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Documento 52011AB0032

Parecer do Banco Central Europeu, de 7 de Abril de 2011 , sobre uma proposta de regulamento que estabelece requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos em euros (CON/2011/32)

JO C 155 de 25.5.2011, p. 1—9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de Abril de 2011

sobre uma proposta de regulamento que estabelece requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos em euros

(CON/2011/32)

2011/C 155/01

Introdução e base jurídica

Em 28 de Janeiro de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas à atribuição fundamental do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, tal como previsto no artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observações genéricas

O BCE acolhe favoravelmente e apoia a proposta da Comissão Europeia de impor, através de um regulamento da União, datas-limite de migração para o sistema de transferências de créditos SEPA e para o sistema de débitos directos SEPA (SEPA — Single Euro Payments Área/Área Única de Pagamentos em Euros). O BCE e o Eurosistema têm repetidamente chamado a atenção para a necessidade de fixar datas-limite ambiciosas, embora realistas, para a migração para o sistema de transferências de créditos SEPA e para o sistema de débitos directos SEPA, a fim de se tirar pleno proveito das vantagens da SEPA. Se bem que os potenciais benefícios do projecto SEPA sejam consideráveis, a estratégia actualmente aplicada, orientada essencialmente pelo mercado, não pode considerar-se totalmente bem sucedida. A incerteza prevalecente no mercado motivada pelo clima económico geralmente difícil, as dificuldades encontradas pelos precursores num contexto de actividades em rede e, ainda, a duplicação dos custos resultante do funcionamento simultâneo da SEPA e dos sistemas de pagamento anteriormente existentes têm levado muitos operadores de mercado, sobretudo do lado da oferta, a apelar à fixação de uma data-limite de migração para a SEPA através de legislação ao nível da União. Um acto de alcance geral da União, obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros é, por conseguinte, considerado essencial para a migração bem sucedida para a SEPA, visto que, de outra forma, o projecto corre um elevado risco de fracassar.

Observações específicas

O BCE fez notar em diversas ocasiões a necessidade de orientações claras em matéria de taxas de intercâmbio para operações de débito directo (2). Os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (3) introduziram uma taxa de intercâmbio temporária para operações de débito directo transfronteiriço a aplicar por defeito, juntamente com a aprovação de uma taxa de intercâmbio temporária para operações de débito directo nacionais. Estes dois artigos deixarão de se aplicar no dia 1 de Novembro de 2012. A fim de evitar um vazio jurídico susceptível de comprometer a migração para o sistema de débitos directos SEPA, importa adoptar uma solução de longo relativamente às taxas de intercâmbio para operações de débito directo. O artigo 6.o do regulamento proposto respeitante a taxas de intercâmbio para operações de débito directo transfronteiriço contribui para alcançar a certeza jurídica exigida.

Do anexo constam as sugestões de redacção específicas, acompanhadas de um texto explicativo, nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Abril de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 775 final.

(2)  Ver a Declaração conjunta da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu que esclarece determinados princípios subjacentes a um futuro sistema de débito directo SEPA (SDD), de Março de 2009, e «Área Única de Pagamentos em Euros, sétimo relatório intercalar — a prática para além da teoria», Outubro de 2010, p. 17, ambos disponíveis no sítio Internet do BCE em: http://www.ecb.europa.eu

(3)  JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Primeiro período do considerando 2 do regulamento proposto

«O êxito do SEPA assume grande importância económica, monetária e política»

«O êxito do SEPA assume grande importância económica, e política»

Explicação

A SEPA é política e economicamente importante, mas não desempenha qualquer papel na política monetária, motivo pelo qual importa eliminar o termo «monetária».

Alteração n.o 2

Terceiro e quarto períodos do considerando 6 do regulamento proposto

«O envio de fundos, os pagamentos processados internamente, as operações de pagamento de valores elevados entre prestadores de serviços de pagamentos e os pagamentos por telemóvel não devem ser abrangidos pelo âmbito dessas regras, dado que estes serviços de pagamento não são comparáveis a transferências de créditos e a débitos directos.»

