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Documento 52004AB0032

CON/2004/32: Parecer do Banco Central Europeu, de 6 de Outubro de 2004, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma recomendação, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias, de decisão do Conselho relativa à abertura de negociações no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra [COM(2004) 548 final]

JO C 256 de 16.10.2004, p. 9—9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/9


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de Outubro de 2004

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma recomendação, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias, de decisão do Conselho relativa à abertura de negociações no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra [COM(2004) 548 final]

(CON/2004/32)

(2004/C 256/06)

1.

Em 8 de Setembro de 2004 o Conselho da União Europeia solicitou o parecer do Banco Central Europeu (BCE) relativamente a uma recomendação da Comissão das Comunidades Europeias de decisão do Conselho relativa à abertura de negociações no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra [COM(2004) 548 final] (a seguir «recomendação»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer sobre esta recomendação baseia-se no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

A recomendação propõe um projecto de decisão do Conselho estabelecendo que, uma vez que foram respeitadas as condições previstas na Decisão do Conselho 2004/548/CE de 11 de Maio de 2004 (1), para a abertura de negociações entre a Comunidade e o Principado de Andorra (a seguir «Andorra») tendentes à conclusão de um acordo sobre questões monetárias (a seguir «Acordo»), as referidas negociações podem agora ter início.

4.

No seu parecer CON/2004/12, de 1 de Abril de 2004, relativo à Decisão do Conselho 2004/548/CE (2), o BCE reconheceu, nomeadamente, que a abertura de tais negociações seria do interesse da Comunidade.

5.

A recomendação considera que as condições necessárias previstas na Decisão 2004/548/CE foram respeitadas, uma vez que a Comunidade e Andorra rubricaram o acordo em matéria de tributação dos rendimentos da poupança e que Andorra se comprometeu a ratificar esse acordo antes de 30 de Abril de 2005. Assim sendo, o BCE não vê quaisquer razões contra a adopção de uma decisão do Conselho no sentido da abertura de negociações com Andorra relativamente ao Acordo.

6.

O BCE regista que as negociações referentes ao acordo serão suspensas se Andorra não ratificar o acordo em matéria de tributação dos rendimentos da poupança antes de 30 de Abril de 2005.

7.

De acordo com o disposto no artigo 7.o da Decisão 2004/548/CE, a Comissão conduzirá as negociações com Andorra em representação da Comunidade, sendo a Espanha e França plenamente associadas às negociações e o BCE plenamente associado às negociações relativas às questões de sua competência.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Outubro de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 244 de 16.7.2004, p. 47.

(2)  JO C 88 de 8.4.2004, p. 18.


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