Outros ativos» não integram a posição cambial global dessa moeda, mas constituem uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos valias cambiais pode efetuar-se de acordo quer com o método do custo médio ponderado líquido quer com o método do custo médio ponderado.

3.   A reavaliação dos fundos de investimento transacionáveis deve ser efetuada numa base líquida e não em ativos subjacentes. Não haverá compensação entre diferentes fundos de investimento transacionáveis.

4.   As operações são registadas no balanço ao custo de transação.

5.   A comissão de corretagem pode ser registada quer como custo de transação incluído no custo do ativo quer como uma despesa na conta de resultados.

6.   O valor do dividendo adquirido é incluído no custo do próprio fundo de investimento transacionável. Na data ex-dividendo, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada até ser recebido o pagamento do dividendo.

7.   Os acréscimos de dividendos do fundo de investimento transacionável não são contabilizados em final de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado do fundo de investimento transacionável (à exceção das ações cotadas ex-dividendo).».

5)

No glossário do anexo II, é inserida por ordem alfabética a seguinte definição:

«—

Riscos financeiros (Financial risks): os riscos de mercado, de liquidez e de crédito.».

6)

No glossário do anexo II, a definição de «Cedência de liquidez em situação de emergência (Emergency liquidity assistanceELA)» passa a ter a seguinte redação:

«—

Cedência de liquidez em situação de emergência (Emergency liquidity assistance — ELA): Assistência prestada a uma instituição financeira solvente ou um grupo de instituições financeiras solventes que enfrenta problemas de liquidez temporários. A ELA é concedida pelos BCN, a menos que o Conselho do BCE considere que, nos termos do artigo 14.o-4 dos Estatutos do SEBC, a disponibilização da ELA interfere com os objetivos e atribuições do SEBC.».

7)

No glossário do anexo II, a definição de «Carteira especial (Earmarked porfolio)» passa a ter a seguinte redação:

«—

Carteira (especial)(Earmarked porfolio): investimento para finalidades específicas incluído na coluna do ativo do balanço como um fundo de contrapartida, contendo títulos de dívida, ações, fundos de investimento, depósitos a prazo e contas correntes, participações financeiras e/ou investimentos em filiais. Corresponde a uma rubrica identificável na coluna do passivo do balanço, independentemente de quaisquer restrições legais ou outras.».

8)

No glossário do anexo II, a definição de «Instrumentos de capital (Equity instruments)» passa a ter a seguinte redação:

«—

Instrumentos de capital (Equity instruments): títulos que dão direito a um dividendo, ou seja, ações no capital social de uma empresa e valores mobiliários comprovativos do investimento num fundo de investimento.».

9)

Os anexos IV e IX são substituídos pelos anexos I e II da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem dar cumprimento à presente orientação a partir de 31 de dezembro de 2019.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2019.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 37).


ANEXO I

O anexo IV da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é substituído pelo seguinte anexo:

‘ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO  (1)

ATIVO

Rubrica do balanço (2)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

Âmbito de aplicação (3)

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) Operações de revalorização ou de desvalorização e b) Swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira.

 

 

2.1

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Direitos de saque especiais (DSE)

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros créditos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, ações, fundos de investimento detidos como parte das reservas externas, todos emitidos por não residentes na área do euro.

b)

 

i)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Ações transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

v)

Fundos de investimento transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

d)

Outros ativos externos

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros ativos externos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

3

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, ações, fundos de investimento detidos como parte das reservas externas, todos emitidos por residentes na área do euro

a)

 

i)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Ações transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

v)

Fundos de investimento transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

b)

Outros créditos sobre residentes na área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Empréstimos, depósitos, operações de compra com acordo de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

4

4

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

 

 

 

4.1

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Operações de compra com acordo de revenda no contexto da gestão de títulos denominados em euros.

