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Documento 52006AB0018

Parecer do Banco Central Europeu, de 24 de Março de 2006 , relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n. o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (CON/2006/18)

JO C 79 de 1.4.2006, p. 31—32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/31


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de Março de 2006

relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos

(CON/2006/18)

(2006/C 79/07)

Em 6 de Março de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a matéria do regulamento proposto se insere nos domínios das atribuições do BCE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1.

O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, o qual visa estabelecer a nomenclatura estatística comum das actividades económicas da Comunidade (a seguir «NACE Rev. 2»). O BCE não tem objecções a colocar quer quanto à nova estrutura da NACE, quer quanto aos detalhes da nomenclatura proposta.

1.2.

O BCE aprova os princípios que presidiram ao ao NACE Rev. 2, a saber: (i) o acompanhamento da realidade económica (extensão da classificação, no que toca aos serviços); (ii) a comparabilidade com outras nomenclaturas internacionais, nomeadamente a Classificação Internacional Tipo por Actividade (CITA) Rev. 4; e (iii) a continuidade relativamente às nomenclaturas anteriores. O BCE considera ainda que se deveriam envidar todos os esforços e adoptar todas as disposições legais que sejam necessários para garantir um nível máximo de coerência com outras nomenclaturas e normas estatísticas internacionais.

1.3

Além disso, o BCE vê com especial agrado a referência às medidas de execução do regulamento proposto no que respeita às estatísticas principais mensais, trimestrais e anuais, e especialmente os artigos 12.o e 16.o, que respectivamente se referem às estatísticas conjunturais e ao índice de custos da mão-de-obra. No entanto, estas medidas de execução, bem como as do Sistema Europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, devem ser definidas de modo a evitar perdas de informação que possam ser prejudiciais (como, por exemplo, rupturas nas séries cronológicas e consequente falta de dados nas séries longas).

1.4

Além disso, no que se refere às estatísticas da área do euro e da União Monetária, cuja fonte principal para a compilação é a informação relativa a cada país, a implementação simultânea nos Estados Membros é essencial. Um programa de implementação desfasado do NACE Rev. 2 na UE teria um sério impacto negativo na qualidade e disponibilização das estatísticas dos agregados da área do euro e da UE, até todos os Estados-Membros terem adoptado cabalmente a nova nomenclatura e revisto as respectivas séries cronológicas em conformidade. O BCE sugere, por conseguinte, o reforço das disposições do considerando 9 e da alínea c) do artigo 6.o, não só para garantir uma implementação plenamente coordenada do NACE Rev. 2 nos Estados-Membros, mas também a coerência entre domínios estatísticos.

2.   Propostas de redacção

As alterações ao texto propostas pelo BCE vão anexas ao presente parecer.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Março de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão (1)

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração 1

Considerando 9

«A utilização da nomenclatura das actividades económicas na Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, EURATOM do Conselho nomeadamente no que respeita ao exame dos problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, à transição sem problemas da NACE Rev. 1 para a NACE Rev. 2 e à integração de alterações à NACE Rev. 2».

«A utilização da nomenclatura das actividades económicas na Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, EURATOM do Conselho nomeadamente no que respeita ao exame dos problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, à transição totalmente coordenada e sem problemas da NACE Rev. 1 para a NACE Rev. 2 e à integração de alterações à NACE Rev. 2».

Fundamentação — ver o ponto 1.4 do parecer

Alteração 2

Artigo 6.o, alínea c)

«medidas que asseguram a transição sem problemas da NACE Rev. 1.1 para a NACE Rev. 2, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com rupturas nas séries cronológicas, incluindo o envio da informação em duplo código e a retrospectividade das séries cronológicas.»

«medidas que asseguram a transição totalmente coordenada e sem problemas da NACE Rev. 1.1 para a NACE Rev. 2, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com rupturas nas séries cronológicas, incluindo o envio da informação em duplo código e a retrospectividade das séries cronológicas , bem como a sua aplicação simultânea pelos Estados-Membros

Fundamentação — ver o ponto 1.4 do parecer


(1)  O texto a suprimir por proposta do BCE figura em itálico.

(2)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.


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