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Documento 52009AB0091

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Novembro de 2009 , sobre recomendações de decisões do Conselho sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano e sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com a República de São Marinho (CON/2009/91)

JO C 284 de 25.11.2009, p. 1—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Novembro de 2009

sobre recomendações de decisões do Conselho sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano e sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com a República de São Marinho

(CON/2009/91)

2009/C 284/01

Introdução e base jurídica

Em 27 de Outubro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma recomendação de decisão do Conselho sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção monetária com o Estado da Cidade do Vaticano (1) (a seguir «projecto de Decisão referente ao Vaticano»), e sobre uma recomendação de decisão do Conselho sobre o parecer a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com a República de São Marinho (2) (a seguir «projecto de Decisão referente a São Marinho»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O BCE acolhe com agrado estes projectos de decisões, as quais, 10 anos após a introdução do euro, visam alterar as convenções monetárias celebradas com o Estado da Cidade do Vaticano e com São Marinho, com o objectivo específico de assegurar um tratamento equitativo dos países que assinaram convenções monetárias com a Comunidade no que toca ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem, de criar mecanismos de acompanhamento, de introduzir um método comum para o cálculo dos limites dos volumes de emissão de moedas de euro e de permitir o acesso, para efeitos de produção de moeda, do Estado da Cidade do Vaticano e da República de São Marinho a outras oficinas de cunhagem para além da Casa da Moeda italiana.

O BCE nota que os projectos de Decisão (3) prevêem a celebração das convenções monetárias pelo Conselho. Se esta regra vier a ser modificada de maneira a que, de futuro, não caiba ao Conselho celebrar este tipo de convenções, o BCE considera que o Comité Económico e Financeiro e o próprio BCE deveriam ser autorizados a requerer a submissão das mesmas ao Conselho, tal como foi decidido por este por ocasião da abertura das negociações para a celebração dos acordos originais sobre as relações monetárias entre a Comunidade e o Estado da Cidade do Vaticano e a República de São Marinho (4).

Nos casos em que o BCE recomenda alterações aos projectos de decisão, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo para este efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Novembro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 570 final.

(2)  COM(2009) 572 final.

(3)  Artigo 4.o.

(4)  Artigo 8.o da Decisão do Conselho 1999/97/CE, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a República de São Marinho (JO L 30 de 4.2.1999, p. 33); Artigo 8.o da Decisão do Conselho 1999/98/CE, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano (JO L 30 de 4.2.1999, p. 35).


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Alínea b) do artigo 2.o do projecto de decisão referente ao Vaticano

«b)

O Estado da Cidade do Vaticano compromete-se a adoptar as medidas adequadas, através de transposições directas ou possíveis acções equivalentes, para a aplicação de toda a legislação comunitária relevante em matéria de prevenção de branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios de pagamento.»

«b)

O Estado da Cidade do Vaticano compromete-se a adoptar as medidas adequadas, através de transposições directas ou possíveis acções equivalentes, para a aplicação de toda a legislação comunitária relevante em matéria de prevenção de branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios de pagamento. Este compromete-se também a fazer aprovar toda a legislação comunitária relevante relativa ao sector bancário e financeiro se, e quando, for criado no Estado da Cidade do Vaticano um sector bancário.»

Explicação

Para garantir a igualdade de tratamento, seria aconselhável a modificação da Convenção Monetária com Vaticano no sentido de esta contemplar qual o regime jurídico aplicável no caso de alguma vez vir a ser criado um sector bancário no Estado da Cidade do Vaticano.

Alteração 2

Alínea d) do artigo 2.o do projecto de decisão referente ao Vaticano

«d)

É criado um Comité Misto para acompanhar os progressos na aplicação da Convenção. O Comité é composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano, da República da Itália, da Comissão e do BCE. Terá a possibilidade de, anualmente, rever a parte fixa, a fim de ter em conta a inflação e a evolução do mercado de coleccionadores. O Comité adopta as suas decisões por unanimidade e aprova o seu regulamento interno.»

«d)

É criado um Comité Misto para acompanhar os progressos na aplicação da Convenção. O Comité é composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano, da República da Itália, da Comissão e do BCE. Terá a possibilidade de, anualmente, rever a parte fixa, a fim de ter em conta a inflação e a evolução do mercado de coleccionadores. De cinco em cinco anos o Comité examina a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir pelo respectivo valor nominal, podendo decidir aumentá-la. O Comité adopta as suas decisões por unanimidade e aprova o seu regulamento interno.»

Explicação

O BCE nota que a alínea c) do artigo 2.o. do projecto de decisão referente ao Vaticano limita a 51 % a proporção mínima de moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir ao valor nominal. O BCE considera que a adequação deste limite mínimo deveria ser sujeita a uma revisão periódica, e sugere um procedimento simplificado para a alteração do referido limite.

Alteração 3

Alínea e) do artigo 2.o do projecto de decisão referente ao Vaticano

«e)

As moedas em euros do Estado da Cidade do Vaticano são cunhadas pelo Instituto Poligrafico e Zecca dello Stato. No entanto, o Estado da Cidade do Vaticano pode, com o acordo do Comité Misto, contratar outra oficina de cunhagem da UE que cunhe moedas em euros. Para efeitos da aprovação pelo BCE do volume total da emissão, o volume de moedas emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano é acrescentado ao volume emitido pelo país de origem da oficina de cunhagem que as produz.»