«O envio de fundos, os pagamentos processados internamente, as operações de pagamento de valores elevados entre prestadores de serviços de pagamentos e os pagamentos por telemóvel não devem ser abrangidos pelo âmbito dessas regras, dado que estes serviços de pagamento não são comparáveis a transferências de créditos e a débitos directos tal como definidos pelo presente regulamento. As operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de valores elevados também não devem ser abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.»

Explicação

O BCE sugere o aditamento de «tal como definidos no presente regulamento» para precisar que os envios de fundos, os pagamentos processados internamente e outros não são transferências de créditos nem débitos directos na acepção do regulamento proposto. Para um esclarecimento sobre o novo quarto período sugerido pelo BCE, consultar a explicação da alteração n.o 5.

Alteração n.o 3

Segundo período do considerando 9 do regulamento proposto

«A fim de criar um mercado integrado dos sistemas de pagamento electrónico em euros, é essencial que o processamento das transferências de créditos e dos débitos directos não seja impedido por entraves técnicos e se efectue no âmbito de um regime cujas regras de base tenham a adesão da maioria dos prestadores de serviços de pagamentos da maioria dos Estados-Membros e sejam as mesmas para as operações de transferência de créditos e de débitos directos tanto transfronteiras como puramente nacionais.»

«A fim de criar um mercado integrado dos sistemas de pagamento electrónico em euros, é essencial que o processamento das transferências de créditos e dos débitos directos não seja impedido por entraves técnicos e se efectue no âmbito de um regime cujas regras de base tenham a adesão da maioria dos prestadores de serviços de pagamentos da maioria dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, e sejam as mesmas para as operações de transferência de créditos e de débitos directos tanto transfronteiras como puramente nacionais.»

Explicação

A interoperabilidade é essencial para garantir que os pagamentos possam ser processados de forma eficiente em toda a União. O requisito duplo, constante do considerando 9 e do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento proposto, de que as regras se apliquem a operações tanto transfronteiras como puramente nacionais e tenham a adesão da maioria dos participantes, é uma medida importante para assegurar que os regimes de pagamentos se tornem pan-europeus. Todavia, tendo em conta a criação de novos serviços de pagamento, a adesão de prestadores de serviços de pagamento de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro pode não ser considerada uma prioridade, tendo em conta o baixo número de transacções em euros em alguns destes Estados-Membros. Sugere-se, por conseguinte, limitar a condição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea b) (ver alteração n.o 14) e, do mesmo modo, o considerando 9, a uma maioria de prestadores de serviços de pagamento numa maioria de Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Esta solução deverá, por um lado, evitar impedimentos insuperáveis à criação de serviços inovadores de transferência de créditos e de débito directo e, por outro, garantir o carácter pan-europeu do sistema.

Alteração n.o 4

Primeiro período do considerando 16 do regulamento proposto

«Existem, em alguns Estados-Membros, certos instrumentos de pagamento mais antigos que constituem transferências de créditos ou débitos directos mas que são dotados de funcionalidades muito específicas, muitas vezes por razões históricas ou jurídicas.»

«Existem, em alguns Estados-Membros, certos instrumentos de pagamento mais antigos que são classificados como transferências de créditos ou débitos directos mas que são dotados de funcionalidades muito específicas, muitas vezes por razões históricas ou jurídicas.»

Explicação

Esta sugestão destina-se a esclarecer que certos instrumentos de pagamento mais antigos são classificados como transferências de créditos ou débitos directos independentemente das suas funcionalidades muito específicas.

