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Documento 01999R2157-20171206

Texto consolidado: Regulamento (CE) n. o 2157/1999 do Banco Central Europeu de 23 de Setembro de 1999 relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2157/2017-12-06

01999R2157 — PT — 06.12.2017 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o2157/1999 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de Setembro de 1999

relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções

(BCE/1999/4)

(JO L 264 de 12.10.1999, p. 21)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 985/2001 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de Maio de 2001

  L 137

24

19.5.2001

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 469/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de abril de 2014

  L 141

51

14.5.2014

►M3

REGULAMENTO (UE) 2017/2095 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de novembro de 2017

  L 299

22

16.11.2017


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 267, 6.9.2014, p.  27 (469/2014)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o2157/1999 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de Setembro de 1999

relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções

(BCE/1999/4)



▼M3

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «banco central nacional competente» o banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infração ou, em caso de infrações no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes, o banco central do Eurosistema que foi identificado como autoridade competente na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) ( 1 ). Os demais termos utilizados no presente regulamento têm a aceção definida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

▼C1

Artigo 1.o-A

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se apenas às sanções administrativas que possam ser impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de banco central não relacionadas com a supervisão. Não é aplicável a quaisquer sanções que possam ser impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão.

▼M2

Artigo 1.o-B

Unidade de averiguação independente

▼M3

1.  Para efeitos de decisão sobre a abertura de um processo de infração nos termos do artigo 2.o e exercício dos poderes previstos no artigo 3.o, o BCE criará uma unidade de investigação interna e independente (a seguir «unidade de averiguação»), composta por funcionários investigadores que desempenharão as suas funções de investigação independentemente da Comissão Executiva e do Conselho do BCE e não participarão nas deliberações destes órgãos. A unidade de averiguação incluirá funcionários investigadores detentores dos conhecimentos, das competências e da experiência pertinentes.

▼M3

1-A  Para a investigação das infrações ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), o BCE pode nomear como funcionários investigadores: i) membros do pessoal do BEC ou de um banco central nacional de um Estado-Membro, desde que a nomeação seja aceite pelo banco central nacional pertinente; ou ii) peritos externos atuando com base num mandato adequado. O BCE não pode nomear como funcionários investigadores membros do Comité de Infraestruturas de Mercado e Pagamentos ou membros do pessoal do BCE ou de um banco central nacional de um Estado-Membro que tenham estado directamente envolvidos nas atividades do grupo de avaliação que realizou a avaliação inicial de superintendência no âmbito da qual foi identificada uma infração ou motivos de suspeita de uma infração.

▼C1

2.  Sempre que o BCE considere existirem motivos para suspeitar que uma ou mais infrações foram, ou estão a ser, cometidas, a matéria será submetida à apreciação da Comissão Executiva.

3.  Sempre que a Comissão Executiva considere que a sanção aplicável poderá exceder o limite estabelecido no artigo 10.o, n.o 1, o processo simplificado previsto no artigo 10.o não será aplicável, devendo a Comissão Executiva submeter a matéria à unidade de averiguação. A unidade de averiguação tomará a decisão sobre a eventual abertura de um processo de infração.

4.  Qualquer referência ao BCE nos artigos 2.o a 4.o, artigo 5.o, n.os 1 a 3, e artigo 6.o deve ser entendida como uma referência à unidade de averiguação do BCE ou, sempre que o processo simplificado previsto no artigo 10.o seja aplicável, à Comissão Executiva.

5.  As disposições do presente artigo não prejudicam a competência do banco central nacional competente para instaurar um processo de infração e assegurar a condução da instrução de acordo com o presente regulamento.

▼B

Artigo 2.o

Abertura de um processo de infracção

▼M2

1.  Não pode instaurar-se mais do que um procedimento por infração contra a mesma empresa com base nos mesmos factos. Para tal, nem o BCE nem o banco central nacional competente poderão tomar a decisão de instaurar ou não um processo de infração antes de se terem informado e consultado reciprocamente.

