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Documento 52012AB0099

Parecer do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2012 , sobre uma proposta de diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (CON/2012/99)

JO C 39 de 12.2.2013, p. 1—24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2012

sobre uma proposta de diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento

(CON/2012/99)

2013/C 39/01

Introdução e base jurídica

Em 10 de julho de 2012 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CEE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1) (a seguir «diretiva proposta»). Em 27 de julho de 2012, o BCE recebeu do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre a diretiva proposta.

A competência do BCE para emitir parecer sobre a diretiva proposta resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, à definição e execução da política monetária da União e à promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O BCE apoia integralmente o desenvolvimento de um quadro para a recuperação e resolução e a remoção de obstáculos à gestão efetiva de crises nas instituições financeiras. Deve ser permitido o colapso de forma organizada de todas as instituições financeiras, salvaguardando a estabilidade do sistema financeiro no seu conjunto e minimizando os custos públicos e as perturbações económicas. O BCE apoia, em especial, um quadro da União para a resolução que permita às instituições de crédito e empresas de investimento manter a estabilidade financeira na União e, consequentemente, garantir o funcionamento do mercado único mesmo em tempos de crise. Para este efeito, é crucial o desenvolvimento de instrumentos comuns de apoio para gerir o colapso de instituições financeiras — tais como planos de recuperação e resolução, e instrumentos como o banco de transição, resgate interno, alienação e segregação dos ativos. O BCE congratula-se com o facto de a proposta ser consentânea com as características principais, internacionalmente acordadas, de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras (2), o qual exige a convergência dos regimes nacionais de resolução, dotados de instrumentos e poderes adequados de resolução efetiva. A implementação destas características principais permite uma intervenção atempada que garanta a continuidade de funções essenciais.

O BCE é de opinião que esta diretiva, que constitui um passo importante no sentido de um enquadramento para a resolução integrado da União, deve ser adotada rapidamente. Paralelamente, serão necessárias novas medidas para criar um mecanismo de resolução único, um dos três pilares da união bancária. Por conseguinte, o BCE apela à Comissão para que esta apresente urgentemente uma proposta separada de Mecanismo de Resolução Europeu que contenha a previsão de aspetos relacionados com um Fundo de Resolução Europeu comum. Este Fundo deve, no mínimo, ser financiado pelas instituições financeiras. A coerência entre estes três pilares é fundamental para o sucesso de uma união de mercados financeiros.

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

1.   Definição de resolução

A diretiva proposta define resolução como a restruturação de uma instituição de modo a garantir a continuidade das suas funções essenciais, preservar a estabilidade financeira e repor a viabilidade da totalidade ou de parte dessa mesma instituição (3). O BCE entende que a resolução exige uma hierarquia clara. Neste contexto, as instituições que estejam em situação ou em risco de colapso deveriam, em princípio, e sob reserva de uma decisão das autoridades de resolução nesse sentido, ser objeto de resolução com recurso a instrumentos de resolução sempre que tal seja considerado necessário e no interesse público, incluindo a prevenção do risco sistémico. Se a autoridade de resolução concluir que não existem motivos de preocupação no que toca ao interesse público, a instituição deve ser liquidada ao abrigo dos procedimentos de insolvência normalmente aplicáveis a essas instituições por força da legislação nacional. Por último, a reestruturação no quadro da resolução de uma empresa em atividade só deve ser considerada quando for justificada pelo interesse público da preservação da estabilidade financeira e, quando a resolução ordeira de uma instituição de crédito afetar gravemente a estabilidade do sistema financeiro, com o agravamento do risco de contágio transfronteiras. A diretiva proposta deve esclarecer que o objetivo da resolução não é preservar a instituição em dificuldades enquanto tal, mas garantir a continuidade das suas funções essenciais (4).

2.   Condições para desencadear a resolução e avaliação da necessidade de apoio financeiro público extraordinário

2.1.

A diretiva proposta prevê que uma das condições para se adotarem medidas de resolução é a de que a autoridade competente — ou a autoridade de resolução — determine que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso (5). O BCE entende que a responsabilidade pela determinação das circunstâncias em que uma instituição se encontra em situação ou em risco de colapso deve, no interesse da adoção de medidas de resolução imediatas e eficazes, ser claramente atribuída à autoridade competente.

2.2.

A diretiva proposta prevê ainda que a necessidade de auxílios estatais de uma instituição constitui um indicador de que esta se encontra em situação ou em risco de colapso. Contudo, o mesmo artigo da diretiva proposta prevê a exclusão de dois tipos específicos de auxílios estatais da caraterização como indicador (6). Embora apoie a duração máxima proposta para esses auxílios estatais (7), o BCE observa que, com base no indicador acima mencionado, um número considerável de instituições de crédito e de empresas de investimento que recebem atualmente auxílios estatais seriam consideradas em situação ou em risco de colapso. O BCE considera que a determinação das circunstâncias em que uma instituição se encontra em situação ou em risco de colapso se deve basear exclusivamente numa avaliação da situação prudencial da instituição. Assim, a necessidade de auxílio estatal não deve, só por si, constituir um critério objetivo adequado (8). Em vez disso, deveriam incluir-se na avaliação da situação prudencial das instituições as circunstâncias subjacentes à concessão de auxílios estatais.

3.   Envolvimento dos bancos centrais na recuperação e na resolução

3.1.

Os bancos centrais têm responsabilidade em matéria de estabilidade financeira e macroprudencial, possuindo também conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros. Assim sendo, deveriam ser envolvidos no processo de resolução, contribuindo desse modo para a realização dos objetivos da resolução e minimizando simultaneamente o risco de efeitos negativos não intencionais sobre o desempenho das funções dos bancos centrais e sobre o funcionamento dos sistemas de pagamenbto e de liquidação. Neste contexto, os bancos centrais podem desempenhar um papel importante na avaliação dos planos de recuperação e resolução do ponto de vista da estabilidade financeira, nomeadamente da probabilidade dos fatores de desencadeamento que poderiam conduzir a uma desalavancagem (deleveraging) desordenada. Os bancos centrais podem ainda ser associados à avaliação da eventual atuação da autoridade de resolução, dado que um dos principais objetivos é evitar perturbações sistémicas (9). Por conseguinte, o BCE considera necessário que os Estados-Membros assegurem que, quando o banco central não seja ele próprio a autoridade de resolução, a autoridade competente e a autoridade de resolução mantenham um intercâmbio adequado de informações com o banco central (10).

3.2.

A diretiva proposta prevê que os planos de recuperação elaborados e mantidos por uma instituição destinados a restabelecer a sua situação financeira após uma deterioração significativa não devem pressupor o acesso ou a disponibilização de apoio financeiro público extraordinário. Porém, devem incluir, quando aplicável, uma análise da forma e do momento em que uma instituição poderá solicitar a utilização das linhas de crédito do banco central quando em condições de instabilidade e contra garantia (11). O BCE sublinha que esta disposição não deve, de modo algum, afetar a competência dos bancos centrais para decidirem de forma independente e por sua própria iniciativa sobre a disponibilização de liquidez pelos bancos centrais às instituições de crédito solventes, tanto no contexto das operações normais de política monetária como no da assistência de tesouraria de emergência, sujeitos aos limites da proibição de financiamento monetário estabelecida no Tratado (12).

3.3.

A diretiva proposta impõe a cada Estado-Membro a inclusão, na respetiva «caixa de ferramentas» de resolução, do poder de criar e utilizar uma instituição de transição e um veículo de gestão dos ativos. A diretiva proposta prevê que a instituição de transição será total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas, e que o veículo de gestão dos ativos deve ser uma entidade jurídica totalmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução (13). No caso de um banco central agir na qualidade de autoridade de resolução (14), deve ficar claro, para que não haja dúvidas, que o banco central não assumirá, nem financiará, em caso nenhum, quaisquer obrigações destas entidades. O papel de um banco central enquanto proprietário de uma entidade dessa natureza deve ser compatível, em todas as circunstâncias, com a proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado, conforme completamentado pelo Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (15). Esta proibição exclui, designadamente, o financiamento pelos bancos centrais de obrigações do setor público face a terceiros. Além disso, este papel deve ser desempenhado sem prejuízo da independência do banco central, em especial da sua independência financeira e institucional.

3.4.

O BCE observa que a diretiva proposta contém apenas os critérios mínimos que as instituições de transição e os veículos de gestão dos ativos devem satisfazer para serem criados pelas autoridades públicas. O BCE gostaria de salientar que a transparência do financiamento é uma das dimensões principais da legitimidade e responsabilização pela utilização dos fundos públicos, que o Eurosistema está interessado em salvaguardar. Assim sendo, o BCE acolhe com agrado o facto de a diretiva proposta prever que os custos de resolução devem, em princípio, ser suportados por acionistas e credores e, quando estes fundos não forem suficientes, por mecanismos de financiamento (16). Contudo, o BCE salienta que, em conformidade com a proibição de financiamento monetário, os bancos centrais não podem financiar estes mecanismos de financiamento- o que afeta, em especial, os meios de financiamento alternativos (17) enumerados na diretiva proposta (18).

4.   Envolvimento das autoridades nacionais designadas na avaliação dos planos de recuperação

A diretiva proposta prevê que as autoridades competentes devem analisar os planos de recuperação para assegurar, entre outras coisas, a implementação efetiva em situações de tensão financeira sem provocar qualquer efeito negativo significativo no sistema financeiro, mesmo que outras instituições implementem os seus planos de recuperação ao mesmo tempo (19). Para assegurar a tomada em consideração, nessas análises, de eventuais preocupações sistémicas, incluindo o impacto global da aplicação simultânea dos planos de recuperação, que pode conduzir a comportamentos pró-cíclicos ou a «comportamentos de manada» (herding), o BCE considera necessário que as autoridades competentes efetuem as avaliações em consulta com as autoridades nacionais designadas competentes, quando se tratem de entidades distintas (20).

5.   Apoio financeiro intragrupo

A diretiva proposta prevê que os Estados-Membros deverão assegurar que as entidades de um grupo possam celebrar acordos de apoio financeiro intragrupo (21). O BCE reconhece o mérito deste requisito, e em especial o facto de estes acordos, depois de autorizados pelas autoridades competentes, poderem ser submetidos a aprovação pela assembleia geral de acionistas de cada entidade do grupo que se propõe ser parte contratante do acordo. O BCE observa, no entanto, que a implementação destes acordos voluntários nos sistemas jurídicos nacionais levanta questões jurídicas complexas. A sua aceitação também dependerá da interação adequada das suas disposições com a legislação nacional em matéria fiscal, de insolvência e de sociedades, por exemplo no que diz respeito ao princípio da sujeição das operações do grupo a condições normais de concorrência (22). Neste sentido, o BCE considera que poderá ser necessária mais reflexão sobre a eventual justificação de disposições adicionais para assegurar a segurança jurídica e a exequibilidade das operações intragrupo que sejam aprovadas e aplicadas em conformidade com estes acordos voluntários.

