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Documento 32014D0005(01)

2014/434/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de janeiro de 2014 , relativa à cooperação estreita com as autoridades nacionais competentes de Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro (BCE/2014/5)

JO L 198 de 5.7.2014, p. 7—13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/434/oj

5.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/7


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de janeiro de 2014

relativa à cooperação estreita com as autoridades nacionais competentes de Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro

(BCE/2014/5)

(2014/434/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros cuja moeda não é o euro podem desejar participar no Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Para este efeito, podem solicitar ao Banco Central Europeu (BCE) a celebração de um acordo de cooperação estreita relativamente ao exercício das atribuições referidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 no que respeita a todas as instituições de crédito neles estabelecidas.

(2)

A cooperação estreita será estabelecida por decisão do BCE, desde que mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(3)

Torna-se necessário definir os aspetos processuais referentes: (a) aos pedidos dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro») para instituir uma cooperação estreita, (b) à avaliação destes pedidos pelo BCE, e (c) à decisão do BCE instituindo uma cooperação estreita com o Estado-Membro em causa.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 também determina as situações em que o BCE pode suspender ou fazer cessar a cooperação estreita, pelo que é necessário especificar os aspetos processuais relativos a uma eventual suspensão ou cessação da cooperação estreita,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO 1

PROCEDIMENTO A APLICAR NA INSTITUIÇÃO DE UMA COOPERAÇÃO ESTREITA

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«entidade supervisionada menos significativa», uma entidade supervisionada (a) estabelecida num Estado-Membro não pertencente à área do euro que seja um Estado-Membro participante de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e (b) que não tenha o estatuto de entidade supervisionada significativa em resultado de uma decisão do BCE adotada com base no artigo 6.o, n.o 4, ou n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

2.

«autoridade nacional competente», uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

3.

«autoridade nacional designada», uma autoridade nacional designada na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

4.

«Estado-Membro não participante», qualquer Estado-Membro que não seja um Estado-Membro participante na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

5.

«Estado-Membro solicitante», um Estado-Membro não participante que tenha notificado o BCE, de acordo com o artigo 2.o da presente decisão, do seu pedido de instituição de uma cooperação estreita nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

6.

«entidade supervisionada significativa», uma entidade supervisionada (a) estabelecida num Estado-Membro não pertencente à área do euro que seja um Estado-Membro participante, e (b) que tenha o estatuto de entidade supervisionada significativa em resultado de uma decisão do BCE adotada com base no artigo 6.o, n.o 4, ou n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

7.

«entidade supervisionada», uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelecida no Estado-Membro solicitante, ou uma sucursal, nele estabelecida, de uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.

Artigo 2.o

Pedido de instituição de cooperação estreita

1.   O Estado-Membro não participante que pretenda participar no MUS deve solicitar ao BCE que institua uma cooperação estreita, utilizando para o efeito o modelo constante do anexo I.

2.   Os pedidos devem ser apresentados pelo menos cinco meses antes da data a partir da qual o Estado-Membro não participante pretenda iniciar a sua participação no MUS.

Artigo 3.o

Teor do pedido de instituição de cooperação estreita

1.   O pedido de instituição de cooperação estreita deve incluir o seguinte:

a)

uma garantia do Estado-Membro solicitante de que a sua autoridade nacional competente e a sua autoridade nacional designada irão aderir a todas as instruções, orientações e pedidos emitidos pelo BCE, a partir da data do início da cooperação estreita;

b)

uma garantia do Estado-Membro solicitante de que o mesmo prestará toda a informação que o BCE possa solicitar sobre as entidades supervisionadas estabelecidas nesse Estado-Membro para poder levar a cabo uma avaliação completa das mesmas. O Estado-Membro solicitante deve assegurar que a informação \necessária para se avaliar o caráter significativo e realizar uma avaliação completa das instituições de crédito estabelecidas nesse Estado-Membro, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, pode ser disponibilizada ao BCE assim que o pedido de instituição de cooperação estreita seja notificado ao BCE;

c)

o compromisso de que todos os dados confidenciais solicitados pelo BCE para a finalização das suas atividades preparatórias serão fornecidos ao BCE.

