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Documento 32017R2095

Regulamento (UE) 2017/2095 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 2157/1999 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (BCE/2017/34)

JO L 299 de 16.11.2017, p. 22—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2095/oj

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/22


REGULAMENTO (UE) 2017/2095 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (BCE/2017/34)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 132.o, n.o 3,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 34.o-3 e 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem aplicado o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (2) para impor sanções nos vários domínios das suas competências, incluindo, em especial, a execução da política monetária da União, o funcionamento dos sistemas de pagamentos e a recolha de informação estatística.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (3) habilita o BCE a aplicar sanções aos operadores de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) em caso de infração a esse regulamento.

(3)

No domínio da superintendência dos SIPS, a experiência adquirida com a realização da primeira avaliação completa ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) demonstrou a necessidade de introduzir determinadas alterações no Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) para assegurar a eficácia na aplicação de sanções por infração aos requisitos de superintendência.

(4)

É, em especial, necessária uma clarificação da definição de «banco central nacional competente» para assegurar a coerência com a definição de «autoridade nacional competente» constante do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). É ainda necessário clarificar a composição da unidade de investigação interna independente, a fim de assegurar que a mesma pode exercer de forma independente as suas funções de investigação no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos.

(5)

Consequentemente, há que alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “banco central nacional competente” o banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infração ou, em caso de infrações no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes, o banco central do Eurosistema que foi identificado como autoridade competente na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (*1). Os demais termos utilizados no presente regulamento têm a aceção definida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).»"

2.

No artigo 1.o-B, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Para efeitos de decisão sobre a abertura de um processo de infração nos termos do artigo 2.o e exercício dos poderes previstos no artigo 3.o, o BCE criará uma unidade de investigação interna e independente (a seguir “unidade de averiguação”), composta por funcionários investigadores que desempenharão as suas funções de investigação independentemente da Comissão Executiva e do Conselho do BCE e não participarão nas deliberações destes órgãos. A unidade de averiguação incluirá funcionários investigadores detentores dos conhecimentos, das competências e da experiência pertinentes.»

3.

No artigo 1.o-B, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A   Para a investigação das infrações ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), o BCE pode nomear como funcionários investigadores: i) membros do pessoal do BEC ou de um banco central nacional de um Estado-Membro, desde que a nomeação seja aceite pelo banco central nacional pertinente; ou ii) peritos externos atuando com base num mandato adequado. O BCE não pode nomear como funcionários investigadores membros do Comité de Infraestruturas de Mercado e Pagamentos ou membros do pessoal do BCE ou de um banco central nacional de um Estado-Membro que tenham estado directamente envolvidos nas atividades do grupo de avaliação que realizou a avaliação inicial de superintendência no âmbito da qual foi identificada uma infração ou motivos de suspeita de uma infração.»

4.

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Ao proceder à revisão, o Conselho do BCE pode:

a)

confirmar a decisão da Comissão Executiva;

b)

alterar a decisão da Comissão Executiva mediante a modificação do montante da sanção a aplicar e/ou dos fundamentos da infração;

c)

anular a decisão da Comissão Executiva.»

5.

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   O presente artigo não se aplica a sanções por infrações aos regulamentos e decisões do BCE no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2017.

Pelo Conselho do Banco Central Europeu

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).

(3)  Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).


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