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Documento 02010D0009(01)-20171115

Texto consolidado: Decisão do Banco Central Europeu de 29 de Julho de 2010 relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização (BCE/2010/9) (2010/451/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/451/2017-11-15

02010D0009(01) — PT — 15.11.2017 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de Julho de 2010

relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização

(BCE/2010/9)

(2010/451/UE)

(JO L 211 de 12.8.2010, p. 45)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2017/2080 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 22 de setembro de 2017

  L 295

86

14.11.2017




▼B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de Julho de 2010

relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização

(BCE/2010/9)

(2010/451/UE)



▼M1

Artigo 1.o

1.  Os BC têm acesso aos dados relativos às transações extraídos do TARGET2 de todos os participantes em todos os componentes do TARGET2 com o fim de se garantir o funcionamento eficaz do TARGET2 e a sua superintendência. Os BC podem igualmente ter acesso aos dados para a realização de análises necessárias para a supervisão macroprudencial, a estabilidade financeira, a integração financeira, as operações de mercado, as funções de política monetária e o Mecanismo Único de Supervisão, de acordo com o princípio da separação.

2.  O acesso aos dados referidos no n.o 1 e a sua utilização para análises quantitativas e simulações digitais ficam limitados às seguintes pessoas:

a) para garantir o funcionamento e superintendência eficientes do TARGET2, um funcionário e até três suplentes, de modo separado, para o funcionamento e para a superintendência do TARGET2. Os funcionários e os seus suplentes devem ser funcionários envolvidos no funcionamento do TARGET2 e na superintendência das infraestruturas do mercado;

b) para todas as outras análises, um grupo máximo de 15 funcionários dedicados à investigação, coordenados pelos chefes de investigação do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

3.  Os BC podem nomear os funcionários e os seus suplentes. A nomeação destes funcionários para o funcionamento, incluindo a dos chefes de investigação a quem é permitido o acesso a dados TARGET2 de acordo com o n.o 2, fica sujeita à aprovação do Conselho de Infraestruturas de Mercado (MIB). A nomeação de funcionários para a superintendência, a quem é permitido o acesso a dados TARGET2 de acordo com o n.o 2, fica sujeita à aprovação do MIPC. Os mesmos procedimentos são aplicáveis à sua substituição.

4.  O MIB estabelece regras específicas para garantia da confidencialidade dos dados relativos às transações. Os BC garantem a observância destas regras pelos seus funcionários designados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. Sem prejuízo da aplicação pelos BC de quaisquer outras regras deontológicas ou de sigilo profissional, em caso de incumprimento das regras específicas estabelecidas pelo MIB, os BC devem impedir o acesso pelos funcionários designados aos dados referidos no n.o 1 e a sua utilização. O MIB controlará a observância das disposições do presente número.

5.  O Conselho do BCE também pode decidir conceder acesso a outros utilizadores, na base de regras precisas e predefinidas. Nesses casos, o MIB controlará a utilização dos dados por estes e, em especial, a observância das normas de confidencialidade, quer as estabelecidas pelo MIB, quer as previstas no artigo 38.o do anexo II da Orientação BCE/2012/27 ( 1 ).

▼B

Artigo 2.o

▼M1

1.  É criado o Simulador do TARGET2 para a realização de análises quantitativas e simulações digitais referidas no artigo 1.o, n.o 1.

▼B

2.  Este será concebido e mantido pelos BC que disponibilizam a PUP e pelo Suomen Pankki. O Simulador do TARGET2 será composto pela necessária infra-estrutura técnica, por instrumentos de extracção de dados, e pelas aplicações analíticas que forem instaladas na PUP.

3.  Os serviços e especificações técnicas do Simulador do TARGET2 serão estabelecidas com mais detalhe em acordo entre os BC que disponibilizam a PUP e o Suomen Pankki, por um lado, e os BC, por outro, a ser submetido à aprovação do Conselho do BCE.

▼M1

Artigo 3.o

1.  O MIB estabelece um programa de trabalho a médio prazo relativo ao funcionamento e o MIPC estabelece um programa de trabalho relativo à superintendência que devem ser executados pelos funcionários designados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, utilizando dados relativos às transações.

2.  O MIB pode decidir publicar informação resultante da utilização dos dados relativos às transações, desde que essa informação não possibilite a identificação dos participantes ou dos seus clientes.

3.  O MIB decide por maioria simples. Das decisões do MIB cabe recurso para o Conselho do BCE.

4.  O MIB informa regularmente o Conselho do BCE sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação da presente decisão.

Artigo 4.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, n.o 3, do anexo II da Orientação BCE/2012/27, o MIB coordena a divulgação e publicação pelos BC da informação sobre pagamentos relativa a qualquer participante ou aos clientes de um participante prevista nesse artigo.

▼B

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

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