6.   O instrumento de resgate interno e os poderes de redução do valor contabilístico

6.1.

O BCE congratula-se com o desenvolvimento do resgate interno como um mecanismo de redução do valor contabilístico da dívida ou de conversão para absorver as perdas de instituições que estejam em situação ou em risco de colapso. O mecanismo do resgate interno deve ser concebido de modo a ser consentâneo com as características principais internacionalmente acordadas para a resolução efetiva (23), em especial quanto à existência do poder da autoridade de resolução de, ao abrigo de um regime de resolução, resgatar internamente (bail in) um leque alargado de passivos em conformidade com a hierarquia de credores aplicável numa liquidação. O BCE apoia a introdução pelos Estados-Membros deste instrumento de resgate interno o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2018 (24). Tal permitiria também realizar novos trabalhos sobre o resgate interno, nomeadamente sobre a possibilidade de introduzir um requisito mínimo em termos de nível alvo de determinados instrumentos de resgate interno, mantendo simultaneamente o âmbito de aplicação global do resgate interno. Além disso, o BCE tenciona contribuir para o prosseguimento da análise das implicações práticas do resgate interno enquanto instrumento de resolução, também tendo em conta a viabilidade da execução rápida, a capacidade de respeitar a «cascata da ordem de prioridade» (seniority waterfall) na absorção das perdas, o mecanismo da conversão ou da redução do valor contabilístico da dívida (25), assim como o possível impacto sobre os mercados de derivados. Neste contexto, os conceitos de resgate interno e de banco de transição devem ser analisados em conjunto, dada a capacidade deste último instrumento para imitar em grande medida os resultados do primeiro.

6.2.

O BCE considera que, em circunstâncias justificadas, devem ser adotadas medidas de resolução e que estas devem acompanhadas de condições adequadas para limitar o risco moral (moral hazard) (26). Conforme acima mencionado, as instituições que se encontram em situação ou em risco de colapso devem, em princípio, ser liquidadas ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, e se necessário, com utilização de instrumentos de resolução. Neste contexto, os poderes de resgate interno, enquanto instrumento de resolução, devem ser predominantemente utilizados para a resolução de instituições que deixaram de ser viáveis. O BCE considera que a possibilidade de o resgate interno manter em atividade (going concern) (27) uma instituição que se encontra em situação ou em risco de colapso só deve ser considerada em casos excecionais e justificados.

O BCE apoia a combinação, em todos os casos, do instrumento de resgate interno com a substituição da administração e subsequente reestruturação da instituição e das suas atividades, de modo a corrigir as situações que levaram ao colapso (28).

6.3.

A diretiva proposta prevê que a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority/EBA) preste informações à Comissão sobre a implementação do requisito de que as instituições conservem um montante agregado de fundos próprios e passivos elegíveis expresso em percentagem dos passivos totais da instituição (29). O BCE pede que sejam realizados novos trabalhos para avaliar se o requisito mínimo do resgate interno deve ser expresso como uma percentagem dos passivos totais ou como uma percentagem de ativos ponderados pelo risco. Esta última tem a vantagem de ter em conta o elevado grau de risco dos ativos da instituição. O BCE recomenda que a EBA efetue esta avaliação. O BCE recomenda ainda que a EBA forneça à Comissão uma avaliação do impacto nas instituições deste requisito, assim como da eventual vantagem da introdução de um requisito que proíba ou limite, no setor bancário, a detenção de instrumentos elegíveis para resgate interno.

6.4.

A diretiva proposta prevê que as autoridades de resolução exerçam os seus poderes de redução do valor contabilístico antes de adotarem medidas de resolução (30). Portanto, a redução do valor contabilístico de instrumentos de capital é um poder de resolução (31) que, aparentemente, é aplicável antes de a instituição se sujeitar ao processo de resolução. O BCE apoia o facto de as autoridades terem o poder de redução do valor contabilístico de instrumentos de capital antes de do início do processo de resolução. Tendo em vista a recapitalização das instituições, o BCE recomenda expressamente que este aspeto seja esclarecido na diretiva proposta, para que não haja dúvidas. Também seria desejável um estudo de caso e uma simulação da implementação pela Comissão do instrumento de resgate interno para clarificar as interdependências entre as diversas fases do processo de resgate interno.

7.   Financiamento da resolução e dimensão pretendida dos mecanismos de financiamento

7.1.

Um enquadramento de resolução adequado deve assegurar que o custo da resolução seja suportado, em primeiro lugar, pelos acionistas e credores de uma instituição em processo de resolução e pelo setor privado em geral. O BCE acolhe, portanto, com agrado o facto de os instrumentos e poderes de resolução previstos na diretiva proposta permitirem às autoridades impor o ónus do financiamento da resolução aos acionistas e credores. Além disso, a diretiva proposta introduz duas novas fontes de financiamento da resolução: os mecanismos nacionais de financiamento e as contribuições para o sistema de garantia de depósitos (SGD) (32).

7.2.

Embora reconheça a vantagem da existência de novas fontes de financiamento da resolução, o BCE entende que a proposta ambiciosa de criar um sistema europeu de mecanismos de financiamento não resolverá questões transfronteiriças importantes em matéria de resolução, tais como a coordenação e a partilha de encargos (burden sharing). A existência de 27 acordos nacionais sujeitos ao controlo das respetivas autoridades nacionais é ainda mais complicada pelo sistema proposto de empréstimos, o qual é pouco claro em aspetos importantes como os direitos e as obrigações dos mutuantes e dos mutuários.

8.   A utilização dos sistemas de garantia de depósitos no financiamento da resolução

8.1

A diretiva proposta prevê que os sistemas de garantia de depósitos (SGD) em que a instituição participe serão responsáveis até ao montante das perdas que teriam de suportar ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência (33). O tratamento dos depósitos cobertos na transferência para o banco de transição pode ter um impacto importante sobre o envolvimento dos SGD. O grau em que um SGD participa nas medidas de resolução afeta, mantendo-se inalterado tudo o resto, o nível de financiamento necessário das outras duas fontes disponíveis — os mecanismos de financiamento e os credores não garantidos. Esta incerteza entre os credores pode aumentar o risco de uma corrida cautelar (pre-emptive run) dos credores, clientes e outras contrapartes que, no caso de se concretizar, prejudicaria o principal objetivo do regime.

8.2

A diretiva proposta permite aos Estados-Membros prever que os meios financeiros disponíveis de um SGD criados no seu território podem ser utilizados para financiar a resolução (34). Embora apoie esta disposição, que permite a exploração de sinergias entre o SGD e o financiamento da resolução, o BCE considera ser da máxima importância que a mesma não comprometa por qualquer forma a função chave de proteção dos depósitos não garantidos do SGD. O BCE congratula-se com o facto de a diretiva proposta dar prioridade ao reembolso dos depositantes cobertos pelo SGD se for solicitado ao SGD que utilize, ao mesmo tempo, os seus meios financeiros disponíveis para financiar a resolução e a função normal de reembolso dos depositantes garantidos, e os meios financeiros disponíveis forem insuficientes para dar resposta a todas essas solicitações (35).

Neste contexto, o BCE defende que a segurança jurídica é garantida pela definição clara do papel do SGD no financiamento da resolução, independentemente do instrumento de resolução escolhido e do modo de aplicação das medidas.

A diretiva proposta exige que os Estados-Membros assegurem que, ao abrigo da legislação nacional que rege os procedimentos normais de insolvência, os sistemas de garantia de depósitos ocupem na hierarquia dos créditos uma posição equivalente aos créditos não garantidos e não preferenciais (36). Esta abordagem parece ser incompatível com o facto de se permitir aos Estados-Membros estabelecer privilégios creditórios relativamente aos depósitos cobertos pelos SGD. Atualmente, seis Estados-Membros — incluindo a Bulgária (37), a Grécia (38), a Letónia (39), a Hungria (40), Portugal (41) e a Roménia (42) — concederam privilégios aos créditos adquiridos por sub-rogação pelos SGD com o pagamento de montantes correspondentes a depósitos garantidos, contribuindo assim para assegurar que os SGD disponham sempre de financiamento suficiente.

As opiniões sobre o impacto da concessão de privilégios creditórios são muito divergentes, porquanto se considera que os privilégios creditórios dos depositantes podem ter impacto nos custos de financiamento dos bancos e que os restantes credores farão esforços acrescidos para garantir os seus créditos. Em contrapartida, tais efeitos seriam atenuados pelo facto de os privilégios creditórios respeitarem apenas aos depósitos garantidos. Além disso, um regime jurídico que estabeleça a prioridade creditória dos depositantes garantidos deveria facilitar a aplicação das medidas de resolução previstas na diretiva proposta (p. ex.: instrumento de alienação, instrumento da instituição de transição). A prioridade dos créditos relativos a depósitos garantidos tem também apoio na ótica da estabilidade financeira, dado que reduz os riscos de corrida aos bancos/depósitos e o eventual prejuízo dos depositantes garantidos em caso de liquidação e evita a exaustão dos fundos dos SGD (43).

9.   Divulgação de materiais de marketing

A diretiva proposta prevê que qualquer divulgação pública da alienação de uma instituição objeto de resolução que venda a totalidade ou parte da sua atividade ao abrigo do instrumento de alienação pode ser adiada (44). O BCE considera que também pode ser necessário adiar a divulgação de informação suscetível de influenciar os preços relativos a instrumentos financeiros transacionados em bolsa, durante a aplicação de outros instrumentos de resolução. As disposições relevantes previstas na diretiva proposta (45) devem ser convertidas em regra geral durante a aplicação de qualquer instrumento de resolução sempre que o interesse da instituição possa justificar um atraso na divulgação de informação suscetível de influenciar os preços.

10.   Novas regras em matéria de recuperação e resolução

10.1.

O BCE apoia o desenvolvimento de um enquadramento para a recuperação e resolução também relativamente às instituições financeiras não bancárias com importância sistémica, por exemplo seguradoras e infraestruturas de mercado (46). Isto deve ser coordenado com iniciativas internacionais.

10.2.

Devem continuar os esforços no sentido de se prosseguir a harmonização mínima das leis de insolvência em todos os Estados-Membros. A atual diversidade nas legislações em matéria de insolvência, por exemplo na hierarquia de prioridade dos créditos, afeta consideravelmente a implementação de instrumentos de resolução e, em especial, a realização dos ativos e passivos detidos pelos veículos de resolução.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2012) 280 final.

