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Documento 32019D0040
Decision (EU) 2019/2231 of the European Central Bank of 10 December 2019 on the approval of the volume of coin issuance in 2020 (ECB/2019/40)
Decisão (UE) 2019/2231 do Banco Central Europeu de 10 de dezembro de 2019 relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2020 (BCE/2019/40)
Decisão (UE) 2019/2231 do Banco Central Europeu de 10 de dezembro de 2019 relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2020 (BCE/2019/40)
JO L 333 de 27.12.2019, p. 149—150
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/149 |
DECISÃO (UE) 2019/2231 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de dezembro de 2019
relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2020 (BCE/2019/40)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro») desde 1 de janeiro de 1999. |
(2) |
Os 19 Estados-Membros da área do euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2020, acompanhados de notas explicativas sobre o método de previsão utilizado. Alguns dos referidos Estados-Membros forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os seus pedidos de aprovação. |
(3) |
Uma vez que, de acordo com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), o direito de os Estados-Membros da área do euro emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação, pelo BCE, dos respetivos volumes de emissão, os Estados-Membros não podem exceder esses volumes sem a autorização prévia do BCE. |
(4) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 9, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), e dado que não é necessário alterar o volume de emissão de moeda metálica, a Comissão Executiva está habilitada a adotar a presente decisão sobre os pedidos de aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2020 apresentados pelos Estados-Membros da área do euro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Volume de emissão de moeda metálica», o volume de emissão de moeda definido no artigo 1.o, ponto 3), da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43); |
b) |
«Moedas correntes», moedas correntes na aceção do artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho (2); |
c) |
«Moedas de coleção», moedas de coleção na aceção do artigo 1.o, ponto 3) do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
Artigo 2.o
Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2020
O BCE aprova, pela presente, os volumes de moedas de euro a emitir em 2020 pelos Estados-Membros da área do euro, de acordo com o seguinte quadro:
|
Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2020 |
||
Moedas correntes |
Moedas de coleção (não destinadas à circulação) |
Volume de moeda metálica a emitir |
|
(em milhões de euros) |
(em milhões de euros) |
(em milhões de euros) |
|
Bélgica |
59,0 |
1,0 |
60,0 |
Alemanha |
412,0 |
209,0 |
621,0 |
Estónia |
10,1 |
0,3 |
10,4 |
Irlanda |
10,5 |
0,5 |
11,0 |
Grécia |
119,1 |
0,7 |
119,8 |
Espanha |
357,3 |
30,0 |
387,3 |
França |
224,0 |
50,0 |
274,0 |
Itália |
174,0 |
2,7 |
176,7 |
Chipre |
12,0 |
0,1 |
12,1 |
Letónia |
8,3 |
0,2 |
8,5 |
Lituânia |
22,0 |
0,7 |
22,7 |
Luxemburgo |
14,6 |
1,0 |
15,6 |
Malta |
9,4 |
0,2 |
9,6 |
Países Baixos |
17,0 |
3,0 |
20,0 |
Áustria |
71,5 |
153,5 |
225,0 |
Portugal |
61,1 |
2,1 |
63,2 |
Eslovénia |
23,0 |
1,0 |
24,0 |
Eslováquia |
19,0 |
1,2 |
20,2 |
Finlândia |
15,0 |
10,0 |
25,0 |
Artigo 3.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2019.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.
(2) Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).