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Documento 52006AB0035

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Julho de 2006 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Pericles ) (CON/2006/35)

JO C 163 de 14.7.2006, p. 7—9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/7


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Julho de 2006

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»)

(CON/2006/35)

(2006/C 163/06)

Introdução e base jurídica

Em 12 de Junho de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia pedidos de parecer sobre duas propostas de medidas: uma proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»); e uma proposta de decisão do Conselho que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (1).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

O combate à falsificação do euro é de grande importância para a confiança dos cidadãos na moeda única. O BCE, que tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco no território da Comunidade, encontra-se activamente empenhado neste esforço. Mais especificamente, o BCE desenvolve os desenhos e os elementos tecnicamente avançados a serem incluídos nas notas de euro, o que possibilita tanto a leigos como a peritos fazerem a distinção entre notas verdadeiras e falsas. Além disso o BCE analisa os novos tipos de contrafacção no seu Centro de Investigação da Contrafacção de Moeda («CICM»), utilizando o conhecimento assim obtido para dar melhor aconselhamento às forças da ordem e para aperfeiçoar as características das futuras notas. O CICM coordena a disseminação, entre todas entidades competentes, de todos os dados técnicos e estatísticos conhecidos sobre falsificações de notas de euro. O BCE vê com agrado o programa Péricles, considerando-o um contributo útil para as actividades levadas a cabo pelo BCE; pela EUROPOL e pelas autoridades nacionais na luta contra a falsificação do euro.

2.   Observações específicas

O BCE têm dois comentários específicos a fazer sobre a legislação ora proposta, que aliás apontam no mesmo sentido das observações efectuadas quanto à prorrogação do âmbito temporal e material do programa Péricles no seu anterior parecer CON/2005/22, de 21 de Junho de 2005 (2).

2.1   Duração da prorrogação prevista

Importa que a legislação comunitária garanta que a prorrogação do programa Péricles se relacione adequadamente com o calendário previsto para (i) a introdução do euro nos novos Estados-Membros e (ii) a emissão da segunda série das notas de euro. O BCE confirma que a prorrogação do programa até 31 de Dezembro de 2013 seria apropriada quanto a estes aspectos.

2.2   Envolvimento do BCE e da Europol em decisões de financiamento ao abrigo do programa Péricles

A fim de evitar duplicações e de garantir a coerência e complementaridade das iniciativas tomadas ao abrigo do programa Péricles, e ainda para tirar proveito da perícia do BCE neste domínio, seria vantajoso que a Comissão, o BCE e a Europol examinassem em conjunto as acções a serem financiadas ao abrigo do programa Péricles e, bem assim, que a decisão de selecção exija a consulta e devida tomada em consideração das opiniões expressas por estes dois últimos organismos, no contexto do Grupo Director por eles já estabelecido com o propósito de desenvolver uma estratégia comum contra a falsificação do euro.

3.   Propostas de redacção

Em complemento do acima exposto, do anexo consta uma proposta de redacção.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Julho de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  O documento COM(2006) 243 final contém ambas as propostas (2006/0078(CNS) e 2006/0079(CNS)).

(2)  JO C 161 de 1.7.2005, p. 11.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão (1)

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração 1

Artigo 1 da proposta 2006/0078(CNS)

[Não consta do regulamento proposto]

O considerando 7 é substituído pelo seguinte:

Sem prejuízo do papel do BCE e do Grupo Director estabelecido entre a Comissão, o BCE e a Europol para a protecção do euro contra a falsificação, a Comissão efectuará todas as consultas necessárias referentes à avaliação das necessidades de defesa do euro às principais partes envolvidas (em especial as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o BCE e a Europol), no âmbito da apropriada comissão consultiva prevista no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (3), particularmente no que respeita ao intercâmbio, assistência e formação, para efeitos de aplicação deste programa.

Fundamentação — ver o ponto 2.2 do parecer

Alteração 2

Artigo 1 da proposta 2006/0078(CNS)

[Não consta do regulamento proposto]

A seguinte frase deverá ser adicionada ao segundo parágrafo do n.o 1 do Artigo 5.o:

Estas últimas entidades serão obrigadas a emitir a sua opinião para ser submetida à devida apreciação no que se refere à selecção, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, dos projectos apresentados pelos Estados-Membros ou resultantes da iniciativa própria da Comissão.

Fundamentação — ver o ponto 2.2 do parecer


(1)  O texto a suprimir por proposta do BCE figura em itálico.

(2)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.

(3)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.


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