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Documento 02012O0013-20190620

Texto consolidado: Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (reformulação) (BCE/2012/13) (2012/473/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2012/473/2019-06-20

02012O0013 — PT — 20.06.2019 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de julho de 2012

relativa ao TARGET2-Securities

(reformulação)

(BCE/2012/13)

(2012/473/UE)

(JO L 215 de 11.8.2012, p. 19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ORIENTAÇÃO (UE) 2017/1404 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 23 de junho de 2017

  L 199

26

29.7.2017

►M2

ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de junho de 2019

  L 163

108

20.6.2019




▼B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de julho de 2012

relativa ao TARGET2-Securities

(reformulação)

(BCE/2012/13)

(2012/473/UE)



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.  O T2S baseia-se numa plataforma técnica única integrada com os sistemas dos bancos centrais de liquidação por bruto em tempo real. Através desta plataforma, o Eurosistema prestará às CDT um serviço que permitirá liquidação corrente, neutra e transfronteiras de operações sobre valores mobiliários, na modalidade de entrega contra pagamento em moeda de banco central.

2.  A presente orientação estabelece as regras de governação interna do T2S. Estabelece ainda as caraterísticas principais do T2S, definindo as funções e responsabilidades respetivas da ►M2  MIB ◄ e dos 4BC, assim como o seu relacionamento durante as fases de especificação, desenvolvimento e funcionamento. Especifica igualmente as decisões mais importantes a tomar pelo Conselho do BCE relativamente ao T2S. A presente orientação dispõe, além do mais, sobre os princípios básicos que devem reger os seguintes aspetos relacionados com o T2S: a) regime financeiro, direitos e garantias; b) regime de acesso das CDT ao T2S e relações contratuais com as mesmas; c) critérios de elegibilidade de moedas diferentes do euro para liquidações no T2S; d) desenvolvimento do T2S.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1) «central de depósito de títulos (CDT)», uma entidade que: a) possibilite a criação e a liquidação de valores mobiliários sob forma escritural e/ou mantenha e administre valores mobiliários em nome de outros mediante a prestação de serviços de gestão de carteiras; b) opere ou preste serviços a um sistema de liquidação de valores mobiliários de acordo com o disposto no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários ( 1 ), ou a entidades localizadas fora do Espaço Económico Europeu (EEE) em conformidade com a legislação nacional aplicável equivalente à Diretiva 98/26/CE, e/ou que seja regulada por um banco central; e ainda que c) seja reconhecida pela regulamentação e/ou legislação nacionais como uma CDT e/ou esteja autorizada ou seja regulada como tal pela autoridade competente;

2) «entrega contra pagamento», o mecanismo de liquidação de valores mobiliários que associe uma transferência de valores mobiliários a uma transferência de dinheiro, de modo a garantir a modalidade de liquidação em que a transferência com caráter definitivo dos valores só tem lugar após a entrega correspondente ao seu pagamento;

3) «BCN da área do euro», o BCN de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

4) «banco central do Eurosistema» refere-se, consoante o caso, a um BCN da área do euro ou ao BCE;

5) «Acordo-quadro», o regime contratual estabelecido entre uma CDT e o Eurosistema para vigorar quer na fase de desenvolvimento, quer na de funcionamento do T2S;

6) «especificações funcionais gerais» (General Functional Specifications/GFS), a descrição funcional genérica do T2S a desenvolver para satisfazer os requisitos dos utilizadores do T2S, a qual deverá incluir aspetos como a arquitetura funcional (domínios, módulos e interações), os modelos concetuais, o modelo de dados ou o processo de fluxo de dados;

7) «acordo entre os níveis de governação 2 e 3», o acordo relativo ao desenvolvimento e funcionamento do T2S negociado entre a ►M2  MIB ◄ e os 4BC, homologado pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinado pelos bancos centrais do Eurosistema e pelos 4BC, especificando as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da ►M2  MIB ◄ e dos bancos centrais do Eurosistema (na redação em vigor); o mesmo contém os pormenores adicionais referentes às atribuições e responsabilidades dos 4BC, da ►M2  MIB ◄ e dos bancos centrais do Eurosistema.

