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Documento 32016D0039
Decision (EU) 2016/1975 of the European Central Bank of 8 November 2016 on the sub-delegation of the powers to grant a provisional accreditation (ECB/2016/39)
Decisão (UE) 2016/1975 do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2016, relativa à subdelegação de poderes para a concessão de acreditações (BCE/2016/39)
Decisão (UE) 2016/1975 do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2016, relativa à subdelegação de poderes para a concessão de acreditações (BCE/2016/39)
JO L 304 de 11.11.2016, p. 9—10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/07/2021; revogado por 32021D1274
11.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/9 |
DECISÃO (UE) 2016/1975 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de novembro de 2016
relativa à subdelegação de poderes para a concessão de acreditações (BCE/2016/39)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2013/54, de 20 de dezembro de 2013, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2.
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão Executiva é competente para tomar todas as decisões relativas à acreditação dos fabricantes nos termos dos artigos 6.o, 16.o a 18.o e 20.o da Decisão BCE/2013/54 e para subdelegar os poderes de concessão da acreditação provisória previstos no artigo 6.o dessa decisão em um ou mais dos seus membros. |
(2) |
Para otimizar ainda mais o procedimento de acreditação, os poderes para conceder uma acreditação provisória devem ser subdelegados no membro da Comissão Executiva ao qual a Direção de Notas de Banco reporta. |
(3) |
Para salvaguardar a responsabilidade coletiva da Comissão Executiva, o referido membro da Comissão Executiva subdelegado deverá apresentar anualmente à Comissão Executiva um relatório sobre as decisões de acreditação tomadas, a menos que não tenham sido concedidas acreditações. |
(4) |
A Decisão BCE/2012/15 (2) refere-se a competências atribuídas à Comissão Executiva em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão BCE/2011/8 (3) e com o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão BCE/2010/22 (4). Tanto a Decisão BCE/2011/8 como a Decisão BCE/2010/22 foram revogadas pela Decisão BCE/2013/54. Por razões de clareza, importa revogar também a Decisão BCE/2012/15. |
(5) |
Dada a necessidade de organizar de forma eficiente o procedimento de acreditação e tendo em conta os pedidos de acreditação urgentes que se encontram pendentes, a subdelegação deve ser adotada logo que possível e entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Subdelegação de poderes
A Comissão Executiva subdelega os seus poderes para conceder acreditações provisórias ao abrigo do artigo 6.o da Decisão BCE/2013/54 no membro da Comissão Executiva ao qual reporta a Direção de Notas de Banco.
Artigo 2.o
Obrigação de reporte
O membro da Comissão Executiva ao qual a Direção de Notas de Banco reporta deve apresentar à Comissão Executiva um relatório anual sobre as acreditações concedidas ao abrigo do artigo 1.o, a menos que não tenham sido concedidas acreditações.
Artigo 3.o
Revogação
É revogada a Decisão BCE/2012/15.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de novembro de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 57 de 27.2.2014, p. 29.
(2) Decisão BCE/2012/15, de 17 de julho de 2012, relativa à subdelegação de poderes para a concessão, renovação ou prorrogação de acreditações (JO L 209 de 4.8.2012, p. 17).
(3) Decisão BCE/2011/8, de 21 de junho de 2011, relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro (JO L 176 de 5.7.2011, p. 52).
(4) Decisão BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (JO L 330 de 15.12.2010, p. 14).