EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 52009AB0076

Parecer do Banco Central Europeu, de 29 de Setembro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à introdução do euro (CON/2009/76)

JO C 246 de 14.10.2009, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de Setembro de 2009

sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à introdução do euro

(versão codificada)

(CON/2009/76)

2009/C 246/01

Introdução e base jurídica

Em 15 de Julho de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à introdução do euro (versão codificada) (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir o presente parecer baseia-se no terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

De uma forma geral o BCE encara favoravelmente a codificação do acervo comunitário, e em especial no domínio da união económica e monetária, o que contribui para um quadro jurídico mais claro, eficaz e transparente.

Do anexo consta uma proposta de redacção específica, acompanhada da respectiva explicação.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de Setembro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 323 final.


ANEXO

Proposta de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)  (2)

Alteração 1

Disposição final

«O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 249.o do Tratado, sob reserva do disposto no Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca e no n.o 1 do artigo 122.o do Tratado.»

«O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 249.o do Tratado, sob reserva do disposto no Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca e no n.o 1 do artigo 122.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Explicação

A alteração de redacção sugerida segue a orientação fornecida pelo Formulário dos actos estabalecidos no quadro do Conselho da União Europeia (doc. SN 1315/1/08 Rev 1, pág. 3) disponível em inglês em http://ec.europa.eu, segundo o qual«(E)sta fórmula é inserida em substituição da fórmula habitual sempre que o regulamento não se aplicar a ou em todos os Estados-Membros (por exemplo, Estados-Membros que não participem no euro…)».


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo.

(2)  As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir a por proposta do BCE.


Início