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Documento 52008AB0077
Opinion of the European Central Bank of 25 November 2008 on a proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 332/2002 establishing a facility providing medium-term financial assistance for Member States' balances of payments (CON/2008/77)
Parecer do Banco Central Europeu, de 25 de Novembro de 2008 , relativo a uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (CON/2008/77)
Parecer do Banco Central Europeu, de 25 de Novembro de 2008 , relativo a uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (CON/2008/77)
JO C 328 de 23.12.2008, p. 1—3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de Novembro de 2008
relativo a uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros
(CON/2008/77)
(2008/C 328/01)
Introdução e base legal
Em 12 de Novembro de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o BCE é responsável pela gestão dos empréstimos concedidos no âmbito deste mecanismo de apoio financeiro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.5o, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
1. Observações genéricas
O regulamento actualmente em vigor (2), adoptado em Fevereiro de 2002, reduziu de 16 mil milhões de EUR para 12 mil milhões de EUR o limite máximo previsto no anterior regulamento (3). O BCE considera que, na actual conjuntura financeira, se verifica uma maior probabilidade do que o inicialmente previsto de os Estados-Membros não pertencentes à área do euro virem a solicitar assistência ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (MTFA), e de as suas necessidades envolverem montantes muito superiores aos previstos em 2002. Consequentemente, o BCE considera que, tendo em conta a evolução da situação económica e financeira internacional, os eventuais pedidos de apoio poderão ultrapassar o limite máximo actual de 12 mil milhões. Por esta razão, é favorável ao aumento do referido limite para 25 mil milhões de EUR, a fim de reforçar a capacidade de resposta comunitária a potenciais necessidades de apoio financeiro dos Estados-Membros.
2. Observações específicas
Procedimento de alteração do limite máximo do mecanismo de apoio financeiro
A proposta vem aditar um novo n.o 3 ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002, conferindo poderes à Comissão para decidir uma revisão do limite máximo, após parecer do Comité Económico e Financeiro (CEF) respeitante tanto à necessidade urgente da fixação de um limite máximo como ao próprio valor do limite máximo revisto. O BCE manifesta sérias preocupações quanto à adequação do procedimento proposto. Por um lado, é da opinião de que a urgência não justifica a introdução deste novo procedimento. Em particular, e uma vez que, de acordo com o previsto, o regulamento proposto deve ser adoptado muito em breve, o Conselho poderia certamente optar pelo aumento do limite máximo dentro de muito pouco tempo. Por outro lado, o BCE manifesta dúvidas quanto à legalidade da delegação desta competência na Comissão (4). O BCE defende, por conseguinte, a supressão deste novo procedimento previsto no regulamento. Esta solução foi igualmente proposta pela Resolução do Parlamento Europeu nesta matéria (5) e prevista durante os trabalhos preparatórios do Conselho relativos ao Regulamento proposto.
3. Propostas de alteração
Sempre que o parecer acima referido conduzir a alterações no Regulamento proposto, as propostas de alteração são indicadas no anexo.
Feito em Frankfurt am Main, 25 de Novembro de 2008.
O Vice-Presidente do BCE
Lucas D. PAPADEMOS
(1) COM(2008) 717 final/2.
(2) Regulamento (CE) n.o 332/2002, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(3) O mecanismo de apoio previsto no Regulamento (CE) n.o 332/2002 veio substituir o mecanismo de apoio previsto no Regulamento (CEE) n.o 1969/88, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 178 de 8.7.1988, p. 1).
(4) Se o Conselho pretender delegar na Comissão a competência para aumentar o limite máximo, terá fazê-lo em conformidade com o disposto no artigo 202.o do Tratado. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o Conselho atribui competências de execução à Comissão, só poderá impor requisitos relativamente ao exercício desses poderes previstos previamente na Decisão referente à Comitologia (Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que estabelece as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23), ver Acórdão do Tribunal, de 10 de Dezembro de 1970, Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel/Köster (25/70, Colect. 1970, p. 1161). O procedimento de adopção de uma Decisão da Comissão após consulta ao CEF não está previsto na Decisão referente à Comitologia. Por conseguinte, na opinião do BCE, será muito difícil defender a legalidade de tal delegação de poderes perante o Tribunal de Justiça numa acção sobre esta matéria.
(5) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, relativa à proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros, P6_TA(2008)0560.
ANEXO
Propostas de alteração
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE |
Primeira alteração |
|
Considerando 2 do regulamento proposto |
|
Deve ser previsto um procedimento ad hoc para futuras revisões desse limite máximo, a fim de melhorar a capacidade da Comunidade para reagir rapidamente a alterações importantes no enquadramento financeiro, que afectem o montante total de apoio de que os Estados-Membros possam ter necessidade |
[Supressão] |
Fundamentação — Ver ponto 2 do Parecer |
|
Segunda alteração |
|
Segundo travessão do artigo 1.o do regulamento proposto |
|
É aditado o número 3 com a seguinte redacção: «Sempre que uma grave deterioração do enquadramento financeiro exigir com urgência a prestação de um apoio financeiro comunitário a médio prazo a vários Estados-Membros, a Comissão pode decidir uma revisão do limite máximo, após parecer do Comité Económico e Financeiro no que diz respeito à necessidade urgente da fixação de um limite máximo e ao próprio valor do limite máximo revisto. O novo limite máximo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia». |
[Supressão] |
Fundamentação — Ver ponto 2 do Parecer |