▼B

2.  Previamente à decisão de abertura de um processo de infracção, o BCE e/ou o banco central nacional competente poderão exigir da empresa em causa todas as informações relacionadas com a alegada infracção.

▼M2

3.  Quer o BCE, quer o banco central nacional competente, consoante o caso, têm o direito de, a pedido, prestar assistência e cooperar mutuamente no procedimento de infração, especialmente mediante a transmissão de qualquer informação que possa ser considerada relevante.

▼B

4.  Salvo acordo em contrário entre as partes interessadas, todas as comunicações entre o BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, e a empresa em causa são efectuadas na(s) língua(s) comunitária(s) oficial(ais) do Estado-Membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção.

Artigo 3.o

Poderes do BCE e do banco central nacional competente

1.  Os poderes de averiguação conferidos pelo regulamento do Conselho ao BCE e ao banco central nacional competente incluem, para efeitos de obtenção de informações sobre as alegadas infracções, o direito de investigar todos os elementos de informação e o direito de proceder a uma busca sem notificação prévia à empresa em causa.

2.  O pessoal do BCE ou do banco central nacional competente, consoante o caso, autorizado nos termos da respectiva regulamentação interna a proceder a averiguações nas instalações da empresa em causa, deverá exercer os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização oficial escrita, emitida de acordo com a respectiva regulamentação interna.

3.  Todos os pedidos apresentados à empresa em causa com base nos poderes conferidos ao BCE ou ao banco central nacional competente, consoante o caso, deverão especificar o objecto e a finalidade da investigação.

Artigo 4.o

Assistência das autoridades dos Estados-Membros

1.  O BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, podem solicitar, como medida cautelar, a assistência das autoridades dos Estados-Membros.

2.  Na avaliação da necessidade de investigações, nenhuma autoridade de um Estado-Membro pode actuar em substituição do BCE ou do banco central nacional competente, consoante o caso.

Artigo 5.o

Notificação de objecções

1.  Antes de ser tomada qualquer decisão de impor uma sanção, o BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, notificará por escrito a empresa em causa das conclusões das averiguações e das objecções contra a mesma empresa.

2.  O BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, deverá, na notificação das objecções, fixar o prazo durante o qual a empresa em causa pode expor por escrito ao BCE ou ao banco central nacional competente, consoante o caso, os seus pontos de vista quanto às objecções, sem prejuízo da possibilidade de desenvolver esses pontos de vista numa audição oral, se o tiver solicitado nos comentários escritos. Aquele prazo não deve ser inferior a 30 dias úteis, a contar da recepção da notificação referida no n.o 1 supra.

3.  Na sequência da resposta da empresa em causa, o BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, decidirá se deve realizar novas investigações para solucionar questões pendentes. Só será enviada à empresa em causa uma notificação de objecções adicional, nos termos do n.o 1 supra se, das novas averiguações realizadas pelo BCE ou pelo banco central nacional competente, consoante o caso, resultar ser conveniente tomar em consideração novos factos contra a empresa em causa ou alterar as provas das infracções contestadas.

4.  Na sua decisão de impor uma sanção, o BCE deverá tratar apenas das objecções notificadas em conformidade com o n.o 1 supra e a respeito das quais a empresa em causa tenha tido a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista.

Artigo 6.o

Direitos e obrigações da empresa em causa

1.  A empresa em causa deverá colaborar com o BCE ou com o banco central nacional competente, consoante o caso, durante a fase de instrução do processo de infracção. A empresa em causa tem, nomeadamente, o direito de apresentar documentos, livros, arquivos, cópias ou excertos dos mesmos e de fornecer, por escrito ou oralmente, todas as explicações que considere convenientes.

2.  A obstrução, o incumprimento ou a não execução por parte da empresa em causa dos deveres impostos pelo BCE ou pelo banco central nacional competente, consoante o caso, no exercício dos seus legítimos poderes no âmbito do processo de infracção podem constituir matéria suficiente para a abertura de um processo autónomo de infracção nos termos do presente regulamento e originar a imposição de sanções pecuniárias temporárias.

