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Documento 32019D0021(01)

Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21)

JO L 204 de 2.8.2019, p. 100—122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 08/11/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1311/oj

2.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/100


DECISÃO (UE) 2019/1311 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de julho de 2019

relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/34 (1) prevê a realização de uma série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (targeted longer-term refinancing operations/TLTRO) durante um período de dois anos compreendido entre 2014 e 2016 (TLTRO-I) e a Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu (BCE/2016/10) (2) prevê uma segunda série de TLTRO durante o período compreendido entre junho de 2016 e março de 2017 (TLTRO-II).

(2)

Em 7 de março de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços, o Conselho do BCE decidiu lançar uma nova série de sete operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III), a realizar no período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021, cada uma com uma maturidade de dois anos. As TLTRO-III destinam-se a apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O crédito elegível no contexto desta medida inclui os empréstimos ao setor privado não financeiro com exceção dos empréstimos para a compra de habitação. Em conjunto com a adoção de outras outras medidas não convencionais, as TLTRO-III visam contribuir para repor, a médio prazo, as taxas de inflação em níveis inferiores, mas próximos, dos 2 %.

(3)

À semelhança da primeira e segunda séries de TLTRO, e com o objetivo de facilitar a participação de instituições que, por motivos de ordem institucional, obtenham crédito do Eurosistema mediante uma estrutura de grupo, a participação em grupo nas TLTRO-III deve ser possível em determinadas participações. A participação em grupo deve efetuar-se por via de um membro específico do grupo, e se se revelarem preenchidas as condições prescritas. Além disso, para dar resposta às questões relacionadas com a distribuição da liquidez intragrupo, no caso de grupos criados com base nas relações estreitas entre membros todos os membros do grupo devem confirmar formalmente por escrito a sua participação no grupo. Um grupo TLTRO que tenha sido reconhecido para efeito das TLTRO-II nos termos da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) deve poder participar em TLTRO-III como um grupo TLTRO-III com sujeição a determinados trâmites de notificação e reconhecimento.

(4)

O montante total do empréstimo que pode ser obtido em todas as TLTRO-III deve ser determinado com base no valor total dos empréstimos elegíveis de um participante ao setor privado não-financeiro pendentes de reembolso em 28 de fevereiro de 2019, e tendo em conta os montantes de empréstimos previamente obtidos pelo participante numa TLTRO-III ao abrigo das TLTRO nos termos da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) e ainda em dívida. Além disso, os empréstimos elegíveis ao setor privado não financeiro que foram autotitularizados (i. é quando os instrumentos de dívida titularizados resultantes da titularização são integralmente retidos) também podem, em determinadas condições, ser tidos em conta para efeitos de cálculo do montante de crédito disponível do participante. Tal melhorará a relação entre o montante de crédito disponível e a concessão de empréstimos à economia.

(5)

Deve estabelecer-se um montante máximo das propostas em relação a cada TLTRO-III para evitar uma concentração excessiva de propostas num número reduzido de operações.

(6)

A taxa de juro aplicável a cada TLTRO-III deve ser determinada com base no historial de concessão de crédito ao participante no período entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021, de acordo com os princípios estabelecidos na presente decisão.

(7)

Cada TLTRO-III terá um vencimento de dois anos. Tendo em conta o prazo de vencimento mais curto em comparação com o das primeiras TLTRO e das TLTRO-II, não deve ser facultada aos participantes a opção de reembolso voluntário de montantes atribuídos ao abrigo das TLTRO-III antes do seu vencimento.

(8)

As instituições que pretendam participar nas TLTRO-III devem ficar sujeitas a determinadas obrigações de prestação de informação. Os dados reportados serão utilizados para: a) a determinação do montante de crédito disponível; b) o cálculo do valor de referência aplicável; c) a avaliação do desempenho dos participantes relativamente aos respetivos valores de referência, e d) outros fins analíticos necessários ao desempenho das atribuições do Eurosistema. Prevê-se ainda que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), que tenham na sua posse dados reportados, os possam partilhar no âmbito do Eurosistema ao nível e na medida do necessário para implementar o quadro das TLTRO-III, assim como para a análise da eficácia destas e para outros fins analíticos do Eurosistema. Os dados reportados podem ser partilhados no âmbito do Eurosistema para efeitos de validação dos dados fornecidos.

(9)

Para permitir às instituições de crédito tempo suficiente para completar os seus preparativos operacionais para a participação na primeira TLTRO-III, a presente decisão deve entrar em vigor sem atraso injustificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Financiamento líquido de referência», o montante do financiamento líquido elegível que um participante deve exceder no período entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021 para ter direito a uma taxa de juro para o crédito que o mesmo obtiver em TLTRO-III inferior à taxa de juro aplicada inicialmente, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

2)

«Saldo em dívida de referência», a soma dos empréstimos elegíveis de um participante que se encontrem pendentes de reembolso em 31 de março de 2019 com o seu financiamento líquido de referência, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

3)

«Limite da proposta», o montante máximo de crédito que um participante pode obter ao abrigo de qualquer TLTRO-III, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidas, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

4)

«Montante de crédito disponível», o montante total de crédito que um participante pode obter ao abrigo de qualquer TLTRO-III, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

5)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 2.o, ponto 14), da Orientação (UE) n.o 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (3);

6)

«Desvio em relação ao saldo em dívida de referência», os pontos percentuais em que os empréstimos elegíveis de um participante concedidos no período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021 aumentaram ou diminuíram em relação ao respetivo saldo em dívida de referência, conforme calculado de acordo com as disposições detalhadas do artigo 4.o e anexo I;

7)

«Empréstimos elegíveis», os empréstimos a sociedades não-financeiras e famílias (incluindo instituições não-financeiras ao serviço das famílias) residentes, segundo a definição deste conceito constante do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento do Conselho (CE) n.o 2533/98 (4), em Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com exceção dos empréstimos às famílias para a compra de habitação, conforme descrito de forma mais pormenorizada no anexo II;

8)

«Financiamento líquido elegível», crédito bruto concedido sob a forma de empréstimos elegíveis, líquidos de reembolsos de saldos em dívida de empréstimos elegíveis durante um período determinado, conforme mais pormenorizadamente descrito no anexo II;

9)

«Sociedade de titularização» (ST), sociedade de titularização na aceção do artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (5);

10)

«Primeiro período de referência», o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2019;

11)

«Código ST» código de identificação único relativo a uma ST constante da lista de ST mantida e publicada pelo Banco Central Europeu (BCE) para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40);

12)

«Ajustamento do incentivo da taxa de juro» a redução, caso aplicável, na taxa de juro aplicável aos montantes obtidos nas TLTRO-III, expresso como uma fração da diferença média entre a taxa de juro possível máxima e a taxa de juro possível mínima, conforme calculado de acordo com as disposições detalhadas do anexo I;

13)

«Identificador de entidade jurídica» (LEI) (legal entity identifier), um código de referência alfanumérico conforme com a norma ISO 17442 que é atribuído a uma pessoa jurídica;

14)

«Instituição financeira monetária» (IFM), uma instituição financeira monetária na aceção do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (6);

15)

«Código IFM», código de identificação único relativo a uma IFM constante da lista de IFM mantida e publicada pelo Banco Central Europeu (BCE) para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

16)

«Saldos em dívida de empréstimos elegíveis», empréstimos elegíveis em dívida inscritos no balanço, excluindo os empréstimos elegíveis titularizados ou cedidos por qualquer outra forma sem o seu desreconhecimento do balanço, conforme mais pormenorizadamente descrito no anexo II;

17)

«Participante», uma contraparte elegível para operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto em conformidade com a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), que apresenta propostas nos procedimentos de leilão das TLTRO-III, quer a título individual quer na qualidade de instituição líder de um grupo, e que tem todos os direitos e está sujeita a todas as obrigações associados à sua participação nos procedimentos de leilão das TLTRO-III;

18)

«Saldo em dívida de referência», a soma dos saldos em dívida de empréstimos elegíveis e, em caso de exercício da opção prevista no artigo 6.o, n.o 3, os saldos em dívida de empréstimos elegíveis autotitularizados em 28 de fevereiro de 2019;

19)

«BCN competente», quando utilizado em relação a determinado participante, o BCN de um Estado-Membro no qual esse participante esteja estabelecido;

20)

«Segundo período de referência», o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021;

21)

«Titularização», operação que consiste numa: a) titularização tradicional, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); e/ou numa b) titularização na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) e que envolve a transferência para uma ST dos empréstimos objeto de titularização;

22)

«empréstimos elegíveis autotitularizados», os empréstimos elegíveis cedidos e titularizados por um participante ou por um grupo TLTRO-III cujos instrumentos de dívida titularizados resultantes da titularização são integralmente retidos pelos respetivo participante ou por um dos membros do grupo TLTRO-III.

Artigo 2.o

Terceira série de operação de refinanciamento de prazo alargado direcionadas

1.   O Eurosistema levará a cabo sete TLTRO-III de acordo com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE.

2.   As TLTRO-III vencem-se, sem que exista a opção de reembolso antecipado voluntário, dois anos após a respetiva data de liquidação, em data coincidente com a data de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, de acordo com o calendário indicativo para a realização de TLTRO-III publicado no sítio web do BCE.

3.   As TLTRO-III serão:

a)

Operações reversíveis de cedência de liquidez

b)

Realizadas de forma descentralizada pelos BCN;

c)

Através de leilões normais, e

d)

Sob a forma de leilões de taxa fixa.

4.   As condições padrão para a realização de operações de crédito pelos BCN serão aplicáveis às TLTRO-III, salvo disposição em contrário na presente decisão. Estas condições incluirão os procedimentos para a realização de operações de mercado aberto, os critérios determinantes da elegibilidade de contrapartes e de ativos de garantia para as operações de crédito do Eurosistema e as sanções aplicáveis em caso de inobservância das obrigações de contraparte. Todas estas condições se encontram estabelecidas nos quadros jurídicos gerais e temporários aplicáveis às operações de refinanciamento, conforme aplicados nos quadros contratuais e/ou regulamentares nacionais dos BCN.

