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Documento 52005AB0017

Parecer do Banco Central Europeu, de 3 de Junho de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2005) 155 final) (CON/2005/17)

JO C 144 de 14.6.2005, p. 16—16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/16


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Junho de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2005) 155 final)

(CON/2005/17)

(2005/C 144/10)

1.

Em 3 de Maio de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (a seguir «regulamento proposto»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no segundo parágrafo do n.o 14 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

Uma política orçamental sólida é essencial para o êxito da união económica e monetária (UEM) e constitui o pressuposto da estabilidade macroeconómica, do crescimento e da coesão na área do euro. O quadro orçamental consagrado no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento é a pedra angular da UEM sendo, portanto, fundamental para a manutenção das expectativas de disciplina orçamental. Este quadro baseado em regras, que visa assegurar a sustentabilidade das finanças públicas permitindo, em simultâneo, a correcção das flutuações do produto através do funcionamento dos estabilizadores automáticos, deve permanecer claro, simples e exequível. A observância destes princípios promoverá também a transparência e a igualdade de tratamento na aplicação do quadro orçamental.

4.

O regulamento proposto tem por objectivo reflectir as alterações na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento aprovadas pelo Conselho (ECOFIN) em 20 de Março de 2005. O regulamento proposto diz respeito à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). O regulamento proposto visa garantir a prossecução de políticas orçamentais sólidas ao estabelecer incentivos à disciplina orçamental. O BCE, embora não considere necessário emitir um parecer sobre as disposições específicas do regulamento proposto, reitera que o PDE deve ser credível e eficaz na salvaguarda contra a insustentabilidade das finanças públicas, mantendo rigorosamente os prazos estabelecidos. Neste contexto, o BCE defende que a modificação do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) seja a mais limitada possível. A aplicação rigorosa e coerente do PDE pode também contribuir para a prossecução de políticas orçamentais prudentes.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Junho de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.


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