2.   O pedido de instauração de cooperação estreita deve ser acompanhado do seguinte:

a)

uma garantia do Estado-Membro solicitante de que o mesmo irá adotar a legislação nacional necessária para assegurar que os atos jurídicos adotados pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 são vinculativos e aplicáveis nos Estados-Membros solicitantes, e que a sua autoridade nacional competente e autoridade nacional designada ficam obrigadas a aplicar todas as medidas relativas às entidades supervisionadas que forem solicitadas pelo BCE ao abrigo do disposto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

b)

uma cópia da legislação nacional relevante proposta, assim como a respetiva tradução em língua inglesa, e pedido de parecer do BCE sobre esses projetos de disposições legislativas;

c)

uma garantia de que o BCE será imediatamente notificado após a data de entrada em vigor da legislação nacional relevante e de que será enviada a confirmação a que o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 segundo o modelo constante do anexo II da presente decisão. A confirmação incluirá um parecer jurídico que satisfaça o BCE, confirmando que os atos jurídicos adotados pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 serão vinculativos e aplicáveis no Estado-Membro solicitante, e que a legislação nacional relevante obriga a autoridade nacional competente e a autoridade nacional designada a seguir as instruções específicas, orientações, pedidos e medidas do BCE relativamente a entidades supervisionadas significativas, assim como as instruções gerais, orientações, pedidos e medidas do BCE relativamente a entidades supervisionadas menos significativas, no prazo eventualmente estabelecido pelo BCE.

3.   O Estado-Membro solicitante prestará ao BCE toda a documentação relevante que o BCE considere adequada para poder apreciar o pedido do Estado-Membro. O Estado-Membro solicitante deve igualmente assegurar que será prestada ao BCE toda a informação que este entenda adequada para poder determinar o caráter significativo das instituições de crédito e efetuar a avaliação completa exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 4.o

Avaliação pelo BCE do pedido de instituição de cooperação estreita

1.   O BCE acusará, por escrito, a receção do pedido de instituição de cooperação estreita do Estado-Membro.

2.   O BCE pode solicitar toda a informação adicional que considerar adequada para poder apreciar o pedido do Estado-Membro, incluindo a informação necessária para a determinação do caráter significativo das instituições de crédito e para a avaliação completa.

Se o Estado-Membro solicitante já tiver efetuado uma avaliação completa das instituições de crédito estabelecidas na sua jurisdição, deve prestar informação detalhada sobre os resultados da mesma. O BCE pode decidir que essa avaliação é suficiente se (a) a qualidade e a metodologia da avaliação efetuada pelas autoridades nacionais corresponder aos padrões do BCE, e (b) se o BCE considerar que a avaliação feita pelas autoridades nacionais ainda está atualizada e que não se verificou qualquer alteração material na situação das instituições de crédito estabelecidas no Estado-Membro solicitante que exija uma avaliação complementar.

3.   Na sua apreciação da legislação nacional relevante o BCE também deve levar em conta a implementação prática dessa legislação.

4.   O mais tardar no prazo de 3 meses a contar da receção, pelo BCE, da confirmação referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), ou, se for o caso, da informação adicional solicitada pelo BCE ao abrigo do n.o 2 acima, o BCE informará o Estado-Membro solicitante da sua avaliação preliminar. Ao Estado-Membro solicitante será a oportunidade de emitir a sua opinião no prazo de 20 dias a contar da receção da avaliação preliminar. A correspondência entre o BCE e o Estado-Membro solicitante a este respeito é confidencial.

Artigo 5.o

Decisão que institui a cooperação estreita

1.   Quando o BCE conclua, com base na informação apresentada pelo Estado-Membro participante, que este preenche os critérios previstos no artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 para instituir uma cooperação estreita, e uma vez que a avaliação completa já tenha sido concluída e tiver sido prestada a confirmação prevista no anexo II da presente decisão, o BCE adotará uma decisão baseada no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, tendo como destinatário o Estado-Membro solicitante e instituindo uma cooperação estreita.

