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Documento 02016D0016-20200326

Texto consolidado: Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/948/2020-03-26

02016D0016 — PT — 26.03.2020 — 003.001


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►B

DECISÃO (UE) 2016/948 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de junho de 2016

relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)

(JO L 157 de 15.6.2016, p. 28)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2017/103 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 11 de janeiro de 2017

  L 16

57

20.1.2017

►M2

DECISÃO (UE) 2017/1359 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de maio de 2017

  L 190

20

21.7.2017

►M3

DECISÃO (UE) 2020/441 DO BANCO CENTRAL EUROPEU BCE/2020/18 de 24 de março de 2020

  L 91

5

25.3.2020




▼B

DECISÃO (UE) 2016/948 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de junho de 2016

relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)



Artigo 1.o

Estabelecimento e âmbito do programa de compra definitiva de obrigações de empresas

Estabelece-se pela presente o programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP). Ao abrigo do CSPP, bancos centrais do Eurosistema especificados poderão comprar obrigações de empresas elegíveis a contrapartes elegíveis em mercados primários e secundários, ao passo que as obrigações de empresas do setor público, conforme definidas no artigo 3.o, n.o 1, apenas podem ser compradas em mercados secundários e em determinadas condições.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade das obrigações emitidas por empresas

Para poderem ser elegíveis para compra definitiva ao abrigo do CSPP, os instrumentos de dívida negociáveis emitidos por empresas devem preencher os critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis aceites em operações de crédito do Eurosistema nos termos da parte IV da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) ( 1 ) e obedecer aos seguintes requisitos adicionais.

1. 

O emitente do instrumento de dívida negociável:

a) 

está estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b) 

não é uma instituição de crédito, conforme definida no artigo 2.o, ponto 14, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

c) 

não tem uma empresa-mãe, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) que seja igualmente uma instituição de crédito, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

d) 

não tem uma empresa-mãe que esteja sujeita a supervisão bancária fora da área do euro;

e) 

não é uma entidade supervisionada, conforme definida no artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) ( 3 ), nem membro de um grupo supervisionado, conforme definido no artigo 2.o, ponto 21, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17), cuja designação conste, consoante o caso, da lista publicada pelo BCE no seu website, tal como previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17), nem é uma filial, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de alguma das referidas entidades ou grupos supervisionados;

f) 

não é uma empresa de investimento, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

g) 

não emitiu um instrumento de dívida titularizado, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

h) 

não emitiu uma multi cédula na aceção do artigo 2.o, alínea 62), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

i) 

não emitiu uma obrigação com ativos subjacentes estruturada na aceção do artigo 2.o, ponto 88, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

▼M2

j) 

não é uma entidade, pública ou privada, que: i) tem como principal objetivo a alienação gradual dos seus ativos e a cessação da sua atividade; ou que ii) é uma entidade de gestão ou de alienação de ativos criada para prestar assistência a reestruturações e/ou resoluções no setor financeiro ( 5 ), incluindo os veículos de gestão de ativos resultantes de uma medida de resolução que consista na aplicação de um instrumento de segregação de ativos ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) ou da legislação nacional que transpõe o artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ); e

▼M2 —————

▼B

l) 

não é um emitente elegível para efeitos do PSPP.

▼M3

2. 

Se um instrumento de dívida negociável tiver um vencimento inicial igual ou inferior a 365/366 dias, o vencimento residual mínimo será de 28 dias no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa;

Se um instrumento de dívida negociável tiver um prazo de vencimento inicial igual ou superior a 367 dias, o vencimento residual mínimo será de 6 meses e o vencimento residual máximo de 30 anos e 364 dias no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa.

▼B

3. 

Em derrogação do disposto no artigo 59.o, n.o 5, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), apenas a informação sobre a avaliação do crédito fornecida por uma instituição de avaliação de crédito externa aceite no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema será tomada em consideração na avaliação dos requisitos de qualidade de crédito do instrumento de dívida negociável.

4. 

O instrumento de dívida negociável está denominado em euros.

▼M1

5. 

São permitidas compras de obrigações nominais de empresas de rendimento até ao vencimento (yield to maturity) (ou rendimento mínimo esperado/yield to worst) negativo, que seja igual ou superior à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito. São permitidas, na medida do necessário, as compras de obrigações nominais de empresas de rendimento até ao vencimento (ou de rendimento mínimo esperado) negativo, que seja inferior à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.