8) «BCN não pertencente à área do euro», o BCN de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro;

9) «fase operacional», o período que se inicia com a migração da primeira CDT para o T2S;

10) «outro banco central», o banco central de um país não pertencente à União;

11) «plano de pagamentos», o calendário dos prazos de pagamento das prestações de reembolso aos 4BC;

12) «acordo de nível de serviços» refere-se, por um lado, ao contrato que define os níveis de serviços a ser fornecidos pelos 4BC ao Eurosistema, e, por outro, ao contrato que define os níveis de serviços relacionados com o T2S a ser fornecidos pelo Eurosistema às CDT;

13) «fase de especificação e desenvolvimento», o período de tempo que medeia entre a aprovação do documento relativo aos requisitos dos utilizadores pelo Conselho do BCE e o início da fase operacional;

14) «aplicação de negócio do T2S», o programa informático desenvolvido e operado pelos 4BC em nome do Eurosistema e que permite ao Eurosistema fornecer os serviços T2S com base na plataforma T2S;

15) «Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S», o conjunto de regras e procedimentos a aplicar sempre que se inicie uma alteração nos serviços do T2S;

16) «plataforma T2S», o equipamento e todos os programas informáticos, ou seja, todos os programas utilizados, exceto os que compõem a aplicação de negócio do T2S, que sejam necessários para executar e operar esta última;

17) «Programa T2S», o conjunto de atividades e serviços conexos necessários para desenvolver o T2S até a migração completa de todas as CDT que tenham celebrado o correspondente acordo-quadro e de todos os bancos centrais do Eurosistema, BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais;

▼M2 —————

▼B

19) «conta do projeto T2S», a conta T2S utilizada para a recolha e distribuição de prestações, reembolsos e comissões. A conta do projeto pode ter subcontas separadas para os diferentes tipos de fluxos de numerário. A referida conta não tem caráter orçamental;

20) «serviços T2S», os serviços a ser fornecidos pelo Eurosistema às CDT e aos bancos centrais com base em dispositivos contratuais acordados entre o Eurosistema e as CDT, os BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais;

21) «utilizadores do T2S», as CDT participantes, as pessoas coletivas ou os particulares que tenham uma relação contratual com a CDT para o processamento das suas atividades de liquidação de valores mobiliários no T2S, ou um membro de um banco central, cuja moeda esteja disponível para o processamento da liquidação no T2S, e que tenham uma relação contratual com o banco central para as atividades de processamento em numerário no T2S dos seus valores mobiliários.

22) «especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (User Detailed Functional Specifications/UDFS)», uma descrição pormenorizada das funções que gerem os fluxos de dados externos do T2S, de aplicação para aplicação, incluindo a informação necessária para os utilizadores ajustarem ou desenvolverem o seu sistema informático interno com vista à ligação ao T2S;

23) «Manual do Utilizador», o documento que descreve o modo como podem ser usadas as funções dos programas informáticos do T2S disponibilizadas na aplicação destinada aos utilizadores (baseada em ecrã);

24) «documento relativo aos requisitos dos utilizadores» (User Requirements Document/URD), o documento que define os requisitos dos utilizadores do T2S, publicado pelo BCE em 3 de julho de 2008, conforme subsequentemente alterado nos termos do Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S;

▼M1

25) «Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia» (Advisory Group on Market Infrastructures for Securities and Collateral) ou «AMI SeCo», o órgão consultivo incumbido de aconselhar o Eurosistema sobre as questões relativas à compensação e à liquidação de valores mobiliários, gestão de ativos de garantia e T2S, e cujo mandato é publicado no sítio web do BCE;

▼M2

26) «Conselho de Infraestruturas de Mercado» ou «MIB», o órgão de governação do Eurosistema instituído em conformidade com a Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu (BCE/2019/3) ( 2 );

▼M1

27) «Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos» (Market Infrastructure and Payments Committee) ou «MIPC», o Comité do Eurosistema incumbido de assistir os órgãos de decisão do Eurosistema no exercício da sua obrigação legal de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, incluindo os aspetos da continuidade operacional, ou o seu sucessor.

▼B



SECÇÃO II

ESTRUTURA DE GOVERNAÇÃO DO T2S

Artigo 3.o

Níveis de governação interna

O T2S terá três níveis de governação interna. O Nível 1corresponde ao Conselho do BCE, o Nível 2 à ►M2  MIB ◄ , e o Nível 3 é composto pelos 4BC.

Artigo 4.o

Conselho do BCE

1.  O Conselho do BCE é responsável pela direção, administração geral e controlo do programa T2S, competindo-lhe ainda tomar as decisões finais relativas ao T2S e decidir sobre a repartição das atribuições que não tenham sido especificamente conferidas aos níveis de governação 2 e 3.

