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Documento 32016D0030

Decisão (UE) 2016/1974 do Banco Central Europeu, de 31 de outubro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/30)

JO L 304 de 11.11.2016, p. 7—8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1974/oj

11.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/7


DECISÃO (UE) 2016/1974 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de outubro de 2016

que altera a Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/30)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o-1, segundo travessão, e 34.o-1, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de abril de 2016, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e com o objetivo de facilitar ainda mais as condições de crédito ao setor privado e de estimular a criação de crédito, o Conselho do BCE adoptou a Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu (BCE/2016/10) (1). Esta decisão especifica os pormenores de uma série de quatro operações de refinanciamento de prazo alargado (II série de ORPA direcionadas/TLTRO-II), a realizar trimestralmente entre junho de 2016 e março de 2017.

(2)

A fim de corrigir uma incoerência entre o prazo constante do calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE, durante o qual as instituições líderes podem requerer alterações à composição do grupo TLTRO-II, e o período mencionado no artigo 3.o, n.o 7, alínea a), da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10), o Conselho do BCE decidiu que, se as alterações na composição de um grupo TLTRO-II forem aceites nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) ou introduzidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, alíneas b) ou c), da mesma decisão, uma instituição líder pode participar numa TLTRO-II com a nova composição do respectivo grupo TLTRO-II depois de ter obtido a confirmação pelo seu banco central nacional (BCN) de que a nova composição do grupo TLTRO-II foi reconhecida.

(3)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 6, alínea b), a subalínea i) é substituída pela seguinte:

«i)

A instituição líder solicite ao respetivo BCN o reconhecimento da alteração na composição do grupo TLTRO-II em conformidade com o calendário indicativo para as TLTRO-II publicado no sítio web do BCE;»;

2)

No artigo 3.o, n.o 7, a alínea a) é substituída pela seguinte:

«a)

relativamente às alterações a que o n.o 5 ou o n.o 6, alínea b) ou c), se referem, a instituição líder só poderá participar numa TLTRO-II com base na nova composição do seu grupo TLTRO-II depois de ter obtido do respetivo BCN a confirmação de que a nova composição do grupo TLTRO-II foi reconhecida; e».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de outubro de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de outubro de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 107).


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