5.   Em caso de conflito entre a presente decisão e a Orientação BCE/2015/510 (BCE/2014/60) ou qualquer outro ato jurídico do BCE que estabeleça o enquadramento jurídico aplicável às operações de refinanciamento de prazo alargado e/ou quaisquer medidas nacionais que o apliquem a nível nacional, prevalece a presente decisão.

Artigo 3.o

Participação

1.   As instituições podem participar nas TLTRO-III a título individual se forem contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto.

2.   As instituições podem participar em grupo nas TLTRO-III mediante a constituição de um grupo TLTRO-III. A participação em grupo é relevante para efeitos de cálculo dos montantes de crédito disponíveis e dos valores de referência aplicáveis previstos no artigo 4.o, assim como das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 6.o. A participação em grupo fica sujeita às seguintes restrições:

a)

As instituições não podem ser membro de mais do que um grupo TLTRO-III;

b)

As instituições que participem em grupo nas TLTRO-III não podem participar a título individual;

c)

A instituição designada como instituição líder será o único membro do grupo TLTRO-III que poderá participar nos procedimentos de leilão das TLTRO-III; e

d)

A composição e a instituição líder de um grupo TLTRO-III permanecerão inalteradas durante todas as TLTRO-III, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo.

3.   A participação em grupo num grupo TLTRO-III requer o cumprimento das seguintes condições:

a)

Cada membro de um determinado grupo deve, a partir do último dia do mês que anteceder a aplicação a que se refere a alínea d) do presente número:

i)

ter uma «relação estreita» com outro membro do grupo, na aceção conferida ao termo pelo artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), entendendo-se as referências aí feitas a «contraparte», «garante», «emitente» ou «devedor» como referências feitas a um membro do grupo; ou

ii)

manter as reservas exigidas pelo Eurosistema em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (8) indiretamente através de outro membro do grupo, ou ser utilizado por outro membro do grupo para a manutenção indireta das reservas exigidas pelo Eurosistema.

b)

O grupo designará, de entre os seus membros, a instituição líder do grupo. A instituição líder tem de ser uma contraparte elegível para operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto.

c)

Todos os membros individuais de um grupo TLTRO-III devem ser instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda seja o euro, que preencham os critérios previstos no artigo 55.o, alíneas a), b) e c), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

d)

Sem prejuízo do disposto na alínea e), a instituição líder deve requerer ao respetivo BCN a participação do seu grupo, de acordo com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE. O pedido deve incluir:

i)

a designação da instituição líder;

ii)

uma lista dos códigos IFM e dos nomes de todas as instituições a incluir no grupo TLTRO-III;

iii)

uma explicação do fundamento do pedido para a constituição do grupo, incluindo uma lista das relações estreitas e/ou das relações de constituição indireta de reservas entre os membros do grupo (identificando cada membro pelo seu código de IFM);

iv)

tratando-se de membros de um grupo que preencham as condições estabelecidas na alínea a), subalínea ii): confirmação por escrito da instituição líder, certificando que cada membro do seu grupo TLTRO-III decidiu formalmente tornar-se membro do grupo TLTRO-III em questão e aceita não participar em TLTRO-III como uma contraparte individual ou um membro de qualquer outro grupo TLTRO-III, acompanhada de elementos de prova adequados de que a referida confirmação escrita foi assinada por mandatários devidamente habilitados. A instituição líder pode emitir as certificações necessárias no tocante aos membros do seu grupo TLTRO-III quando existam contratos válidos, tais como contratos para a constituição indireta de reservas nos termos do artigo 10.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), que mencionem expressamente que os referidos membros participam em operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto exclusivamente por intermédio da instituição líder. O BCN competente, em colaboração com os BCN dos membros do grupo relevantes, pode verificar a validade da confirmação escrita em causa; e

v)

tratando-se de membros de um grupo que preencham as condições estabelecidas na alínea a), subalínea i): 1) a confirmação por escrito do membro relevante do grupo da sua decisão formal de se tornar membro do grupo TLTRO-III em questão e de não participar em TLTRO-III a título individual ou como membro de qualquer outro grupo TLTRO-III; e 2) elementos de prova adequados, confirmados pelo BCN do membro do grupo em questão, de que esta decisão formal foi tomada ao mais alto nível decisório da estrutura empresarial do membro (por ex., pelo Conselho de Administração ou equivalente) em conformidade com a legislação aplicável.

e)

Um grupo TLTRO-II que tenha sido reconhecido para efeitos das TLTRO-II nos termos da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) poderá participar em TLTRO-III na qualidade de grupo TLTRO-III, na condição de a respetiva instituição líder notificar por escrito para o efeito o respetivo BCN competente, de acordo com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE. A notificação deve incluir:

i)

uma lista dos membros do grupo TLTRO-II que decidiram formalmente tornar-se membros do grupo TLTRO-III em questão e não participar em TLTRO-III a título individual nem como membro de outro grupo TLTRO-III. Tratando-se de membros do grupo que preencham as condições estabelecidas na alínea a), subalínea ii), a instituição líder pode emitir a necessária notificação de que existem contratos válidos, conforme descrito na alínea d) subalínea iv), que mencionam expressamente que os referidos membros participam em operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto exclusivamente por intermédio da instituição líder. O BCN competente, em colaboração com os BCN dos membros do grupo relevantes, pode verificar a validade dessa lista; e

ii)

elementos de prova adequados, conforme solicitado pelo BCN da instituição líder, de que a mesma foi assinada por mandatários devidamente habilitados.

f)

A instituição líder deve obter do respetivo BCN a confirmação do reconhecimento do seu grupo TLTRO-III. Antes de emitir a sua confirmação, o BCN competente pode solicitar à instituição líder informações adicionais relevantes para a sua apreciação do novo grupo TLTRO-III. Na sua apreciação do pedido de grupo, o BCN competente também deve ter em conta as apreciações de membros do grupo efetuadas pelos respetivos BCN eventualmente necessárias, tais como a verificação de documentos fornecidos nos termos das alíneas d) ou e), consoante o caso.

Para efeitos da presente decisão, as instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, incluindo as sucursais de uma mesma instituição de crédito, também serão consideradas candidatas adequadas para o reconhecimento de grupo TLTRO-III, devendo cumprir, com as necessárias adaptações, as condições previstas neste artigo. Tal facilita a formação de grupos TLTRO-III entre tais instituições, no caso de integrarem a mesma entidade jurídica. Para efeitos de confirmação ou de alteração da composição de um grupo TLTRO-III desta natureza, aplicam-se, respetivamente, o n.o 3, alínea d), subalínea v) e o n.o 6, alínea b), subalínea ii), ponto 5).

4.   Se uma ou mais instituições incluídas no pedido de reconhecimento de grupo TLTRO-III não preencherem as condições do n.o 3, o BCN competente poderá rejeitar parcialmente o pedido do grupo proposto. Nesse caso, as instituições que apresentam o pedido poderão optar por agir como um grupo TLTRO-III com uma composição limitada aos membros do grupo que preencham as condições necessárias, ou por retirar o pedido de reconhecimento de grupo TLTRO-III.

5.   Em casos excecionais, e por razões objetivas, o Conselho do BCE pode decidir desviar-se das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

6.   Sem prejuízo do n.o 5, a composição de um grupo reconhecido pelo Eurosistema em conformidade com o n.o 3 poderá sofrer alterações nas seguintes circunstâncias:

a)

Será excluído do seu grupo TLTRO-III um membro que deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) ou c). O BCN competente do membro do grupo em questão deve dar conhecimento desse facto à instituição líder do grupo.

Em tal caso, a instituição líder em causa deve notificar o BCN competente da alteração no estatuto do membro do grupo.

b)

Se, relativamente ao grupo TLTRO-III se estabelecerem, após o último dia do mês que anteceder a aplicação a que se refere o n.o 3, alínea d), novas ligações estreitas ou relações de manutenção indireta de reservas exigida pelo Eurosistema, a composição do grupo TLTRO-III pode ser alterada de modo a refletir a inclusão de um novo membro, desde que:

i)

a instituição líder solicite ao respetivo BCN o reconhecimento da alteração na composição do grupo TLTRO-III de acordo com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE;

ii)

o pedido referido na alínea i) inclua:

1)

a designação da instituição líder;

2)

a lista dos códigos IFM e dos nomes de todas as instituições que se pretende incluir na nova composição do grupo TLTRO-III;

3)

uma explicação do fundamento do pedido, incluindo pormenores sobre alterações registadas nas relações estreitas e/ou nas relações de constituição indireta de reservas entre os membros do grupo (identificando cada membro pelo seu código de IFM);

4)

tratando-se de membros do grupo que preencham as condições estabelecidas no n.o 3, alínea a), subalínea ii): confirmação por escrito da instituição líder, certificando que cada membro do seu grupo TLTRO-III decidiu formalmente tornar-se membro do grupo TLTRO-III em questão e aceita não participar em TLTRO-III a título individual ou como membro de qualquer outro grupo TLTRO-III. Uma instituição líder pode emitir as certificações necessárias no tocante aos membros do seu grupo TLTRO-III quando existam contratos, tais como contratos para a constituição indireta de reservas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), que mencionem expressamente que os referidos membros participam em operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto exclusivamente por intermédio da instituição líder. O BCN competente, em colaboração com os BCN dos membros do grupo relevantes, pode verificar a validade da confirmação escrita em causa; e

5)

tratando-se de membros do grupo que preencham as condições estabelecidas no n.o 3, alínea a), subalínea i): confirmação por escrito de cada novo membro da sua decisão formal de se tornar membro do grupo TLTRO-III em questão e de não participar em TLTRO-III a título individual ou como membro de qualquer outro grupo TLTRO-III, e confirmação por escrito de cada membro incluído na antiga e na nova composição do grupo TLTRO-III da sua decisão formal de aceitar a nova composição do grupo TLTRO-III, acompanhada de elementos de prova adequados, confirmados pelo BCN competente do membro do grupo em questão, nas condições descritas no n.o 3, alínea d), subalínea v); e

iii)

a instituição líder tenha obtido a confirmação do respetivo BCN de que o grupo TLTRO-III alterado foi reconhecido. Antes de emitir a sua confirmação, o BCN competente pode solicitar à instituição líder informações adicionais relevantes para a sua apreciação da composição do novo grupo TLTRO-III. Na sua apreciação de um pedido de grupo, o BCN competente também deve ter em conta as apreciações eventualmente necessárias de membros do grupo efetuadas pelos respetivos BCN, tais como a verificação de documentos fornecidos nos termos da alínea ii).

c)

Se, em relação a um grupo TLTRO-III, se produzir, após o último dia do mês que anteceder o pedido a que se refere o n.o 3, alínea d), uma fusão, aquisição ou cisão que envolva membros desse grupo, e dessa operação não resultar nenhuma alteração ao conjunto dos empréstimos elegíveis, a composição do grupo TLTRO-III pode ser alterada de modo a refletir tal fusão, aquisição ou cisão, consoante aplicável, desde que as condições enumeradas na alínea b) se mostrem cumpridas.

