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Documento 52014AB0003
Opinion of the European Central Bank of 22 January 2014 on a proposal for a regulation on the postponement of SEPA migration date (CON/2014/3)
Parecer do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 , sobre uma proposta de regulamento relativo ao adiamento da data de migração para a SEPA (CON/2014/3)
Parecer do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 , sobre uma proposta de regulamento relativo ao adiamento da data de migração para a SEPA (CON/2014/3)
JO C 80 de 19.3.2014, p. 1—4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 22 de janeiro de 2014
sobre uma proposta de regulamento relativo ao adiamento da data de migração para a SEPA
(CON/2014/3)
2014/C 80/01
Introdução e base jurídica
Em 14 de janeiro de 2014 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir o parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e ainda do artigo 3.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que a matéria do regulamento proposto se insere no domínio das atribuições do BCE, em particular no que respeita à atribuição essencial do Eurosistema de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos prevista no artigo 127.o, n.o 2 do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Finalidade e conteúdo do regulamento proposto
Em 9 de janeiro de 2014 a Comissão Europeia publicou o regulamento proposto, o qual iria alterar o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) através da introdução de um período transitório adicional de seis meses. Nos termos do regulamento proposto, uma cláusula transitória permitiria aos bancos e prestadores de serviços de pagamento processar pagamentos que não se encontram em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 260/2012 até 1 de agosto de 2014, para assegurar que os participantes no mercado que não cumpram com o Regulamento (UE) n.o 260/2012 até fevereiro de 2014 possam continuar a fazer pagamentos e evitar qualquer inconveniente aos consumidores.
1. Observações Gerais
1.1. |
Imediatamente após a publicação do regulamento proposto, o Eurosistema reconheceu numa declaração (3) os esforços de migração vigorosos e bem-sucedidos que têm sido desenvolvidos pelas partes interessadas na área do euro. A declaração mencionava que a informação mais recente das comunidades nacionais da área única de pagamentos em euros (SEPA) sugere que o ritmo da migração é elevado e acelerado, o que indica que a vasta maioria das partes interessadas irá completar a migração a tempo. |
1.2. |
O regulamento proposto criou algumas dúvidas nos mercados relativamente ao prazo de migração e, portanto, existe necessidade urgente de uma orientação clara. Outra preocupação é a falta de segurança jurídica na eventualidade do regulamento proposto apenas ser adotado após o decurso do prazo atualmente fixado, i.e. 1 de fevereiro de 2014. Esta preocupação seria parcialmente resolvida através da aplicação retroativa proposta do regulamento proposto, i.e. a partir de 31 de janeiro de 2014. Deve evitar-se tanto quanto possível uma situação em que o prazo atual de migração se aplique até à adoção do regulamento proposto, durante o qual reinará a incerteza nos mercados quanto à adoção do regulamento proposto, deve ser evitada na medida do possível. |
1.3. |
É, portanto, da maior importância restaurar a segurança jurídica, fazer diminuir a confusão nos mercados e prestar-lhes uma orientação clara sobre o prazo. Estes objetivos ficam melhor assegurados através da adoção célere do regulamento proposto pelo Conselho e pelo Parlamento, sem mais alterações aos seus elementos essenciais. |
2. Observações específicas
Tendo em mente os objetivos acima referidos, e na medida do permitido pelo procedimento legislativo acelerado, o BCE propõe alterações que se destinam a: a) clarificar o âmbito do regulamento proposto (a introdução, mediante derrogação, de um período transitório adicional) e a sua justificação (é pouco provável que a migração para a SEPA esteja totalmente concluída até 1 de fevereiro de 2014); b) harmonizar a terminologia do regulamento proposto com a terminologia do Regulamento (UE) n.o 260/2012, e c) assegurar que o efeito do período transitório na imposição de sanções fica claro.
Nos casos em que o BCE recomende uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam do Anexo, acompanhadas de um texto explicativo.
Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2013) 937 final.
(2) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
(3) Comunicado de 9 de janeiro de 2014. Disponível no sítio web do BCE em http://www.ecb.europa.eu
ANEXO
Propostas de redação
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alteração n.o 1 |
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Considerando 6 |
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Explicação O termo «obrigações jurídicas» é vago, e pode ser feita uma referência ao Regulamento (UE) n.o 260/2012. |
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Alteração n.o 2 |
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Considerando 7 |
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Explicação A frase «facto de a migração para o SEPA não estar totalmente concluída até 1 de fevereiro de 2014» é contraditória com o considerando 5 que refere «(É) por conseguinte muito pouco provável que todos os intervenientes no mercado se tornem conformes com o SEPA até 1 de fevereiro de 2014». Os dois considerandos devem ser simplificados. Além disso, a terminologia «período transitório adicional» deve ser aplicada de forma coerente. Finalmente, por razões de segurança jurídica, deve ficar claramente definido que durante o período transitório adicional não serão aplicáveis sanções. |
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Alteração n.o 3 |
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Artigo 1.o, n.o 1 |
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«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os PSP podem continuar, até 1 de agosto de 2014, a processar operações de pagamento em euros em formatos diferentes dos requeridos para as transferências a crédito SEPA e os débitos diretos SEPA .» |
«1. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os PSP podem continuar, até 1 de agosto de 2014, a processar operações de pagamento em euros em formatos herdados diferentes dos requeridos para as transferências a crédito e os débitos diretos previstos no presente regulamento.» |
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Explicação O termo «Em derrogação do disposto» é retirado do contexto do Regulamento (UE) n.o 260/2012 e é legalmente exato. Os termos «transferências a crédito SEPA» e «débitos diretos SEPA» não se encontram definidos no Regulamento (UE) n.o 260/2012. Por motivos de segurança jurídica, o âmbito da derrogação deve ser claro. |
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Alteração n.o 4 |
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Artigo 1.o, segundo parágrafo |
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«Os Estados-Membros devem aplicar as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao artigo 6.o, n.os 1 e 2, estabelecidas nos termos do artigo 11.o, apenas a partir de 2 de agosto de 2014.» |
«Os Estados-Membros aplicam as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao artigo 6.o, n.os 1 e 2, estabelecidas nos termos do artigo 11.o, apenas a partir de 2 de agosto de 2014e apenas no que respeita às operações de pagamento iniciadas em, ou após, 2 de agosto de 2014.» |
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Explicação Para assegurar a segurança jurídica, deve ficar claro que durante o período transitório adicional ficam excluídas as sanções para as operações de pagamento. |
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Alteração n.o 5 |
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Artigo 1.o, terceiro parágrafo |
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«Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar que, até 1 de fevereiro de 2016, os PSP forneçam aos PSU serviços de conversão nas operações de pagamento nacionais, permitindo que os PSU que sejam consumidores continuem a utilizar o BBAN em vez do identificador de contas de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, desde que a interoperabilidade seja assegurada pela conversão técnica e segura do BBAN do ordenante e do BBAN do beneficiário nos respetivos identificadores de contas de pagamento especificados no ponto 1, alínea a), do anexo. (…)» |
(N. do T. — Não se aplica à versão portuguesa «Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar que, até 1 de fevereiro de 2016, os PSP forneçam aos PSU serviços de conversão nas operações de pagamento nacionais, permitindo que os PSU que sejam consumidores continuem a utilizar o BBAN em vez do identificador de contas de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, desde que a interoperabilidade seja assegurada pela conversão técnica e segura do BBAN do ordenante e do BBAN do beneficiário nos respetivos identificadores de contas de pagamento especificados no ponto 1, alínea a), do anexo. (…)» |
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Explicação Harmonização com a terminologia do Regulamento (UE) n.o 260/2012. |
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.