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Documento 32017D0020

Decisão (UE) 2017/1403 do Banco Central Europeu, de 23 de junho de 2017, que altera a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2017/20)

JO L 199 de 29.7.2017, p. 24—25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 06/02/2019; revog. impl. por 32019D0003(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1403/oj

29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/24


DECISÃO (UE) 2017/1403 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de junho de 2017

que altera a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2017/20)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 12.o-1, 12.o-3, 17.o, 18.o e 22.o,

Tendo em conta a Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de março de 2016, o Conselho do BCE aprovou a criação do «Conselho de Infraestruturas de Mercado» (Market Infrastructure Board), um novo órgão de governação responsável pelas tarefas de gestão técnica e operacional no domínio das infraestruturas e das plataformas de mercado.

(2)

Por conseguinte, a Decisão BCE/2012/6 (2) deve ser alterada de modo a refletir a criação do Conselho de Infraestruturas de Mercado, e o funcionamento da Comissão do T2S como uma das composições especializadas do Conselho de Infraestruturas de Mercado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2012/6 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Definições

Os termos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído na Orientação BCE/2012/13 (*1) e no Acordo-Quadro do T2S homologado pelo Conselho do BCE em 17 de novembro de 2011.

(*1)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p.19).»"

2.

No artigo 2.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A Comissão do T2S é criada como órgão de governação incumbido de elaborar e submeter ao Conselho do BCE propostas sobre questões estratégicas essenciais e de executar as tarefas de natureza estritamente técnica que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do BCE. Funciona como uma das composições especializadas do Conselho de Infraestruturas de Mercado (MIB).»

3.

No anexo I, na secção «Composição», o quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O mandato dos membros da Comissão do T2S tem a duração de 24 meses, renováveis. O Conselho do BCE pode decidir reduzir a duração do mandato, nomeadamente em caso de demissão ou de aposentação de um membro antes do termo do seu mandato.»

4.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

no artigo 1.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Os membros não devem estar diretamente envolvidos na superintendência do T2S ou das centrais de depósito de títulos que externalizam operações de liquidação ao T2S, na medida em que tal envolvimento possa dar origem a conflitos potenciais ou reais com as suas funções enquanto membros da Comissão do T2S. Serão tomadas medidas adequadas para identificar e evitar tais conflitos. Os membros não podem fazer parte do Comité de Auditores Internos (CAI), nem participar em atividades de governação de Nível 3 numa base diária.»;

b)

no artigo 2.o, o n.o 1 é suprimido.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 23 de junho de 2017.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de junho de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 215 de 11.8.2012, p. 19.

(2)  Decisão BCE/2012/6, de 29 de março de 2012, relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities e que revoga a Decisão BCE/2009/6 (JO L 117 de 1.5.2012, p. 13).


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