7.   Se as alterações na composição do grupo TLTRO-III tiverem sido aceites pelo Conselho do BCE de acordo com o previsto no n.o 5, ou se as mesmas se tiverem produzido de acordo com o previsto no n.o 6, e salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Relativamente às alterações referidas no n.o 5, no n.o 6, alínea b), ou no n.o 6, alínea c), a instituição líder só poderá participar pela primeira vez numa TLTRO-III com base na nova composição do seu grupo TLTRO-III depois de obter a confirmação do respetivo BCN de que a nova composição do grupo TLTRO-III foi reconhecida; e

b)

Uma instituição que deixe de ser membro de um grupo TLTRO-III só poderá participar noutra TLTRO-III a título individual ou como membro de outro grupo TLTRO-III se apresentar um novo pedido de participação de acordo com o disposto nos n.os 1, 3 ou 6.

8.   Se uma instituição líder deixar de ser elegível como contraparte em operações de política monetária do Eurosistema, o seu grupo TLTRO-III deixará de ser reconhecido como tal, ficando a instituição líder obrigada a proceder ao reembolso de todos os montantes de crédito obtidos ao abrigo de TLTRO-III.

Artigo 4.o

Montante de crédito disponível, limite de proposta e valores de referência

1.   O montante de crédito disponível aplicável a cada participante individual será calculado em função dos dados sobre empréstimos relativos ao saldo em dívida de referência dos seus empréstimos elegíveis. O montante de crédito disponível aplicável a um participante que seja uma instituição líder de um grupo TLTRO-III será calculado com base nos dados agregados sobre empréstimos relativos ao saldo em dívida de referência dos empréstimos elegíveis de todos os membros do grupo TLTRO-III.

2.   O montante de crédito disponível aplicável a cada participante corresponderá a 30 % do seu saldo em dívida de referência total, diminuído dos montantes do crédito previamente obtidos por esse participante nas TLTRO-III ao abrigo das TLTRO-II nos termos da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2014/10) e ainda pendentes de reembolso na data de liquidação de uma TLTRO-III, tendo em conta qualquer notificação juridicamente vinculativa de reembolso antecipado submetida pelo participante de acordo com o disposto no artigo 6.o da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2014/10). Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I.

3.   Se um membro de um grupo TLTRO reconhecido para efeitos das TLTRO-II nos termos da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) não desejar ser membro do respetivo grupo TLTRO-III, considerar-se-á, para efeitos do cálculo do montante de crédito disponível em TLTRO-III dessa instituição de crédito como participante individual, que esta obteve de empréstimo em TLTRO-II um montante equivalente ao crédito obtido pela instituição líder desse grupo nas referidas operações ainda pendentes de reembolso na data da liquidação de uma TLTRO-III, multiplicado pela quota de empréstimos elegíveis que cabia ao membro desse grupo TLTRO-II em 31 de janeiro de 2016. Este último montante será subtraído do montante do crédito que se presuma que o respetivo grupo TLTRO-III obteve ao abrigo das TLTRO-II para efeitos do cálculo do montante de crédito disponível em TLTRO-III da instituição líder.

4.   O limite de proposta de cada participante em cada TLTRO-III corresponde: (i) ao respetivo montante de crédito disponível diminuído dos montantes obtidos em TLTRO-III anteriores; ou (ii) se inferior, a um décimo do saldo em dívida de referência. Este montante será considerado o montante máximo das propostas de cada participante, sendo aplicáveis as regras relativas às propostas que excedam o montante máximo das propostas, conforme previsto no artigo 36.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I.

5.   O financiamento líquido de referência de um participante será determinado com base no financiamento líquido de referência no primeiro período de referência do seguinte modo:

a)

Em relação aos participantes que reportem um financiamento líquido elegível positivo ou igual a zero no primeiro período de referência, o financiamento líquido de referência será igual a zero;

b)

Em relação aos participantes que reportem um financiamento líquido elegível negativo no primeiro período de referência, o financiamento líquido de referência será igual ao financiamento líquido elegível do primeiro período de referência;

Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I. O financiamento líquido de referência de participantes aos quais tenham sido concedidas autorizações para o exercício de atividade bancária depois de 28 de fevereiro de 2019 será igual a zero, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE em circunstâncias objetivas que assim o justifiquem.

6.   O saldo em dívida de referência de um participante corresponderá à soma dos saldos em dívida dos empréstimos elegíveis em 31 de março de 2019 com o financiamento líquido de referência. Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I.

Artigo 5.o

Juros

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a taxa de juro aplicável ao crédito obtido em cada TLTRO-III será fixada em 10 pontos de base acima da taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.

2.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelos participantes cujo financiamento líquido elegível no segundo período de referência exceda o seu financiamento líquido de referência será inferior à taxa de juro referida no n.o 1, podendo descer até 10 pontos de base acima da taxa de juro média aplicável à facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, dependendo do desvio em relação ao saldo em dívida de referência. As disposições detalhadas e os cálculos constam do anexo I.

3.   O desvio em relação ao saldo em dívida de referência, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, caso aplicável, e as taxas de juro finais serão comunciadas aos participantes de acordo com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE.

4.   Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III.

5.   Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida das TLTRO-III antes de lhe ser comunicado o desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será 10 pontos de base superior à taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa e até à data em que o BCN tenha exigido o reembolso.Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante do desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, do ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será fixada tendo em conta o desvio em relação ao saldo em dívida de referência.

Artigo 6.o

Obrigações de prestação de informação

1.   Cada participante em TLTRO-III deve apresentar ao BCN relevante os dados especificados no modelo de formulário de reporte constante do anexo II, a saber:

a)

O saldo em dívida de referência para efeitos de determinar o respetivo montante de crédito disponível e os respetivos limites de proposta, e os dados referentes ao primeiro período de referência, para efeitos de determinar os respetivos valores de referência (a seguir «primeiro relatório de dados»); e

b)

Os dados referentes ao segundo período de referência, para se poderem determinar as taxas de juro aplicáveis (a seguir «segundo relatório de dados»).Os dados devem ser fornecidos de acordo com:

2.   Os dados devem ser fornecidos de acordo com:

a)

O calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE;

b)

As diretrizes constantes do anexo II; e

c)

Os padrões mínimos de exatidão e conformidade com os conceitos especificados no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

3.   Os participantes que pretendam incluir os seus empréstimos elegíveis autotitularizados para efeitos de calcular o respetivo montante de crédito disponível, exercem esta opção mediante a apresentação das rubricas suplementares respeitantes a todos os empréstimos elegíveis autotitularizados, conforme descrito no anexo II, juntamente com a avaliação do auditor destas rubricas suplementares, de acordo com as seguintes regras.

a)

Os participantes que participem na primeira ou na segunda operação TLTRO-III podem participar com base num primeiro relatório que omita as rubricas suplementares. Contudo, para que os empréstimos autotitularizados sejam incluídos nos cálculos do respetivo montante de crédito disponível e dos respetivos limites de proposta na segunda ou terceira operação, as rubricas suplementares e a respetiva avaliação do auditor das rubricas suplementares serão disponibilizados ao competente BCN no prazo do primeiro relatório de qualquer uma destas operações especificado no calendário indicativo das TLTROs-III publicado no sítio web do BCE.

b)

Os participantes que participem pela primeira vez na terceira ou em operações TLTRO-III posteriores devem disponibilizar ao competente BCN, no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTROs-III publicado no sítio web do BCE, o primeiro relatório que inclui as rubricas suplementares, e a respetiva avaliação do auditor das rubricas suplementares.

4.   Os termos utilizados no relatório apresentado pelos participantes serão interpretados à luz das definições desses termos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

5.   As instituições líder dos grupos TLTRO-III devem apresentar relatórios com dados agregados relativos a todos os membros do grupo TLTRO-III. Além disso, o BCN da instituição líder ou o BCN de um membro de um grupo TLTRO-III em coordenação com o BCN da instituição líder podem exigir que a instituição líder apresente dados desagregados para cada membro do grupo individual.