2.  Compete, designadamente, ao Conselho do BCE:

a) a responsabilidade pela governação do T2S, exercendo todas as atividades seguintes:

i) decidir quanto a qualquer assunto relacionado com a governação do T2S e assumir a responsabilidade pelo T2S em geral, cabendo-lhe assim a decisão final em qualquer litígio,

ii) tomar, ocasionalmente, as decisões necessárias sobre as atribuições conferidas à ►M2  MIB ◄ ou aos 4BC,

iii) atribuir a execução de tarefas concretas subsequentes ou complementares relacionadas com o T2S à ►M2  MIB ◄ e/ou aos 4BC, determinando quais as decisões a elas referentes reservadas à sua própria competência,

iv) tomar toda e qualquer decisão relacionada com a organização da ►M2  MIB ◄ ;

b) responder aos pedidos dos membros do Grupo Consultivo (GC) (Avisory Group/AG) do T2S, do Grupo de Coordenação das moedas que não o euro ou do Grupo de Coordenação das CDT que forem apresentados de acordo com as normas que regem o respetivo grupo;

c) decidir sobre o regime financeiro básico do T2S, e nomeadamente sobre:

i) a política de fixação de preços dos serviços T2S,

ii) a metodologia dos custos do T2S,

iii) os aspetos relativos ao quadro financeiro previstos no artigo 12.o;

d) decidir sobre as condições de acesso das CDT;

e) validar e aceitar o Plano Executivo Sumário do T2S, acompanhar o andamento do Programa T2S e decidir sobre as medidas necessárias para recuperar qualquer atraso na sua implementação;

f) decidir sobre aspetos operacionais básicos do T2S, e designadamente:

i) a moldura operacional do T2S, incluindo a estratégia de gestão de incidentes e crises,

ii) as medidas de segurança informática do T2S,

iii) o Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S,

iv) a estratégia de ensaio do T2S,

v) a estratégia de migração do T2S,

vi) as medidas de controlo de riscos do T2S;

g) aprovar o regime contratual básico, designadamente:

i) os acordos entre o Nível 2 e o Nível 3,

ii) os acordos de nível de serviço a negociar entre a ►M2  MIB ◄ e as CDT e os bancos centrais do Eurosistema, bem como com os 4BC,

iii) os contratos celebrados com as CDT a negociar entre a ►M2  MIB ◄ , juntamente com os bancos centrais do Eurosistema e as CDT,

iv) os contratos celebrados com os BCN não pertencentes à área do euro, com outros bancos centrais ou com outras autoridades monetárias competentes, incluindo os acordos de nível de serviço correspondentes;

h) tomar as medidas adequadas para garantir o cumprimento coercivo das normas e dos princípios de superintendência;

i) decidir sobre a data do início da primeira migração das CDT para o T2S.

▼M2

Artigo 5.o

Conselho de Infraestruturas de Mercado

A composição e o mandato do MIB constam da Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3). O MIB desempenha as funções que lhe são atribuídas em conformidade com a Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3).

▼B

Artigo 6.o

Os 4BC

1.  Aos 4BC compete desenvolver e operar o T2S, devendo os mesmos informar a ►M2  MIB ◄ sobre a sua organização interna e a divisão do trabalho entre si.

Incumbe concretamente aos 4BC levar a cabo as seguintes tarefas:

a) preparar, com base no URD e nas orientações recebidas da ►M2  MIB ◄ , as GFS, as UDFS e os Manuais de Utilizador de acordo com o previsto no Plano de Síntese (Executive Summary Plan) do T2S;

b) desenvolver e construir a plataforma T2S em nome do Eurosistema, e fornecer os componentes técnicos do T2S de acordo com o previsto no Plano de Síntese do T2S e no URD, nas GFS, nas UDFS e noutras especificações e noutros níveis de serviço;

c) colocar o T2S à disposição da ►M2  MIB ◄ em conformidade com o calendário, as especificações e os níveis de serviço aprovados;

d) apresentar à ►M2  MIB ◄ , para efeitos do disposto no artigo 12.o, os seguintes documentos:

i) uma estimativa dos custos em que os referidos 4BC incorrerão com o desenvolvimento e funcionamento do T2S, sob forma que possa ser avaliada e/ou auditada pelos comités pertinentes do SEBC ou do Eurosistema, e/ou por auditores externos,

ii) uma proposta financeira incluindo o tipo, o plano de pagamentos e o período abrangido;

e) obter todas as licenças necessárias para criar e executar o T2S e possibilitar ao Eurosistema a prestação de serviços T2S às CDT;

f) efetuar as alterações necessárias no T2S de acordo com o Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S;

g) responder às perguntas que lhes sejam colocadas pelo Conselho do BCE ou pela ►M2  MIB ◄ no seu domínio de competência;

h) assegurar a formação adequada e prestar apoio técnico e operacional, sob a coordenação da ►M2  MIB ◄ , quer no período de testes, quer na fase de migração;

i) negociar eventuais alterações ao acordo entre os níveis de governação 2 e 3 com a ►M2  MIB ◄ .