Alteração n.o 5

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da directiva proposta

«2.   O presente regulamento não se aplica:

[…]

b)

Às operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes montantes, em que o ordenante inicial e beneficiário final do pagamento é um prestador de serviços de pagamento»

«2.   O presente regulamento não se aplica:

[…]

b)

Às operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes montantes, »

Explicação

Os pagamentos efectuados através de sistemas de pagamento de grandes montantes nunca constaram do objecto da SEPA, devendo, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do regulamento proposto. A este respeito, o regulamento proposto deveria concentrar-se claramente nos grandes volumes de pagamentos a retalho, pois uma inclusão dos pagamentos de grandes montantes exigiria um acto da União específico e mais complexo devido às grandes diferenças de níveis de serviço. Considerando a complexidade dos sistemas de pagamento de grandes montantes, os desafios técnicos que o sector bancário enfrentaria com essa migração e o facto de os pagamentos a retalho processados nos sistemas de pagamento de grandes montantes constituírem menos de 1 % dos pagamentos a retalho na área do euro, o BCE não vê qualquer necessidade de um tal acto da União.

Todavia, ao abrigo das respectivas atribuições previstas no quarto travessão do artigo 3.o-1 e no artigo 22.o dos Estatutos do SEBC e como operadores dos sistemas componentes do Sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2), o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) consideram actualmente a introdução das normas ISO20022 XML no TARGET2 como uma questão de importância estratégica.

Alteração n.o 6

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento proposto.

«2.   O presente regulamento não se aplica:

[…]

c)

Às operações de pagamento mediante cartão de pagamento, incluindo levantamentos de numerário de uma conta de pagamento, que não resultem em transferências de créditos ou em débitos directos de ou para uma conta de pagamento identificada por um identificador de um número de conta de pagamento (BBAN) ou por um identificador internacional de um número de conta de pagamento (IBAN)»

«2.   O presente regulamento não se aplica:

[…]

c)

Às operações com cartão de pagamento , incluindo levantamentos de numerário de uma conta de pagamento, »

Explicação

O BCE concorda que os pagamentos com cartão e os levantamentos de numerário sejam excluídos do âmbito de aplicação do regulamento. Todavia, os pagamentos com cartão, com excepção dos levantamentos de numerário de uma conta de pagamento, resultam sempre numa transferência de créditos ou num débito directo para, ou de, uma conta de pagamento identificada pelo respectivo BBAN ou IBAN. Além disso, os pagamentos com cartão não estão abrangidos pela avaliação de impacto que acompanha o regulamento proposto, pelo que estão fora do âmbito de aplicação do regulamento proposto. Em conformidade, o BCE sugere que seja eliminada a referência à utilização do BBAN e do IBAN para evitar a interpretação de que os pagamentos com cartão estariam incluídos de facto no regulamento proposto, o que é contrário à intenção subjacente a esta disposição.

Alteração n.o 7

Artigo 1.o, n.o 4, do regulamento proposto (novo)

Não consta do regulamento proposto.

«4.   O presente regulamento não se aplica ao Banco Central Europeu e aos bancos centrais nacionais quando actuam na qualidade de autoridades monetárias ou outras autoridades públicas.»

Explicação

As actividades exercidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais nos termos do artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do Tratado e do artigo 3.o dos Estatutos do SEBC devem ser excluídas do âmbito de aplicação do regulamento proposto a bem da independência dos bancos centrais (ver artigo 130.o do Tratado). A este respeito, o BCE sugere que a mesma exclusão contida no artigo 1.o, n.o 1, alínea e) da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (2), seja introduzida no regulamento proposto.

Alteração n.o 8

Artigo 2.o do regulamento proposto (definição nova)

Não consta do regulamento proposto.

« “cartão de pagamento”:

um dispositivo que permite ao ordenante (i) realizar operações de pagamento num dispositivo de aceitação de cartões ou à distância, incluindo por correio, por telefone ou pela Internet; ou (ii) aceder a numerário num caixa automático»