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Ações, fundos de investimento, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

 

i)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Ações transacionáveis

Preço de mercado

v)

Fundos de investimento transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

Obrigatório

d)

Títulos emitidos por entidades fora da área do euro não incluídos nas rubricas do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” e 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica, e que não tenham sido comprados para fins de política monetária.

d)

 

i)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) II

Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1.a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60)  (4)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis, normalmente com frequência mensal, com um prazo superior ao das operações principais de refinanciamento

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações reversíveis de regularização

Operações reversíveis executadas como operações ad hoc para fins de regularização

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações reversíveis estruturais

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

Obrigatório

6

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda no contexto da gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo operações resultantes da transformação de anteriores reservas cambiais da área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo a cedência de liquidez em situação de emergência, sob a forma de empréstimos garantidos. Quaisquer créditos resultantes de operações de polÍtica monetária iniciadas por um BCN antes de se tornar membro do Eurosistema

Valor nominal ou custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

7.1

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) adquiridos para fins de regularização.

a)

Títulos de dívida transacionáveis

Contabilizados ou não, dependendo de considerações de política monetária, ao:

i)

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Custo sujeito a imparidade [custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13b) do passivo “Provisões”]

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

Obrigatório

7.2

7.2

Outros títulos

Títulos não incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da União Económica e Monetária (UEM), denominados em euros. Ações e fundos de investimento

a)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

c)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

d)

Ações transacionáveis

Preço de mercado

e)

Fundos de investimento transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

8

8

Dívida das Administrações Públicas denominada em euros

Créditos às Administrações Públicas anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Créditos intra-Eurosistema+)

 

 

 

9.1

Participação no capital do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC.

Custo

Obrigatório

9.2

Créditos equivalentes à transferência de reservas externas+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Crédito em euros sobre o BCE respeitante às transferências iniciais e suplementares de reservas externas nos termos do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC.

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Créditos respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE +)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Créditos intra-Eurosistema sobre BCN respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

9.4

Créditos respeitantes à repartição das notas de euro no Eurosistema+),  (*1)

Em relação aos BCN, créditos líquidos respeitantes à aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo os saldos intra-Eurosistema relativos à emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e o lançamento contabilístico de contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (5)

Em relação ao BCE, créditos respeitantes à emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

Obrigatório

a)

Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido dos créditos e das responsabilidades — ver também a rubrica do passivo 10.4 “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Crédito resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outros eventuais créditos intra-Eurosistema expressos em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE aos BCN (*1)

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros ativos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro se o emissor legal não for um BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Ativos fixos tangíveis e intangíveis

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas

Custo de aquisição menos amortização

Taxas de amortização:

computadores e equipamentos/aplicações informáticos conexos e veículos a motor: 4 anos

equipamento, mobiliário e instalações: 10 anos

edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis: 25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

Recomendado

9

11.3

Outros ativos financeiros

Participações financeiras e investimentos em filiais, ações e fundos de investimento detidos por motivos estratégicos/políticos

Títulos, incluindo ações e fundos de investimento, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

Operações de compra com acordo de revenda com instituições financeiras no contexto da gestão de carteiras de títulos no âmbito desta rubrica do ativo

Operações de compra com acordo de revenda denominadas em euros com instituições financeiras da área do euro que não sejam instituições de crédito no contexto da gestão de carteiras de títulos não detidas no âmbito da presente rubrica

a)

Ações transacionáveis

Preço de mercado

b)

Fundos de investimento transacionáveis

Preço de mercado

c)

Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital próprio detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

d)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos ativos

e)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

f)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

g)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

h)

Saldos de contas em bancos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

Recomendado

Recomendado

Recomendado

Recomendado

Recomendado

Recomendado

Recomendado

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões. Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura).

a)

Valor nominal ou custo

Recomendado

b)

Contas internas de reavaliação (rubrica apenas durante o exercício: perdas não realizadas nas datas de reavaliação ao longo do exercício não cobertas pelas contas de reavaliação pertinentes na rubrica do passivo “contas de reavaliação”

b)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

c)

Valor de mercado

Obrigatório

d)

Ativos líquidos relativos a pensões

d)

Valorização nos termos do artigo 28.o, n.o 2

Recomendado

e)

Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema

e)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

Obrigatório

f)

Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento

f)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


PASSIVO

Rubrica do balanço  (6)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

Âmbito de aplicação (  (7) )

1

1

Notas em circulação (*)

a)

Notas de euro, mais/menos os ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco de acordo com a Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) e a Decisão BCE/2010/29.