2.  Os 4BC serão individual e solidariamente responsáveis perante o Eurosistema pelo desempenho das suas atribuições em caso de fraude, dolo ou culpa grave. O regime de responsabilidade será especificado no acordo entre os níveis de governação 2 e 3.

3.  A externalização ou a subcontratação dos bens ou serviços acima descritos a fornecedores externos pelos 4BC não afetarão o regime de responsabilidade destes perante o Eurosistema e as outras partes interessadas, devendo ser comunicadas de forma transparente à ►M2  MIB ◄ .

Artigo 7.o

Relacionamento com outras partes interessadas

1.  O ►M1  AMI SeCo ◄ é um foro de comunicação e de interação entre o Eurosistema e as partes interessadas no T2S alheias ao Eurosistema. O ►M1  AMI SeCo ◄ presta aconselhamento à ►M2  MIB ◄ , podendo, em casos excecionais, levar algumas questões à atenção do Conselho do BCE.

2.  O ►M1  AMI SeCo ◄ será presidido pelo presidente da ►M2  MIB ◄ . A composição e o mandato do ►M1  AMI SeCo ◄ constam do anexo à presente.

3.  O referido GC desempenhará as suas funções de acordo com o regulamento interno preparado pelo ►M1  AMI SeCo ◄ e aprovado pela ►M2  MIB ◄ .

4.  O Grupo de Coordenação das CDT (CSD Steering Group/CSG) constitui o órgão de governação do T2S que deverá adotar resoluções e emitir pareceres em representação das CDT que assinaram o acordo-quadro em relação a um conjunto de matérias estipuladas nesse acordo. O mandato do CSG consta do anexo do acordo-quadro.

5.  O Grupo de Coordenação das moedas que não o euro (Non-euro Currencies Steering Group/NECSG) constitui o órgão de governação que, em relação a um conjunto de matérias estipuladas no Acordo de Participação de Moeda (Currency Participation Agreement/CPA), deverá adotar resoluções e emitir pareceres em representação dos BCN não pertencentes à área do euro e de outros bancos centrais que assinaram o CPA. O mandato do NECSG consta do anexo do CPA.

6.  Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National User Groups/NUG) são foros de comunicação e interação com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de títulos nos mercados nacionais, os quais têm por objetivo apoiar o desenvolvimento e a implementação do T2S e avaliar o seu impacto nos referidos mercados. Por norma, os NUG são presididos pelos BCN respetivos. A composição e o mandato dos NUG constam do anexo à presente.

Artigo 8.o

Princípios de boa gestão

▼M1

1.  A fim de evitar conflitos de interesse entre a prestação de serviços T2S pelo Eurosistema e as suas funções de superintendência, os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que:

a) os membros da ►M2  MIB ◄ não estejam diretamente envolvidos na superintendência do T2S ou das CDT que externalizam operações de liquidação ao T2S, na medida em que tal envolvimento possa dar origem a conflitos potenciais ou reais com as suas funções enquanto membros da ►M2  MIB ◄ . Serão tomadas medidas adequadas para identificar e evitar tais conflitos;

b) os membros da ►M2  MIB ◄ não façam parte do Comité de Auditores Internos (CAI), nem participem em atividades de governação de Nível 3 numa base diária;

c) as atividades de superintendência do T2S sejam separadas das atividades operacionais do T2S.

▼B

2.  A ►M2  MIB ◄ fica sujeita a deveres de informação, assim como a controlo e auditoria, nos termos estabelecidos na presente orientação. As auditorias respeitantes ao desenvolvimento, à operação e aos custos do T2S serão iniciadas e efetuadas com base nos princípios e medidas de política de auditoria do SEBC estabelecidos pelo Conselho do BCE que estejam em vigor no momento em que as mesmas se efetuarem.

Artigo 9.o

Cooperação e troca de informação

1.  Durante o desenvolvimento e o funcionamento do T2S, os 4BC e a ►M2  MIB ◄ devem cooperar, trocar informações e prestar assistência mútua, de natureza técnica ou outra.