3.  A empresa em causa tem o direito de ser representada legalmente em qualquer momento no decurso do processo de infracção.

4.  Depois de notificada nos termos do n.o 1 do artigo 5.o supra, a empresa em causa terá o direito de acesso aos documentos e a outros materiais recolhidos pelo BCE ou pelo banco central nacional competente, consoante o caso, que sirvam de prova da alegada infracção.

5.  Se nos seus comentários por escrito, a empresa em causa pretender também ser ouvida oralmente, a audição será realizada na data fixada pelas personalidades nomeadas para o efeito pelo BCE ou pelo banco central nacional competente, consoante o caso. As audições orais têm lugar nas instalações do BCE ou do banco central nacional competente. As audições orais não serão públicas. As pessoas serão ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas. A empresa em causa pode propor, dentro de limites razoáveis, que o BCE ou o banco central nacional competente, consoante o caso, ouça pessoas susceptíveis de corroborar alguns aspectos dos seus comentários escritos.

6.  O conteúdo essencial das declarações prestadas por cada pessoa ouvida será registado em actas que serão lidas e aprovadas por essa pessoa, apenas no que se refere às suas próprias declarações.

7.  As informações e as convocações para audições orais do BCE ou do banco central nacional competente, consoante o caso, serão enviadas aos destinatários por carta registada com aviso de recepção ou entregues em mão própria contra a apresentação de recibo.

Artigo 7.o

Confidencialidade do processo de infracção

1.  Todos os trâmites dos processos de infracção devem respeitar o princípio da confidencialidade e do segredo profissional.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o supra, a empresa em causa não terá acesso a documentos nem a outros materiais na posse do BCE ou do banco central nacional competente considerados confidenciais em relação a terceiros, ao BCE ou ao banco central nacional competente. Nesta categoria incluem-se, nomeadamente, documentos ou outros materiais que contenham informações relativas aos interesses comerciais de outras empresas ou documentos internos do BCE, do banco central nacional competente, de outras instituições ou organismos comunitários ou outros bancos centrais nacionais, tais como notas, projectos e outros documentos de trabalho.

▼M2

Artigo 7.o-A

Apresentação de proposta à Comissão Executiva

1.  Se, após a conclusão do procedimento de infração, a unidade de averiguação ou o banco central nacional competente, conforme o caso, considerar que deve ser aplicada uma sanção à empresa em causa, apresentará uma proposta à Comissão Executiva determinando que a referida empresa cometeu uma infração e especificando o montante da sanção a aplicar.

2.  A unidade de averiguação ou o banco central nacional competente, conforme o caso, deve basear a sua proposta apenas nos factos e nas objeções que a empresa em causa tenha tido a oportunidade de comentar.

3.  Se a Comissão Executiva considerar que o processo apresentado pela unidade de averiguação ou pelo banco central nacional competente, conforme o caso, está incompleto, poderá devolvê-lo à respetiva unidade de averiguação ou banco central nacional competente, juntamente com um pedido fundamentado solicitando informação adicional.

4.  Se a Comissão Executiva, baseando-se num processo completo, concordar com a proposta de aplicação de uma sanção à empresa em causa apresentada pela unidade de averiguação ou pelo banco central nacional competente, conforme o caso, adotará uma decisão de acordo com a proposta apresentada pela entidade relevante.

5.  Se a Comissão Executiva, baseando-se num processo completo, considerar que os factos descritos na proposta da unidade de averiguação ou do banco central nacional competente, conforme o caso, não apresentam matéria de facto suficiente para justificar a ocorrência de uma infração, poderá adotar uma decisão pondo termo ao processo.

6.  Se a Comissão Executiva, baseando-se num processo completo, concordar que a empresa em causa cometeu uma infração, conforme determinado na proposta da unidade de averiguação ou do banco central nacional competente, conforme o caso, mas discordar da sanção proposta, adotará uma decisão especificando a sanção que considere mais adequada.