(2)  Ver Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, de outubro de 2011, disponível no sítio do Conselho de Estabilidade Financeira, em http://www.financialstabilityboard.org (não existe versão portuguesa), e o Report and Recommendations of the Cross-border Bank Resolution Group do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, de março de 2010, disponível no sítio do Banco de Pagamentos Internacionais em http://www.bis.org (não existe versão portuguesa).

(3)  Ver o artigo 2.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(4)  Ver ESCB contribution to the EC’s public consultation on the technical details of a possible EU framework for bank recovery and resolution, de maio de 2011, págs. 4 e 5 (não existe versão portuguesa). Todos os documentos referidos do BCE estão disponíveis no sítio do BCE em http://www.ecb.europa.eu. Ver também a alteração n.o 3 proposta pelo BCE.

(5)  Ver o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da diretiva proposta.

(6)  Ver o artigo 27.o, n.o 2, alínea d), i) e ii), da diretiva proposta.

(7)  Ver o artigo 27.o, n.o 2, alínea d), segundo parágrafo, da diretiva proposta.

(8)  Ver o artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da diretiva proposta, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 26. Ver também as alterações propostas n.os 2 e 8.

(9)  Ver também ESCB contribution to the EC’s public consultation on the technical details of a possible EU framework for bank recovery and resolution, de maio de 2011, págs. 6 e 9 (não existe versão portuguesa).

(10)  A este respeito, o artigo 74.o, n.o 3, alínea b), da proposta constitui um passo na direção certa, mas não é suficiente para garantir a cooperação e a partilha de informações necessárias. Ver também as alterações propostas n.os 4 e 23.

(11)  Ver o artigo 5.o, n.o 3, da diretiva proposta; ver também artigo 9.o, n.o 2, da diretiva proposta no que se refere aos planos de resolução.

(12)  Ver o Relatório de Convergência do BCE de 2012, p. 29. Ver também a alteração proposta n.o 1.

(13)  Ver os artigos 34.o, n.o 2 e 36.o, n.o 2, da diretiva proposta.

(14)  Ver o Parecer do BCE CON/2011/39.

(15)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do Artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).

(16)  Ver o artigo 92.o, n.o 2, da diretiva proposta.

(17)  Ver o artigo 96.o da diretiva proposta.

(18)  Ver Parecer do BCE CON/2011/103, ponto 4 e Parecer do BCE CON/2010/83, ponto 6.3.

(19)  Ver o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da diretiva proposta.

(20)  Ver a proposta de alteração n.o 5.

(21)  Ver os artigos 16.o a 22.o da diretiva proposta.

(22)  A sujeição das operações intragrupo a condições normais de concorrência é um princípio fundamental do direito das sociedades de praticamente todos os Estados-Membros, com exceção da Espanha. Ver o relatório de 2008 da DBB Law à DG- Markt sobre os entraves jurídicos às operações intragrupo, o qual chamou a atenção para este risco.

(23)  Ver Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, de outubro de 2011, disponível no sítio do Financial Stability Board na Internet em http://www.financialstabilityboard.org. (não existe versão portuguesa)

(24)  Ver o artigo 115.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da diretiva proposta.

(25)  Ver a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a consulta pública sobre os detalhes técnicos de um possível enquadramento para a recuperação e resolução dos bancos na UE [ESCB contribution to the EC’s public consultation on the technical details of a possible EU framework for bank recovery and resolution (não existe versão portuguesa)], p. 4.

(26)  Ver também a ESCB contribution to the EC’s public consultation on the technical details of a possible EU framework for bank recovery and resolution, de maio de 2011, pág. 5 (não existe versão portuguesa).

(27)  A expressão «empresa em atividade» (going concern) é utilizada para descrever a situação em que uma instituição continua a funcionar durante o processo de resolução sem perspetivas de liquidação num futuro previsível. Tal opõe-se ao conceito de «empresa que cessou atividade» (gone concern) em que as funções bancárias críticas são preservadas, mas numa entidade jurídica diferente da entidade que foi objeto de resolução e que é objeto de liquidação.

(28)  Ver o considerando 46 da diretiva proposta.

(29)  Ver o artigo 39.o, n.o 6, da diretiva proposta.

(30)  Ver o artigo 51.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(31)  Ver o artigo 56.o, n.o 1, alínea f), da diretiva proposta.

(32)  Artigo 96.o. Na medida em que os mecanismos de financiamento também contraiam empréstimos junto do banco central, tal poderá constituir financiamento monetário. Ver, a este respeito, o ponto 3.4 e a proposta de alteração n.o 29.

(33)  Ver o artigo 99.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(34)  Ver o artigo 99.o, n.o 5, da diretiva proposta.

(35)  Artigo 99.o, n.o 8 da diretiva proposta

(36)  Ver o artigo 99.o, n.o 2, da diretiva proposta.

(37)  O estatuto de credor preferencial foi estabelecido para os SGD pelo artigo 94(1) da Lei em matéria de insolvência bancária (Darjaven vestnik n.o 92, 27.9.2002).

(38)  O estatuto de credor preferencial depositante foi estabelecido pelo artigo 4(16) da Lei 3746/2009 que transpõe a Diretiva 2005/14/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e a Diretiva 2005/68/CE relativa ao resseguro e outras disposições (FEK A 27, 16.2.2009). O artigo 13a(4) estabelece o estatuto dos SGD.

(39)  Lei de 5 de outubro de 1995 sobre as instituições de crédito [LV 163(446), 24.10.1995]. Em 21 de maio de 1998, o artigo 192(1) introduziu os privilégios creditórios dos depositantes garantidos.

(40)  Lei CXII de 1996 sobre instituições de crédito e empresas financeiras (Magyar Közlöny 1996/109, 12.12.1996) e, mais especificamente, Capítulo XV da Lei sobre os pormenores do sistema de garantia de depósitos. O estatuto preferencial de todos os créditos respeitantes a depósitos, e não só os garantidos, é estabelecido pelo artigo 183(1) da Lei.

(41)  Ver o artigo 166-A da versão consolidada do Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de dezembro, sobre o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (D.R. n.o 30, I, 10.2.2012).

(42)  O Decreto do Governo n.o 10/2004 sobre o processo de reorganização judicial e de insolvência das instituições de crédito, conforme alterado e completado, em especial pelo artigo 38.o, concede um direito preferencial, após a liquidação das despesas relativas ao processo de insolvência, aos crédtos respeitantes a depósitos garantidos, incluindo os créditos dos SGD resultantes do reembolso dos depositantes garantidos (Monitorul Oficial al României, Primeira Parte, n.o 84, 30.1.2004).

(43)  Ver o Parecer do BCE CON/2011/83.

(44)  Ver o artigo 33.o, n.o 2, da diretiva proposta.

(45)  Ver o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação do mercado (Diretiva «abuso de mercado») (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).

(46)  Ver, a este respeito, a consulta pública sobre um possível enquadramento para a recuperação e resolução de instituições financeiras não bancárias, de 5 de outubro de 2012, disponível no sítio da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2012/nonbanks/consultation-document_en.pdf


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Considerando 21

«Os planos de recuperação e resolução não deverão pressupor o acesso a apoios financeiros públicos extraordinários nem expor os contribuintes ao risco de perdas. O acesso a linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos centrais, incluindo linhas de crédito de emergência, não deve ser considerado como apoio financeiro público extraordinário, desde que a instituição se encontre solvente no momento em que a linha de crédito é concedida e que essa disponibilização de liquidez não esteja integrada num pacote de auxílio mais alargado; que a linha de crédito seja totalmente coberta por uma garantia real à qual são aplicados fatores de redução, em função da sua qualidade e valor de mercado, que o banco central cobre uma taxa de juro penalizadora ao beneficiário; e que a medida seja tomada por iniciativa do próprio banco central e, em especial, não seja caucionada por qualquer contragarantia do Estado.»

«Os planos de recuperação e resolução não deverão pressupor o acesso a apoios financeiros públicos extraordinários, nem expor os contribuintes ao risco de perdas. ou pressupor o O acesso a linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos centrais, incluindo linhas de crédito de emergência liquidez junto de um banco central, não deve ser considerado como apoio financeiro público extraordinário, desde que a instituição se encontre solvente no momento em que a linha de crédito é concedida e que essa disponibilização de liquidez não esteja integrada num pacote de auxílio mais alargado; que a linha de crédito seja totalmente coberta por uma garantia real à qual são aplicados fatores de redução, em função da sua qualidade e valor de mercado, que o banco central cobre uma taxa de juro penalizadora ao beneficiário; e que a medida seja tomada por iniciativa do próprio banco central e, em especial, não seja caucionada por qualquer contragarantia do Estado

Explicação

Os bancos centrais fornecem liquidez às contrapartes elegíveis que participam no TARGET2 ou em operações de política monetária  (2) com vista ao bom funcionamento dos sistemas de pagamento e da política monetária Além disso, os bancos centrais podem dar apoio em termos de cedência de liquidez, em circunstâncias excecionais e caso a caso, a instituições de crédito temporariamente sem liquidez, mas solventes  (3). A alteração proposta destina-se a garantir que os planos de recuperação e de resolução não pressuponham a disponibilidade de apoio do banco central em termos de cedência de liquidez. Os bancos centrais decidem de forma independente e por sua própria iniciativa sobre a disponibilização de liquidez pelos bancos centrais a instituições de crédito solventes nos limites impostos pela proibição de financiamento monetário estabelecida no Tratado  (4).

Alteração n.o 2

Considerando 24

«O enquadramento para a resolução deverá prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a instituição chegue a uma situação de insolvência contabilística e antes que os seus capitais próprios sejam esgotados. A resolução deverá ser lançada quando a empresa deixa ou vai provavelmente deixar de ser viável e as medidas aplicadas provaram ser insuficientes para evitar o colapso. O facto de uma instituição deixar de cumprir os requisitos para a autorização não deverá justificar, por si só, o desencadeamento da resolução, particularmente se a instituição ainda for viável ou provavelmente viável. Uma instituição será considerada como estando em situação ou em risco de colapso quando deixar de cumprir ou estiver em vias de deixar de cumprir os requisitos de capital necessários à continuidade da sua autorização pelo facto de ter sofrido ou de estar em vias de sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial dos seus fundos próprios, quando os ativos da instituição forem ou estiverem em vias de ser inferiores aos seus passivos, quando a instituição for incapaz ou estiver em vias de ser incapaz de pagar as suas obrigações na data de vencimento ou ainda quando a instituição precisar de apoio financeiro público extraordinário. A necessidade de uma assistência de tesouraria de emergência por parte de um banco central não será por si só condição suficiente para demonstrar que uma instituição seja incapaz ou irá ser incapaz a curto prazo de pagar as suas obrigações na data em que vencem. A fim de preservar a estabilidade financeira, em particular em caso deiliquidez sistémica, a concessão de garantias do Estado a linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais ou a novos instrumentos de passivo emitidos não deve desencadear a aplicação do enquadramento de resolução, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições. Em particular, as medidas de garantia do Estado devem ser aprovadas ao abrigo do enquadramento das ajudas estatais e não devem ser integradas num pacote de auxílio mais alargado, para além de que a utilização dessas medidas de garantia deve ser estritamente limitada no tempo. Em ambos os casos, os bancos terão de estar solventes.»

