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Documento 32016O0033
Guideline (EU) 2016/2300 of the European Central Bank of 2 November 2016 amending Guideline ECB/2014/31 on additional temporary measures relating to Eurosystem refinancing operations and eligibility of collateral (ECB/2016/33)
Orientação (UE) 2016/2300 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2016/33)
Orientação (UE) 2016/2300 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2016/33)
JO L 344 de 17.12.2016, p. 123—125
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
17.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/123 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2300 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de novembro de 2016
que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2016/33)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, primeiro travessão, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a medidas de controlo de risco específicas, destinadas a proteger o Eurosistema contra perdas financeiras no caso de os ativos de garantia terem de ser realizados devido ao incumprimento de uma contraparte. Em resultado da revisão periódica do quadro de controlo do risco do Eurosistema, é necessário introduzir alguns ajustamentos no que respeita aos instrumentos de dívida titularizados a fim de garantir uma proteção adequada. |
(2) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu (1), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Orientação BCE/2014/31
A Orientação BCE/2014/31 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O texto do anexo da presente orientação é inserido como anexo II-A. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2017. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 5 de dezembro de 2016.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de novembro de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).
ANEXO
«ANEXO II-A
Níveis de margens de avaliação aplicados a instrumentos de dívida titularizados elegíveis ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, da presente orientação
Vida média ponderada |
Margem de avaliação |
0-1 |
6,0 |
1-3 |
9,0 |
3-5 |
13,0 |
5-7 |
15,0 |
7-10 |
18,0 |
> 10 |
30,0» |