2.   A decisão referida no n.o 1 indicará as modalidades para a transferência das atribuições de supervisão para o BCE e a data de início da cooperação estreita, a qual será condicional, se aplicável, à implementação, pelo Estado-Membro solicitante, das medidas consideradas necessárias em resultado da avaliação completa.

3.   Se, com base na informação submetida pelo Estado-Membro participante, o BCE concluir que este Estado-Membro não preenche os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou se o BCE não receba a informação necessária para poder efetuar a sua avaliação no prazo de um ano a contar da notificação do pedido do Estado-Membro, pode adotar uma decisão dirigida ao Estado-Membro solicitante rejeitando o pedido de instituição de cooperação estreita.

4.   As decisões referidas no n.o 1 e n.o 3 devem ser fundamentadas.

5.   De acordo com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, todas as decisões instituindo uma cooperação estreita serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, e aplicar-se-ão 14 dias após a sua publicação.

TÍTULO 2

SUSPENSÃO OU CESSAÇÃO DA COOPERAÇÃO ESTREITA

Artigo 6.o

Suspensão ou cessação

1.   Sempre que o BCE decida suspender a cooperação estreita nos termos do artigo 7.o, n.o 5 ou n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 deverá fundamentar essa decisão, clarificando os efeitos da suspensão e indicando a data a partir da qual esta entra em vigor, assim como o período durante o qual vigorará, o qual não excederá os seis meses. O BCE pode prorrogar este período em circunstâncias excecionais, mas apenas uma vez.

2.   Sempre que os motivos da suspensão, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, não sejam corrigidos, ou o BCE decidir pôr termo à cooperação estreita, esta cessará mediante a adoção de uma nova decisão pelo BCE para o efeito.

3.   Sempre que o BCE decida pôr termo a uma cooperação estreita, nos termos do artigo 7.o, n.o 5 ou n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, deverá fundamentar essa decisão, clarificando os efeitos dessa cessação e indicando a data a partir da qual esta entra em vigor.

4.   Todas as decisões do BCE sobre a suspensão ou cessação da cooperação estreita também poderão regular as modalidades para o pagamento das taxas devidas pelas entidades supervisionadas situadas no Estado-Membro em questão.

5.   Se o Estado-Membro com o qual tenha sido estabelecida uma cooperação estreita nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 solicitar ao BCE a cessação da cooperação estreita nas condições previstas no artigo 7.o, n.o 6 ou n.o 8 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE adotará uma decisão clarificando os efeitos dessa decisão de cessação, indicando igualmente a data de produção de efeitos da cessação.

6.   Todas as decisões do BCE adotadas em relação às entidades supervisionadas no Estado-Membro com o qual tenha sido estabelecida uma cooperação estreita e que se encontravam em vigor antes da cessação da referida cooperação continuarão a ser válidas, não obstante a cessação da cooperação estreita.

7.   As decisões de suspensão ou cessação de cooperação estreita serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 27 de fevereiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de janeiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.


ANEXO I

MODELO DE PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO ESTREITA NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 1024/2013

Apresentado por

[Estado-Membro solicitante]

Notificação ao BCE solicitando a instituição de uma cooperação estreita nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

1.

O/A [Estado-Membro solicitante] vem por este meio solicitar a instituição de uma cooperação estreita com o Banco Central Europeu (BCE) nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e em conformidade com as disposições da Decisão BCE/2014/5, de 31 de janeiro de 2014, relativa à cooperação estreita com as autoridades nacionais competentes de Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro.

2.

O/A [Estado-Membro solicitante] compromete-se a:

a)

garantir que a sua autoridade nacional competente e a sua autoridade nacional designada aderem a todas as instruções, orientações, mediadas ou pedidos emitidos pelo Banco Central Europeu relativamente às entidades supervisionadas (segundo a definição contida na Decisão BCE/2014/5).

