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Documento 32015D0037

Decisão (UE) 2015/2202 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2015, que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2015/37)

JO L 313 de 28.11.2015, p. 42—43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2016; revogado por 32016D0036(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2202/oj

28.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/42


DECISÃO (UE) 2015/2202 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de novembro de 2015

que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2015/37)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/23 (1) estabelece um mecanismo para a agregação e repartição dos proveitos monetários resultantes da realização de operações de política monetária.

(2)

A Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (2) estabelece as bases de um programa de compra de ativos do setor público (PSPP) para fins de política monetária.

(3)

Tal como acontece com as compras efetuadas ao abrigo da Decisão BCE/2009/16 (3) e da Decisão BCE/2011/17 (4), as obrigações de dívida pública e as obrigações emitidas por agências compradas ao abrigo da Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10) devem considerar-se como geradoras de rendimentos à taxa de referência definida na Decisão BCE/2010/23.

(4)

Os rendimentos resultantes do empréstimo de títulos de dívida transacionáveis ao abrigo de todos os programas de compra de títulos relacionados com política monetária não deveriam ser considerados proveitos monetários, uma vez que tais operações não são, normalmente, inscritas nos registos contabilísticos dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»).

(5)

Os rendimentos líquidos resultantes de acordos de swap entre o Eurosistema e bancos centrais não pertencentes ao Eurosistema deveriam ser repartidos entre os BCN a título de proveitos monetários.

(6)

A composição da base de incidência e os ativos individualizáveis previstos nos anexos I e II da Decisão BCE/2010/23 deveriam, portanto, ser ajustadas.

(7)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2010/23,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2010/23 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   O valor dos proveitos monetários de cada NCB é determinado segundo o cálculo dos proveitos reais derivados dos ativos individualizáveis inscritos nos respetivos registos contabilísticos. A título de exceção,

a)

o ouro não é considerado gerador de rendimentos;

b)

considera-se que geram proveitos monetários, à taxa de referência:

i)

os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2009/16 (5);

ii)

os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2011/17 (6);

iii)

os instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais e agências reconhecidas e instrumentos de dívida substitutos emitidos por sociedades não financeiras públicas detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (7).

(5)  Decisão BCE/2009/16, de 2 de julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público) (JO L 175 de 4.7.2009, p. 18)."

(6)  Decisão BCE/2011/17, 3 de novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 297 de 16.11.2011, p. 70)."

(7)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20.).»."

2)

À seção A do anexo I é aditado o seguinte n.o 8:

«8.

Responsabilidades face ao BCE cobrindo direitos de crédito resultantes de acordos de swap celebrados entre o BCE e um banco central nacional não pertencente ao Eurosistema dos quais derivem rendimentos para o Eurosistema (parcela das responsabilidades extrapatrimoniais).».

3)

À seção A do anexo II é aditado o seguinte n.o 10:

«10.

Direitos de crédito sobre contrapartes da área do euro, resultantes de acordos de swap celebrados entre o BCE e um banco central nacional não pertencente ao Eurosistema dos quais derivem rendimentos para o Eurosistema (parcela da rubrica 3.1. do ativo do BH).».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2015.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de novembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).

(2)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).

(3)  Decisão BCE/2009/16, de 2 de julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público) (JO L 175 de 4.7.2009, p. 18).

(4)  Decisão BCE/2011/17, de 3 de novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 297 de 16.11.2011, p. 70).


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