«O enquadramento para a resolução deverá prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a instituição chegue a uma situação de insolvência contabilística e antes que os seus capitais próprios sejam esgotados. A resolução deverá ser lançada quando a empresa deixa ou vai provavelmente deixar de ser viável e as medidas aplicadas provaram ser insuficientes para evitar o colapso. O facto de uma instituição deixar de cumprir os requisitos para a autorização não deverá justificar, por si só, o desencadeamento da resolução, particularmente se a instituição ainda for viável ou provavelmente viável. Uma instituição será considerada como estando em situação ou em risco de colapso quando deixar de cumprir ou estiver em vias de deixar de cumprir os requisitos de capital necessários à continuidade da sua autorização pelo facto de ter sofrido ou de estar em vias de sofrer perdas que resultarão no esgotamento total ou substancial dos seus fundos próprios, quando os ativos da instituição forem ou estiverem em vias de ser inferiores aos seus passivos, quando a instituição for incapaz ou estiver em vias de ser incapaz de pagar as suas obrigações na data de vencimento. ou ainda quando a instituição precisar de apoio financeiro público extraordinário. A necessidade de uma assistência de tesouraria de emergência por parte de um banco central não será por si só condição suficiente para demonstrar que uma instituição seja incapaz ou irá ser incapaz a curto prazo de pagar as suas obrigações na data em que vencem. A fim de preservar a estabilidade financeira, em particular em casode iliquidez sistémica, a concessão de garantias do Estado a linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais ou a novos instrumentos de passivo emitidos não deve desencadear a aplicação do enquadramento de resolução, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições. Em particular, as medidas de garantia do Estado devem ser aprovadas ao abrigo do enquadramento das ajudas estatais e não devem ser integradas num pacote de auxílio mais alargado, para além de que a utilização dessas medidas de garantia deve ser estritamente limitada no tempo. Em ambos os casos, os bancos terão de estar solventes.»

Explicação

A alteração proposta destina-se a esclarecer que a determinação das circunstâncias em que uma instituição se encontra em situação ou em risco de colapso se deve basear numa avaliação da situação prudencial da instituição pelas autoridades competentes. A avaliação da necessidade de auxílios estatais implica o envolvimento das autoridades responsáveis em matéria de concorrência. Ver também a explicação da alteração n.o 10.

Alteração n.o 3

Artigo 2.o

«Para efeitos da presente diretiva entende-se por:

«Para efeitos da presente diretiva entende-se por:

1.

“Resolução”, a restruturação de uma instituição de modo a garantir a continuidade das suas funções essenciais, preservar a estabilidade financeira e repor a viabilidade da totalidade ou de parte dessa mesma instituição;

1.

“Resolução”, a restruturação de uma instituição de modo a garantir a continuidade das suas funções essenciais, preservar a estabilidade financeira e repor a viabilidade de parte ou, excecionalmente e em casos justificados, da totalidade ou de parte dessa mesma instituição;

[…]»

[…]

 

(84)

“autoridade nacional designada” significa uma autoridade designada na aceção dos atos pertinentes do direito da União.»

Explicação

A alteração proposta destina-se a sublinhar que as instituições devem, em princípio, ser liquidadas ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Se for considerado necessário, devem ser objeto de resolução utilizando instrumentos de resolução e só em última instância devem ser reestruturadas garantindo a continuidade das suas atividades (going concern). O BCE salienta a importância de exigir que a reestruturação com a manutenção da atividade seja sempre acompanhada de medidas que reduzam o risco moral. Por exemplo, os acionistas e os credores não garantidos devem assumir perdas e a administração deve ser substituída, a fim de se assegurar a coerência com o objetivo principal de política  (5). Quando estes fundos forem insuficientes, devem ser utilizados mecanismos de financiamento. O BCE gostaria de salientar que o financiamento transparente é um dos principais aspetos que afetam a legitimidade da e a responsabilização pela utilização dos fundos públicos, que o Eurosistema está interessado em salvaguardar. O BCE salienta que os bancos centrais não podem financiar estes acordos, em conformidade com a proibição de financiamento monetário  (6).

O termo ‘autoridade nacional designada’ é utilizado na alteração proposta n.o 5, motivo pelo qual necessita de ser definido.

Alteração n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5a (novo)

Não consta do regulamento proposto.

«Quando a autoridade de resolução designada em conformidade com o n.o 1 não for o banco central, qualquer decisão da autoridade de resolução nos termos da presente diretiva será imediatamente comunicada ao banco central.»

Explicação

A diretiva proposta prevê que as autoridades de resolução podem ser as autoridades competentes responsáveis pela supervisão para efeitos das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, os bancos centrais, os ministérios competentes ou outras autoridades públicas administrativas  (7). Os bancos centrais têm um mandato claramente definido em matéria de estabilidade financeira  (8), o que justifica a comunicação ao banco central em questão das informações relevantes se a autoridade de resolução for outra autoridade pública administrativa.

Alteração n.o 5

Artigo 6.o, n.o 2

«As autoridades competentes devem analisar esses planos e avaliar em que medida cada plano satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 5.o e os seguintes critérios:»

«As autoridades competentes, em consulta com as autoridades nacionais designadas, devem analisar esses planos e avaliar em que medida cada plano satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 5.o e os seguintes critérios:»

Explicação

A diretiva proposta prevê a análise dos planos de recuperação pelas autoridades competentes para assegurar que estes possam ser efetivamente implementados em situações de tensão financeira e sem provocar qualquer efeito negativo significativo no sistema financeiro, mesmo que outras instituições implementem os seus planos de recuperação ao mesmo tempo. Para assegurar a plena tomada em consideração dessas preocupações sistémicas, as autoridades nacionais designadas relevantes devem ser envolvidas quando se trate de entidades distintas das autoridades competentes. Para uma definição deste termo, ver também a alteração proposta n.o 3.

Alteração n.o 6

Artigo 9.o, n.o 2

«O plano de resolução deve ter em consideração diversos cenários e, nomeadamente, a possibilidade de que a situação seja idiossincrática ou ocorra em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos. Os planos de resolução não devem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos em conformidade com o artigo 91.o

«O plano de resolução deve ter em consideração diversos cenários e, nomeadamente, a possibilidade de que a situação seja idiossincrática ou ocorra em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos. Os planos de resolução não devem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário ou qualquer assistência de tesouraria de emergência por parte de um banco central para além da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos em conformidade com o artigo 91.o

Explicação

A alteração proposta evidencia o facto de os bancos centrais decidirem de forma independente e por sua própria iniciativa sobre a disponibilização de liquidez pelos bancos centrais, incluindo a assistência de tesouraria de emergência, a instituições de crédito solventes, nos limites impostos pela proibição de financiamento monetário  (9). Ver também a explicação da alteração n.o 7.

Alteração n.o 7

Artigo 13.o, n.o 1

«Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, em consulta com as autoridades competentes, avaliem em que medida os grupos poderão ser objeto de resolução sem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos em conformidade com o artigo 91.o. Uma instituição ou um grupo serão considerados passíveis de resolução se for viável e credível que a autoridade de resolução proceda à sua liquidação ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência ou à sua resolução através da aplicação dos diferentes instrumentos e poderes de resolução à instituição e ao grupo sem que isso resulte em consequências adversas para os sistemas financeiros no Estado-Membro em que se situa a instituição, nomeadamente em circunstâncias de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos, tendo em contaa situação económica ou a estabilidade financeira desse mesmo ou de outro Estado-Membro ou da União, e tendo como objetivo assegurar a continuidade das funções críticas da instituição ou do grupo, quer separando essas funções quer por outros meios.»

«Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, em consulta com as autoridades competentes, avaliem em que medida os grupos poderão ser objeto de resolução sem pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário ou assistência de tesouraria de emergência por parte de um banco central para além da utilização dos mecanismos de financiamento estabelecidos em conformidade com o artigo 91.o. Uma instituição ou um grupo serão considerados passíveis de resolução se for viável e credível que a autoridade de resolução proceda à sua liquidação ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência ou à sua resolução através da aplicação dos diferentes instrumentos e poderes de resolução à instituição e ao grupo sem que isso resulte em consequências adversas para os sistemas financeiros no Estado-Membro em que se situa a instituição, nomeadamente em circunstânciasde instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos, tendo em conta a situação económica ou a estabilidade financeira desse mesmo ou de outro Estado-Membro ou da União, e tendo como objetivo assegurar a continuidade das funções críticas da instituição ou do grupo, quer separando essas funções quer por outros meios.»

Explicação

A alteração proposta evidencia o facto de os bancos centrais decidirem de forma independente e por sua própria iniciativa sobre a disponibilização de liquidez pelos bancos centrais, incluindo a assistência de tesouraria de emergência, a instituições de crédito solventes, nos limites impostos pela proibição de financiamento monetário  (10). Ver também a explicação da alteração n.o 6.

Alteração n.o 8

Artigo 26.o, n.o 2, alínea e)

«Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 94/19/CE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;»

«Proteger os depositantes covered by definidos no artigo 1.o da Diretiva 94/19/CE e e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;»

Explicação

O BCE considera que a base de depositantes das instituições de crédito é uma fonte de financiamento que deve ser reforçada. Para este efeito, o objetivo da resolução previsto no artigo 26.o, n.o 2, alínea e), deve ser alargado a todos os depósitos definidos no artigo 1.o de Diretiva 94/19/CE, sem o limite de 100 000 EUR.

Alteração n.o 9

Artigo 27.o, n.o 1, alínea a)

«Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução só adotem medidas de resolução em relação a uma instituição referida no artigo 1.o, alínea a), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

«Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução só adotem medidas de resolução em relação a uma instituição referida no artigo 1.o, alínea a), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente ou a autoridade de resolução determina que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso;

a)

A autoridade competente ou a autoridade de resolução determina que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso;

b)

Tendo em conta os diferentes prazos e outras circunstâncias relevantes, não há qualquer perspetiva razoável de que qualquer alternativa do setor privado ou ação de supervisão, para além da adoção de medidas de resolução da instituição, impeça o colapso da instituição num prazo apropriado;

b)

Tendo em conta os diferentes prazos e outras circunstâncias relevantes, não há qualquer perspetiva razoável de que qualquer alternativa do setor privado ou ação de supervisão, para além da adoção de medidas de resolução da instituição, impeça o colapso da instituição num prazo apropriado;

c)

As medidas de resolução são necessárias para defesa do interesse público nos termos do n.o 3.»

c)

As medidas de resolução são necessárias para defesa do interesse público nos termos do n.o 3.»