▼B

Artigo 3.o

Limitações à realização de compras de obrigações de empresas do setor público

1.  Para efeitos da presente decisão, uma «obrigação de empresa do setor público» significa uma obrigação emitida por uma empresa do setor público que preenche os requisitos do artigo 2.o e é emitida por uma empresa pública na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho ( 8 ).

2.  Para possibilitar a formação de um preço de mercado para as obrigações de empresas do setor público elegíveis, não são permitidas, durante um período a determinar pelo Conselho do BCE, compras de obrigações de empresas do setor público elegíveis novas ou de emissão contínua (tapped), ou de obrigações de empresas do setor público emitidas pela mesma entidade ou por entidades pertencentes ao grupo do emitente com prazos residuais de vencimento próximos no tempo (antes ou depois) do prazo de vencimento do instrumento de dívida transacionável a emitir ou de emissão contínua.

Artigo 4.o

Limites das operações de compra

1.  As compras de títulos ao abrigo do CSPP ficam sujeitas a um limite por emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN), depois de consolidadas as posições detidas em todas as carteiras de títulos dos bancos centrais do Eurosistema. O limite de compras por ISIN é fixado em 70 % em relação a todas as obrigações de empresas que não sejam obrigações de empresas do setor público.

Em casos específicos poderá ser aplicável, nomeadamente a obrigações de empresas do setor público ou por motivos de gestão do risco, um limite de compras por ISIN mais baixo. As obrigações de empresas do setor público devem ser tratadas em conformidade com o seu tratamento ao abrigo do PSPP.

2.  O Eurosistema aplicará continuamente os procedimentos adequados de avaliação do risco de crédito e diligência devida (due diligence) a respeito das obrigações elegíveis emitidas por empresas.

3.  O Eurosistema fixará limites de compra adicionais relativamente a grupos de emitentes, com base num nível de referência de atribuição relacionado com a capitalização de mercado de cada grupo de emitentes, de modo a assegurar uma atribuição diversificada de compras entre emitentes individuais e em grupo.

Artigo 5.o

Bancos centrais do Eurosistema adquirentes

Os bancos centrais do Eurosistema que adquiram obrigações de empresas ao abrigo do CSPP serão especificados numa lista publicada no sítio web do BCE. O Eurosistema aplicará um método de especialização à atribuição de obrigações de empresas a comprar ao abrigo do CSPP, baseado no país de estabelecimento do emitente. O Conselho do BCE permitirá desvios ocasionais a este método se razões objetivas impedirem a concretização do mesmo, ou se tais desvios forem convenientes para a prossecução dos objetivos globais de política monetária do CSPP. Mais concretamente, os bancos centrais do Eurosistema especificados devem comprar apenas obrigações de empresas elegíveis emitidas por emitentes estabelecidos em Estados-Membros da área do euro especificados. A atribuição geográfica dos países de estabelecimento dos emitentes de obrigações de empresa elegíveis aos bancos centrais do Eurosistema especificados será definida numa lista a publicar no website do BCE.

Artigo 6.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para efeitos do CSPP, tanto para transações definitivas como para operações de empréstimo de títulos que envolvam obrigações de empresas detidas nas carteiras do CSPP do Eurosistema:

a) 

as entidades que cumpram os critérios de elegibilidade para a participação em operações de política monetária do Eurosistema nos termos do artigo 55.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60); e

b) 

quaisquer outras contrapartes utilizadas pelos bancos centrais do Eurosistema para o investimento das suas carteiras de investimento denominadas em euros.

Artigo 7.o

Operações de empréstimo de títulos

A fim de garantir a eficácia do CSPP, os bancos centrais do Eurosistema que comprem obrigações de empresas ao abrigo do referido programa disponibilizarão para empréstimo, incluindo para operações de reporte, os títulos comprados ao abrigo do CSPP.

Artigo 8.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 6 de junho de 2016.



( 1 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (BCE/2014/17) (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 5 ) A lista das entidades de gestão ou de alienação de ativos relevantes para o CSPP é publicada no sítio web do BCE, em www.ecb.europa.eu.

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

( 7 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).

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