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Documento 52007AB0011

Parecer do Banco Central Europeu, de 13 de Abril de 2007 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (CON/2007/11)

JO C 116 de 26.5.2007, p. 1—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Abril de 2007

sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção

(CON/2007/11)

(2007/C 116/01)

Introdução e base jurídica

Em 23 de Janeiro de 2007 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (1) (a seguir «directiva proposta»). A directiva proposta estabelece um procedimento para a identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias (ICE) cuja perturbação ou destruição poderia afectar significativamente dois ou mais Estados-Membros, ou mesmo um só Estado-Membro, se a infra-estrutura crítica em questão estiver localizada noutro Estado-Membro. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1

O BCE apoia plenamente o objectivo da directiva proposta de melhorar a coordenação entre as iniciativas que estão a ser planeadas em diferentes sectores relevantes da União Europeia com vista à prevenção, preparação e reacção a ameaças, especialmente ataques terroristas, que envolvam infra-estruturas críticas e dependências intersectoriais (2). O BCE considera ser de particular importância garantir a adopção, pelos diferentes sectores, de medidas coerentes e coordenadas que respondam devidamente a estas ameaças.

1.2

As disposições da directiva proposta que atribuem aos Estados-Membros determinadas responsabilidades relativamente à identificação das Infra-estruturas Críticas Europeias (a seguir ICE), a notificação das mesmas à Comissão e a criação, actualização, revisão e, em especial, o controlo regular dos Planos de Segurança dos Operadores («PSO») de ICE, bem como a comunicação à Comissão de um sumário dos riscos referentes a cada sector, devem respeitar as actuais competências das autoridades nacionais e comunitárias. Nestas incluem-se as atribuições exclusivas dos bancos centrais, a serem desempenhadas com total independência de acordo com o Tratado (3) e, ainda, as atribuições dos bancos centrais ao abrigo das respectivas legislações nacionais. Será necessário, em particular, garantir a total compatibilidade das disposições de direito nacional de aplicação da directiva proposta com os poderes ou obrigações dos bancos centrais nacionais no domínio da superintendência das infra-estruturas e sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, e ainda das câmaras de compensação e das contrapartes centrais (4). Quanto a este aspecto, é nosso entendimento que o regime estabelecido na directiva proposta será sem prejuízo dos poderes e da independência dos bancos centrais. Deveria introduzir-se na directiva proposta um considerando que reflicta o acima exposto.

1.3

Além disso, o BCE gostaria de salientar que o Eurosistema e/ou os bancos centrais nacionais já estabeleceram medidas que garantem a continuidade operacional nos sistemas de pagamentos da área do euro, considerando o BCE que este trabalho deveria ser reconhecido, a fim de evitar duplicações e assegurar a coerência interna no trabalho levado a cabo por várias entidades.

2.   Comentários específicos

2.1

Em primeiro lugar, o sector financeiro identificado na directiva proposta encontra-se dividido em 1) infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, e 2) mercados regulamentados. O BCE propõe uma formulação mais lata, de modo a abranger a negociação e as infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação relativas aos instrumentos financeiros.

2.2

Em segundo lugar, a definição de «infra-estrutura crítica »reconhece expressamente as dependências intersectoriais, uma vez que a eficácia das medidas de aplicação em relação a qualquer um dos sectores poderia ser severamente afectada se as mesmas não forem devidamente levadas em conta. No entanto, observa-se que esta definição não se refere expressamente só aos activos situados na EU. Por conseguinte, não resulta claro qual seria o tratamento a dar aos activos parcialmente situados fora da EU cuja perturbação ou destruição afectaria infra-estruturas críticas europeias. O BCE veria com agrado o esclarecimento desta questão.

2.3

Em terceiro lugar, o «teste de gravidade »que releva para a identificação das infra-estruturas críticas europeias revela-se bastante vago, pelo que o mesmo deveria ser aperfeiçoado mediante indicações mais claras para garantir a coerência do processo de designação nos diferentes países e sectores. Seria útil aprofundar este conceito ao estabelecerem-se critérios transversais e sectoriais em conformidade com o procedimento de comitologia previsto na directiva proposta. Regista-se que a directiva proposta é susceptível de ocasionar encargos administrativos adicionais que provavelmente acarretarão custos para as infra-estruturas e as autoridades envolvidas. Dependendo do estabelecimento desses limites, as infra-estruturas que presentemente não estão sujeitas a superintendência poderiam vir a ser afectadas e a incorrer em custos adicionais.

2.4

Em quarto lugar, poderá ser necessário um acto comunitário para o estabelecimento de procedimentos de identificação e designação de ICE que sejam propriedade de, ou operadas por, instituições, órgãos ou agências comunitários. Embora ao abrigo da directiva proposta a Comissão possa propor uma lista de infra-estruturas críticas a serem designadas ICE com base tanto nas notificações efectuadas pelos Estados-Membros como de «quaisquer outras informações à […] disposição »da Comissão, poderá não ser prático para as ICE de dimensão pan-europeia operadas por órgãos comunitários constituírem parte de um sistema a ser administrado pelos Estados-Membros.