6.   Cada participante velará para que a qualidade dos dados apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 seja avaliada por um auditor externo de acordo com as regras seguintes:

a)

A avaliação do auditor do primeiro relatório será disponibilizada ao BCN competente no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE;

b)

Os resultados da avaliação do auditor em relação ao segundo relatório serão disponibilizados ao BCN competente no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE;

c)

As avaliações do auditor centrar-se-ão nos requisitos constantes dos n.os 1 e 2. O auditor deve, em especial:

i)

avaliar a exatidão dos dados apresentados, verificando se o conjunto de empréstimos elegíveis do participante incluindo, no caso de uma instituição líder, os empréstimos elegíveis dos membros do seu grupo TLTRO-III, satisfaz os critérios de elegibilidade;

ii)

verificar se os dados reportados estão conformes com as diretrizes detalhadas no anexo I e com os conceitos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/ 2013 (BCE/2013/33);

iii)

verificar se os dados reportados são coerentes com os dados compilados de acordo com as instruções do Regulamento (UE) n.o 1071/ 2013 (BCE/2013/33);

iv)

comprovar a existência de controlos e procedimentos de validação da integridade, exatidão e coerência dos dados.

v)

no que diz respeito às rubricas suplementares, garantir, mediante um procedimento de certificação positiva - ou seja um procedimento que certifica que os dados reportados são exatos e pertinentes -, que os empréstimos elegíveis autotitularizados incluídos para efeitos de cálculo do saldo em dívida de referência do participante correspondem aos instrumentos de dívida titularizados pertinentes retidos a 100 % pelo respetivo participante ou membro do grupo TLTRO-III que originou os empréstimos elegíveis autotitularizados.

Tratando-se de participação em grupo, os resultados da avaliação do auditor devem igualmente ser partilhados com os BCN dos outros participantes desse grupo TLTRO-III. A pedido do BCN do participante, os resultados pormenorizados das avaliações efetuadas nos termos deste número devem ser colocados à sua disposição e, no caso de participações em grupo, posteriormente partilhados com os BCN do participantes do grupo em causa.

d)

As avaliações do auditor devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

o tipo de procedimento de auditoria aplicado;

ii)

o período abrangido pela auditoria;

iii)

a documentação analisada;

iv)

uma descrição dos métodos utilizados pelos auditores para efetuar as tarefas descritas no artigo 6.o, n.o 6, alínea c);

v)

caso aplicável, os identificadores (códigos ST e/ou LEI, conforme aplicável) de cada veículo de titularização que detenha os empréstimos elegíveis autotitularizados referidos na alínea c), subalínea v), e o código IFM do participante ou membro do grupo TLTRO-III que originou os empréstimos elegíveis autotitularizados;

vi)

as correções efetuadas, caso aplicável, após a aplicação dos métodos descritos na subalínea iv);

vii)

a confirmação de que os dados incluídos nos modelos de reporte estão de acordo com as informações contidas nos sistemas internos dos participantes; e

viii)

as observações ou avaliação finais que resultem da auditoria externa.

O Eurosistema pode dar mais orientações sobre como efectuar a avaliação do auditor, em cujo caso os participantes devem assegurar que o auditor seguirá tais instruções ao efetuar a sua avaliação.

7.   Sem prejuízo do n.o 8, na sequência de uma alteração na composição de um grupo TLTRO-III ou de uma reorganização societária, como uma fusão, aquisição ou cisão (incluindo a que resulte da resolução ou liquidação de um participante), que afecte o conjunto de empréstimos elegíveis do participante, deve apresentar-se um primeiro relatório de dados revisto de acordo com as instruções do BCN do participante. O BCN competente avaliará o impacto da revisão e tomará as medidas adequadas. Tais medidas podem incluir a exigência de reembolso dos montantes mutuados que, tendo a alteração na composição do grupo TLTRO-III ou a reorganização societária, excedam o montante do crédito disponível em causa. O participante em causa (que pode ser uma nova entidade constituída em resultado da reorganização societária) deve fornecer qualquer informação adicional solicitada pelo BCN competente para poder avaliar o impacto da revisão.

8.   Em derrogação do n.o 7, não é necessária a revisão do primeiro relatório, podendo-se em vez disso, registar como um ajustamento, no segundo relatório, o impacto relevante nos empréstimos nos casos em que:

a)

A reorganização societária envolva entidades que se encontravam, antes da reorganização, sujeitas a medidas de supervisão ou resolução, e estas medidas, conforme confirmado pelo BCN competente, limitaram de facto a sua capacidade de conceder empréstimos durante, pelo menos, metade do segundo período de referência;

b)

A reorganização societária envolva uma aquisição por um participante que foi concluída nos últimos seis meses do segundo período de referência; ou

c)

O BCN competente considere que os efeitos da alteração na composição do grupo ou a reorganização societária não justificam a revisão do relatório.

Nos casos b) e c), os participantes podem, no entanto, optar por rever o primeiro relatório de modo a ter em conta a reorganização societária.

9.   Os dados apresentados pelos participantes nos termos deste artigo podem ser utilizados pelo Eurosistema para implementar o quadro das TLTRO-II, assim como para a análise da eficácia deste quadro e para outros fins analíticos do Eurosistema. Para o efeito, os BCN que recebem dados reportados nos termos deste artigo podem partilhar esses dados no Eurosistema. Os dados reportados ao abrigo deste artigo também podem ser partilhados no Eurosistema para fins de validação.

Artigo 7.o

Incumprimento das exigências de prestação de informação

1.   Se um participante não apresentar um relatório, ou não cumprir com as obrigações de auditoria, ou se os dados reportados não estiverem corretos, aplica-se o seguinte:

a)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente o primeiro relatório no prazo fixado para tal, o seu montante de crédito disponível será igual a zero.

b)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação do auditor do primeiro relatório no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE, o mesmo deverá reembolsar todos os montantes pendentes obtidos nas TLTRO-III no dia da liquidação da operação principal de refinanciamento seguinte a uma taxa de juro 10 pontos de base superior à taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.

c)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente o segundo relatório no prazo fixado para tal, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III uma taxa de juro 10 pontos de base superior à taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, bem como uma sanção pecuniária diária de EUR 500 até que seja submetido o segundo relatório, mas até ao limite máximo de EUR 15 000. A sanção pecuniária será acumulada e cobrada na data em que o BCN competente receber o segundo relatório ou, se este não for recebido, quando for atingido o montante máximo da sanção pecuniária.

d)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação do auditor do segundo relatório no prazo pertinente, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III uma taxa de juro 10 pontos de base superior à taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.

e)

Se um participante não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 6 ou n.o 7, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III uma taxa de juro 10 pontos de base superior à taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.

f)

Se um participante, quer no contexto da auditoria prevista no artigo 6.o, n.o 6, quer por outros meios, identificar erros nos dados constantes dos relatórios, incluindo inexactidões ou omissões, deve comunicá-los o quanto antes ao BCN competente. Se o BCN competente tiver sido notificado de tais erros, imprecisões ou omissões, ou se estes chegarem ao seu conhecimento por qualquer outra forma: i) o participante fornecerá ao BCN competente qualquer informação adicional por este solicitada, no prazo mais curto possível, para ajudar a avaliar o impacto de tais erros, imprecisões ou omissões e ii) o BCN competente poderá tomar as medidas apropriadas, que podrão incluir o recálculo dos valores pertinentes que poderão, por sua vez, afetar a taxa de juro aplicável ao crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO e a exigência de reembolso dos montantes mutuados que, devido a esse erro imprecisão ou omissão, excedam o montante de crédito disponível do participante.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta à aplicação de qualquer sanção nos termos da Decisão BCE/2010/10 (9) relativa às obrigações de prestação de informação estableceidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 3 de agosto de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de julho de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).

(2)  Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 107).

(3)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013 relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(9)  Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).


ANEXO I

EXECUÇÃO DA TERCEIRA SÉRIE DE OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO DE PRAZO ALARGADO DIRECIONADAS

1.   Cálculo do montante de crédito disponível e do limite da proposta

Os participantes nas operações da terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III), quer a título individual, quer na qualidade de instituição líder de um grupo TLTRO-III, ficam sujeitos a um montante de crédito disponível por operação. Os montantes de financiamento calculados serão arredondados por excesso para o valor múltiplo de EUR 10 000 seguinte.

O montante de crédito disponível aplicável a um participante individual nas TLTRO-III é calculado com base no saldo em dívida de referência que inclui o saldo em dívida dos empréstimos elegíveis e, em caso de exercício da opção prevista no artigo 6.o, n.o 3, os empréstimos elegíveis autotitularizados em 28 de fevereiro de 2019. O montante de crédito disponível aplicável a uma instituição líder de um grupo TLTRO-II é calculado com base no saldo em dívida de referência relativamente a todos os membros do grupo TLTRO-III em causa.

O montante do crédito disponível corresponde a 30 % do saldo em dívida de referência do participante (1) diminuído dos montantes do crédito obtido por esse participante nas operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas ao abrigo da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2014/34) (TLTRO-II) e que se encontrem ainda pendentes de reembolso na data de liquidação da respetiva TLTRO-III, ou a zero se tal montante for negativo, ou seja:

BAk = max(0,3 × ORFeb 2019OBk , 0) for k = 1,…,7.

Em que BAk é o montante de crédito disponível na TLTRO-III k (sendo que k = 1,...,7), ORFeb 2019 é o saldo em dívida de referência em 28 de fevereiro de 2019, e OB k é o montante do crédito obtido pelo participante em TLTRO-II e ainda pendente de reembolso na data de liquidação da TLTRO-III k.

O limite da proposta aplicável a cada participante relativamente a cada TLTRO-III corresponde: a) ao respetivo montante de crédito disponível BAk diminuído dos montantes do crédito obtido ao abrigo de TLTRO-III anteriores; ou b) um décimo do saldo em dívida de referência total, se inferior. Tome-se Ck ≥ 0 como sendo o montante obtido de empréstimo por um participante na TLTRO-III k, nesse caso Ck BLk em que BLk é o limite de proposta deste participante na operação k que é definida do seguinte modo:

BL 1 = min(BA 1, 0,1 × ORFeb 2019)

e

Formula

para k = 2,…,7.

2.   Cálculo dos valores de referência

Tome-se NLm como sendo o financiamento líquido de um participante no mês de calendário civil m, calculado como o fluxo bruto de novos empréstimos elegíveis do participante nesse mês menos os reembolsos de empréstimos elegíveis, como se descreve no anexo II.

Seja NLB o financiamento líquido de referência deste participante, definido como segue:

NLB = min (NLApr 2018 + NLMay 2018 +…+ NLMar 2019, 0)

Isto significa que, se o participante tiver um financiamento líquido elegível positivo ou igual a zero no primeiro período de referência, então NLB = 0. No entanto, se o participante tiver um financiamento líquido negativo no primeiro período de referência, então NLB = NLApr 2018 + NLMay 2018 +…+ NLMar 2019.