Explicação

O BCE compreende que o objectivo do artigo 1.o, n.o 2, alínea c) do regulamento proposto consiste em excluir as operações com cartão tradicionais do seu âmbito de aplicação, embora inclua as operações em que um cartão de pagamento é utilizado principalmente para identificar o ordenante quando inicia uma operação de débito directo ou de transferência de créditos. Dado que os pagamentos com cartão são, na sua maioria, definitivamente liquidados através de uma operação de transferência de créditos e de débito directo, a actual redacção poderia ser interpretada como incluindo também as operações com cartão em geral. Para garantir a certeza jurídica, o BCE sugere que seja introduzida uma definição de pagamento com cartão e reformulado o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento proposto, excluindo as operações de débito directo iniciadas por um cartão num ponto de venda (ver alteração n.o 17). Além disso, o artigo 1.o, n.o 2, alínea c) do regulamento proposto exclui do seu âmbito de aplicação as operações de pagamento através de um cartão de pagamento sem definir este último.

Alteração n.o 9

Artigo 2.o do regulamento proposto (definição nova)

Não consta do regulamento proposto.

« “sistema de pagamento de grandes montantes”:

o sistema de pagamento que tem por finalidade principal processar, compensar e/ou liquidar operações de pagamento individuais de alta prioridade e de montante predominantemente elevado»

Explicação

O novo artigo 1.o, n.o 2, alínea b) do regulamento proposto (ver alteração n.o 5) refere-se ao conceito de «sistema de pagamento de grandes montantes», que deveria ser definido.

Alteração n.o 10

Artigo 2.o do regulamento proposto (definição nova)

Não consta do regulamento proposto.

« “sistema de pagamento de retalho”:

o sistema de pagamento que tem por finalidade principal processar, compensar e/ou liquidar operações de pagamento, que estejam agrupadas para efeitos de transmissão e sejam predominantemente de pequeno montante e baixa prioridade.»

Explicação

O artigo 4o, n.o 2, do regulamento proposto introduz o conceito de interoperabilidade entre sistemas de pagamento, que deveria aplicar-se apenas a sistemas de pagamento de retalho (ver alteração n.o 15). Importa, por conseguinte, definir o conceito de «sistema de pagamento de retalho».

Alteração n.o 11

Artigo 2.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1)   “Transferência de créditos”: um serviço de pagamento que consiste em creditar a conta de pagamento de um beneficiário, sendo a operação de pagamento ou a série de operações de pagamento iniciada pelo ordenante com base no consentimento dado ao respectivo prestador de serviços de pagamento»

«1)   “Transferência de créditos”: um serviço de pagamento que consiste em creditar a conta de pagamento de um beneficiário, sendo a operação de pagamento ou a série de operações de pagamento iniciada pelo ordenante com base numa instrução dada ao respectivo prestador de serviços de pagamento»

Explicação

Dado que uma transferência de créditos exige uma acção concreta, que é mais do que um mero consentimento por parte do ordenante, a respectiva definição deveria ser mais precisa.

Alteração n.o 12

Artigo 2.o, n.o 2, do regulamento proposto

«2)   “Débito directo”: um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante»

«2)   “Débito directo”: um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante»

Explicação

A fim de assegurar a coerência com outros actos aplicáveis de direito secundário da União e por razões de certeza jurídica, sugere-se que a definição de «débito directo» contida no regulamento proposto seja harmonizada com a definição contida no artigo 2.o, n.o 14 do Regulamento (CE) n.o 924/2009 e no artigo 4.o, n.o 28 da Directiva 2007/64/CE.

Alteração n.o 13

Artigo 2.o, n.o 7, do regulamento proposto

«7)   «Regime de pagamento»: um conjunto de regras, práticas e normas para o processamento dos pagamentos entre os participantes no regime, e que é separado da infra-estrutura ou sistema de pagamento que serve de base ao seu funcionamento entre Estados-Membros e no seu interior»

«7)   “Regime de pagamento”: um conjunto de regras, práticas e normas comuns acordadas entre os prestadores de serviços para a execução de operações de pagamento»

Explicação

A fim de assegurar a coerência com a restante legislação secundária aplicável da União e por razões de certeza jurídica, a definição de «regime de pagamento» contida no regulamento proposto deveria ser harmonizada com a definição de «instrumento de débito directo» contida no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 924/2009, tendo em conta os elementos comuns contidos nas duas definições.