Explicação

A diretiva proposta prevê que as autoridades de resolução adotem medidas de resolução se a autoridade competente ou autoridade de resolução determinar que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso. Uma instituição é considerada em situação ou em risco de colapso se não preencher certos critérios prudenciais. O BCE considera que esta determinação deve competir exclusivamente à autoridade competente devido ao papel que desempenha enquanto supervisor prudencial e regulador. As autoridades competentes estão melhor colocadas para determinar se se verifica alguma das circunstâncias descritas no artigo 27.o, n.o 2, da diretivaproposta; por exemplo, se a instituição deixou de cumprir os requisitos de capital necessários à continuidade da sua autorização. Além disso, esta alteração procura assegurar a coerência com o artigo 74.o, n.o 1, da diretiva proposta, que obriga o órgão de direção de uma instituição a notificar a autoridade competente quando considerar que a instituição se encontra em situação ou em risco de colapso.

Alteração n.o 10

Artigo 27.o, n.o 2

«Para efeitos do n.o 1, alínea a), considera-se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de colapso quando se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

«Para efeitos do n.o 1, alínea a), considera-se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de colapso quando se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

[…]

[…]

d)

A instituição precisa de um apoio financeiro público extraordinário, exceto quando, para preservar a estabilidade financeira, requeira um dos seguintes:

d)

A instituição precisa de um apoio financeiro público extraordinário, exceto quando, para preservar a estabilidade financeira, requeira um dos seguintes:

i)

uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais nas condições normais aplicadas por esses bancos (linhas de crédito totalmente cobertas por garantias reais às quais são aplicados fatores de redução, em função da sua qualidade e valor de mercado, e relativamente às quais o banco central cobra uma taxa de juro penalizadora ao beneficiário);

i)

uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais nas condições normais aplicadas por esses bancos (linhas de crédito totalmente cobertas por garantias reais às quais são aplicados fatores de redução, em função da sua qualidade e valor de mercado, e relativamente às quais o banco central cobra uma taxa de juro penalizadora ao beneficiário);

ii)

uma garantia do Estado para a emissão de novos instrumentos de passivo de modo a remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro.

ii)

uma garantia do Estado para a emissão de novos instrumentos de passivo de modo a remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro.

Em ambos os casos referidos nas subalíneas i) e ii), as medidas de garantia devem estar reservadas a instituições financeiras solventes, não devem estar integradas num pacote de auxílio mais alargado, serão condicionadas à aprovação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais e devem ter uma duração máxima de 3 meses.»

Em ambos os casos referidos nas subalíneas i) e ii), as medidas de garantia devem estar reservadas a instituições financeiras solventes, não devem estar integradas num pacote de auxílio mais alargado, serão condicionadas à aprovação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais e devem ter uma duração máxima de 3 meses.»

Explicação

A diretiva proposta exige que os instrumentos de resolução sejam aplicados antes que sejam injetados quaisquer capitais públicos ou concedido qualquer apoio financeiro público extraordinário equivalente a uma instituição  (11). Embora apoie integralmente esta exigência, o BCE entende que as responsabilidades das autoridades envolvidas devem ser claramente definidas no interesse da adoção de medidas de resolução rápidas e eficazes. A alteração proposta destina-se a esclarecer que a determinação das circunstâncias em que uma instituição se encontra em situação ou em risco de colapso se deve basear numa avaliação pelas autoridades competentes. O BCE considera que não é claro o modo como deve ser determinada a necessidade de auxílios estatais. Além disso, o apoio financeiro público extraordinário foi definido como um auxílio estatal concedido não só para restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvência de uma instituição, mas também para preservar a viabilidade, a liquidez ou a solvência de uma instituição  (12). O apoio financeiro público extraordinário concedido para preservar uma instituição dotada de solidez financeira não deve, em si mesmo, constituir uma circunstância em que a instituição deva ser considerada em situação ou em risco de colapso. Além disso, o BCE considera que a determinação das circunstâncias em que uma instituição se encontra em situação ou em risco de colapso se deve basear exclusivamente numa avaliação da sua situação prudencial e não deve implicar uma avaliação da necessidade de auxílios estatais. A este respeito, a previsão de que «se considera que uma instituição se encontra em situação ou em risco de colapso» sempre que «a instituição precisa de um apoio financeiro público extraordinário», i.e. auxílios estatais, não estabelece, em si mesma, um critério objetivo adequado.

Ver também a alteração proposta n.o 2.

Alteração n.o 11

Artigo 29.o

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidasadequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidasadequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;

a)

Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;

b)

Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos ao abrigo da presente diretiva;

b)

Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos ao abrigo da presente diretiva;

c)

Os quadros superiores da instituição objeto de resolução são substituídos;

c)

Os quadros superiores da instituição objeto de resolução são substituídos;

d)

Os quadros superiores da instituição objeto de resolução suportam perdas proporcionais, ao abrigo do direito civil ou penal, com a sua responsabilidade individual no colapso da instituição;

d)

Os quadros superiores da instituição objeto de resolução suportam perdas proporcionais, ao abrigo do direito civil ou penal, com a sua responsabilidade individual no colapso da instituição;

e)

Salvo disposição em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;

e)

Salvo disposição em contrário na presente diretiva, os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;

f)

nenhum credor suporta perdas mais elevadas do que aconteceria se a instituição fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

f)

nenhum credor suporta perdas mais elevadas do que aconteceria se a instituição fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.;

 

g)

os créditos de depositantes com depósitos garantidos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE estão devidamente protegidos em caso de insolvência da instituição de crédito.

2.   Quando uma instituição fizer parte de um grupo, as autoridades de resolução devem aplicar os instrumentos e exercer os poderes de resolução de uma forma que minimize o impacto sobre as outras instituições afiliadas e sobre o grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União e, em particular, nos países em que o grupo opera.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea g), os Estados-Membros asseguram que:

 

i)

aos créditos de depositantes com depósitos garantidos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE é concedido um previlégio creditório de modo a beneficiarem de prioridade relativamente aos créditos dos credores comuns não preferenciais e não garantidos no caso de insolvência da instituição de crédito;

 

ii)

ao sistema de garantia de depósitos que fique sub-rogado na titularidade dos direitos dos depositantes com depósitos garantidos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE é concedido um previlégio creditório de modo a beneficiarem de prioridade relativamente aos depositantes referidos na alínea (i), mas só no que se refere aos pagamentos efetuados aos depositantes até ao montante dos seus depósitos garantidos ao abrigo do sistema.

3.   Quando aplicam os instrumentos e exercem os poderes de resolução, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do enquadramento da União para os auxílios estatais, sempre que aplicável.»

3.   Quando uma instituição fizer parte de um grupo, as autoridades de resolução devem aplicar os instrumentos e exercer os poderes de resolução de uma forma que minimize o impacto sobre as outras instituições afiliadas e sobre o grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União e, em particular, nos países em que o grupo opera.

 

4.   Quando aplicam os instrumentos e exercem os poderes de resolução, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do enquadramento da União para os auxílios estatais, sempre que aplicável.»

Explicação

Atualmente, seis Estados-Membros, incluindo a Bulgária  (13), a Grécia  (14), a Letónia  (15), a Hungria  (16), Portugal  (17) e a Roménia  (18), concederam privilégios aos créditos adquiridos por sub-rogação pelos SGD com o pagamento de montantes correspondentes a depósitos garantidos, contribuindo assim para assegurar que os SGD dispõem sempre de financiamento suficiente.

As opiniões sobre o impacto da concessão de privilégios creditórios são muito divergentes, porquanto se considera que os privilégios creditórios dos depositantes podem ter impacto nos custos de financiamento dos bancos e que os restantes credores farão esforços acrescidos para garantir os seus créditos. Em contrapartida, tais efeitos seriam atenuados pelo facto de os privilégios creditórios respeitarem apenas aos depósitos garantidos. Além disso, um regime jurídico que estabeleça a prioridade creditória dos depositantes garantidos deverá facilitar a aplicação das medidas de resolução previstas na diretiva proposta (p. ex.: instrumento de alienação, instrumento da instituição de transição). A prioridade dos créditos relativos a depósitos garantidos tem também apoio na ótica da estabilidade financeira, dado que reduz os riscos de corrida aos bancos/depósitos e o eventual prejuízo dos depositantes garantidos em caso de liquidação e evita a exaustão dos fundos dos SGD  (19).

Alteração n.o 12

Artigo 30.o, n.o 2

«Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, quando aplicável, a avaliação exigida nos termos do n.o 1 deve basear-se em pressupostos prudentes e realistas, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, e o seu objetivo deve ser o de avaliar o valor de mercado dos ativos e passivos da instituição que se encontra em situação ou em risco de colapso, de modo a que as perdas que possam ocorrer sejam reconhecidas no momento em que são aplicados os instrumentos de resolução. No entanto, quando o mercado para um determinado ativo ou passivo não estiver a funcionar corretamente, a avaliação pode refletir o valor económico a longo prazo desses ativos ou passivos. A avaliação não deve pressupor o acesso pela instituição a apoio público extraordinário, independentemente de esse apoio ser ou não efetivamente prestado.»

«Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, quando aplicável, a avaliação exigida nos termos do n.o 1 deve basear-se em pressupostos prudentes e realistas, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, e o seu objetivo deve ser o de avaliar o valor de mercado dos ativos e passivos da instituição que se encontra em situação ou em risco de colapso, de modo a que as perdas que possam ocorrer sejam reconhecidas no momento em que são aplicados os instrumentos de resolução. No entanto, quando o mercado para um determinado ativo ou passivo não estiver a funcionar corretamente, a avaliação pode refletir o valor económico a longo prazo desses ativos ou passivos. A avaliação não deve pressupor o acesso efetivo ou previsível pela instituição a apoio público financeiro extraordinário ou a assistência de tesouraria de emergência junto de um banco central, independentemente de esse apoio ou assistência serem ou não efetivamente prestados

Explicação

Para além das operações normais de política monetária e das operações de crédito intradiário, os bancos centrais podem dar apoio em termos de cedência de liquidez em circunstâncias excecionais e caso a caso, a instituições de crédito temporariamente sem liquidez, mas solventes  (20). A alteração proposta destina-se a clarificar que o valor dos ativos não deve ser indevidamente inflaccionado pela perspetiva do apoio financeiro público extraordinário ou pela assistência de tesouraria de emergência excecional de um banco central. Ver também alteração n.o 21.