2.  Os 4BC, os restantes bancos centrais do Eurosistema e a ►M2  MIB ◄ devem comunicar imediatamente uns aos outros quaisquer questões suscetíveis de afetar substancialmente o desenvolvimento ou a construção e o funcionamento do T2S, e empenhar-se em mitigar os riscos correspondentes.

3.  A ►M2  MIB ◄ apresentará relatórios regulares ao Conselho do BCE sobre o desenvolvimento do Programa T2S e o funcionamento do T2S. Esses relatórios devem ser enviados ao EISC para aconselhamento dos órgãos de decisão do BCE. Os referidos relatórios serão enviados ao ►M1  Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos (MIPC) ◄ para informação.

4.  A ►M2  MIB ◄ comunicará aos membros do ►M1  MIPC ◄ as agendas, os sumários e a documentação pertinente relativos às suas reuniões, a fim de lhes permitir dar o seu contributo, se necessário.

5.  Em caso de necessidade, a ►M2  MIB ◄ pode consultar quaisquer outros comités competentes do SEBC, e ser por eles consultada.

6.  Os 4BC devem enviar à ►M2  MIB ◄ relatórios regulares sobre o Programa T2S e sobre o funcionamento do T2S.

7.  O conteúdo e o procedimento pormenorizado para o cumprimento das obrigações de informação da ►M2  MIB ◄ e dos 4BC constarão do acordo entre os níveis de governação 2 e 3.



SECÇÃO III

REGIME FINANCEIRO

Artigo 10.o

Política de fixação de preços

A política de fixação de preços do T2S orientar-se-á pelos princípios básicos da ausência de fins lucrativos, da plena recuperação dos custos e da não discriminação das CDT.

Artigo 11.o

Contabilidade analítica de exploração

1.  Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o T2S fica sujeito à metodologia comum de cálculo de custos do Eurosistema e ao disposto na Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do SEBC/comentário ( 3 ).

2.  A ►M2  MIB ◄ deve envolver, logo desde o início, os comités pertinentes do SEBC/Eurosistema na apreciação da correta aplicação da:

a) metodologia comum de cálculo de custos do Eurosistema, no contexto da estimativa de custos do T2S e do cálculo dos custos anuais do T2S; e da

b) Orientação BCE/2010/20, pelo BCE e pelos 4BC, no contexto do reconhecimento dos custos e dos ativos do T2S.

Artigo 12.o

Quadro financeiro

1.  A ►M2  MIB ◄ apresentará ao Conselho do BCE propostas referentes ao ajustamento do regime financeiro do T2S, incluindo os custos do T2S, ou seja, os custos incorridos pelos 4BC e pelo BCE com o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento do T2S.

2.  A proposta incluirá igualmente:

a) o tipo da proposta;

b) o plano de pagamentos;

c) o período coberto;

d) o mecanismo de repartição dos custos; e

e) os custos de capital.

3.  A decisão sobre o regime financeiro do T2S compete ao Conselho do BCE.

Artigo 13.o

Pagamentos

1.  O BCE manterá, em nome do Eurosistema, uma conta relativa ao projeto T2S. A conta do projeto T2S não tem caráter orçamental, sendo usada para recolher e distribuir todos os pré-pagamentos, prestações e reembolsos relacionados com os custos do T2S, bem como as comissões de utilização do T2S.

2.  Compete à ►M2  MIB ◄ gerir a referida conta em nome do Eurosistema. Depois de os produtos a entregar (deliverables) pelos 4BC terem sido validados e aceites, a ►M2  MIB ◄ aprovará o pagamento de prestações aos 4BC em conformidade com o plano de pagamentos previamente acordado e aprovado pelo Conselho do BCE, constante do acordo entre os níveis de governação 2 e 3.

Artigo 14.o

Direitos do Eurosistema sobre o T2S

1.  A aplicação de negócio do T2S constitui propriedade exclusiva do Eurosistema.

2.  Para tal, os 4BC concederão ao Eurosistema as licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual necessárias para permitir ao Eurosistema fornecer às CDT toda a gama de serviços T2S, ao abrigo das regras e dos níveis de serviço comum aplicáveis e em condições de igualdade. Os 4BC assumirão perante o Eurosistema a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer pedidos de indemnização por violação de direitos de propriedade intelectual apresentados por terceiros.