«e)

As moedas em euros do Estado da Cidade do Vaticano são cunhadas peloInstituto Poligrafico e Zecca dello Stato. No entanto, o Estado da Cidade do Vaticano pode, com o acordo do Comité Misto, contratar outra oficina de cunhagem da UE que cunhe moedas em euros. Para efeitos da aprovação pelo BCE do volume total da emissão, o volume de moedas emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano é acrescentado ao volume emitido pelo país de origem da oficina de cunhagem que as produz a Itália

Explicação

Adicionar o volume ao volume de emissão do país de origem da oficina de cunhagem onde as moedas foram produzidas irá levantar uma série de problemas práticos no que toca à estabilidade das obrigações de reporte ao BCE das quantidades de moeda emitidas nos casos em que o referido país de origem varie. Dado que o referido reporte não é actualmente efectuado pelas oficinas de cunhagem, poderia assegurar-se uma melhor previsão se o volume de moedas emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano for acrescentado ao volume de moedas emitidas pela Itália, o que implica a cooperação entre as autoridades italianas e as do Vaticano para o reporte dos volumes de emissão de moeda ao BCE.

Alteração 4

Artigo 3.o do projecto de decisão referente ao Vaticano

«As negociações com o Estado da Cidade do Vaticano são conduzidas pela República da Itália e pela Comissão, em nome da Comunidade. O Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações nos domínios da sua competência. A República da Itália e a Comissão submetem o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer.»

«As negociações com o Estado da Cidade do Vaticano são conduzidas pela República da Itália e pela Comissão, em nome da Comunidade. O Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações, sendo necessário o seu acordo sobre as questões recaindo nos domínios da sua competência. A República da Itália e a Comissão submetem o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer.»

Explicação

Dada a natureza monetária da Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano, o BCE considera que, para além da consulta por força do disposto no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado, o envolvimento do BCE nas próprias negociações e no processo conducente à celebração do mesmo seria conveniente e aconselhável. Deveria requerer-se o acordo do BCE quanto às questões abrangidas pelo seu âmbito de competência.

Alteração 5

Disposição final do projecto de decisão referente ao Vaticano

«A República Italiana e a Comissão são destinatárias da presente decisão.»

«A República Italiana, e a Comissão e o BCE são destinatári aos da presente decisão.»

Explicação

Uma vez que o projecto de decisão contempla um papel para o BCE nas negociações e no processo conducente à celebração do acordo, o BCE deveria figurar igualmente na lista dos destinatários da decisão.

Alteração 6

Alínea e) do artigo 2.o do projecto de decisão referente a São Marinho

«e)

As moedas em euros da República de São Marinho são cunhadas pelo Instituto Poligrafico e Zecca dello Stato. No entanto, a República de São Marinho pode, com o acordo do Comité Conjunto, contratar outra oficina de cunhagem da UE que cunhe moedas em euros. Para efeitos da aprovação pelo BCE do volume total da emissão, o volume de moedas emitidas pela República de São Marinho é acrescentado ao volume emitido pelo país de origem da oficina de cunhagem que as produz.»

«e)

As moedas em euros da República de São Marinho são cunhadas pelo Instituto Poligrafico e Zecca dello Stato. No entanto, a República de São Marinho pode, com o acordo do Comité Conjunto, contratar outra oficina de cunhagem da UE que cunhe moedas em euros. Para efeitos da aprovação pelo BCE do volume total da emissão, o volume de moedas emitidas pela República de São Marinho é acrescentado ao volume emitido pelo país de origem da oficina de cunhagem que as produz a Itália

Explicação

Adicionar o volume ao volume de emissão do país de origem da oficina de cunhagem onde as moedas foram produzidas irá levantar uma série de problemas práticos no que toca à estabilidade das obrigações de reporte ao BCE das quantidades de moeda emitidas nos casos em que o referido país de origem varie. Dado que o referido reporte não é actualmente efectuado pelas oficinas de cunhagem, poderia assegurar-se uma melhor previsão se o volume de moedas emitidas pela República de São Marinho for acrescentado ao volume de moedas emitidas pela Itália, o que implica a cooperação entre as autoridades italianas e as de São Marinho para o reporte dos volumes de emissão de moeda ao BCE.

Alteração 7

Artigo 3.o do projecto de decisão referente a São Marinho

«As negociações com a República de São Marinho são conduzidas pela República da Itália e pela Comissão, em nome da Comunidade. O Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações nos domínios da sua competência. A República da Itália e a Comissão submetem o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer.»

«As negociações com a República de São Marinho são conduzidas pela República da Itália e pela Comissão, em nome da Comunidade. O Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações, sendo necessário o seu acordo sobre as questões recaindo nos domínios da sua competência. A República da Itália e a Comissão submetem o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer.»

Explicação

Dada a natureza monetária da Convenção Monetária com a República de São Marinho, o BCE considera que, para além da consulta por força do disposto no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado, o envolvimento do BCE nas próprias negociações e no processo conducente à celebração do mesmo seria conveniente e aconselhável. Deveria requerer-se o acordo do BCE quanto às questões abrangidas pelo seu âmbito de competência.

Alteração 8

Disposição final do projecto de decisão referente a São Marinho

«A República Italiana e a Comissão são destinatárias da presente decisão.»

«A República Italiana, e a Comissão e o BCE são destinatári aos da presente decisão.»

Explicação

Uma vez que o projecto de decisão contempla um papel para o BCE nas negociações e no processo conducente à celebração do acordo, o BCE deveria figurar igualmente na lista dos destinatários da decisão.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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