Alteração n.o 13

Artigo 31.o, n.o 7

«Os Estados-Membros são livres de conferir às autoridades de resolução poderes adicionais que possam ser exercidos quando uma instituição preenche as condições para desencadear a resolução, desde que esses poderes adicionais não coloquem obstáculos à resolução efetiva de grupos e sejam coerentes com os objetivos da resolução e com os princípios gerais que regulam a resolução, estabelecidos nos artigos 26.o e 29.»

«Os Estados-Membros são livres de conferir às autoridades de resolução poderes adicionais que possam ser exercidos quando uma instituição preenche as condições para desencadear a resolução, desde que esses poderes adicionais não coloquem obstáculos à resolução efetiva de grupos e sejam coerentes com os objetivos da resolução e com os princípios gerais que regulam a resolução, estabelecidos nos artigos 26.o e 29.

A utilização de recursos do Estado para a recapitalização obrigatória de uma instituição que preenche as condições para desencadear a resolução fica limitada a circunstâncias excecionais e só é possível no caso de esta cumprir integralmente os objetivos da resolução previstos no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), e as condições acima mencionadas.»

Explicação

Os Estados-Membros têm a faculdade de introduzir outros instrumentos e poderes de resolução para completar a caixa de ferramentas prevista na diretiva proposta  (21). Esta faculdade não está limitada a qualquer poder específico e, portanto, as autoridades nacionais podem adotar a recapitalização obrigatória de uma instituição que preenche as condições para desencadear a resolução como um poder de resolução adicional, desde que respeitem os objetivos e os princípios gerais da resolução  (22). A alteração proposta destina-se a impedir que os Estados-Membros disponibilizem fundos públicos para a recapitalização de uma instituição que preencha as condições para desencadear a resolução. Os acionistas e credores devem recapitalizar essas instituições ao abrigo das disposições relativas ao instrumento de resgate interno, depois de tomada a decisão de sujeição da instituição a um processo de resolução, e ao abrigo das disposições relativas à redução do valor contabilístico de instrumentos de capital, antes de serem adotadas quaisquer medidas de resolução. A diretiva proposta prevê que a liquidação deve ser sempre considerada antes de qualquer decisão no sentido de a manter em atividade  (23).

Alteração n.o 14

Artigo 32.o, n.os 10 e 10a (novo)

«10.   Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE ou com a Diretiva 2004/39/CE, o comprador será considerado como uma extensão da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer qualquer dos direitos anteriormente exercidos pela instituição objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos, nomeadamente direitos de participação e acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação.»

«10.   Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE ou com a Diretiva 2004/39/CE, o comprador será considerado como uma extensão da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer qualquer dos direitos anteriormente exercidos pela mesma no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.,nomeadamente

 

10a.   Os Estados-Membros asseguram que o comprador referido no n.o 1 pode continuar a exercer direitos de participação e acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação da instituição objeto de resolução, desde que este cumpra os critérios regulamentares de participação nesses sistemas

Explicação

A alteração proposta destina-se a garantir que os operadores dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação mantenham o direito de avaliar os participantes nos seus sistemas com base nos seus critérios de participação no sistema. Embora reconheça a importância da continuidade da atividade transferida para um comprador, o BCE salienta que este interesse deve ser equilibrado com o interesse da solidez dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e da estabilidade financeira. Em especial, um operador de um sistema definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE  (24) deve poder recusar o acesso a um comprador que não possa ser considerado uma instituição por força do artigo 2.o, alínea b). Ver também alteração n.o 15.

Alteração n.o 15

Artigo 34.o, n.os 8 e 8a (novo)

«8.   Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE ou com a Diretiva 2004/39/CE, a instituição de transição será consideradacomo uma extensão da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer qualquer dos direitos anteriormente exercidos pela mesma no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos, nomeadamente direitos de participação e acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação.»

«8.   Para efeitos do exercício da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento noutro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE ou com a Diretiva 2004/39/CE, a instituição de transição será consideradacomo uma extensão da instituição objeto de resolução e pode continuar a exercer qualquer dos direitos anteriormente exercidos pela mesma no que respeita aos ativos, direitos ou passivos transferidos.,nomeadamente

 

8a.   Os Estados-Membros asseguram que a instituição de transição pode continuar a exercer direitos de participação e acesso aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação da instituição objeto de resolução, desde que esta cumpra os critérios regulamentares de participação nesses sistemas

Explicação

Ver explicação da alteração proposta n.o 14.

Alteração n.o 16

Artigo 36.o, n.o 2

«Para efeitos do instrumento de segregação dos ativos, um veículo de gestão dos ativos deve ser uma entidade jurídica totalmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução.»

«Para efeitos do instrumento de segregação dos ativos, um veículo de gestão dos ativos deve ser uma entidade jurídica totalmente detida por uma ou mais autoridades públicas, que podem incluir a autoridade de resolução. O veículo de gestão dos ativos não pode ser uma instituição autorizada em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE ou com a Diretiva 2004/39/CE.»

Explicação

A alteração proposta destina-se a clarificar a diferença entre veículos de gestão dos ativos e instituições de transição.

Alteração n.o 17

Artigo 38.o, n.o 2

«As autoridades de resolução não devem exercer os seus poderes de redução do valor contabilístico e de conversão em relação aos seguintes passivos:

«As autoridades de resolução não devem exercer os seus poderes de redução do valor contabilístico e de conversão em relação aos seguintes passivos:

[…]

[…]

e)

Um passivo perante qualquer um dos seguintes:

e)

Um passivo perante qualquer um dos seguintes:

[…]

[…]

iii)

autoridades fiscais e segurança social, quando esses passivos forem prioritários ao abrigo da legislação de insolvência aplicável.

iii)

autoridades fiscais e segurança social, quando esses passivos forem prioritários ao abrigo da legislação de insolvência aplicável;.

As alíneas a) e b) do n.o 2 não impedem que as autoridades de resolução, sempre que tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer parte de um passivo garantido ou coberto por um compromisso de caução que exceda o valor dos ativos, do penhor, da caução ou da garantia constituída em relação com esse passivo. Os Estados-Membros podem isentar desta disposição as obrigações garantidas, conforme definidas no artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 85/611/CEE do Conselho.

As alíneas a) e b) do n.o 2 não impedem que as autoridades de resolução, sempre que tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer parte de um passivo garantido ou coberto por um compromisso de caução que exceda o valor dos ativos, do penhor, da caução ou da garantia constituída em relação com esse passivo. Os Estados-Membros podem isentar desta disposição as obrigações garantidas, conforme definidas no artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 85/611/CEE do Conselho. Esta faculdade não se aplica relativamente aos passivos garantidos perante bancos centrais membros do SEBC.

[…]»

[…]»

Explicação

A alteração proposta destina-se a garantir que todos os passivos perante os membros do SEBC sejam expressamente excluídos da aplicação do instrumento de resgate interno. Os membros do SEBC não devem ser submetidos ao instrumento de resgate interno porque são organismos públicos cujas tarefas básicas os obrigam a ter posições de risco em relação a instituições.

Alteração n.o 18

Artigo 39.o, n.o 6

«As autoridades de resolução informam a EBA do montante mínimo que tenham determinado para cada instituição sob a sua jurisdição. A EBA apresenta à Comissão, o mais tardar em 1 de janeiro de 2018, um relatório sobre a aplicação do requisito referido no n.o 1. Em particular, a EBA deve comunicar à Comissão se existem divergências no que respeita à aplicação do requisito a nível nacional.»

«As autoridades de resolução informam a EBA do montante mínimo que tenham determinado para cada instituição sob a sua jurisdição. A EBA avalia o impacto nas instituições e apresenta à Comissão, o mais tardar em 1 de janeiro de 2018, um relatório sobre a aplicação do requisito referido no n.o 1. Em particular, a EBA deve comunicar à Comissão se existem divergências no que respeita à aplicação do requisito a nível nacional.»

Explicação

O BCE recomenda que, quando prestar informações à Comissão sobre a implementação do requisito de que as instituições conservem um montante agregado de fundos próprios e passivos elegíveis expresso em percentagem dos passivos totais da instituição, a EBA forneça à Comissão uma avaliação do impacto sobre as instituições deste requisito.

Alteração n.o 19

Artigo 61.o, n.o 2

«Qualquer suspensão nos termos do n.o 1 não é aplicável aos depósitos elegíveis na aceção da Diretiva 94/19/CE.»

«Qualquer suspensão nos termos do n.o 1 não é aplicável:

 

a)

aos depósitos elegíveis na aceção da Diretiva 94/19/CE;

 

b)

créditos elegíveis na aceção da Diretiva 97/9/CE;

 

c)

ordens de transferência conforme definidas no artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 98/26/CE e introduzidas no sistema nos termos do artigo 3.o da Diretiva 98/26/CE;

 

d)

garantias conforme definidas no artigo 2.o, alínea m), da Diretiva 98/26/CE

Explicação

O BCE apoia a proposta de atribuição às autoridades de resolução do poder de suspender determinadas obrigações  (25). Também apoia o facto de estes poderes não se aplicarem a depósitos elegíveis. O BCE propõe que estes poderes também não se apliquem a créditos elegíveis para indemnização ao abrigo de um sistema de indemnização de investidores na aceção da Diretiva 97/9/CE. O BCE observa ainda que a Diretiva 98/26/CE protege o caráter definitivo das liquidações nos sistemas de pagamento e liquidação de valores mobiliários e a exequibilidade das garantias, incluindo todos os meios prestados por um participante a outros participantes nos sistemas de pagamento e liquidação de valores mobiliários para garantir direitos e obrigações relacionados com esse sistema com o objetivo de reduzir o risco sistémico  (26). A este respeito, o BCE observa que esta proteção se aplica às contrapartes centrais, uma vez que estas devem ser notificadas como sistema na aceção da Diretiva 98/26/CE  (27). Além disso, a Diretiva 98/26/CE cobre as garantias prestadas no âmbito de operações dos bancos centrais dos Estados-Membros, incluindo operações de política monetária  (28). A alteração proposta destina-se a garantir que a Diretiva 98/26/CE continue válida. Ver também a alteração proposta n.o 20.

Alteração n.o 20

Artigo 62.o, n.o 2

«As autoridades de resolução não devem exercer os poderes descritos no n.o 1 em relação a quaisquer penhorasde títulos de uma contraparte central sobre ativos entregues como margem ou garantia pela instituição objeto de resolução.»

