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Documento 52006HB0013

Recomendação do Banco Central Europeu, de 6 de Outubro de 2006 , relativa a adopção de determinadas medidas visando proteger o euro mais eficazmente contra a falsificação (BCE/2006/13)

JO C 257 de 25.10.2006, p. 16—18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/16


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de Outubro de 2006

relativa a adopção de determinadas medidas visando proteger o euro mais eficazmente contra a falsificação

(BCE/2006/13)

(2006/C 257/07)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 16.o e 34.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado e os Estatutos atribuem ao Banco Central Europeu (BCE) e, desde que autorizados pelo BCE, aos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que não beneficiam de derrogação, a competência para a emissão de notas de euro.

(2)

Esta atribuição implica garantir a integridade e qualidade das notas de euro em circulação e, consequentemente, a confiança do público nas notas de euro.

(3)

O Quadro para a detecção de contrafacções e para a escolha e verificação da qualidade das notas de euro pelas instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário (1), adoptado pelo Eurosistema (a seguir «Quadro»), estabelece normas e procedimentos uniformes para a recirculação de notas dentro da área do euro. Em particular, o Quadro determina que apenas podem ser utilizadas nos testes para a verificação da autenticidade e qualidade das notas destinadas a recirculação as máquinas de tratamento de notas que tenham sido testadas com êxito por um BCN. Neste contexto, os BCN disponibilizam aos fabricantes de máquinas de tratamento de notas procedimentos comuns para o teste das mesmas. Esses procedimentos são válidos em toda a área do euro e realizam-se mediante a utilização de conjuntos de teste comuns que incluem, designadamente, exemplares de categorias de notas de euro falsificadas. Tais testes requerem, portanto, o acesso a notas falsificadas pertencentes a uma mesma categoria, tanto para a composição inicial dos conjuntos de testes comuns como para a sua reconstituição, o que pode implicar a troca e o transporte regulares de tais notas entre BCN na União Europeia.

(4)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (2), obriga as autoridades nacionais competentes a enviarem imediatamente aos centros nacionais de análise (CNA), para fins de análise e identificação, os exemplares necessários de cada tipo de nota que se suspeite ser falsa que forem solicitados pelo CNA. Além disso os CNA são obrigados a enviar ao BCE, para análise e classificação, cada novo tipo de nota cuja falsidade se presuma por corresponder aos critérios para o efeito estabelecidos pelo BCE.

(5)

As obrigações impostas tanto às autoridades nacionais competentes como aos CNA pelo n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 não obstam à aplicação da legislação penal nacional. As mesmas não podem, nomeadamente, impedir a utilização ou retenção, para efeitos de prova em processo criminal, das notas que se suspeite serem falsas. Em vários Estados-Membros este facto dificulta grandemente a obtenção pelos CNA e, bem assim, pelos BCN que não são CNA, de exemplares de notas falsas.

(6)

A utilização e teste das máquinas de tratamento de notas e o contínuo aperfeiçoamento destas são uma forma de facilitar a detecção de notas falsas e de, por essa via, contribuir para colocar em circulação notas de euro em condições as protejam contra a falsificação.

(7)

Torna-se, portanto, essencial permitir também, levando em devida consideração os possíveis processos criminais pendentes, o transporte de notas falsas pelos CNA e pelos BCN que não são CNA para os efeitos previstos no Quadro.

(8)

O artigo 10.o do Tratado requer que os Estados-Membros, incluindo as respectivas autoridades policiais e judiciais, tomem todas as medidas necessárias para garantir a eficácia do direito comunitário.

(9)

A protecção eficaz do euro contra a falsificação constitui um elemento importante do direito comunitário. Os esforços para prevenir a contrafacção recaem tanto sobre a Comunidade, em virtude das suas competências em relação à moeda única, como sobre os Estados-Membros, em virtude das respectivas competências na esfera do direito penal e das políticas de combate ao crime organizado.

(10)

De um modo geral, o direito penal e as regras de processo penal não se inserem na esfera de competência da Comunidade, excepto na medida do necessário para assegurar a eficácia do direito comunitário. Em todos os outros casos pode ser necessário adoptar medidas nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia — Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(11)

O artigo 29.o do Tratado da União Europeia dispõe que o objectivo da UE de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros pode ser alcançado mediante, designadamente, a aproximação das disposições de direito penal dos Estados-Membros.

(12)

A responsabilidade do Eurosistema de garantir a integridade e qualidade das notas de euro em circulação requer a formulação de recomendações quanto a determinados objectivos políticos, ao mesmo tempo que deixa à UE e às autoridades nacionais a ponderação desses objectivos e a adopção das medidas de execução apropriadas,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

A Comissão Europeia deveria considerar propor a extensão dos poderes dos CNA e dos BCN que não são CNA, de modo a que estas entidades possam reter exemplares identificados e analisados de notas falsas, solicitar o fornecimento dessas notas e proceder legitimamente ao transporte das mesmas no espaço da UE para os efeitos previstos no Quadro. Mais concretamente, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 deveria ser modificado e, em resultado, ser suprimido o n.o 3 do mesmo artigo. No mínimo, esta última alínea deveria ser modificada de modo a que a utilização ou retenção de notas falsas como meio de prova em processo penal não impeça a plena aplicação do n.o 2 do artigo 4.o, excepto quando essa aplicação se revele impossível devido à quantidade e tipo das notas apreendidas.

2.

Embora a alteração ao Regulamento (CE) n.o 1338/2001 seja indispensável para permitir o transporte de notas falsas para os efeitos previstos no Quadro, assim como a entrega de notas falsas pelas autoridades nacionais, poder-se-ia examinar em que medida uma acção comum ao abrigo do Titulo VI do Tratado da EU seria útil. Em concreto, poder-se-ia examinar a aplicabilidade da alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o do Tratado da UE, uma vez que as notas falsas apreendidas são utilizadas como meio de prova em processos criminais pendentes em autoridades judiciárias nacionais. Em especial, os Estados-Membros deveriam garantir, sem que isso afecte os direitos dos suspeitos e arguidos, que o pessoal dos CNA e dos BCN que não são CNA possam legitimamente transportar e reter uma dada quantidade de notas falsas para os efeitos previstos no Quadro, na condição de as devolverem de imediato a pedido do Ministério Público ou dos magistrados judiciais.

3.

Independentemente da adopção das medidas acima mencionadas, os Estados-Membros poderão ter de alterar as respectivas legislações nacionais para facilitar a retenção e transporte de notas de euro falsas apreendidas para os efeitos previstos no Quadro. Os Estados-Membros deveriam, em particular, considerar a abolição das disposições do respectivo direito nacional que prevejam que as notas falsas não podem deixar os arquivos dos tribunais, devem ser destruídas, entregues exclusivamente à polícia ou permanecer em território nacional.

4.

Independentemente da adopção das medidas acima referidas, os Estados-Membros deveriam considerar a promoção de medidas práticas acordadas com os respectivos BCN, de modo a que as notas falsas possam ser fornecidas a estes últimos para os efeitos previstos no Quadro e possam ser trocadas entre BCN, possivelmente mediante o exercício de poderes discricionários por parte de magistrados do Ministério Público ou de magistrados judiciais.

O Conselho da União Europeia, o Parlamento Europeu, a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Outubro de 2006.

0 Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Texto disponível em www.ecb.int.

(2)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.


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