Seja OAB o saldo em dívida de referência de um participante, definido como segue:

OAB = max (OLMar 2019 + NLB,0).

em que OLMar 2019 é o saldo em dívida dos empréstimos elegíveis no final de março de 2019.

3.   Cálculo da taxa de juro

Seja NSMar 2021 o montante obtido com a soma do financiamento líquido elegível durante o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021 com o saldo em dívida dos empréstimos elegíveis em 31 de março de 2019, que se calcula como NSMar 2021 = OLMar 2019 + NLApr 2019 +…+ NLMar 2021.

Seja EX agora o desvio percentual de NSMar 2021 em relação ao saldo em dívida de referência, ou seja,

Formula

EX será expresso como uma percentagem arredondada para 15 posições decimais. Em que OAB é igual a zero, e EX se considera igual a 2,5.

Seja Formula a taxa de juro média da operação principal de refinanciamento (MRO) na vigência da TLTRO-III k, expressa como taxa percentual anual, e seja Formula taxa de juro média da facilidade permanente de depósito na vigência da TLTRO-III k, expressa como taxa percentual anual, ou seja:

Formula

Formula

Nas equações anteriores nk (for k = 1,..7) é o número de dias da TLTRO-III k, MROk,t é a taxa aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, se esta MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, ou MROk,t é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, se esta MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, expressa como taxa percentual anual. Nas equações anteriores DFk,t é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t da TLTRO-III k, expressa como taxa percentual anual.

Seja o ajustamento do incentivo da taxa de juro, medido como uma fração da faixa média entre a taxa de juro possível máxima (Formula) e a taxa de juro possível mínima (Formula), iri; seja a taxa de juro a aplicar à TLTRO-III k, expressa como taxa percentual anual, b rk ; iri e rk são determinados do seguinte modo:

a)

Se o participante não exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis em 31 de março de 2021, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III será 10 pontos de base superior à taxa de juro média da MRO na vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se EX ≤ 0, nesse caso iri = 0 % e Formula

b)

Se o participante exceder, pelo menos em 2,5 %, o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis em 31 de março de 2021, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito por ele obtido ao abrigo das TLTRO-III será 10 pontos de base superior à taxa de juro média da facilidade permanente de depósito na vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se EX ≥ 2,5, nesse caso iri = 100 % e Formula

c)

Se o participante exceder, mas por menos que 2,5 %, o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis em 31 de março de 2021, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito por ele obtido ao abrigo das TLTRO-III será graduado de forma linear, dependendo da percentagem pela qual o participante exceda o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis, ou seja:

se 0 < EX < 2,5, nesse caso Formula e Formula

O ajustamento do incentivo da taxa de juro (iri) será expresso mediante arredondamento para 15 posições decimais.

A taxa de juro (rk ) será expressa como uma taxa percentual anual, arredondada para baixo, para a quarta posição decimal.


(1)  As referências a um «participante» devem entender-se como sendo aplicáveis tanto a participantes individuais como a grupos TLTRO-III.


ANEXO II

TERCEIRA SÉRIA DE OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO DE PRAZO ALARGADO DIRECIONADAS — DIRETRIZES PARA A COMPILAÇÃO DOS DADOS EXIGIDOS NO FORMULÁRIO DE REPORTE

1.   Introdução (1)

Estas diretrizes contêm instruções para a compilação dos relatórios de dados que os participantes nas TLTRO-III devem apresentar por força do disposto no artigo 6.o. Os requisitos de reporte constam do formulário correspondente que figura no fim do presente anexo. Estas diretrizes especificam igualmente as obrigações de reporte das instituições líderes dos grupos TLTRO-III que participem nas operações.

As seções 2 e 3 fornecem informação geral sobre a compilação e transmissão dos dados, enquanto a seção 4 explica os indicadores a reportar.

2.   Informação geral

As medidas a utilizar no cálculo do crédito disponível referem-se aos empréstimos de instituições financeiras monetárias (IFM) a sociedades não financeiras da área do euro e a famílias da área do euro (2), com exceção de empréstimos para a compra de habitação, em todas as moedas. De acordo com o disposto no artigo 6, devem ser apresentados dois relatórios de dados: o primeiro relatório abrange os dados sobre os saldos em dívida de referência e dados relativos ao primeiro período de referência, e o segundo relatório abrange os dados relativos ao segundo período de referência. Os saldos devem ser apresentados separadamente para as sociedades não financeiras e para as famílias. Os saldos em dívida de empréstimos elegíveis são ajustados para se levar em conta os empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço, no entanto os participantes podem exercer a opção prevista no artigo 6.o, n.o 3 de adicionar empréstimos elegíveis autotitularizados aos saldos em dívida para efeitos do cálculo do respetivo montante de crédito disponível, independentemente do seu estatuto de reconhcimento no balanço. Também é exigida informação detalhada sobre as subcomponentes pertinentes destas rubricas, assim como sobre os efeitos que produzem alterações nos saldos em dívida de empréstimos elegíveis mas que não estejam relacionados com o financiamento líquido exigível (a seguir «ajustamentos aos saldos em dívida») e que abranja igualmente as compras e vendas de empréstimos, assim como outras cessões de empréstimos.

No que se refere à utilização da informação recolhida, os dados sobre os saldos em dívida de referência serão utilizados para a determinação do montante de crédito disponível. Além disso, os dados sobre o financiamento líquido elegível de referência durante o primeiro período de referência serão usados para o cálculo do financiamento líquido de referência e do saldo em dívida de referência. Entretanto, os dados sobre o financiamento líquido elegível de referência durante o primeiro período de referência serão usados para apreciar a evolução do crédito e, consequentemente, as taxas de juro a aplicar. Todos os outros indicadores são necessários para verificar a consistência interna da informação e a sua consistência com os dados estatísticos recolhidos dentro do Eurosistema, assim como para a monitorização estreita do impacto do programa de TLTRO-III.

O quadro geral subjacente ao preenchimento dos modelos de formulário de reporte é o das exigências de prestação de informação por parte das IFM da área do euro no contexto das estatísticas relativas ao balanço das IFM, conforme especificado no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). No que respeita aos empréstimos, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), em especial, requer que estes sejam «reportados pelo valor do respetivo capital em dívida em fim de mês. Os créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos, determinadas de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, devem ser excluídas deste montante. As responsabilidades por […] empréstimos não podem ser reduzidas por compensação de outros ativos ou responsabilidades.» Porém, em derrogação das regras previstas no artigo 8.o, n.o 2, que também implicam que os empréstimos devam ser reportados pelos valores brutos, incluindo as provisões, o artigo 8.o, n.o 4, refere que «os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição [ou seja, o valor da operação], desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os inquiridos residentes». Os empréstimos elegíveis autotitularizados não podem ser reportados líquidas de provisões se foram desreconhecidos do balanço. As implicações que este desvio da orientação geral relativa ao balanço tem para a compilação dos modelos de reporte de dados são analisadas de forma mais pormenorizada abaixo.

O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) também deveria ser utilizado como documento de referência no que diz respeito às definições a aplicar na compilação dos modelos de reporte de dados. Veja-se, em especial, o artigo 1.o para as definições em geral, e as partes 2 e 3 do anexo II para a definição das categorias de instrumentos a integrar na rubrica «empréstimos» assim como, respetivamente, a dos setores dos participantes. Importa salientar que, no quadro das rubricas do balanço, os juros corridos a receber relativos a empréstimos devem, por via de regra, ser contabilizados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (isto é, de acordo com o princípio da especialização económica e não quando forem efetivamente recebidos), mas devem ser excluídos dos dados sobre saldos em dívida dos empréstimos. No entanto, os juros capitalizados devem ser inscritos como parte dos saldos em dívida.

Embora uma grande parte dos dados a reportar já seja compilada pelas IFM de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), algumas informações adicionais devem ser compiladas junto dos participantes que licitam nas TLTRO-III. O quadro metodológico para as estatísticas do balanço das IFM, conforme estabelecido pelo Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM (3), fornece toda a informação de contexto necessária para se compilarem estes dados adicionais; no ponto 4 fornecem-se mais detalhes sobre as definições dos indicadores individuais.

3.   Instruções gerais para a apresentação de informação

a)   Estrutura dos modelos de formulário de reporte

Os modelos incluem a indicação das datas de referência a que se referem os dados e agrupam os indicadores em dois blocos: empréstimos às sociedades não financeiras da área do euro e empréstimos às famílias da área do euro, excluindo empréstimos para a compra de habitação. Os dados contidos em todas as células destacadas em amarelo são calculados automaticamente a partir dos dados introduzidos nas outras células, com base nas fórmulas fornecidas. Os modelos também incluem regras de validação para verificação da coerência interna dos dados.

Há dois relatórios nas TLTRO-III.

O primeiro relatório exige o preenchimento do modelo A relativo ao saldo em dívida de referência para efeitos de cálculo do montante de crédito disponível e dos limites de proposta. Os participantes que exercerem a opção nos termos do artigo 6.o, n.o 3, devem fornecer rubricas suplementares relativas aos empréstimos elegíveis autotitularizados e a avaliação do auditor dessas rubricas, de acordo com o artigo 6.o, n.o 6, alínea c), subalínea v). O primeiro relatório também exige o preenchimento do modelo B relativo ao «primeiro período de referência», ou seja o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2019 para efeitos de cálculo do financiamento líquido elegível e dos valores de referência.

O segundo relatório exige o preenchimento do modelo B relativo ao «segundo período de referência», ou seja o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021, para efeitos de cálculo do financiamento líquido elegível e da comparação com os valores de referência em que se baseiam as taxas de juro aplicáveis.