«As autoridades de resolução não devem exercer os poderes descritos no n.o 1 em relação a quaisquer penhorasde títulos de uma contraparte central sobre ativos entregues como margem ou garantia pela instituição objeto de resolução garantias conforme definidas no artigo 2.o, alínea m), da Diretiva 98/26/CE

Explicação

Ver a explicação da alteração proposta n.o 19.

Alteração n.o 21

Artigo 66.o, n.o 3, alínea c)

«A avaliação será feita em conformidade com as disposições e a metodologia descritas no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devendo:

«A avaliação será feita em conformidade com as disposições e a metodologia descritas no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devendo:

a)

Pressupor que a instituição em relação à qual tenha ocorrido a transferência parcial, redução do valor contabilístico ou conversão entraria em insolvência ao abrigo dos procedimentos normais imediatamente antes dessa mesma transferência, redução do valor contabilístico ou conversão produzir efeitos;

a)

Pressupor que a instituição em relação à qual tenha ocorrido a transferência parcial, redução do valor contabilístico ou conversão entraria em insolvência ao abrigo dos procedimentos normais imediatamente antes dessa mesma transferência, redução do valor contabilístico ou conversão produzir efeitos;

b)

Pressupor que a transferência ou transferências parciais de direitos, ativos ou passivos, ou a respetiva redução do valor contabilístico ou conversão não teriam tido lugar;

b)

Pressupor que a transferência ou transferências parciais de direitos, ativos ou passivos, ou a respetiva redução do valor contabilístico ou conversão não teriam tido lugar;

c)

Não contemplar qualquer apoio público extraordinário concedido à instituição.»

c)

Não contemplar qualquer apoio público extraordinário nem qualquer assistência de tesouraria de emergência por parte de um banco central efetivos ou previsíveis concedidos à instituição.»

Explicação

Ver explicação da alteração proposta n.o 12.

Alteração n.o 22

Artigo 72.o

« Transferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação

« Transferências parciais: pProteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação

1.   Os Estados-Membros asseguram que a transferência, anulação ou alteração não afetem o funcionamento dos sistemas e respetivas regras abrangidos pela Diretiva 98/26/CE, quando a autoridade de resolução:

1.   Os Estados-Membros asseguram que a transferência, anulação ou alteração a aplicação de um instrumento de resolução não afetem o funcionamento dos sistemas e respetivas regras abrangidos pela a aplicação da Diretiva 98/26/CE, quando a autoridade de resolução:

a)

Transfere uma parte, mas não da totalidade, do património, direitos ou responsabilidades de uma instituição para outra entidade;

a)

Transfere uma parte, mas não da totalidade, do património, direitos ou responsabilidades de uma instituição para outra entidade;

b)

Usa os poderes previstos no artigo 57.o para anular ou alterar os termos de um contrato no qual a instituição de crédito objeto de resolução é parte ou para substituir um destinatário na qualidade de parte.

b)

Usa os poderes previstos no artigo 57.o para anular ou alterar os termos de um contrato no qual a instituição de crédito objeto de resolução é parte ou para substituir um destinatário na qualidade de parte.

2.   Essa transferência, anulação ou alteração não pode resultar, nomeadamente, na revogação de uma ordem de transferência em violação do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE, nem pode alterar ou anular o caráter executóriodas ordens de transferência e da compensação, como exigido pelos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 98/26/CE, a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito como exigido pelo artigo 4.o da Diretiva 98/26/CE ou a proteção das garantias constituídas como exigido pelo artigo 9.o da Diretiva 98/26/CE.»

2.   Essa Uma transferência, anulação ou alteração não pode resultar, nomeadamente, na revogação de uma ordem de transferência em violação do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE, nem pode alterar ou anular o caráter executóriodas ordens de transferência e da compensação, como exigido pelos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 98/26/CE, a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito como exigido pelo artigo 4.o da Diretiva 98/26/CE ou a proteção das garantias constituídas como exigido pelo artigo 9.o da Diretiva 98/26/CE.»

Explicação

A redução do risco sistémico exige, em especial, o caráter definitivo das liquidações e a exequibilidade das garantias. Assim, a Diretiva 98/26/CE deve ser tratada como uma lex specialis que não é afetada pela diretiva proposta.

Alteração n.o 23

Artigo 74.o, n.o 3

«Quando uma autoridade competente considerar que as condições referidas no artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma instituição, comunicam sem demora esse facto às seguintes autoridades:

«Quando uma autoridade competente considerar que as condições referidas no artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma instituição, comunicam sem demora esse facto às seguintes autoridades:

a)

A autoridade de resolução responsável por essa instituição, se for diferente;

a)

A autoridade de resolução responsável por essa instituição, se for diferente;

b)

O banco central, se for diferente;

b)

O banco central, se for diferente;

c)

Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;

c)

Se for caso disso, a autoridade de resolução a nível do grupo;

d)

Ministérios competentes;

d)

Ministérios competentes;

e)

Quando a instituição for objeto de supervisão numa base consolidada nos termos do título V, capítulo 4, secção 1, da Diretiva 2006/48/CE, o supervisor numa base consolidada.»

e)

Quando a instituição for objeto de supervisão numa base consolidada nos termos do título V, capítulo 4, secção 1, da Diretiva 2006/48/CE, o supervisor numa base consolidada;

 

f)

Quando a instituição for uma instituição na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 98/26/CE, a Comissão, o BCE, a ESMA, a EIOPA, a EBA e os operadores dos sistemas em que participa;

 

g)

Quando a instituição for considerada sistemicamente importante, o CERS e autoridades macroprudenciais.»

Explicação

A experiência na gestão de infraestruturas financeiras durante a crise revelou, entre outras coisas, lacunas nos procedimentos de notificação  (29) dos sistemas definidos no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE. A alteração proposta destina-se a garantir que o BCE, as Agências Europeias de Supervisão, a Comissão e, se necessário, o CERS e autoridades macroprudenciais, enquanto partes interessadas relevantes para os efeitos da Diretiva 98/26/CE, sejam notificados de que se encontram satisfeitas as alíneas a) e b) do artigo 27.o, n.o 1, da diretiva proposta. Essa notificação pode servir de alerta prévio de que poderá ser instaurado um processo de insolvência relativamente a um participante num sistema designado. Os bancos centrais têm responsabilidade em matéria de estabilidade financeira e macroprudencial, e também possuem conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros. Assim, devem ser implicados no processo de resolução, contribuindo para a realização dos objetivos da resolução, e minimizando simultaneamente os riscos de efeitos negativos não intencionais sobre o desempenho das funções dos bancos centrais e sobre o funcionamento dos sistemas de pagamenbto e de liquidação. Nessa medida, os bancos centrais podem desempenhar um papel importante na avaliação dos planos de recuperação e de resolução e no desencadeamento pela avaliação da utilização dos poderes de resolução. Os bancos centrais também podem ser envolvidos na avaliação da eventual atuação da autoridade de resolução, dado que um dos principais objetivos é evitar perturbações sistémicas  (30). Portanto, o BCE considera necessário que os Estados-Membros assegurem que, quando o banco central não seja ele próprio a autoridade de resolução, a autoridade competente e a autoridade de resolução mantenham um intercâmbio adequado de informações com o banco central.. Neste sentido, este artigo constitui um passo na direção certa, mas é necessária uma maior cooperação e partilha de informações.

Alteração n.o 24

Artigo 76.o, n.o 1

«1.   Estão vinculadas ao segredo profissional as seguintes pessoas:

«1.   Estão vinculadas ao segredo profissional as seguintes pessoas:

a)

Autoridades de resolução;

a)

Autoridades de resolução;

b)

Autoridades competentes e EBA;

b)

Autoridades competentes e EBA;

c)

Ministérios competentes;

c)

Ministérios competentes;

d)

Empregados ou antigos empregados das autoridades mencionadas nas alíneas a) e b);

d)

Empregados ou antigos empregados das autoridades mencionadas nas alíneas a) e b);

e)

Administradores especiais nomeados nos termos do artigo 24.o;

e)

Administradores especiais nomeados nos termos do artigo 24.o;

f)

Potenciais compradores contactados pelas autoridades competentes ou convidados a apresentar uma proposta pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação e de o convite resultar ou não numa aquisição;

f)

Potenciais compradores contactados pelas autoridades competentes ou convidados a apresentar uma proposta pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação e de o convite resultar ou não numa aquisição;

g)

Auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos contratados pelas autoridades de resolução ou pelos potenciais compradores mencionados na alínea f);

g)

Auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos contratados pelas autoridades de resolução ou pelos potenciais compradores mencionados na alínea f);

h)

Organismos que administram os sistemas de garantia de depósitos;

h)

Organismos que administram os sistemas de garantia de depósitos;

i)

Bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;

i)

Bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;

j)

Quaisquer outras pessoas que forneçam ou tenham fornecido serviços às autoridades de resolução.»

j)

A administração nomeada pela autoridade de resolução para uma instituição de transição, veículo de gestão de ativos ou outro veículo de resolução;

 

k)

Quaisquer outras pessoas que forneçam ou tenham fornecido serviços às autoridades de resolução.»

Explicação

O BCE considera que a administração de quaisquer entidades de resolução criadas mediante aplicação dos instrumentos de resolução também deve ser vinculada ao segredo profissional. O termo «administração» foi definido no artigo 2.o, n.o 24.

Alteração n.o 25

Artigo 80.o, n.o 8

«As autoridades de resolução a nível do grupo podem não estabelecer colégios de resolução se outros grupos ou colégios desempenharem as mesmas funções e efetuarem as mesmas tarefas quem são especificadas no presente artigo e cumprirem todas as condições e procedimentos estabelecidos na presente seção. Nesse caso, todas as referências aos colégios de resolução constantes da presente diretiva devem também ser entendidas como referências a esses grupos ou colégios.»

«As autoridades de resolução a nível do grupo podem não estão obrigadas a estabelecer colégios de resolução se outros grupos ou colégios desempenharem as mesmas funções e efetuarem as mesmas tarefas quem são especificadas no presente artigo e cumprirem todas as condições e procedimentos estabelecidos na presente seção. Nesse caso, todas as referências aos colégios de resolução constantes da presente diretiva devem também ser entendidas como referências a esses grupos ou colégios.»

Explicação

A alteração proposta destina-se a clarificar que as autoridades de resolução a nível do grupo não estão obrigadas a estabelecer colégios de resolução.