2.5

Em quinto lugar, segundo a directiva proposta a lista de infra-estruturas críticas designadas como ICE deve ser adoptada de acordo com o procedimento de comitologia nela estabelecido (5). A lista de todas as ICE seria adoptada antes do estabelecimento e colocação em prática dos PSO contendo medidas de segurança relevantes para a protecção das ICE constantes dessa lista, uma vez que os operadores dispõem do prazo de um ano após a designação para elaborarem o respectivo PSO. Neste contexto, não convém que as infra-estruturas e sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários sejam tornadas públicas. Nomeadamente, e uma vez que nos objectivos da Directiva se incluem a preparação para ameaças que afectem os mercados financeiros, não seria prudente divulgar publicamente a lista das infra-estruturas críticas de maior importância para o bom funcionamento dos mercados financeiros. Hoje em dia, e com base em considerações semelhantes, nenhum país do mundo divulgaria publicamente tal lista. O BCE recomenda, pois, seriamente que a lista de ICE seja confidencial.

2.6

Finalmente, o BCE recomenda seriamente que na definição das medidas de aplicação se levem em devida conta as medidas já existentes e que, em vez delas, se dê especial atenção às áreas em relação às quais ainda não se identificaram medidas específicas. Neste contexto parece, portanto, ser aconselhável que não se comece a trabalhar na definição ou aplicação de medidas nas áreas dos pagamentos e da compensação, mas antes que se reconheça o trabalho entretanto já levado a cabo pelas entidades competentes. Por um lado, a regulamentação adicional e os encargos conexos terão de ser justificados mediante uma análise de impacto adequada. Por outro, é importante manter a suficiente flexibilidade dos padrões e a regulamentação nesta área para permitir que a sua fácil e contínua adaptação a um meio sempre em mudança. O BCE preferiria que não fossem adoptadas quaisquer medidas legalmente vinculativas. No caso de a Comissão decidir adoptar medidas de aplicação, o BCE terá de ser consultado formalmente ao abrigo do Tratado quanto às medidas que se referirem às infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, bem como às restantes matérias que se insiram nos domínios das suas atribuições (6).

3.   Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Abril de 2007.

O Vice-Presidente do BCE

Lucas D. PAPADEMOS


(1)  COM(2006) 787 final.

(2)  O BCE também apoia a ideia de que o Programa Europeu de Protecção de Infra-estruturas Críticas se deveria basear numa óptica que abranja todos os riscos, embora considerando prioritária a resposta a um ataque terrorista, pelo que, nesta perspectiva, os erros humanos, perigos de natureza tecnológica e desastres naturais deveriam igualmente ser levados em conta no processo de protecção das infra-estruturas críticas europeias.

(3)  Paralelamente, no contexto da preparação de uma estratégia geral comunitária para proteger as infra-estruturas críticas de ataques terroristas o reconhecimento ao Eurosistema dessa independência não tem como consequência destacá-lo completamente da Comunidade Europeia e subtraí-lo à aplicação das normas de direito comunitário (acórdão Comissão/Banco Central Europeu (C-11/00, Colect. 2003, p. I-7147, n.o 135).

(4)  Por exemplo, o Eurosistema estabeleceu princípios e procedimentos para a superintendência de infraestruturas e sistemas de pagamento e de compensação, incluindo medidas preventivas de problemas operacionais, tais como as expectativas da superintendência quanto à continuidade operacional dos sistemas de pagamento de importância sistémica, de Junho de 2006.

(5)  Número 2 do artigo 4.o e artigo 11.o da directiva proposta

(6)  Primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE  (1)

Alteração 1

Novo considerando 17_A

 

No que se refere ao sector financeiro, a presente Directiva deve ser compatível com as atribuições e funções conferidas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Neste capítulo deverá dar-se especial atenção ao funcionamento e superintendência das infra-estruturas e dos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários pelos bancos centrais do SEBC, e ao contributo dos bancos centrais para a estabilidade do sistema financeiro. Para evitar uma duplicação de trabalho desnecessária, os Estados-Membros deverão fazer fé no trabalho e nas avaliações regulares efectuadas pelos bancos centrais nos domínios das suas atribuições.

Fundamentação ver o ponto 1.2 do parecer

Anexo 1 — Lista dos sectores de infra-estruturas críticas

VII.   Financeiro:

Infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

Mercados regulamentados

VII.   Financeiro:

Negociação e infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários instrumentos financeiros.

Mercados regulamentados.

Fundamentação ver o ponto 2.1 do parecer


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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