3.  Os detalhes relativos aos direitos do Eurosistema sobre o T2S acordados entre os 4BC e a ►M2  MIB ◄ constarão do acordo entre os níveis de governação 2 e 3, assim como os direitos das entidades que tenham assinado um CPA em conformidade com o artigo 18.o, os quais também ficarão estabelecidos no referido acordo.



SECÇÃO IV

CENTRAIS DE DEPÓSITO DE TÍTULOS (CDT)

Artigo 15.o

Condições de acesso das CDT

1.  As CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que:

a) tenham sido objeto de notificação conforme o previsto no artigo 10.o da Diretiva 98/26/CE ou que, no caso de CDT não pertencentes a uma jurisdição do EEE, operem num quadro legal e regulamentar equivalente ao que vigorar na União;

▼M2

b) as autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem i) o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), em relação às CDT localizadas num país do Espaço Económico Europeu (EEE), ou ii) os Principles for Financial Market Infrastructures [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários de abril de 2012 ou um regime jurídico que aplique estes princípios, em relação às CDT localizadas num país não pertencente ao EEE;

▼B

c) disponibilizem às outras CDT participantes no T2S, a pedido, cada título/código ISIN (International Security Identification Number/Número Internacional de Identificação de Títulos) em relação aos quais funcionem como CDT emitente (ou uma CDT tecnicamente emitente);

d) se comprometam a prestar a cada um das outras CDT participantes no T2S, em condições de igualdade, serviços básicos de custódia;

e) se comprometam perante as outras CDT do T2S a efetuar a sua liquidação no T2S em moeda de banco central, se essa moeda estiver disponível no T2S.

2.  As regras relativas às condições de acesso das CDT são definidas na Decisão BCE/2011/20, de 16 de novembro de 2011, que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities ( 5 ), e devem ser implementadas nos acordos contratuais a celebrar entre estas e os bancos centrais do Eurosistema.

3.  O BCE publicará no seu sítio web a lista das CDT às quais se permite a liquidação no T2S.

Artigo 16.o

Relações contratuais com as CDT

1.  Os contratos entre os bancos centrais do Eurosistema e as CDT, incluindo os acordos de nível de serviços, estão totalmente harmonizados.

2.  A ►M2  MIB ◄ , em conjunto com os bancos centrais do Eurosistema, procede à negociação de eventuais alterações aos contratos com as CDT.

3.  Os contratos com as CDT, bem como as respetivas alterações, são aprovados pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinados pelo banco central do Eurosistema do país onde se situar a sede da CDT em causa, ou pelo BCE em representação das CDT situadas fora da área do euro, em qualquer um dos casos agindo em nome e representação de todos os bancos centrais do Eurosistema. Em relação à Irlanda, o contrato será assinado pelo banco central do Eurosistema do Estado-Membro que tiver notificado o sistema de liquidação de títulos em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Diretiva 98/26/CE.

Artigo 17.o

Observância dos requisitos regulamentares

1.  A ►M2  MIB ◄ deve tentar acompanhar a observância permanente, por parte das CDT, dos requisitos legais, regulamentares e de superintendência aplicáveis.

2.  A ►M2  MIB ◄ avaliará a necessidade de o BCE formular recomendações tendentes a promover adaptações legislativas que garantam a igualdade de direitos de acesso das CDT aos serviços do T2S, podendo, para o efeito, submeter propostas ao Conselho do BCE.



SECÇÃO V

OUTRAS MOEDAS QUE NÃO O EURO

Artigo 18.o

Condições de elegibilidade para a inclusão no T2S

1.  Para que a moeda de um país do EEE que não seja o euro possa ser aceite para utilização no T2S, é necessário que o respetivo BCN não pertencente à área do euro, outro banco central ou uma autoridade responsável por essa moeda celebre um CPA com o Eurosistema, e que o Conselho do BCE confirme a elegibilidade da moeda em questão.

2.  Outras moedas só serão elegíveis para utilização no T2S se o Conselho do BCE tiver confirmado a elegibilidade dessa moeda, e se:

a) o quadro jurídico, regulamentar e de superintendência aplicável à liquidação nessa moeda oferecer um grau de segurança jurídica que, na sua essência, seja equivalente ou superior ao vigente na União;

b) a inclusão dessa moeda no T2S tiver efeitos positivos na contribuição do T2S para o mercado de liquidação de valores mobiliários da União;

c) um banco central ou outra autoridade responsável por essa moeda celebre com o Eurosistema um CPA mutuamente satisfatório.

3.  De acordo com o mandato da ►M2  MIB ◄ , os BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais podem estar representados na referida Comissão.