Alteração n.o 26

Artigo 86.o, n.o 1

«A EBA recusa, após consulta das autoridades nacionais de resolução envolvidas, o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros nos termos do artigo 85.o, n.o 2, quando considerar que:

«A EBA recusa, após consulta das autoridades nacionais de resolução envolvidas, o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros nos termos do artigo 85.o, n.o 2, quando considerar que:

a)

Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam um efeito negativo sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro de base da autoridade de resolução ou poderão ter um efeito negativo sobre a estabilidade financeira noutro Estado-Membro;

a)

Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam um efeito negativo sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro de base da autoridade de resolução ou poderão ter um efeito negativo sobre a estabilidade financeira noutro Estado-Membro;

b)

A adoção de medidas de resolução independentes ao abrigo do artigo 87.o em relação a uma sucursal interna é necessária para a realização de um ou mais objetivos da resolução.

b)

A adoção de medidas de resolução independentes ao abrigo do artigo 87.o em relação a uma sucursal interna é necessária para a realização de um ou mais objetivos da resolução.

c)

Os credores, incluindo em especial os depositantes localizados ou com direito a serem pagos num Estado-Membro, não beneficiariam de igualdade de tratamento com os credores de países terceiros ao abrigo dos procedimentos de resolução do país terceiro.»

A EBA pode recusar, após consulta das autoridades nacionais de resolução envolvidas, o reconhecimento dos procedimentos de resolução de países terceiros nos termos do artigo 85.o, n.o 2, quando considerar que; (c) os credores, incluindo em especial os depositantes localizados ou com direito a serem pagos num Estado-Membro, não beneficiariam de igualdade de tratamento com os credores de países terceiros ao abrigo dos procedimentos de resolução do país terceiro.»

Explicação

Embora reconheça que os procedimentos de resolução de países terceiros não deve ter um efeito adverso sobre a estabilidade financeira do Estado-Membro ou sobre os objetivos da resolução, o BCE propõe a possibilidade de recusa pela EBA dos procedimentos de resolução de países terceiros se os credores não beneficiariam de igualdade de tratamento.

Alteração n.o 27

Artigo 96.o

«Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição estejam habilitados a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras, do banco central ou de outros terceiros, caso as contribuições cobradas em conformidade com o artigo 94.o não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e não estejam imediatamente acessíveis as contribuições extraordinárias previstas no artigo 95.o

«Os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento sob a sua jurisdição estejam habilitados a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras, do banco central ou de outros terceiros, caso as contribuições cobradas em conformidade com o artigo 94.o não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e não estejam imediatamente acessíveis as contribuições extraordinárias previstas no artigo 95.o

Explicação

A alteração proposta destina-se a clarificar que os mecanismos de financiamento não devem depender de empréstimos ou de outras formas de apoio do SEBC  (31). A proibição de financiamento monetário estabelecida no Tratado impõe entraves jurídicos às operações de cedência de liquidez pelo banco central às instituições de crédito. Além disso, os bancos centrais decidem de forma independente e por sua própria iniciativa sobre a disponibilização de liquidez pelos bancos centrais, incluindo a assistência de tesouraria de emergência, a instituições de crédito solventes, nos limites impostos pela proibição de financiamento monetário  (32).

Alteração n.o 28

Artigo 98.o, n.o 3

«As modalidades referidas no n.o 2 podem incluir:

«As modalidades referidas no n.o 2 podem incluir:

a)

Contribuições dos mecanismos de financiamento das instituições que fazem parte do grupo;

a)

Contribuições dos mecanismos de financiamento das instituições que fazem parte do grupo;

b)

Empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou do banco central.»

b)

Empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou do banco central

Explicação

V. explicação da alteração proposta n.o 27.

Alteração n.o 29

Artigo 98.o, n.o 5

«Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento para os grupos estejam autorizados, nas condições definidas no artigo 96.o, a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras, do banco central ou de outros terceiros, no montante total necessário para financiar a resolução do grupo em conformidade com o plano de financiamento referido no n.o 2 do presente artigo.»

«Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de financiamento para os grupos estejam autorizados, nas condições definidas no artigo 96.o, a contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras, do banco central ou de outros terceiros, no montante total necessário para financiar a resolução do grupo em conformidade com o plano de financiamento referido no n.o 2 do presente artigo.»

Explicação

V. explicação da alteração proposta n.o 27.

Alteração n.o 30

Artigo 99.o

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução adotarem medidas de resolução, e desde que essa ação assegure que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, os sistemas de garantia de depósitos de que a instituição seja parte serão responsáveis, até ao montante dos depósitos cobertos, pelo pagamento do montante das perdas que teriam de suportar se a instituição fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução adotarem medidas de resolução relativamente a uma instituição de crédito, e desde que essa ação assegure que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos,os sistemas de garantia de depósitos de que a instituição seja parte serão responsáveis contribuirão para o financiamento das medidas de resolução e tais medidas garantirão o acesso pelos depositantes aos respetivos depósitos. Os sistemas de garantia de depósitos serão responsáveis, até ao montante dos depósitos cobertos, pelo pagamento do montante das perdas mas não serão obrigadas a pagar mais do que teriam de suportar se a instituição fosse liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, ao abrigo da legislação nacional que rege os procedimentos normais de insolvência, os sistemas de garantia de depósitos ocupem na hierarquia dos créditos uma posição equivalente aos créditos não garantidos e não preferenciais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, ao abrigo da legislação nacional que rege os procedimentos normais de insolvência, os sistemas de garantia de depósitos ocupem na hierarquia dos créditos uma posição equivalente aos créditos não garantidos e não preferenciais.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a determinação do montante que poderá ser reclamado aos sistemas de garantia de depósitos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo cumpra as condições estabelecidas no artigo 30.o, n.o 2.

3. 2.   Os Estados-Membros asseguram que a determinação do montante que poderá ser reclamado aos sistemas de garantia de depósitos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo cumpra as condições estabelecidas no artigo 30.o, n.o 2.

4.   A contribuição dos sistemas de garantia de depósitos para efeitos do n.o 1 será feita em dinheiro.

4. 3.   A contribuição dos sistemas de garantia de depósitos para efeitos do n.o 1 será feita em dinheiro.

[…]»

[…].»

Explicação

A alteração proposta destina-se a clarificar a base jurídica nos termos da qual o SGD será responsável pelo montante das suas perdas no caso de a instituição ter sido liquidada em vez de ser submetida a um processo de resolução. Em segundo lugar, por força da Diretiva 94/19/CE, só as instituições de crédito podem fazer parte de um SGD.

A eliminação proposta do artigo 99.o, n.o 2, refere-se à proposta de criação de uma regra de preferência dos depositantes. Ver também a alteração proposta n.o 11.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  O SEBC concede crédito intradiário às instituições de crédito e empresas de investimento estabelecidas no Espaço Económico Europeu, bem como a um leque limitado de outras entidades elegíveis. Ver, em especial, anexo III da Orientação BCE/2007/2, de 26 de abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2), (JO L 237 de 8.9.2007, p. 1). Além disso, o SEBC fornece liquidez no contexto da política monetária. Ver capítulos 3 e 4 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(3)  Ver o Relatório Anual de 1999 do BCE, p. 98 e o Relatório do BCE sobre a análise da estabilidade financeira, dezembro de 2006, p. 172.

(4)  Ver o Relatório de Convergência do BCE de 2012, p. 29.

(5)  Ver ESCB contribution to the EC’s public consultation on the technical details of a possible EU framework for bank recovery and resolution, de maio de 2011, págs. 4 e 5 (não existe versão portuguesa).

(6)  Ver o Parecer do BCE CON/2010/83, ponto 6.3, e o Parecer do BCE CON/2011/103, ponto 4.

(7)  Ver o artigo 3.o, n.o 3, da diretiva proposta.

(8)  Ver, em relação ao SEBC, o artigo 127.o, n.o 5, do Tratado e o artigo 3.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

(9)  Artigo 123.o do Tratado. Ver também o Relatório de Convergência do BCE de 2012, p. 29.

(10)  Ver nota de pé-de-página 9.

(11)  Considerando 35 da diretiva proposta.

(12)  Ver também, a este respeito, a Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2).

(13)  O estatuto de credor preferencial foi estabelecido para os SGD pelo artigo 94(1) da Lei em matéria de insolvência bancária (Darjaven vestnik n.o 92, 27.9.2002).

(14)  O estatuto de credor preferencial depositante foi estabelecido pelo artigo 4(16) da Lei 3746/2009 que transpõe a Diretiva 2005/14/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e a Diretiva 2005/68/CE relativa ao resseguro e outras disposições (FEK A 27, 16.2.2009). O artigo 13a(4) estabelece o estatuto dos SGD.

(15)  Lei de 5 de outubro de 1995 sobre as instituições de crédito (LV 163(446), 24.10.1995). Em 21 de maio de 1998, o artigo 192(1) introduziu os privilégios creditórios dos depositantes garantidos.

(16)  Lei CXII de 1996 sobre instituições de crédito e empresas financeiras (Magyar Közlöny 1996/109, 12.12.1996) e, mais especificamente, Capítulo XV da Lei sobre os pormenores do sistema de garantia de depósitos. O estatuto preferencial de todos os créditos respeitantes a depósitos, e não só os garantidos, é estabelecido pelo artigo 183(1) da Lei.

(17)  Ver o artigo 166-A da versão consolidada do Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de dezembro, sobre o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (D.R. n.o 30, I, 10.2.2012).

(18)  O Decreto do Governo n.o 10/2004 sobre o processo de reorganização judicial e de insolvência das instituições de crédito, conforme alterado e completado, em especial pelo artigo 38.o, concede um direito preferencial, após a liquidação das despesas relativas ao processo de insolvência, aos crédtos respeitantes a depósitos garantidos, incluindo os créditos dos SGD resultantes do reembolso dos depositantes garantidos (Monitorul Oficial al României, Primeira Parte, No 84, 30.1.2004).

(19)  Ver o Parecer do BCE CON/2011/83.

(20)  Ver o Relatório Anual de 1999 do BCE, p. 98 e o Relatório do BCE sobre a análise da estabilidade financeira, dezembro de 2006, p. 172.

(21)  Ver o artigo 31.o, n.o 7, da diretiva proposta.

(22)  Ver os artigos 26.o e 29.o da diretiva proposta.

(23)  Ver o considerando 28 da diretiva proposta.

(24)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(25)  Ver também a «ESCB contribution to the EC’s public consultation on the technical details of a possible EU framework for bank recovery and resolution», maio de 2011 (não existe versão portuguesa).

(26)  Ver o considerando 9.

(27)  Ver o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(28)  Ver o considerando 10.

(29)  Ver BCE, «Report on the lessons learned from the financial crisis with regard to the functioning of European financial market infrastructures» de maio de 2010.

(30)  Ver também a «ESCB contribution to the EC’s public consultation on the technical details of a possible EU framework for bank recovery and resolution», maio de 2011, págs. 6 e 9 (não existe versão portuguesa).

(31)  Ver Parecer CON/2011/103.

(32)  Ver nota de pé-de-página 9.


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