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Documento 32019D0033

Decisão (UE) 2019/2194 Do Banco Central Europeu de 29 de novembro de 2019 relativo à delegação de assinatura (BCE/2019/33)

JO L 330 de 20.12.2019, p. 86—90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2194/oj

20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/86


DECISÃO (UE) 2019/2194 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2019

relativo à delegação de assinatura (BCE/2019/33)

O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente, o artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 38.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõe que o Banco Central Europeu (BCE) se obriga perante terceiros pela assinatura do seu presidente ou de dois membros da Comissão Executiva, ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo presidente a assinar em nome do BCE. Para facilitar a eficiência operacional dos procedimentos do BCE, alguns membros do pessoal, devido às funções que desempenham na organização, deveriam ser autorizados a vincular juridicamente o BCE perante terceiros.

(2)

A presente decisão confere ao coordenador-geral de Serviços (Chief Services Officer) o poder de, em representação do(a) presidente e em circunstâncias excecionais e justificadas, autorizar membros do pessoal a obrigar o BCE perante terceiros.

(3)

É, por vezes, necessário que uma pessoa que não pertença ao pessoal do BCE atue como agente do BCE e exerça direitos em nome deste, ou obrigue o BCE perante terceiros, como, por exemplo, ao aceitar o produto do trabalho de um fornecedor de serviços do BCE, ou no contexto de contratações públicas em conjunto com outras instituições da União. Por conseguinte, o coordenador-geral de Serviços, ao agir em representação do(a) presidente, deveria poder autorizar excecionalmente essa pessoa a vincular juridicamente o BCE de acordo com instruções fornecidas por este.

(4)

A presente decisão não prejudica qualquer outra autorização específica do(a) Presidente, atual ou futura, para obrigar o BCE nos termos do artigo 38.o dos Estatutos do SEBC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Poderes de assinatura em razão da função

1.   Algumas pessoas ficam autorizadas, nas respetivas áreas de responsabilidade e em virtude das funções que desempenham, a obrigar o BCE perante terceiros de acordo com as especificações dos anexos I e II.

2.   Para efeitos da determinação de uma categoria nos termos do n.o 1, nos casos em que não seja possível determinar claramente o valor líquido do compromisso assumido deve proceder-se a uma estimativa razoável e prudente. Essa estimativa deve ter em conta os riscos potenciais para o BCE, em especial financeiros e de reputação.

Artigo 2.o

Poderes de assinatura mediante autorização especial

1.   Nos casos não abrangidos pelo artigo 1.o e quando tal se justificar, é concedido, a título excecional, ao coordenador-geral de Serviços o poder de, em nome do(a) presidente, autorizar outros membros do pessoal do BCE (pessoal efetivo ou agentes contratuais a curto prazo), a obrigar o BCE perante terceiros.

2.   O coordenador-geral de Serviços deve apresentar ao(à) presidente um relatório anual sobre as decisões tomadas na base das competências conferidas nos termos do n.o 1.

Artigo 3.o

Concessão de autorização de assinatura a terceiros

1.   É conferida ao coordenador-geral de Serviços a competência para, em representação do(a) presidente e em matérias que se insiram no âmbito das suas áreas de responsabilidade, autorizar excecionalmente alguém que não seja um membro do pessoal do BCE a obrigar o BCE perante terceiros, de acordo com as instruções emitidas pelo BCE, para fins de execução de contratos celebrados entre o BCE com essa pessoa ou com uma entidade com a qual a mesma esteja associada.

2.   O acima disposto não inclui o direito de ulterior subautorização.

Artigo 4.o

Lista de Assinaturas Autorizadas do BCE

Os membros do pessoal do BCE com poderes para obrigar o BCE devem constar da Lista de Assinaturas autorizadas do BCE a que se refere o artigo 14.o, n.o 2 da Decisão BCE/2004/2 (1).

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2019.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).


ANEXO I

Categoria

Poderes de assinatura em razão da função

Valor líquido

B

Membros da Comissão Executiva, com exceção do(a) presidente; presidente do Conselho de Supervisão; coordenador(a)-geral de Serviços

Sem limite, se houver coassinatura de um signatário da categoria C ou superior

C

Todos os membros do pessoal que ocupem uma posição atribuída aos escalões de remuneração K ou L

Acima de 2 000 000 de euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria B

Até 2 000 000 de euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria D ou superior

D

Todos os membros do pessoal que ocupem uma posição atribuída aos escalões de remuneração I ou J,

porta-voz do Comité do Pessoal

Até 2 000 000 de euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria C ou superior

Até 20 000 euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria E ou superior

E

Gestores de projetos designados pela presidência do grupo de estudo permanente (PSG)

Até 20 000 euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria D ou superior

Até 1 000 euros, se houver coassinatura de um signatário da categoria E ou superior


ANEXO II

Em relação a determinadas categorias de obrigações, aplicam-se as seguintes derrogações ao disposto no anexo I.

Categorias de compromissos

Poder de assinatura

Relação laboral

Signatários autorizados na DG/HR

Carta de nomeação dando início à relação de trabalho ou anunciando uma promoção

 

Membros do Conselho Executivo e posições nas bandas de vencimento K e L

Um signatário da categoria B e um signatário da categoria C

Posições nos escalões de vencimento I e J

One signatory in category C and one signatory in category D

Qualquer outro membro do pessoal, agente destacado ou estagiário

Um signatário da categoria D e um signatário da categoria E

Alterações posteriores à carta de nomeação e outros documentos que alterem a situação laboral (por exemplo, prorrogação do contrato, transferências e outra mobilidade)

 

Membros do Conselho Executivo e posições nas bandas de vencimento K e L

Um signatário da categoria C e um signatário da categoria D

Qualquer outro membro do pessoal, agente destacado ou estagiário

Um signatário da categoria D e um signatário da categoria E

Contratos Públicos

Poder de assinatura

Documentação que afeta o estatuto jurídico dos fornecedores nos procedimentos de contratação pública, em especial as cartas de adjudicação e de rejeição (excluindo a assinatura do contrato)

Para os procedimentos de adjudicação de contratos públicos para os quais não foi estabelecido um Comité de Contratação Pública (PRC):

Um signatário da categoria D e um signatário da categoria E, da unidade com responsabilidade orçamental pelo contrato.

No que diz respeito aos procedimentos de adjudicação de contratos para os quais foi estabelecido um PRC:

O presidente do referido comité ou, na sua ausência, outro signatário da categoria D, da unidade com responsabilidade orçamental pelo concurso e um signatário autorizado da Divisão de Adjudicações a nível central.

Gestão de contratos

Poder de assinatura no seio da unidade com responsabilidade orçamental

Alterações contratuais

Em regra, os signatários, determinados de acordo com o valor da alteração do contrato, em conformidade com o disposto no anexo I.

Exceções:

No caso de alterações substanciais, assinaturas dos signatários na mesma categoria que para a assinatura do contrato inicial.

Para alterações menos importantes, assinaturas de pelo menos um signatário da categoria D e um signatário da categoria E.

Rescisão de contrato

Assinaturas dos signatários na mesma categoria que para a assinatura do contrato inicial.

Outras medidas de gestão de contratos, como, por exemplo, certificado de aceitação, operações de compensação e extensões do contrato previstas no contrato.

São necessárias as assinaturas de, pelo menos, um signatário da categoria D e um signatário da categoria E, a menos que o valor ou significado do contrato implique uma categoria superior.


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