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Documento 32017D0041
Decision (EU) 2017/2444 of the European Central Bank of 8 December 2017 amending Decision (EU) 2015/2332 on the procedural framework for the approval of the volume of euro coin issuance (ECB/2017/41)
Decisão (UE) 2017/2444 do Banco Central Europeu, de 8 de dezembro de 2017, que altera a Decisão (UE) 2015/2332 relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2017/41)
Decisão (UE) 2017/2444 do Banco Central Europeu, de 8 de dezembro de 2017, que altera a Decisão (UE) 2015/2332 relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2017/41)
JO L 344 de 23.12.2017, p. 63—64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/63 |
DECISÃO (UE) 2017/2444 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de dezembro de 2017
que altera a Decisão (UE) 2015/2332 relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2017/41)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu (BCE/2015/43) (1) estabelece regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moeda metálica. |
(2) |
O Conselho do BCE considera que, não sendo necessária a modificação do volume de emissão de moeda metálica, deveria ser delegado na Comissão Executiva o poder de adotar decisões quanto aos pedidos anuais e pontuais de aprovação do referido volume de emissão apresentados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. |
(3) |
Se a Comissão Executiva considerar que o volume de moeda a emitir solicitado por um ou mais Estados-Membros cuja moeda seja o euro deve ser alterado, a mesma deverá apresentar ao Conselho do BCE uma proposta fundamentada explicativa das necessárias alterações, e o Conselho do BCE deverá permanecer competente para a adoção de uma decisão a esse respeito. |
4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (JO L 328 de 12.12.2015, p. 123).