No modelo B, devem ser reportados os indicadores respeitantes aos saldos no final do mês que precede o início do período de reporte e no final desse período; assim sendo, em relação ao primeiro período de referência, os saldos devem ser reportados por referência a 31 de março de 2018 e a 31 de janeiro de 2019 e, em relação ao segundo período de referência, os saldos devem ser reportados por referência a 31 de março de 2019 e a 31 de março de 2021. Por sua vez, os dados sobre operações e ajustamentos devem abranger todos os efeitos pertinentes que tenham lugar durante o período de reporte.

b)   Prestação de informação respeitante aos grupos TLTRO-III

Em relação à participação em grupo nas TLTRO-III, os dados devem ser reportados, por via de regra, em termos agregados. Contudo, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro poderão recolher a informação individualmente, por instituição, se o considerarem adequado.

c)   Transmissão dos relatórios de dados

Os relatórios de reporte de dados preenchidos deverão ser transmitidos ao BCN competente conforme especificado no artigo 6.o e de acordo com o calendário indicativo das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE, o qual também estipula os períodos de referência a abranger em cada transmissão e as datas dos dados que devem ser utilizadas para a compilação dos dados.

d)   Unidade de expressão dos dados

Os dados devem ser reportados em milhares de euros.

4.   Definições

Esta secção contém definições das rubricas a reportar, sendo a numeração utilizada no formulário indicada entre parêntesis.

a)   Saldos em dívida de empréstimos elegíveis (1 e 4)

Os dados destas células são calculados com base nos valores reportados em relação às seguintes rubricas do balanço: «Saldos em dívida no balanço» (1.1 e 4.1), menos «Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço» (1.2 e 4.2), mais, «Provisões existentes» (1.3 e 4.3). Esta última subrubrica é apenas relevante nos casos em que, ao contrário da prática geral no quadro das rubricas de balanço, os empréstimos sejam reportados líquidos de provisões.

As rubricas subjacentes dos saldos em dívida dos empréstimos elegíveis são as seguintes:

i)

Saldos em dívida no balanço (1.1 e 4.1)

Esta rubrica inclui os saldos em dívida de empréstimos concedidos às sociedades não financeiras da área do euro e a particulares, excluindo os empréstimos à habitação. Os juros corridos, por oposição aos juros capitalizados, são excluídos dos indicadores.

Estas células do formulário estão diretamente associadas aos requisitos da parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (bloco 2 do quadro 1 «Stocks mensais»).

Para uma definição mais detalhada das rubricas a incluir nos relatórios de dados, ver parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.1.4 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

ii)

Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço (1.2 e 4.2)

Esta rubrica inclui os saldos em dívida de empréstimos que são titularizados ou de outro modo cedidos mas que não foram desreconhecidos do balanço. Todas as atividades de titularização devem ser comunicadas, independentemente do local onde as sociedades de titularização envolvidas sejam residentes. Os empréstimos dados em garantia ao Eurosistema como colateral para operações de política monetária sob a forma de direitos de crédito, que resultem numa transmissão sem desreconhecimento do balanço ficam excluídos desta rubrica.

A parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (bloco 5.1 do quadro 5-A sobre dados mensais) abrange a necessária informação sobre empréstimos titularizados a sociedades não financeiras e a família que não foram desreconhecidos, mas não exige que esta última seja desagregada por finalidade. Além disso, os saldos em dívida de empréstimos cedidos a outro título (ou seja, não através de titularização) mas que não são desreconhecidos, não estão cobertos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Por conseguinte, para a compilação dos relatórios de dados é necessário extrair dados das bases de dados internas das IFM.

Para detalhes adicionais sobre as rubricas a incluir nos relatórios de dados, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

iii)

Provisões existentes (1.3 e 4.3)

Estes dados só são relevantes para as instituições que, ao contrário da prática geral no âmbito das rubricas do balanço, comuniquem empréstimos líquidos de provisões. No caso das instituições que licitam em grupo TLTRO-III, este requisito só se aplica às instituições do grupo que contabilizem os empréstimos líquidos de provisões.

Esta rubrica inclui deduções individuais e coletivas por imparidades e perdas resultantes de empréstimos (antes de créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos). Os dados devem referir-se a «Saldos em dívida de empréstimos inscritos no balanço» (1.1 e 4.1), excluindo os empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço (1.2 e 4.2).

Conforme referido no ponto 2, terceiro parágrafo, nas estatísticas das rubricas do balanço os empréstimos devem ser reportados, por via de regra, pelo valor do capital em dívida, sendo as respetivas provisões afetadas a «Capital e reservas». Nesse caso, não deve ser comunicada informação separada sobre as provisões. Paralelamente, quando os empréstimos são reportados líquidos de provisões, esta informação adicional deve ser comunicada para se obterem dados totalmente comparáveis entre todas as IFM.

Quando seja prática comum comunicar os saldos de empréstimos líquidos de provisões, os BCN poderão optar por dispensar a obrigatoriedade da prestação desta informação. Contudo, em tais casos os cálculos ao abrigo do quadro das TLTRO-III serão baseados no montante dos empréstimos em dívida constantes do balanço, líquido de provisões (4).

Para detalhes adicionais, ver a referência a provisões na definição de «Capital e reservas» fornecida na parte 2 do anexo II do (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

b)   Financiamento líquido elegível (2)

Estas células registam o financiamento líquido (transações) concedido durante o período de reporte. Os dados são calculados com base nos valores reportados para as subrubricas, a saber «Empréstimos brutos» (2.1) menos «Reembolsos» (2.2).

Os empréstimos renegociados durante o período de reporte devem ser reportados como «Reembolsos» e como «Empréstimos brutos» na data da renegociação. Os dados sobre ajustamentos devem incluir os efeitos da renegociação dos empréstimos.

As operações revertidas durante o período de reporte (ou seja, empréstimos concedidos e reembolsados durante esse período) devem, em princípio, ser comunicadas como «Empréstimos brutos» e como «Reembolsos». No entanto, também é permitido às IFM licitantes excluir estas operações ao compilarem os modelos de reporte, se isso aliviar o respetivo esforço de prestação de informação. Neste caso, devem informar o BCN competente e os dados sobre ajustamentos aos saldos em dívida também devem excluir os efeitos relativos a estas operações revertidas. Esta exceção não se aplica aos empréstimos concedidos durante o período que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma.

Também devem ser considerados a dívida de cartão de crédito, os empréstimos renováveis e os descobertos. Em relação a estes instrumentos, as alterações nos saldos em dívida devido à utilização ou levantamento de montantes durante os períodos de reporte devem ser utilizadas como indicadores aproximados (proxies) do financiamento líquido. Os valores positivos devem ser reportados como «Empréstimos brutos» (2.1), e os valores negativos (com o sinal positivo) como «Reembolsos» (2.2).

i)

Empréstimos brutos (2.1)

Esta rubrica inclui o fluxo de novos empréstimos brutos no período de reporte, excluindo quaisquer aquisições de empréstimos. Também deverá ser comunicado o crédito concedido relativo a dívida de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, conforme explicado acima.

Deverão igualmente incluir-se os montantes adicionados aos saldos dos clientes durante o período resultantes, por exemplo, da capitalização dos juros (por oposição aos juros corridos) e de comissões.

ii)

Reembolsos (2.2)

Esta rubrica inclui o fluxo de reembolsos de capital durante o período de reporte, excluindo os relativos a empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço. Também deverão ser reportados os reembolsos relativos a dívida de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, conforme explicado acima.

Não devem ser reportados os pagamentos de juros corridos ainda não capitalizados, cessões de empréstimos e outros ajustamentos aos saldos em dívida (incluindo créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos).

O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) exige que as conversões de dívida em capital sejam tratadas como operações. No entanto, para efeitos da elaboração dos relatórios de dados das TLTRO-III, as conversões de dívida em capital, em que os empréstimos concedidos por um participante a sociedades não financeiras são substituídos por participações desse participante nessas sociedades não financeiras, podem ser reportadas como uma reclassificação e não como um reembolso dos empréstimos, sempre que o montante do financiamento proporcionado pelo participante à economia real não seja, deste modo, reduzido, conforme determinado pelo BCN competente. O participante facultará ao BCN todas as informações necessárias para decidir como deve ser tratada a conversão.

c)   Ajustamentos aos saldos em dívida (3)

Estas células destinam-se à comunicação de alterações nos saldos em dívida dos empréstimos elegíveis [reduções (-) e aumentos (+)] ocorridas durante o período de reporte que não estejam relacionadas com o financiamento líquido elegível. Tais alterações resultam de operações como a titularização e outras cessões de empréstimos durante o período de reporte, assim como de outros ajustamentos relativos a reavaliações devido a alterações nas taxas de câmbio, créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos e reclassificações.

As rubricas relativas a ajustamentos aos saldos em dívida são calculadas com base nos valores reportados nas subrubricas, a saber «Vendas e aquisições de empréstimos e outras cedências de empréstimos durante o período de reporte» (3.1) mais «Outros ajustamentos» (3.2).

i)

Vendas e aquisições de empréstimos e outras cedências de empréstimos durante o período de reporte (3.1)

Fluxos líquidos de empréstimos que são titularizados que afetam os stocks de empréstimos (3.1A)

Esta rubrica inclui o montante líquido dos empréstimos que são titularizados durante o período de reporte com impacto nos stocks de empréstimo reportados, e é calculado como aquisições menos cessões (5). Todas as atividades de titularização devem ser comunicadas, independentemente do local onde as sociedades de titularização envolvidas sejam residentes. As cessões de empréstimos deverão ser registadas pelo valor nominal líquido dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos no momento da venda. Estes créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos devem ser reportados, sempre que identificáveis, na rubrica 3.2B (ver abaixo). No caso das IFM que reportam empréstimos líquidos de provisões, as cessões devem ser registadas pelo valor do balanço (ou seja, o valor nominal líquido das provisões pendentes) (6).

Os requisitos da parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (bloco 1.1 do quadro 5-A sobre dados mensais e do quadro 5-B sobre dados trimestrais) cobrem estes elementos.

