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Documento 31999Y1007(01)

Parecer do Banco Central Europeu, de 14 de Julho de 1998, solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o n° 3 do artigo 5° do Regulamento (CE) n° 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995 e com o n° 2 do artigo 109° L do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Tratado»), relativo a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1749/96 da Comissão, relativo à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1749/96, relativo à cobertura geográfica e demográfica do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (CON/98/34)

JO C 285 de 7.10.1999, p. 7—8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999Y1007(01)

Parecer do Banco Central Europeu, de 14 de Julho de 1998, solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o n° 3 do artigo 5° do Regulamento (CE) n° 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995 e com o n° 2 do artigo 109° L do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Tratado»), relativo a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1749/96 da Comissão, relativo à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1749/96, relativo à cobertura geográfica e demográfica do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (CON/98/34)

Jornal Oficial nº C 285 de 07/10/1999 p. 0007 - 0008


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Julho de 1998

solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995 e com o n.o 2 do artigo 109.oL do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado"), relativo a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, relativo à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96, relativo à cobertura geográfica e demográfica do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor

(CON/98/34)

(1999/C 285/07)

1. Em 3 de Julho de 1998, o Banco Central Europeu (a seguir designado por "BCE") recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer relativo às propostas de regulamento (CE) do Conselho suprareferenciadas. Foi também enviado ao BCE um documento com a referência COM(1998) 323 final que contém os dois projectos de regulamento (CE) do Conselho. Os serviços do Conselho da União Europeia enviaram também um documento com data de 25 de Junho de 1998, com o número de referência 9871/98, no qual se apresentam os termos do actual debate sobre a matéria. O parecer do BCE baseia-se essencialmente no segundo documento.

2. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 109.oL do Tratado, o BCE assumiu as funções consultivas do Instituto Monetário Europeu que entrou em liquidações após a criação do BCE, em 1 de Junho de 1998. A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

3. Os dois projectos de regulamento (CE) do Conselho dizem respeito ao alargamento e harmonização da cobertura do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (a seguir designado por "IHPC"). O BCE considera essencial poder calcular variações significativas do IHPC e dos respectivos subíndices na sequência do alargamento da cobertura do IHPC em Dezembro de 1999, em conformidade com os dois projectos de regulamento (CE) do Conselho. Por conseguinte, o BCE apoia o pedido da Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do qual os Estados-Membros deverão fornecer dados suficientemente comparáveis que abranjam pelo menos cada um dos 12 meses precedentes.

A. Projecto de regulamento (CE) do Conselho relativo à cobertura dos bens e serviços do IHPC (a seguir designado por "primeiro projecto de regulamento")

4. O objectivo do primeiro projecto de regulamento consiste em alargar, a partir de Dezembro de 1999, a cobertura inicial do IHPC, em particular aos domínios da saúde, do ensino e dos serviços sociais. Além disso, propõe medidas de harmonização e aditamentos à cobertura de certas rubricas que o IHPC inicial apenas cobre parcialmente ou de forma não totalmente harmonizada.

5. O primeiro projecto de regulamento diz respeito às categorias de bens de consumo em relação aos quais diferentes conceitos teóricos podem originar resultados diversos, dependendo do objectivo da análise de preços. O primeiro projecto de regulamento define o conceito de "despesa monetária de consumo final das famílias" como enquadramento do IHPC. De acordo com esta definição, as despesas e os preços devem ser avaliados livres de quaisquer reembolsos ou subsídios que as famílias recebam do sector das administrações públicas ou das instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (a seguir designadas por "ISFLSF"). Como o conceito reflecte os preços realmente pagos pelo consumidor e a inflação de que este se apercebe, é adequado a um índice de preços no consumidor. Uma das vantagens conceptuais da proposta é a definição de despesa de consumo das famílias, segundo a distinção entre o sector das famílias e o sector das administrações públicas e das ISFLSF, estabelecida no SEC 1995, o que permite reforçar o elo com as estatísticas das Contas Nacionais. Outra vantagem da proposta é a sua relativamente fácil implementação no complexo domínio das medidas de preços, sobretudo no que respeita à medida das variações mensais de preços.

6. Não obstante, o BCE está consciente de que a "abordagem de preços líquidos", proposta no primeiro projecto de regulamento, pode não proporcionar uma visão global e pormenorizada da inflação. Essa visão poderá ser complementada por um estudo das causas das variações do índice global, sobretudo em caso de variações estruturais significativas no âmbito do financiamento de bens e serviços destinados ao consumo das famílias, mas fornecidos pelo sector das administrações públicas e pelas ISFLSF. Por conseguinte, o BCE concorda com o disposto na alínea a) do artigo 5.o, segundo a qual a Comissão deve reexaminar a aplicação do conceito proposto no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do primeiro regulamento do Conselho. O BCE aprova também a proposta de complementar o IHPC com instrumentos mais abrangentes de medida da inflação, por forma a ultrapassar algumas dessas dificuldades. No entanto, o desenvolvimento desses instrumentos é um projecto a longo prazo e não deve prejudicar o alargamento previsto da cobertura do IHPC, proposto no primeiro projecto de regulamento.

7. Tendo em conta que o tratamento dos custos das habitações ocupadas pelos proprietários ainda tem de ser determinado no âmbito do IHPC, o BCE sugere que sejam clarificados os números 13 e 14 do anexo 1 b) do primeiro projecto de regulamento. As disposições contidas nesses números não deverão condicionar a cobertura das habitações ocupadas em geral pelos proprietários, nem excluir a possibilidade de inclusão desta rubrica em futuros alargamentos do IHPC.

8. O Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão regula a publicação dos subíndices do IHPC. O primeiro projecto de regulamento exige que o IHPC abranja novas rubricas. O BCE propõe que o Regulamento (CE) n.o 2214/96 seja alterado em conformidade, por forma a reflectir o alargamento do âmbito de cobertura.

9. Finalmente, o anexo Ia da versão mais recente do primeiro projecto de regulamento não abrange todas as subcategorias relevantes da Coicop (foram omitidas as categorias 5.6.2, 6, 6.1, 6.1.1, 12.2, 12.2.1, 12.2.2). O BCE parte do princípio de que este aspecto será rectificado na versão final do regulamento.

B. Projecto de regulamento (CE) do Conselho relativo à cobertura geográfica e demográfica do IHPC (a seguir designado por "segundo projecto de regulamento")

10. O objectivo do segundo projecto de regulamento consiste em definir e harmonizar a cobertura geográfica e demográfica do IHPC, com efeitos a partir de Dezembro de 1999. O segundo projecto de regulamento altera o primeiro projecto de regulamento em matéria de alargamento do âmbito de cobertura (ver n.os 4 a 8 supra).

11. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 relativo ao IHPC tem a seguinte redacção: "O IHPC tem por base os preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-Membros (...)". O BCE considera que o segundo projecto de regulamento assegura a aplicação uniforme desta norma.

12. O BCE sublinha a importância de um conceito harmonizado, sobretudo no que respeita à cobertura geográfica do IHPC. Uma cobertura geográfica harmonizada é uma condição essencial para uma agregação precisa do IHPC em toda a área do euro. Por conseguinte, o BCE apoia as medidas propostas pela Comissão.

13. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Julho de 1998.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. DUISENBERG

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