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária (cash changeover)

b)

Valor nominal

Obrigatório

2

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

 

 

2.1

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

Obrigatório

2.2

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal

Obrigatório

2.3

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

Obrigatório

2.4

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

2.5

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

Obrigatório

3

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Operações de venda com acordo de recompra com instituições de crédito no contexto da gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes de se tornar membro do Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

4

4

Certificados de dívida emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE (para os BCN, trata-se de um rubrica transitória do balanço).

Certificados de dívida descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez

Custo

Os descontos são amortizados.

Obrigatório

5

5

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

 

 

 

5.1

5.1

Administrações Públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

5.2

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); operações de venda com acordo de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito no contexto da gestão de títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

6

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra para a gestão de títulos denominados em euros.

Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

7

7

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Depósitos à ordem, responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

 

8.1

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8.2

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo

Valor nominal, convertido à taxa de mercado

Obrigatório

10

Responsabilidades intra-Eurosistema+)

 

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

Obrigatório

10.2

Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Responsabilidades intra-Eurosistema face ao BCE respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

10.3

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema+),  (*)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Em relação aos BCN, créditos líquidos respeitantes à aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36)

Valor nominal

Obrigatório

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

Responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido dos créditos e das responsabilidades — ver também a rubrica do ativo 9.5 “Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Responsabilidade resultante da diferença entre os valores dos proveitos monetários a agregar e redistribuir. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema expressas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE (*)

c)

Valor nominal

Obrigatório

10

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

Obrigatório

10

12

Outras responsabilidades

 

 

 

10

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Acordos de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito para a gestão de outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Moedas em circulação, se o emissor legal for um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária, se as mesmas não constarem da rubrica do passivo “Provisões”.

a)

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

Recomendado

b)

Depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

Obrigatório

c)

Responsabilidades líquidas com pensões

c)

Valorização nos termos do artigo 28.o, n.o 2

Recomendado

10

13

Provisões

a)

Para pensões e cobertura de riscos financeiros e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas (futuras) previsíveis, provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover) se as mesmas unidades não constarem da rubrica do passivo “Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização”.

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

a)

Custo/valor nominal/valor descontado

RecomendadoObrigatório

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal

Obrigatório

11

14

Contas de reavaliação

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE.

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

12

15

Capital e reservas

 

 

 

12

15.1

Capital

Capital realizado - o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN.

Valor nominal

Obrigatório

12

15.2

Reservas

Reservas legais e outras reservas. Lucros retidos

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

Valor nominal

Obrigatório

10

16

Lucro/Perda do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


(*1)  Rubricas a harmonizar.

(1)  Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(2)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(3)  A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.

(4)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(5)  Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26).

(*)  Rubricas a harmonizar. V. considerando 5

(6)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(7)  A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema..


ANEXO II

O anexo IX da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é substituído pelo seguinte anexo:

«ANEXO IX

CONTA DE RESULTADOS DE UM BANCO CENTRAL PARA PUBLICAÇÃO  (1)  (2)

(em milhões de euros)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de dezembro de ...

Ano de informação

Ano anterior

1.1.

Juros e outros proveitos equiparados*
 (*1)

 

 

1.2.

Juros e outros custos equiparados  (*1)

 

 

1

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1.

Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2.

Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3.

Transferência para/de provisões para riscos financeiros

 

 

2

Resultado líquido de operações financeiras, menosvalias e provisões para riscos

 

 

3.1.

Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2.

Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3

Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários

 

 

4

Rendimento de ações e participações (*1)

 

 

5

Resultado líquido da repartição dos proveitos monetários (*1)

 

 

6

Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

7

Custos com pessoal (4)

 

 

8

Custos administrativos (4)

 

 

9

Depreciação de ativos fixos tangíveis e intangíveis

 

 

10

Custos de produção de notas (5)

 

 

11

Outros custos

 

 

12

Imposto sobre o rendimento e outros encargos fiscais sobre o rendimento

 

 

Resultado do exercício

 

 

»

(*1)  Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 5.

(1)  A conta de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente. V. anexo III da Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 1).

(2)  Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(3)  Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(4)  Incluindo provisões administrativas.

(5)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objeto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão tanto das notas nacionais como das notas em euros sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo faturados ou incorridos..


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