Para uma definição mais detalhada das rubricas a comunicar, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 4.3.11 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

Fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma que afetam os stocks de empréstimos (3.1B)

Esta rubrica inclui o montante líquido de empréstimos cedidos ou adquiridos durante o período de reporte com impacto nos stocks de empréstimos reportados em operações não relacionadas com atividades de titularização, e é calculado como aquisições menos cessões. As cessões devem ser registadas pelo valor nominal líquido dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de crédito no momento da venda. Estes créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos devem ser reportados, sempre que identificáveis, na rubrica 3.2B. No caso das IFM que reportam empréstimos líquidos de provisões, as cessões devem ser registadas pelo valor do balanço (ou seja, o valor nominal líquido das provisões pendentes).

Os requisitos da parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) cobrem parcialmente estes elementos. Os blocos 1.2 do Quadro 5-A sobre dados mensais e do quadro 5-B sobre dados trimestrais abrangem os dados sobre fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma que afetam os stocks de empréstimos, mas excluem:

1)

Empréstimos cedidos ou adquiridos a outras IFM nacionais, incluindo as cessões intragrupo devido a uma reestruturação do negócio (por exemplo, a cessão de um conjunto de empréstimos por uma IFM nacional filial à IFM sociedade-mãe);

2)

Cessões de empréstimos no contexto de reorganizações intragrupo devido a fusões, aquisições e cisões.

Todos estes efeitos devem ser reportados para efeitos da compilação dos reportes de dados. Para uma definição mais detalhada das rubricas a comunicar, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 4.3.11 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM. No que diz respeito às «Alterações na estrutura do setor das IFM», a secção 5.6 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM apresentam uma descrição detalhada das cessões intragrupo, distinguindo os casos em que as cessões se realizam entre unidades institucionais separadas (por exemplo, antes de uma ou mais unidades deixarem de existir no contexto de uma fusão ou aquisição) e as que se realizam no momento em que algumas unidades deixam de existir, em cujo caso se deveria efetuar uma reclassificação estatística. Para efeitos da compilação dos relatórios de dados, as implicações são as mesmas em ambos os casos, devendo os dados ser reportados na rubrica 3.1C (e não na rubrica 3.2C).

Fluxos líquidos de empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma que não afetam os stocks de empréstimos (3.1C)

Esta rubrica inclui o montante líquido dos empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma durante o período de reporte sem impacto nos stocks de empréstimos reportados, e é calculado como aquisições menos cessões. As cessões devem ser registadas pelo valor nominal líquido dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de crédito no momento da venda. Estes créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos devem ser reportados, sempre que identificáveis, na rubrica 3.2B. No caso das IFM que reportam empréstimos líquidos de provisões, as cessões devem ser registadas pelo valor do balanço (ou seja, o valor nominal líquido das provisões pendentes). Os fluxos líquidos relativos aos empréstimos dados em garantia ao Eurosistema como colateral para operações de política monetária sob a forma de direitos de crédito, que resultem numa transmissão sem desreconhecimento do balanço ficam excluídos desta rubrica.

Os requisitos da parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) cobrem parcialmente estes elementos. Os blocos 2.1 do quadro 5-A sobre dados mensais e do quadro 5-B sobre dados trimestrais abrangem os dados sobre fluxos líquidos de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma que não afetam os stocks de empréstimos, mas os empréstimos a particulares para aquisição de habitação não são identificados separadamente, pelo que os mesmos devem ser extraídos em separado das bases de dados internas das IFM. Além disso, conforme acima especificado, os requisitos excluem:

1)

Empréstimos cedidos ou adquiridos a outras IFM nacionais, incluindo as cessões intragrupo devido a uma reestruturação do negócio (por exemplo, a cessão de um conjunto de empréstimos por uma IFM nacional filial â IFM sociedade-mãe);

2)

Cessões de empréstimos no contexto de reorganizações intragrupo devido a fusões, aquisições e cisões.

Todos estes efeitos devem ser reportados para efeitos da compilação dos reportes de dados.

Para mais detalhes sobre as rubricas a incluir, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 4.3.11 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

ii)

Outros ajustamentos (3.2)

As seguintes rubricas relativas a outros ajustamentos devem ser reportadas em relação aos empréstimos em dívida inscritos no balanço, excluindo empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço.

Reavaliações devido a variações cambiais (3.2A)

As variações na taxa de câmbio em relação ao euro modificam o valor dos empréstimos denominados em moeda estrangeira quando expressos em euros. Os dados sobre estes efeitos devem ser reportados com um sinal negativo (ou positivo) quando, em termos líquidos, produzirem uma redução (aumento) nos saldos, e forem necessários para permitir a conciliação total entre o crédito líquido e as alterações dos saldos.

Estes ajustamentos não estão abrangidos pelos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Para efeitos dos relatórios de dados, se os dados (ou mesmo uma aproximação) não estiverem imediatamente à disposição das IFM, poderão ser calculados de acordo com a orientação fornecida na secção 7.2.2 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM. O procedimento de estimativa sugerido limita o âmbito dos cálculos às principais moedas, e baseia-se nos seguintes passos:

1)

Os saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do mês que precede o início do período e no final do período (rubricas 1 e 4) são desagregados por moeda de denominação, incidindo-se sobre os empréstimos denominados em GBP, USD, CHF e JPY. Se estes dados não estiverem imediatamente disponíveis, podem ser utilizados os dados sobre o total dos saldos em dívida do balanço, incluindo os empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço — rubricas 1.1 e 4.1);

2)

Cada conjunto de empréstimos agregados é tratado do seguinte modo: Os números das equações pertinentes do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM são fornecidos entre parêntesis:

saldos em dívida no final do mês que precede o início do período de reporte e no final desse período são convertidos para a moeda original de denominação, utilizando as correspondentes taxas de câmbio nominais utilizando as correspondentes taxas de câmbio nominais (7) (equações [7.2.2] e [7.2.3]).

a alteração dos saldos em dívida durante o período de referência denominados em moeda estrangeira é calculada e convertida de novo em euros utilizando o valor médio das taxas de câmbio diárias durante o período de reporte (equação [7.2.4]);

calcula-se a diferença entre a alteração nos saldos em dívida convertidos em euros, obtida no passo anterior, e a alteração nos saldos em dívida expressa em euros (equação [7.2.5], com o sinal contrário);

3)

O ajustamento final da taxa de câmbio é calculado como a soma dos ajustamentos de cada moeda.

Para mais informações, ver as secções 5.8 e 7.2.2 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

Créditos abatidos ao ativo/depreciações de créditos (3.2B)

De acordo com o artigo 1.o, alínea g) do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), entende-se por «“depreciação de créditos” (write-down), a redução direta do valor a transportar de um empréstimo no balanço (estatístico) devido à sua imparidade». De igual modo, de acordo com o artigo 1.o, alínea h), do referido regulamento entende-se por «“créditos abatidos ao ativo” (write-off), a redução do valor contabilístico de um empréstimo conducente à remoção de um ativo do balanço». Os efeitos dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos devem ser reportados com um sinal negativo (positivo) quando, em termos líquidos, produzirem uma redução (aumento) nos saldos. Estes dados são necessários para permitir a conciliação total entre o crédito líquido e as alterações dos saldos.

No que diz respeito aos créditos abatidos ao ativo e às depreciações de créditos referentes a empréstimos em dívida no balanço, podem ser utilizados os dados compilados para cumprir com os requisitos mínimos da parte 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), quadro 1-A sobre ajustamentos de reavaliação mensais. Contudo, a identificação do impacto dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos nos empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço exige uma extração de dados separada das bases de dados internas das IFM.

Os dados sobre saldos de empréstimos elegíveis (rubricas 1 e 4) são, em princípio, corrigidos dos saldos de provisões nos casos em que os empréstimos sejam registados líquidos de provisões no balanço estatístico.

Nos casos em que os participantes comunicam as rubricas 1.3 e 4.3, os dados sobre créditos abatidos ao ativo e sobre depreciações de créditos devem englobar o cancelamento das anteriores provisões de empréstimos que se tornaram (total ou parcialmente) irrecuperáveis e, além disso, devem também incluir as eventuais perdas que ultrapassem as provisões, se for o caso. De igual modo, quando um empréstimo aprovisionado for titularizado ou cedido por qualquer outra forma, será necessário registar um crédito abatido ao ativo ou uma depreciação do crédito equivalente às provisões pendentes, com o sinal contrário, para fazer corresponder a alteração de valor no balanço, corrigido dos montantes das provisões ao valor do fluxo líquido. As provisões podem variar ao longo do tempo em consequência de novas deduções por imparidades e perdas resultantes de empréstimos (líquidas de eventuais reversões, incluindo as que se verifiquem quando um empréstimo é reembolsado pelo mutuário). Tais alterações não devem ser inscritas nos relatórios de dados como parte de créditos abatidos ao ativo/depreciações de créditos (uma vez que os referidos relatórios reconstroem valores brutos de provisões) (8).

A destrinça entre o impacto dos créditos abatidos ao ativo e o das depreciações de créditos nos empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço pode ser omitida se não se puderem extrair em separado das bases de dados internas das IFM dados sobre as provisões.

Quando for prática corrente comunicar os saldos em dívida de empréstimos líquidos de provisões, mas as rubricas pertinentes (1.3 e 4.3) relativas a provisões não forem comunicadas [ver ponto 4, alínea a)], os créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos devem incluir novas deduções por imparidades e perdas resultantes de empréstimos na carteira de empréstimos (líquidas de eventuais reversões, incluindo as que se verifiquem quando um empréstimo é reembolsado pelo mutuário) (9).

Não é necessário isolar o impacto dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos nos empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma, mas não desreconhecidos do balanço, se não se puderem ser extraídos em separado dados sobre as provisões das bases de dados internas das IFM.