7.  Se a Comissão Executiva, baseando-se num processo completo, não concordar com a proposta da unidade de averiguação ou do banco central nacional competente, conforme o caso, mas concluir ter sido cometida uma infração diferente pela empresa em causa, ou que é diferente a base factual subjacente à proposta da unidade de averiguação ou do banco central nacional competente, conforme o caso, informará a empresa em causa por escrito das suas conclusões e das objeções contra a referida empresa.

8.  A Comissão Executiva adotará uma decisão determinando se a empresa em causa cometeu alguma infração e, se for caso, especificando qual a sanção aplicada. As decisões adotadas pela Comissão Executiva devem basear-se apenas sobre os factos e objeções que a empresa em causa tenha tido a oportunidade de comentar.

▼B

Artigo 8.o

Revisão da decisão pelo Conselho do BCE

1.  O Conselho do BCE pode solicitar à empresa em causa, à Comissão Executiva do BCE e/ou ao banco central nacional competente informações adicionais a fim de rever a decisão da Comissão Executiva do BCE.

2.  O Conselho do BCE fixará o prazo, não inferior a 10 dias úteis, em que essas informações devem ser fornecidas.

▼M3

3.  Ao proceder à revisão, o Conselho do BCE pode:

a) confirmar a decisão da Comissão Executiva;

b) alterar a decisão da Comissão Executiva mediante a modificação do montante da sanção a aplicar e/ou dos fundamentos da infração;

c) anular a decisão da Comissão Executiva.

▼B

Artigo 9.o

Execução da decisão

1.  Uma vez tornada definitiva, o Conselho do BCE, após consultar as autoridades nacionais de supervisão competentes, pode decidir publicar a decisão de impor uma sanção ou as informações com ela relacionadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tal decisão de publicação terá em conta o interesse legítimo da empresa em causa em proteger os seus interesses comerciais e também qualquer outro interesse individual.

2.  A decisão do BCE deverá estabelecer as modalidades de pagamento da sanção.

3.  O BCE pode solicitar ao banco central nacional do Estado-Membro, em cuja jurisdição a sanção deva ser aplicada, que adopte todas as medidas necessárias para o efeito.

4.  Os bancos centrais nacionais enviarão ao BCE um relatório sobre a aplicação da sanção.

▼M1

5.  O banco central nacional em questão ou o BCE, consoante o caso, manterão em arquivo, durante pelo menos cinco anos a contar da data em que a decisão da imposição da sanção se tornar definitiva, todas as informações relevantes para a determinação e aplicação da sanção. O banco central nacional competente enviará ao BCE cópias dos originais de toda a documentação e de outros elementos em seu poder relacionados com o processo de infracção.

▼B

Artigo 10.o

Processo simplificado por infracções menores

1.  Em caso de infracção menor, a Comissão Executiva do BCE pode decidir aplicar um processo simplificado de infracção. A sanção a aplicar no âmbito do referido processo não deverá exceder 25 000 euros.

2.  O processo simplificado compreende as seguintes fases:

a) A Comissão Executiva do BCE notificará a empresa em causa da alegada infracção;

b) A notificação incluirá todos os factos constitutivos da alegada infracção e a correspondente sanção;

c) A notificação informará a empresa em causa de que será aplicado o processo simplificado e de que tem o direito de apresentar objecções a este processo dentro de 10 dias úteis a contar da recepção da notificação; e

d) Se for apresentada uma objecção dentro do prazo fixado na alínea c) supra, considera-se iniciado o processo de infracção começando a correr, depois de expirar o referido prazo, o período de 30 dias úteis em que é possível exercer o direito de audição. Se, dentro do prazo fixado na alínea c) supra não for apresentada qualquer objecção, a decisão da Comissão Executiva do BCE relativa à imposição de sanções torna-se definitiva.

3.  O disposto no presente artigo não prejudica o procedimento aplicável em caso de incumprimento da exigência de reservas mínimas, a que se refere o artigo 11.o do presente regulamento.