SECÇÃO VI

DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA T2S

Artigo 19.o

Plano de Síntese do T2S

1.  Com base nas propostas apresentadas pela ►M2  MIB ◄ , o Conselho do BCE avaliará, validará e aceitará as alterações ao Plano de Síntese do T2S.

2.  A ►M2  MIB ◄ estabelecerá um plano operacional com base no Plano de Síntese do T2S. O plano operacional e suas eventuais atualizações posteriores serão publicados e comunicados às partes interessadas do T2S.

3.  Em caso de sério risco de uma etapa do Plano de Síntese do T2S não vir a ser concluída, a ►M2  MIB ◄ comunicará de imediato o facto ao Conselho do BCE e proporá medidas para reduzir quaisquer atrasos na implementação do T2S.



SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Acordo entre os níveis de governação 2 e 3

1.  Sem prejuízo do disposto na presente orientação, o acordo entre o Nível 2 e o Nível 3 conterá disposições mais detalhadas sobre as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da ►M2  MIB ◄ e dos bancos centrais do Eurosistema.

2.  O acordo entre os níveis de governação 2 e 3 e os respetivos projetos de alteração devem ser submetidos ao Conselho do BCE para homologação e ser posteriormente assinados pelo Eurosistema e pelos 4BC.

Artigo 21.o

Resolução de litígios

1.  Em caso de litígio relacionado com uma matéria regida pela presente orientação que não possa ser resolvido por acordo, qualquer uma das partes envolvidas poderá submeter o assunto ao Conselho do BCE para decisão.

2.  O acordo entre os níveis de governação 2 e 3 deve conter disposições prevendo a possibilidade de a ►M2  MIB ◄ ou os 4BC submeterem qualquer litígio emergente do mesmo ao Conselho do BCE.

Artigo 22.o

Norma revogatória

1.  A Orientação BCE/2010/2 é revogada.

2.  As referências à orientação revogada devem entender-se como referências à presente orientação.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adoção.

Artigo 24.o

Destinatários e medidas de aplicação

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

▼M1




ANEXO

GRUPOS NACIONAIS DE UTILIZADORES

MANDATO

1.    Objetivos

1.1. Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National Users Group, NUG) reúnem os fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores mobiliários dos respetivos mercados nacionais com o objetivo de estes prestarem o seu apoio ao desenvolvimento, implementação e funcionamento do TARGET2-Securities (T2S). Criam fóruns para o envolvimento dos participantes dos mercados nacionais no trabalho do Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia (a seguir «AMI SeCo»), estabelecendo uma ligação formal entre o AMI SeCo e os referidos mercados nacionais. Os NUG funcionam simultaneamente como uma caixa de ressonância do Gabinete do Programa do T2S e como fonte de informação para o AMI SeCo em todas as matérias submetidas à sua apreciação. Podem igualmente sugerir assuntos para apreciação pelo AMI SeCo.

1.2. Os NUG podem participar no procedimento de gestão de alterações e versões e desempenhar um papel importante na apreciação desses pedidos no contexto do funcionamento dos mercados nacionais. Os NUG devem adotar o princípio do T2S da minimização da incorporação de especificidades nacionais no sistema e devem promover ativamente a harmonização.

2.    Responsabilidades e competências

2.1. Os NUG dos mercados que participam no T2S são responsáveis por:

a) avaliar o impacto do funcionamento do T2S, e em especial de quaisquer alterações dos requisitos dos utilizadores do T2S, no seu mercado nacional. Neste contexto, deve ser dada especial atenção ao conceito de um T2S «sóbrio», evitando especificidades nacionais e promovendo a harmonização;

b) colaborar nas tarefas de acompanhamento e de implementação relacionadas com as atividades de harmonização do T2S apoiadas pelo AMI SeCo;

c) dar a conhecer ao AMI SeCo as preocupações mais importantes do mercado nacional;

d) promover o conhecimento sobre o T2S em todos os segmentos da comunidade nacional de valores mobiliários;

e) apoiar os membros do AMI SeCo que representam a comunidade nacional.

2.2. No desempenho das suas funções, os NUG aplicam elevados padrões de transparência, a qual constitui um elemento fundamental do T2S.

2.3. Apesar de este mandato dizer principalmente respeito aos mercados participantes no T2S, os mercados que ainda não participam no T2S são também convidados a criar NUG. Qualquer mercado que decida criar um NUG deve observar um mandato semelhante, tendo em vista a preparação desse mercado para a participação no T2S.