Em princípio, estas rubricas também abrangem as reavaliações que se verificam quando os empréstimos são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma e o valor de operação difere do valor nominal em dívida à data da cessão. Estas reavaliações devem ser comunicadas, sempre que identificáveis, devendo ser calculadas como a diferença entre o valor de operação e o valor nominal em dívida na data da venda.

Para mais informações, ver parte 4 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33 e a secção 5.4 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

Reclassificações (3.2C)

As reclassificações refletem todos os outros efeitos que não estão relacionados com o crédito líquido, conforme definidos no n.o 4, alínea b), mas produzem alterações nos saldos de empréstimos no balanço, excluindo empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço.

Estes efeitos não estão abrangidos pelos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e o seu impacto é normalmente apreciado em termos agregados na compilação de estatísticas macroeconómicas. No entanto, são importantes ao nível das instituições individuais (ou dos grupos TLTRO-III) para conciliar o financiamento líquido com as alterações nos saldos em dívida.

Os seguintes efeitos devem ser reportados, em relação aos saldos em dívida de empréstimos no balanço, excluindo os empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço, aplicando-se a convenção habitual de registo dos efeitos que conduzem a reduções (ou aumentos) nos saldos em dívida com um sinal negativo (ou positivo):

1)

Alterações relativas à classificação do setor ou à área de residência dos mutuários que resultem em alterações às posições em dívida que não são devidas ao financiamento líquido e que, por conseguinte, têm de ser inscritas;

2)

Alterações na classificação dos instrumentos. Estas alterações também podem afetar os indicadores se os saldos de empréstimos aumentarem (ou diminuírem) devido, por exemplo, à reclassificação de um título de dívida como um empréstimo, ou vice-versa;

3)

Ajustamentos resultantes da correção de erros, de acordo com as instruções recebidas do BCN competente, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea f).

4)

Os ajustamentos relativos às reorganizações societárias e as alterações na composição de grupos TLTRO-III em relação aos quais não é necessário, nos termos do artigo 6.o, n.o 8, voltar a apresentar o primeiro relatório de dados de modo a refletir a nova estrutura societária e a composição do grupo TLTRO-III.

Para mais informações, ver as secções 5.6 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM. Contudo, devem levar-se em conta as diferenças conceptuais assinaladas acima para efeitos de derivação de dados de reclassificação ao nível das instituições individuais.

d)   Montantes suplementares relativos aos empréstimos elegíveis autotitularizados (S.1)

Os participantes que exercerem a opção nos termos do artigo 6.o, n.o 3 também devem proporcionar as seguintes rubricas suplementares relativas a saldos em dívida dos empréstimos elegíveis autotitularizados no modelo A:

i)

«Saldos em dívida dos empréstimos elegíveis autotitularizados não desreconhecidos do balanço» (S.1.1)

Estes dados referem-se a empréstimos que foram autotitularizados e estão incluídos nos saldos reportados nos termos da rubrica 1.2.

ii)

«Saldos em dívida dos empréstimos elegíveis autotitularizados desreconhecidos do balanço» (S.1.2)

Estes dados referem-se a empréstimos que foram autotitularizados e que já não são inscritos no balanço porque foram desreconhecidos. Na medida em que o participante continue a administrar os empréstimos, estes continuarão sujeitos a reporte nos termos da Parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (bloco 3.1 dos quadros 5a e 5b).

iii)

«Saldos em dívida das provisões para empréstimos elegíveis autotitularizados não desreconhecidos do balanço» (S.1.3)

Estes dados referem-se a empréstimos que não foram desreconhecidos do balanço — i.e, incluídos em S.1.1. Estas rubricas só são reportadas nos casos em que, ao contrário da prática geral no quadro das rubricas de balanço, os empréstimos sejam reportados líquidos de provisões. Contudo, quando tal acontecer, os participantes podem não facultar a informação, não sendo nesse caso os saldos incluídos no cálculo dos saldos em dívida dos empréstimos elegíveis.

Reporte de TLTRO-II

Modelo A de formulário de reporte de TLTRO-III

Período de reporte: 28 fevereiro de 2019

 

Empréstimos a sociedades não financeiras e famílias, com exceção de empréstimos para compra de habitação (em milhares de euros)

 

 

Principais agregados para o montante em dívida de referência

 

Empréstimos a sociedades não financeiras

Empréstimos a sociedades não financeiras (incluindo instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias), com exceção de empréstimos para compra de habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubrica

fórmula

validação

 

1

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis …

 

0

0

1

1 = 1.1 – 1.2 (+ 1.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.1

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do período de reporte …

 

0

0

S.1

S.1 = S.1.1 + S.1.2 (+ S.1.3.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas subjacentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis, no balanço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1

Saldos em dívida no balanço …

 

 

 

1.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2

Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço …

 

 

 

1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3

Provisões existentes para empréstimos inscritos na rubrica 1.1, com exclusão da 1.2 (*1)

 

 

 

1.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas suplementares referentes a empréstimos elegíveis autotitularizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.1.1.

Montantes em dívida de empréstimos elegíveis autotitularizados não desreconhecidos do balanço …

 

 

 

S.1.1

 

S.1.1. <= 1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.1.2.

Montantes em dívida de empréstimos elegíveis autotitularizados desreconhecidos do balanço …

 

 

 

S.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.1.3.

Provisões existentes para montantes em dívida de empréstimos elegíveis autotitularizados não desreconhecidos do balanço  (*1)

 

 

 

S.1.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Modelo B de formulário de reporte de TLTRO-III

Período de reporte: 1 de abril 2018 a 31 de março 2019 (primeiro período de referência)/1 de abril 2019 a 31 março 2021 (segundo período de referência)

 

Empréstimos a sociedades não financeiras e famílias, com exceção de empréstimos para compra de habitação (em milhares de euros)

 

 

Principais agregados

 

Empréstimos a sociedades não financeiras

Empréstimos a sociedades não financeiras (incluindo instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias), com exceção de empréstimos para compra de habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubrica

fórmula

validação

 

1

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do mês antecedente ao do início do período de reporte …

 

0

0

1

1 = 1.1 – 1.2 (+ 1.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Financiamento líquido elegível no período de reporte …

 

0

0

2

2 = 2.1 – 2.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Ajustamentos aos saldos em dívida: reduções (–) e aumentos (+) …

 

0

0

3

3 = 3.1 + 3.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do período de reporte …

 

0

0

4

4 = 4.1 – 4.2 (+ 4.3)

4 = 1 + 2 + 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas obrigatórias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do mês antecedente ao do início do período de reporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1

Saldos em dívida no balanço …

 

 

 

1.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2

Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço …

 

 

 

1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3

Provisões existentes para empréstimos inscritos na rubrica 1.1., com exclusão da 1.2 (*2)

 

 

 

1.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Financiamento líquido elegível no período de reporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1

Empréstimos brutos …

 

 

 

2.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2

Reembolsos …

 

 

 

2.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos aos saldos em dívida: reduções (–) e aumentos (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1

Vendas e aquisições de empréstimos e outras cessões de empréstimos durante o período de reporte …

 

0

0

3.1

3.1 = 3.1A + 3.1B + 3.1C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1A

Fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma e que afetam os stocks de empréstimos …

 

 

 

3.1A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1B

Fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma e que afetam os stocks de empréstimos …

 

 

 

3.1B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1C

Fluxos líquidos de empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma e que não afetam os stocks de empréstimos …

 

 

 

3.1C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2

Outros ajustamentos …

 

0

0

3.2

3.2 = 3.2A + 3.2B + 3.2C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2A

Reavaliações devido a variações cambiais …

 

 

 

3.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2B

Créditos abatidos ao ativo (total ou parcialmente) …

 

 

 

3.2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2C

Reclassificações …

 

 

 

3.2C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldos em dívida no balanço de empréstimos elegíveis no final do período de reporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.1

Saldos em dívida no balanço …

 

 

 

4.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2

Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço …

 

 

 

4.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3

Provisões existentes para empréstimos inscritos na rubrica 4.1, com exclusão da 4.2 (*2)

 

 

 

4.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  O quadro conceptual subjacente às obrigações de reporte permanece inalterado em relação ao constante das Decisões BCE/2014/34 e (UE) 2016/810 (BCE/2016/10), com exceção das alterações relativas à inclusão dos empréstimos elegíveis autotitularizados na definição de saldos em dívida dos empréstimos elegíveis.

(2)  Para efeitos do modelo de reporte de informações, o termo «famílias» inclui as «instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias».

(3)  Ver o Manual on MFI balance sheet statistics [Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM], BCE, abril de 2012, disponível em língua inglesa no sítio web do BCE em http://www.ecb.europa.eu. A secção 2.1.4, p. 76, em especial, versa sobre o reporte estatístico dos empréstimos.

(4)  Esta exceção também tem implicações para a comunicação de dados sobre créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos, como abaixo se esclarece.

(5)  Esta convenção do sinal (contrária à dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) é compatível com o requisito geral referente aos dados de ajustamento, conforme acima especificado — de que os efeitos que conduzem a aumentos (reduções) nos saldos em dívida devem ser reportados com um sinal positivo (negativo).

(6)  O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) permite às IFM reportar os empréstimos adquiridos pelo valor da operação (desde que esta seja uma prática nacional aplicada por todas as IFM residentes no país). Nesses casos, os eventuais elementos de reavaliação devem ser reportados na rubrica 3.2B.

(7)  Devem ser utilizadas as taxas de câmbio de referência do BCE. Ver o comunicado de imprensa do BCE de 8 de julho de 1998 sobre a criação de padrões comuns de mercado, disponível em inglês no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu

(8)  Este requisito difere dos requisitos de reporte impostos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

(9)  Este requisito coincide com a informação a comunicar nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) pelas IFM que registem empréstimos líquidos de provisões.

(*1)  Apenas aplicável quando os empréstimos sejam reportados líquidos de provisões; para mais pormenores, consultar as instruções de reporte.

(*2)  Apenas aplicável quando os empréstimos no balanço sejam reportados líquidos de provisões; para mais pormenores, consultar as instruções de reporte.


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