Alteração n.o 14

Artigo 4.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem efectuar as operações de transferência de créditos e de débito directo no âmbito de um regime de pagamento que respeite as seguintes condições:

a)

As suas regras são idênticas para as operações de transferência de créditos e de débito directo, tanto nacionais como transfronteiras, entre Estados-Membros e no seu interior

b)

Os participantes no regime representam a maioria dos prestadores de serviços de pagamento da maioria dos Estados-Membros.»

«1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem efectuar as operações de transferência de créditos e de débito directo no âmbito de um regime de pagamento que respeite as seguintes condições:

a)

As suas regras são idênticas para as operações de transferência de créditos e de débito directo, tanto nacionais como transfronteiras, entre Estados-Membros e no seu interior

b)

Os participantes no regime representam a maioria dos prestadores de serviços de pagamento da maioria dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 3.

Alteração n.o 15

Artigo 4.o, n.o 2, do regulamento proposto

«2.   Os sistemas de pagamento e, se for caso disso, os regimes de pagamento serão tecnicamente interoperáveis graças à utilização de normas desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus.»

«2.   Os sistemas de pagamento de retalho serão tecnicamente interoperáveis graças à utilização de normas desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus.»

Explicação

O artigo 4.o, n.o 2, do regulamento proposto exige a interoperabilidade dos sistemas de pagamento e dos regimes de pagamento (se for caso disso) sem definir concretamente o que se entende pela referida interoperabilidade técnica. Idealmente, seria necessária uma redacção mais precisa que tivesse em conta as implicações do termo. Na sua falta, o BCE sugere que seja eliminada a referência a regimes de pagamento, dado que a interoperabilidade técnica entre tais regimes não é considerada como operacionalmente viável. Mais importante, os sistemas de pagamento de retalho e os sistemas de pagamento de valores elevados são de natureza muito diferente, do ponto de vista do processamento, da compensação e da liquidação, apesar do facto de que ambos os tipos de sistemas poderem ser utilizados para processar operações de pagamento a retalho. De um modo geral, os sistemas de pagamento de retalho utilizam sistemas de pagamento de valores elevados para a liquidação dos seus saldos. Convém precisar que a interoperabilidade só pode ser concretizada entre sistemas de pagamento do mesmo tipo. Exigir a interoperabilidade entre sistemas de pagamento de retalho e sistemas de pagamento de valores elevados não só suscitaria uma questão de proporcionalidade, dado que os pagamentos a retalho processados através de sistemas de pagamento de grandes montantes, nomeadamente o TARGET2 e o EURO1, constituem menos de 1 % do número total de pagamento de retalho na área do euro, como teria efeitos secundários imprevistos do ponto de vista do risco e da estabilidade.

Alteração n.o 16

Artigo 5.o, nos 1 e 2, do regulamento proposto

«1.   O mais tardar até [inserir data concreta 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as operações de transferência de créditos serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo.

2.   O mais tardar até [inserir data concreta 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as operações de débito directo serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos pontos 1 e 3 do anexo.»

«1.   O mais tardar até 31 de Janeiro de 2013, as operações de transferência de créditos serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo.

2.   O mais tardar até 31 de Janeiro de 2014, as operações de débito directo serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos pontos 1 e 3 do anexo.»

Explicação

O BCE concorda que os requisitos aplicáveis às operações de transferência de créditos e de débito directo devem entrar em vigor num prazo muito curto, especialmente tendo em conta que as transferências de créditos SEPA foram lançadas em Janeiro de 2008 e que os débitos directos SEPA foram lançados em Novembro de 2009. Considerando a necessidade do sector dos pagamentos de períodos de execução suficientemente longos, o BCE sugere a fixação de datas concretas, que poderiam recair, de preferência, no final de Janeiro de 2013 para as transferências de créditos e no final de Janeiro de 2014 para os débitos directos.