3.    Composição e duração

3.1. Os NUG são compostos por um presidente, um secretário e diversos membros.

3.2. O presidente de um NUG deve, de preferência, ser um membro efetivo ou um observador do AMI SeCo. Esta função será normalmente desempenhada por um funcionário superior do respetivo banco central nacional (BCN). No caso de o BCN em questão não providenciar ou não designar um presidente para o NUG, este será nomeado pelo presidente do AMI SeCo, o qual tentará obter um consenso entre os principais participantes no mercado em questão. Se o presidente do NUG não for membro do AMI SeCo, um membro deste grupo deverá assegurar a coordenação entre o AMI SeCo e o presidente do NUG, a fim de se garantir uma estreita ligação entre estes órgãos. Se nenhum membro do NUG estiver representado no AMI SeCO, o NUG procurará estabelecer uma colaboração estreita com o secretário do AMI SeCo a fim de se manter informado sobre os desenvolvimentos do T2S.

3.3. O secretário do NUG é nomeado pelo respetivo BCN da área do euro; nos restantes países, o secretário do NUG é designado pelo seu presidente e deverá, tanto quanto possível, ser proveniente do respetivo BCN. O secretário deve participar nas sessões de informação destinadas aos secretários dos NUG regularmente organizadas pelo Gabinete do Programa T2S por intermédio da rede de peritos do NUG. Os secretários dos NUG de mercados não participantes no T2S poderão participar como convidados na rede de peritos dos NUG.

3.4. Os NUG são compostos pelos respetivos membros efetivos e observadores do AMI SeCo (ou pelos funcionários superiores que estes nomeiem como seus representantes e como tal sejam aceites pelo presidente do NUG), bem como por outras pessoas com os conhecimentos e reputação necessários para poderem representar um amplo espectro de utilizadores e fornecedores do mercado nacional em causa, incluindo peritos em assuntos relacionados com numerário. Podem, por conseguinte, ser membros de um NUG, centrais de depósito de títulos (CDT), corretores, bancos, bancos de investimento, entidades de custódia, emitentes/ou respetivos agentes, contrapartes centrais, bolsas e sistemas de negociação multilateral, o banco central nacional em questão, as autoridades de regulamentação e as associações bancárias relevantes.

3.5. O mandato do NUG termina ao mesmo tempo que o mandato do AMI SeCo, ou seja, aquando da substituição do Contrato-Quadro e do Acordo de Participação de Moeda por um novo contrato e/ou da sua rescisão com o conjunto das CDT e dos bancos centrais não pertencentes à área do euro signatários.

4.    Metodologia

4.1. Os NUG só tratam de questões relevantes para o T2S. São convidados a procurar ativamente a orientação do Gabinete do Programa T2S para os problemas que forem surgindo em cada momento, bem como a fornecer uma perspetiva nacional tempestiva sobre as questões solicitadas pelo secretário do AMI SeCo ou suscitadas no seio do próprio NUG. O Gabinete do Programa T2S fornece informações regulares aos NUG sobre os mercados participantes no T2S e organiza reuniões com os respetivos secretários por intermédio da rede de peritos dos NUG com vista a promover a interação entre os NUG e o Gabinete do Programa T2S.

4.2. Os NUG devem procurar manter reuniões regulares, ajustando as respetivas datas às previstas para as reuniões do AMI SeCo, de modo a poderem aconselhar os membros nacionais do AMI SeCo. Contudo, os seus pareceres não vinculam nenhum membro do AMI SeCo. Os NUG podem igualmente, através do respetivo secretário, apresentar exposições por escrito ao AMI SeCo e solicitar o parecer de um membro do AMI SeCo.

4.3. O secretário do NUG deverá fazer circular a agenda das reuniões e a documentação relevante para o debate com pelo menos cinco dias úteis de antecedência relativamente à data da reunião. Serão publicados resumos das reuniões do NUG no sítio web do T2S e, se tal for considerado conveniente, no sítio web do BCN correspondente. A publicação deverá ser feita em inglês e, se necessário, na língua nacional relevante no prazo de três semanas a contar da realização de cada reunião.

4.4. Os nomes dos membros dos NUG serão publicados no sítio web do T2S. Os NUG também publicarão no sítio web do T2S um endereço de correio eletrónico de contacto, para que os participantes dos mercados nacionais saibam a quem manifestar a sua opinião.



( 1 ) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

( 2 ) Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).

( 3 ) JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

( 5 ) JO L 319 de 2.12.2011, p. 117.

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