▼M3

4.  O presente artigo não se aplica a sanções por infrações aos regulamentos e decisões do BCE no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes.

▼B

Artigo 11.o

Procedimento em caso de incumprimento da exigência de reservas mínimas

1.  Em caso de incumprimento, conforme previsto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento do Conselho, relativo às reservas mínimas, não são aplicáveis os n.os 1 e 3 do artigo 2.o, os artigos 3.o, 4.o e 5.o, nem o artigo 6.o, com excepção do seu n.o 3, do presente regulamento. O prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o será reduzido para cinco dias úteis.

2.  A Comissão Executiva do BCE poderá especificar e divulgar os critérios segundo os quais aplica as sanções previstas no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento do Conselho relativo às reservas mínimas. Esses critérios podem ser publicados mediante uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3.  Antes de impor qualquer sanção nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento do Conselho relativo às reservas mínimas, a Comissão Executiva do BCE ou, em seu nome, o banco central nacional competente, notificará a empresa em causa do alegado incumprimento e da correspondente sanção. A notificação deve conter todos os factos constitutivos do alegado incumprimento e deve igualmente informar a empresa em causa de que, se não apresentar objecções, a sanção será considerada imposta por decisão da Comissão Executiva do BCE.

4.  Após a recepção da notificação, a empresa em causa dispõe de cinco dias úteis para:

 reconhecer o alegado incumprimento e concordar com o pagamento da sanção especificada, considerando-se nesse caso concluído o processo de infracção,

 ou

 apresentar por escrito informações, explicações ou objecções consideradas relevantes para a decisão de impor ou não a sanção. A empresa em causa pode também incluir quaisquer documentos relevantes que comprovem o teor da sua resposta. O banco central nacional competente deverá enviar, sem demora injustificada, o processo à Comissão Executiva do BCE, que decidirá sobre a imposição ou não de sanções.

5.  Se, dentro do prazo fixado, a empresa em causa não apresentar objecções por escrito, a sanção será considerada imposta por decisão da Comissão Executiva do BCE. Após a decisão se tornar definitiva nos termos do disposto no regulamento do Conselho, o montante da sanção especificado na notificação será exigido à empresa em causa.

6.  Nas situações previstas no primeiro travessão do n.o 4 e no n.o 5 supra, o BCE ou, em seu nome, o banco central nacional competente, consoante o caso, notificará por escrito as autoridades de supervisão competentes.

Artigo 12.o

Prazos

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do regulamento do Conselho, os prazos previstos no presente regulamento contam-se a partir do dia seguinte à recepção de uma comunicação ou à sua entrega em mão própria. As comunicações provenientes da empresa em causa deverão ser recebidas pelo destinatário ou enviadas em carta registada, antes de terminado o respectivo prazo.

2.  Se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o final do dia útil seguinte.

3.  Para efeitos do presente regulamento, os dias feriados observados pelo BCE são os constantes no anexo ao presente regulamento, enquanto os dias feriados observados pelos bancos centrais nacionais são os estabelecidos por lei para a circunscrição do Estado-Membro em que se situa a empresa em causa. A expressão «dia útil» é interpretada em conformidade. O BCE actualizará o anexo ao presente regulamento sempre que necessário.




ANEXO (Indicativo)

Lista dos dias feriados (a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o)



Dia de Ano Novo

1 de Janeiro

Terça-feira de Carnaval (½ dia)

variável

Sexta-feira Santa

variável

Segunda-feira de Páscoa

variável

Dia do Trabalho

1 de Maio

Aniversário da declaração de Robert Schuman

9 de Maio

Quinta-feira de Ascensão

variável

Segunda-feira de Pentecostes

variável

Corpo de Deus

variável

Dia da unificação alemã

3 de Outubro

Dia de Todos-os-Santos

1 de Novembro

Véspera de Natal

24 de Dezembro

Dia de Natal

25 de Dezembro

26 de Dezembro

26 de Dezembro

Véspera de Ano Novo

31 de Dezembro



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).

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