Alteração n.o 17

Artigo 7.o, n.o 2, do regulamento proposto

«2.   Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a derrogar de todos ou alguns dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, até [inserir data concreta 60 meses após a entrada em vigor] para as operações de pagamento iniciadas por cartão de pagamento no ponto de venda que resultem em transferências de créditos ou em débitos directos a partir de uma conta de pagamento identificada por um código BBAN ou IBAN.»

«2.   Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a derrogar de todos ou alguns dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, até [inserir data concreta 60 meses após a entrada em vigor] para as operações de pagamento iniciadas por cartão de pagamento no ponto de venda que resultem numa operação de débito directo.»

Explicação

Ver as explicações das alterações n.os 8 e 20.

Alteração n.o 18

Artigo 12.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   O poder de aprovar actos delegados a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado. Sempre que razões de urgência imperiosas o exijam, é aplicável o artigo 15.o

«1.   O poder de aprovar actos delegados a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado. A Comissão deverá elaborar projectos de actos delegados em estreita cooperação com o Eurosistema e, se for caso disso, com os outros membros do SEBC e em consulta com os prestadores de serviços e com os representantes dos utilizadores. Sempre que razões de urgência imperiosas o exijam, é aplicável o artigo 15.o

Explicação

Para não dificultar o desenvolvimento de instrumentos de pagamento novos e inovadores, é da maior importância que os requisitos técnicos estabelecidos em actos delegados possam ser alterados de forma fácil e eficaz. Ao exercer os seus poderes delegados, a Comissão deve agir em estreita cooperação com o Eurosistema e, se for caso disso, com os restantes membros do SEBC e também com base numa consulta ao sector dos pagamentos e a outras partes interessadas para garantir, nomeadamente, que as alterações sejam planeadas tendo em conta os ciclos económicos do sector dos pagamentos.

Alteração n.o 19

Ponto 1, alínea d) do anexo do regulamento proposto

«d)

O campo relativo aos dados de envio admite 140 caracteres. Os regimes de pagamento podem admitir um número de caracteres mais elevado, excepto se o dispositivo utilizado para enviar a informação tiver limitações técnicas relativas ao número de caracteres, sendo nesse caso aplicável o limite técnico desse dispositivo.»

«d)

O campo relativo aos dados de envio deve admitir um mínimo de 140 caracteres. Os regimes de pagamento podem admitir um número de caracteres mais elevado, excepto se o dispositivo utilizado para enviar a informação tiver limitações técnicas relativas ao número de caracteres, sendo nesse caso aplicável o limite técnico desse dispositivo.»

Explicação

Os regimes de pagamento não devem ser limitados no número de caracteres que podem ser enviados, motivo pelo qual se sugere estabelecer 140 caracteres como mínimo.

Alteração n.o 20

Ponto 3, alínea f) do anexo do regulamento proposto

«f)

O consentimento deve ser dado tanto ao beneficiário como ao prestador de serviços de pagamento do ordenante (directa ou indirectamente através do beneficiário) e os mandatos, bem como as suas ulteriores alterações e/ou anulações, devem ser arquivados pelo beneficiário ou por um terceiro em nome do beneficiário.»

«f)

O consentimento deve ser dado tanto ao beneficiário como, directa ou indirectamente através do beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante e os mandatos, bem como as suas ulteriores alterações e/ou anulações, devem ser arquivados pelo beneficiário ou por um terceiro em nome do beneficiário.»

Explicação

A redacção do ponto 3, alínea f), do anexo do regulamento proposto poderia ser incorrectamente interpretada como significando que os mandatos existentes que não identifiquem expressamente tanto o beneficiário, como o prestador de serviços de pagamento do ordenante, são nulos e devem ser assinados de novo. Tal tarefa poderia revelar-se onerosa, tendo em conta o elevado número de mandatos de débito directo existentes. Importa, portanto, clarificar, para evitar qualquer possível dúvida, que o consentimento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante pode ser dado indirectamente, através do beneficiário.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.


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