Em particular, a legislação nacional relevante irá assegurar também que a autoridade nacional competente e a autoridade nacional designada ficam obrigadas a seguir as instruções específicas, orientações, pedidos e medidas do BCE relativamente a entidades supervisionadas significativas, assim como as instruções gerais, orientações, pedidos e medidas do BCE relativamente a entidades supervisionadas menos significativas. A este respeito, o Estado-Membro compromete-se a:

adotar legislação nacional necessária para garantir que os atos jurídicos adotados pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 são vinculativos e aplicáveis no/a [Estado-Membro solicitante] e que a sua autoridade nacional competente e autoridade nacional designada ficam obrigadas a adotar todas as medidas relativas às entidades supervisionadas que forem solicitadas pelo BCE ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

notificar o BCE da data em que a legislação nacional relevante entrou em vigor.

b)

prestar, mediante solicitação do BCE, a qualquer momento após o pedido de instituição de cooperação estreita ter sido notificado ao BCE mas antes de esta se iniciar e, posteriormente, a qualquer momento, toda a outra informação sobre as entidades supervisionadas estabelecidas nesse Estado-Membro que o Banco Central Europeu possa solicitar para poder levar a cabo uma avaliação completa dessas entidades supervisionadas, incluindo informação confidencial.

A informação a ser prestada ao BCE inclui:

i)

cópia da legislação nacional relevante proposta;

ii)

informação atualizada sobre as instituições estabelecidas no Estado-Membro solicitante, incluindo, pelo menos, uma lista completa dos seguintes tipos de entidades localizadas no Estado-Membro:

instituições de crédito,

companhias financeiras ou companhias financeiras mistas no topo dos grupos supervisionados, e

sucursais transfronteiras de instituições de crédito de outros países,

incluindo os valores do total de ativos de cada entidade.

No caso de instituições de crédito que sejam filais, e no caso das sucursais, devem identificar-se as respetivas empresas-mãe.

Relativamente aos grupos supervisionados sediados e supervisionados no Estado-Membro, deve ser prestada informação sobre as componentes estrangeiras do grupo.

iii)

a identificação das pessoas de contacto junto da autoridade nacional competente e da autoridade nacional designada a quem o BCE possa solicitar informação adicional.

Pelo Estado-Membro

[assinatura]

C/cópia:

i)

Comissão Europeia

ii)

Autoridade Bancária Europeia

iii)

outros Estados-Membros


ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO Artigo 7.o, N.o 2 ALÍNEA c) DO REGULAMENTO (UE) N.o 1024/2013

Apresentada por

[Estado-Membro solicitante]

Ao

Banco Central Europeu (BCE)

Declaração nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 relativo ao pedido de instituição de cooperação estreita nos termos artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

O/A [Estado-Membro interessado] confirma, pela presente, que adotou a legislação nacional necessária para garantir que os atos jurídicos adotados pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 são vinculativos e aplicáveis no [Estado-Membro interessado], e que a sua autoridade nacional competente e a sua autoridade nacional designada ficam obrigadas a adotar todas as medidas relativas às entidades supervisionadas solicitadas pelo BCE, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e que a referida legislação nacional entrou em vigor em [INSERIR DATA].

Adicionalmente, em anexo segue um parecer jurídico confirmando que a legislação nacional relevante também garante que a autoridade nacional competente e a autoridade nacional designada ficam obrigadas a seguir as instruções específicas, orientações, pedidos e medidas do BCE relativamente a entidades supervisionadas significativas, assim como as instruções gerais, orientações, pedidos e medidas do BCE relativamente a entidades supervisionadas menos significativas.

Pelo Estado-Membro

[assinatura]

Apêndice

:

Cópia da legislação nacional relevante adotada pelo Estado-Membro solicitante assegurando que os atos jurídicos adotados pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 são vinculativos e aplicáveis no [Estado-Membro interessado], e que a sua autoridade nacional competente e autoridade nacional designada ficam obrigadas a adotar todas as medidas relativas às entidades supervisionadas solicitadas pelo BCE.


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