EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia
Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 02010D0010(01)-20170401
Decision of the European Central Bank of 19 August 2010 on non-compliance with statistical reporting requirements (ECB/2010/10) (2010/469/EU)
Texto consolidado: Decisão do Banco Central Europeu de 19 de Agosto de 2010 relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2010/10) (2010/469/UE)
Decisão do Banco Central Europeu de 19 de Agosto de 2010 relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2010/10) (2010/469/UE)
Em vigor
)
02010D0010(01) — PT — 01.04.2017 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 19 de Agosto de 2010 relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2010/10) (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
DECISÃO (UE) 2016/244 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de dezembro de 2015 |
L 45 |
13 |
20.2.2016 |
|
DECISÃO (UE) 2017/468 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 26 de janeiro de 2017 |
L 77 |
1 |
22.3.2017 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de Agosto de 2010
relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística
(BCE/2010/10)
(2010/469/UE)
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. |
«agente inquirido» : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
2. |
«instituição financeira monetária (IFM)» : o mesmo que na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) ( 1 ); e que inclui, para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) ( 2 ), todas as sucursais da IFM situadas no território da União e dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL/EFTA), salvo disposição expressa em contrário contida no presente regulamento; |
3. |
«infracção» e «sanção» : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98; |
4. |
«falta grave» : qualquer uma das infracções seguintes às obrigações de prestação de informação, cometida pelos agentes inquiridos: a) reporte sistemático de dados incorrectos; b) incumprimento sistemático dos padrões mínimos para as revisões; c) reporte intencionalmente incorrecto, atrasado ou incompleto; d) insuficiente diligência ou cooperação com o BCN competente ou com o BCE; |
5. |
«banco central nacional competente» (BCN competente) : o BCN do Estado-Membro em cuja jurisdição foi cometida a infracção; |
6. |
«prazo do BCN» : a data e hora fixadas por cada BCN para a receção da informação a fornecer pelos agentes inquiridos; |
7. |
«fundo de investimento» (FI) : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) ( 3 ); |
8. |
«instituições de giro postal» (IGP) : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/39) ( 4 ); |
9. |
«sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização» : o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) ( 5 ); |
10. |
«sucursal» : um local de atividade que depende juridicamente de uma instituição e que realiza diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade desta última; |
11. |
«sucursal situada na União ou na AECL» : uma sucursal localizada e registada no território de um Estado-Membro da União ou de um país pertencente à AECL. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O BCE e os BCN acompanharão de perto o cumprimento, por parte dos agentes inquiridos, dos padrões mínimos exigidos para a satisfação das respetivas obrigações de prestação de informação, conforme estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) ( 6 ), no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), no anexo III do Regulamento (EU) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39), no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) e no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). Em caso de incumprimento, o BCE e o BCN competente podem optar por realizar uma fase de avaliação e/ou instaurar um processo de infração, conforme descrito no artigo 3.o, n.os 1 e 2. O BCE pode, na sequência de um processo de infração, impor sanções nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.
2. Instaurado um processo de infracção, podem ser impostas sanções em caso de incumprimento dos padrões mínimos de transmissão (relativos a prazos e requisitos técnicos para a prestação de informação), de exactidão (relativos a restrições lineares e à coerência dos dados entre as diferentes periodicidades) e de conformidade conceptual (relativos a definições e classificações). Também serão aplicadas sanções em caso de falta grave.
3. A presente decisão em nada altera os poderes do BCE de impor sanções nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 2533/98.
Artigo 3.o
Fase de avaliação e processo de infracção
1. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4), previamente à abertura do um processo de infracção:
a) o BCE ou o BCN competente podem, quando tiverem registado um caso de incumprimento das obrigações de prestação de informação, dirigir uma advertência ao agente inquirido em causa, informando-o da natureza do incumprimento registado e recomendando as medidas de correção a adotar para evitar a repetição do incumprimento;
b) o BCE ou o BCN competente pode solicitar ao agente inquirido em causa todas as informações relacionadas com o incumprimento, tal como previsto no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4);
c) será concedida ao agente inquirido a oportunidade de apresentar uma explicação, se o mesmo considerar que o incumprimento resultou de circunstâncias alheias ao seu controlo.
2. O processo de infracção pode ser instaurado quer pelo BCE, quer pelo BCN competente, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4). Serão também aplicáveis as normas seguintes:
a) em caso de falta grave, o processo de infracção será instaurado com dispensa de avaliação preliminar;
b) sem prejuízo do disposto na alínea a), será instaurado um processo de infracção quando o BCN competente registar incumprimentos reiterados, excepto se:
i) o BCE ou o BCN competente entenderem que não deve ser instaurado processo de infracção, se o ou os casos de incumprimento forem alheios ao controlo do agente inquirido; ou
ii) a eventual multa não atingir o limiar mínimo para a imposição de uma sanção.
3. Se o BCE ou o BCN competente instaurarem um processo de infracção, aplicar-se-ão as disposições processuais contidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98, nomeadamente as que prevêem uma notificação escrita e a adopção de uma decisão fundamentada pelo BCE.
Artigo 4.o
Aplicação de sanções
1. As sanções serão calculadas de acordo com um procedimento em duas fases. Em primeiro lugar, é calculado um montante de base que reflicta os aspectos quantitativos. Seguidamente, serão tomadas em consideração as circunstâncias previstas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 que sejam susceptíveis de afectar o montante efectivo da sanção.
2. No caso de infrações relativas a prazos, a gravidade da infração depende do número de dias úteis ou de horas de atraso relativamente ao prazo do BCE ou ao prazo do BCN.
3. No caso de infracções relativas à inexactidão e/ou à conformidade conceptual, a gravidade da infracção depende da dimensão do erro. O BCE não tomará em conta erros de arredondamento ou negligenciáveis. Além disso, no que respeita à conformidade conceptual, as revisões ordinárias, ou seja as revisões não sistemáticas de séries reportadas no período (de um mês ou um trimestre) subsequente ao reporte inicial, não são consideradas casos de desconformidade conceptual.
4. O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece os montantes máximos das sanções que o BCE pode impor aos agentes inquiridos.
5. Se uma infracção das obrigações de informação estatística resultar numa infracção das obrigações de manutenção de reservas mínimas, não será imposta qualquer sanção pela infracção das obrigações de informação estatística.
Artigo 4.o-A
Resposta a pedidos de informação
Os agentes inquiridos devem responder no prazo fixado pelo BCE ou pelo BCN competente às questões relativas a eventuais incumprimentos das obrigações de prestação de informação estatística.
Artigo 5.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em1 de Setembro de 2010 e aplica-se a partir do período de referência de Dezembro de 2010, no que respeita às obrigações de reporte mensal e anual, e do quarto trimestre de 2010 no que respeita às obrigações de reporte trimestral.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro (BCE/2013/39) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 94).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).